Acórdão de 2º Grau

Roubo 0802249-48.2022.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802249-48.2022.8.18.0031 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Parnaíba/ 1ª Vara Criminal APELANTE: Jafé Araújo Fontenele ADVOGADO: Bruno Dante Portela Caldas (OAB-PI 19326) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. 1. PENA-BASE. NECESSIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO PARCIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS. 2. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CIRCUNSTÂNCIA RECONHECIDA E VALORADA NA SENTENÇA. PREJUDICADO. 3. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO USO DE ARMA DE FOGO. VIABILIDADE. MAJORANTE NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. 4. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 46 DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. MINORANTE NÃO CONFIGURADA. 5. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO EM DETRIMENTO DO CONCURSO MATERIAL. INVIABILIDADE. 6. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. VIABILIDADE. 1. Tendo em vista a ausência de fundamentação idônea na valoração das circunstâncias judiciais referentes a culpabilidade, antecedentes e conduta social, neutraliza-se as referidas circunstâncias. 2. A juíza de 1º grau reconheceu e valorou, na dosimetria da pena do acusado, a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, ‘d’, do CP). Pedido prejudicado. 3. A prova colhida nos autos não se mostra suficiente para comprovar a incidência da causa de aumento do uso de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, do CP). Afasta-se, portanto, a referida majorante. 4. Não há prova pericial nos autos atestando a incapacidade plena do réu no momento da ação criminosa. Aliás, a prova oral apontou que o acusado, durante a prática dos delitos, afirmou que voltaria na semana seguinte para pegar mais dinheiro e ainda determinou para uma das vítimas que esta não acionasse a polícia, fato que demonstra que o recorrente tinha ciência do caráter ilícito da sua conduta e inviabiliza o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 46 da Lei 11.343/06. 5. Os delitos foram praticados contra vítimas distintas, em momentos diferentes e com autonomia de desígnios, de modo que não se evidencia aspectos essenciais para a caracterização da continuidade delitiva, mas sim o concurso material de crimes (art. 69 do CP). Assim, mantém-se o concurso material entre as condutas. 6. Tendo em vista o redimensionamento da pena privativa de liberdade do acusado e em atenção ao princípio da proporcionalidade, reduz-se a pena de multa. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0802249-48.2022.8.18.0031 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/10/2023 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802249-48.2022.8.18.0031

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Parnaíba/ 1ª Vara Criminal

APELANTE: Jafé Araújo Fontenele

ADVOGADO: Bruno Dante Portela Caldas (OAB-PI 19326)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. 1. PENA-BASE. NECESSIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO PARCIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS. 2. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CIRCUNSTÂNCIA RECONHECIDA E VALORADA NA SENTENÇA. PREJUDICADO. 3. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO USO DE ARMA DE FOGO. VIABILIDADE. MAJORANTE NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. 4. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 46 DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. MINORANTE NÃO CONFIGURADA. 5. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO EM DETRIMENTO DO CONCURSO MATERIAL. INVIABILIDADE. 6. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. VIABILIDADE.

1. Tendo em vista a ausência de fundamentação idônea na valoração das circunstâncias judiciais referentes a culpabilidade, antecedentes e conduta social, neutraliza-se as referidas circunstâncias.

2. A juíza de 1º grau reconheceu e valorou, na dosimetria da pena do acusado, a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, ‘d’, do CP). Pedido prejudicado.

3. A prova colhida nos autos não se mostra suficiente para comprovar a incidência da causa de aumento do uso de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, do CP). Afasta-se, portanto, a referida majorante.

4. Não há prova pericial nos autos atestando a incapacidade plena do réu no momento da ação criminosa. Aliás, a prova oral apontou que o acusado, durante a prática dos delitos, afirmou que voltaria na semana seguinte para pegar mais dinheiro e ainda determinou para uma das vítimas que esta não acionasse a polícia, fato que demonstra que o recorrente tinha ciência do caráter ilícito da sua conduta e inviabiliza o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 46 da Lei 11.343/06.

5. Os delitos foram praticados contra vítimas distintas, em momentos diferentes e com autonomia de desígnios, de modo que não se evidencia aspectos essenciais para a caracterização da continuidade delitiva, mas sim o concurso material de crimes (art. 69 do CP). Assim, mantém-se o concurso material entre as condutas.

6. Tendo em vista o redimensionamento da pena privativa de liberdade do acusado e em atenção ao princípio da proporcionalidade, reduz-se a pena de multa.

7. Recurso conhecido e parcialmente provido.



ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para neutralizar parte das circunstâncias judiciais negativadas e afastar a causa de aumento do uso de arma de fogo, redimensionando a pena do réu Jafé Araújo Fontenele para 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, mantendo-se a sentença condenatória em seus demais termos, na forma do voto do Relator.”

