TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800638-97.2020.8.18.0009
RECORRENTE: FERNANDO ANTONIO OLIVEIRA CANDIDO
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
RECORRIDO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
Advogado(s) do reclamado: ELTON ABREU COBRA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA REQUERIDA. DANOS MORAIS. NÃO OCORRENTES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata o caso de uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que a parte autora alega que em 08/12/2018, perdeu seu cartão com o valor do seu ticket alimentação; que solicitou um novo cartão; que, conforme afirmações do autor, referido cartão apenas lhe fora entregue em 27/12/2018, o que ocasionara a perda do valor que seria depositado, por seu empregador, entre os dias 12/12/2018 e 13/12/2018. Por isso requer que a empresa requerida seja condenada a lhe restituir os valores perdidos, bem como a reparar os danos morais suportados.
Sobreveio sentença que julgou: “Diante do exposto e com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, pelos fundamentos já expostos acima. Incabível a condenação no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95).”
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta da reforma da sentença para julgar procedente os pedidos iniciais
Parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença a quo.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Concedido o benefício da gratuidade da justiça, suspendo condicionalmente a exigibilidade do recolhimento da condenação, podendo esta ser executada até os 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, desde que comprovada que não mais existe a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Decorrido este prazo, tais obrigações do beneficiário se extinguem, conforme previsão dos §§ 2º e 3º, do art.98, do CPC.
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0800638-97.2020.8.18.0009
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorFERNANDO ANTONIO OLIVEIRA CANDIDO
RéuSODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