 

 

                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 22 a 29 de setembro de 2023.

 

 

RELATÓRIO


 

O Ministério Público ofereceu denúncia em face do acusado Jafé Araújo Fontenele, imputando-lhe a prática do delito de roubo majorado, por duas condutas, em concurso material (art. 157, § 2º-A, I, c/c art. 69, do CP). Na sentença, o juiz condenou o acusado à pena de 17 (dezessete) anos, 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 52 (cinquenta e dois) dias-multa, pela prática dos crimes indicados na peça acusatória.

 

O réu Jafé Araújo Fontenele apresentou Apelação Criminal. Nas razões recusais, a defesa pleiteia, em síntese: a) a fixação da pena-base no mínimo legal; b) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art.65, III, “d”, do CP); c) a exclusão da majorante do uso de arma de fogo, tendo em vista a ausência de prova acerca da sua incidência; d) o reconhecimento da causa de diminuição referente a condição de usuário de drogas (art. 46 da Lei 11.343/06); e) o reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71 do CP), afastando-se o concurso material de crimes; f) a redução da pena de multa, em razão da hipossuficiência econômica do réu.

 

O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso manejado pelo réu, mantendo-se na íntegra a sentença condenatória.

 

Encaminhado os autos à Procuradoria de Justiça, esta se manifestou pelo conhecimento e parcial provimento, reformando a r. sentença para ser afastada a majorante do emprego da arma de fogo, mantendo-se os demais termos da sentença guerreada em todos os seus termos .

 

 

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

 

O recorrente pleiteia o redimensionamento da sua reprimenda, mediante: a) fixação da pena-base no mínimo legal; b) valoração da atenuante da confissão espontânea; c) exclusão da causa de aumento do emprego de arma de fogo; d) reconhecimento da causa de diminuição referente a condição de usuário de drogas (art. 46 da Lei 11.343/06); e) reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71 do CP).

 

Passo a analisar a dosimetria da pena do recorrente, proferida na sentença recorrida:

 

“(…) DO ROUBO contra a vitima DYEGO FRANCISCO DA SILVA

 

1ª FASE

 

Sua culpabilidade é reprovável, na medida em que o modo consciente e categórico com que agiu na ganância de obter os valores para comprar drogas, ultrapassa os limites da norma, devendo sua conduta ser merecedora de elevada censura, o que nos leva a considerar esta vetorial em seu desfavor, assim aumento em mais 1\6.

 

Os antecedentes devem ser valorados negativamente tendo em vista que tem sentença condenatória pelo crime de roubo, embora não transitada em julgado e responde a outros processos, assim aumento de mais 1\6.

 

Sua conduta social não é boa, não trabalha, responde a vários outros delitos, é usuário de drogas e rouba para manter o vício, mostrando o descaso com a justiça e sociedade, aumento de mais 1\6.

 

A personalidade também não é boa, é dissimulada e voltada para a mentira, além de ser violento, aumento de mais 1\6.

 

Os motivos são ínsitos ao tipo penal, de modo que não podem ser computados em desfavor do réu.

 

As consequências são normais para o delito, o que nos leva a não valorar esta vetorial em seu desfavor.

 

A vítima em nada contribuiu para o crime.

 

Após a análise das circunstâncias judiciais e desfavoráveis, fixo a pena base em 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa.

 

2ª FASE: inexistem agravante, porém existe a atenuante da confissão, assim diminuo de mais 1\6, ficando em 05 (cinco) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.

 

3ª FASE: incluído o art. 157 do CP pela Lei nº.13.654/2018, o § 2º-A dispõe: A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços) I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; a julgar essa característica específica e nos moldes da Súmula 443, do STJ, aumento a pena em 2/3. Dessa forma, fixo a pena definitiva em 08 (oito) anos, 09 (nove) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente.

 

DO ROUBO contra a vítima RÉGIS DE MORAES CALDAS

 

1ª FASE devidamente analisada quando da dosimetria contra a vítima DYEGO FRANCISCO DA SILVA

 

Após a análise das circunstâncias judiciais e desfavoráveis, fixo a pena base em 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa.

 

2ª FASE: inexistem agravante, porém existe a atenuante da confissão, assim diminuo de mais 1\6, ficando em 05 (cinco) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.

 

3ª FASE: incluído o art. 157 do CP pela Lei nº.13.654/2018, o § 2º-A dispõe: A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços) I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; a julgar essa característica específica e nos moldes da Súmula 443, do STJ, aumento a pena em 2/3. Dessa forma, fixo a pena definitiva em 08 (oito) anos, 09 (nove) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente.

 

Tendo o sentenciado praticado o crime previsto no artigo 157, § 2ºA, I do Código Penal contra duas vítimas, mediante mais de uma conduta, agiu em concurso material de crimes, ensejando para a fixação final da pena a somatória das penas aplicadas, fixo definitivamente a pena imposta ao sentenciado em 17 (dezessete) anos, 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 52 dias multa calculadas em 1\30 do salário mínimo vigente na data do pagamento. (...)” 

 

- Da fixação da pena-base

 

O crime de roubo prevê pena em abstrato de 04 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão.

 

Na primeira fase da dosimetria, de cada delito, a juíza de 1º grau fixou a pena-base em 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 06 (seis) dias de reclusão, considerando desfavoráveis as circunstâncias judiciais referentes a culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade.

 

A valoração negativa da culpabilidade deve ser afastada, porquanto, conforme já decidiu o STJ, “a consciência da ilicitude é elemento constitutivo do conceito analítico de crime, sendo, portanto, inerente ao próprio tipo penal1.

 

Sobre a circunstância judicial referente aos antecedentes, constata-se que a fundamentação utilizada pela magistrada não se mostra idônea, vez que a Súmula 444 do STJ veda a “utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”, razão pela qual neutralizo a referida circunstância.

 

A conduta social restou valorada em razão do acusado não estudar e não trabalhar. Ocorre que a presente circunstância analisa o relacionamento do réu no meio em que vive (na comunidade, em família e no trabalho), de modo que os fatos apontados pela magistrada não são capazes de demonstrar má conduta do réu. Assim, neutralizo a presente circunstância.

 

A personalidade restou negativada sob o fundamento de que o acusado se mostrava bastante violento na ação criminosa, fato que aponta característica comportamental negativa do apelante e autoriza a valoração da circunstância, o que mantenho a sua negativação.

 

- Da atenuante da confissão espontânea

 

O recorrente pleiteia o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.

 

Em análise da sentença condenatória, verifico que a juíza de 1º grau reconheceu e valorou a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, ‘d’, do CP), na dosimetria da pena do acusado, restando, pois, prejudicado o referido pedido.

 

- Da causa de aumento do emprego de arma de fogo

 

O apelante pleiteia a exclusão da causa de aumento do uso de arma de fogo, tendo em vista a ausência de prova acerca da incidência da referida majorante.

 

A vítima Dyego Francisco da Silva, declarou em juízo (transcrição da sentença):

 

“(…) que era por volta das 14:00 horas quando o acusado entrou na loja querendo falar com o gerente e me disse que era de uma facção e exigiu a quantia de R$200,00 (duzentos reais) alegando que estava armado, depois disse que se eu chamasse a polícia ele iria me matar e acabaria com a loja, exigiu novamente a quantia de R$150,00 (cento e cinquenta) reais e alterou o tom de voz e disse estar armado, que no hora havia uma cliente na loja que ficou com medos e traumatizada, tinha outra funcionária que também passou pelo mesmo perrengue, que quando foi pegar o dinheiro e entregou a ele que exigiu um recibo dizendo novamente que estava armado, depois disse que iria todos os meses na loja pegar a mesma quantia, que na loja tinha uma cliente dentro do provador e outra funcionária, que ele levou a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).” Destaquei


A vítima Regis de Moraes Caldas, declarou em juízo (transcrição da sentença):

 

“(…) que estava sozinho quando chegou o acusado caminhando, dizendo: “vamos, vamos, vamos, me dê R$ 100,00 (cem reais) que eu estou fazendo a vigilância aqui do bairro,” que disse venha amanhã e fale com o pessoal do posto porque não posso passar dinheiro pra ninguém, que ele mandou que eu passasse, que não foi violento, que tirou o dinheiro do bolso e entreguei a ele R$ 100,00 (cem reais), que ficou no posto parado, que no lado, que tem o posto BR, que eles ligaram para a polícia que chegou rápido, que em seguida ele fez outro assalto e foi preso rapidinho, que foi na policia e fez o BO, que lembra que ele pediu cem reais e disse que na próxima semana viria pegar outro tanto, que era não sei o que do CV, que percebi ele não estava em si, estava drogado ou bêbado demais, que ele não mostrou nenhuma arma mas segurava na cintura como se estivesse armado (…).” Destaquei

 

O acusado Jafé Araújo Fontenele, em seu interrogatório na fase judicial, afirmou (transcrição da sentença):

 

“(…) não tinha arma de fogo (…) que a noite quando acabou a droga foi para o posto de gasolina e pedi para o frentista R$100,00 (cem reais) e falou pra ele a mesma versão, que disse que era faccionada e que estava armado, que no dia estava usando drogas e o dinheiro acabou e por isso fez isso (…).”

 

Pois bem. Conforme entendimento pacificado pelo Tribunal Superior “é prescindível a apreensão e a perícia do artefato bélico empregado na ação para que se possa reconhecer a configuração da majorante do art. 157, § 2.º-A, inciso I, do Código Penal, bastando que o juízo de fato firmado na origem esteja fundado em elementos de prova colhidos no curso da instrução criminal e complementados pelos elementos de informação amealhados na fase inquisitiva”2.

 

No presente caso, constata-se que o apelante não foi preso na posse de arma de fogo e as vítimas informaram que, não obstante o réu afirmasse que estava armado no momento da ação criminosa, estas não visualizaram o referido artefato.

 

Em juízo, o apelante negou o uso de arma de fogo na ação criminosa, pontuando ter afirmado para as vítimas que estava armado em razão de está sob efeito de entorpecente.

 

Como se vê, a prova colhida nos autos não se mostra suficiente para comprovar a incidência da causa de aumento do uso de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, do CP), razão pela qual afasto a referida majorante.

 

- Da causa de diminuição do art. 46 da Lei 11.343/06

 

O apelante requer o reconhecimento da causa de diminuição referente a condição de usuário de drogas, prevista no art. 46 da Lei 11.343/06.

 

Os artigos 45 e 46, da Lei de Drogas estabelecem:

 

Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

 

Art. 46. As penas podem ser reduzidas de um terço a dois terços se, por força das circunstâncias previstas no art. 45 desta Lei, o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

 

Dos autos, verifica-se que não há prova pericial atestando a incapacidade plena do réu no momento da ação criminosa. Aliás, a prova oral apontou que o acusado, durante a prática dos delitos, afirmou que voltaria na semana seguinte para pegar mais dinheiro e ainda determinou para uma das vítimas que esta não acionasse a polícia, fato que demonstra que o recorrente tinha ciência do caráter ilícito da sua conduta.

 

Afasto, portanto, o pedido do apelante.

 

- Do concurso de crimes

 

A defesa pleiteia o reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71 do CP), afastando-se o concurso material de crimes.

 

Da prova colhida nos autos, constata-se que os delitos foram praticados contra vítimas distintas, em momentos diferentes e com autonomia de desígnios, de modo que não se evidencia aspectos essenciais para a caracterização da continuidade delitiva, mas sim o concurso material de crimes (art. 69 do CP).

 

Assim, mantenho o concurso material entre as condutas.

 

-Redimensionamento da pena

 

Tendo em vista a neutralização parcial das circunstâncias judiciais e exclusão da majorante do uso de arma de fogo, passo a redimensionar a pena do acusado.

 

Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça pode corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença.4

 

Do roubo contra a vítima Dyego Francisco da Silva

 

Na primeira fase, tendo em vista que apenas uma circunstância judicial se mostrou efetivamente desfavorável (personalidade do agente), fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 15 (quinze) dias-multa.

 

Na segunda fase, não consta circunstância agravante. Por outro lado, conforme reconhecido na sentença condenatória, restou configurada a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), ficando a pena intermediária em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses e 12 (doze) dias-multa.

 

Na terceira fase, não há incidência de causas de diminuição ou de aumento, o que torno a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses e 12 (doze) dias-multa.

 

Do roubo contra a vítima Régis de Moraes Caldas

 

Na primeira fase, tendo em vista que apenas uma circunstância judicial se mostrou efetivamente desfavorável (personalidade do agente), fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 15 (quinze) dias-multa.

 

Na segunda fase, não consta circunstância agravante. Por outro lado, conforme reconhecido na sentença condenatória, restou configurada a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), ficando a pena intermediária em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses e 12 (doze) dias-multa.

 

Na terceira fase, não há incidência de causas de diminuição ou de aumento, o que torno a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses e 12 (doze) dias-multa.

 

Do concurso de crimes

 

Em sendo aplicável a regra do art. 69 do CP (concurso material), soma-se as reprimendas estabelecidas, ficando a pena definitiva do acusado em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa.

 

Em consonância com o disposto pelo art. 33, §2º, “a”, do CP, o apelante deverá cumprir a pena inicialmente no regime fechado.

- Da pena de multa

 

O recorrente pleiteia a redução da pena de multa.

 

No caso dos autos, o valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-la, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal5. Por outro lado, tendo em vista o redimensionamento da pena privativa de liberdade do acusado e em atenção ao princípio da proporcionalidade, torna-se necessária a redução da pena de multa, nos termos estabelecidos anteriormente (24 dias-multa).

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para neutralizar parte das circunstâncias judiciais negativadas e afastar a causa de aumento do uso de arma de fogo, redimensionando a pena do réu Jafé Araújo Fontenele para 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, mantendo-se a sentença condenatória em seus demais termos.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

____________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1 HC 513.454/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 27/8/2019.

2AgRg no HC n. 804.301/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023

3 Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

4 STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.

5 Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.

 



Teresina, 02/10/2023

Detalhes

Processo

0802249-48.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

JAFE ARAUJO FONTENELE

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/10/2023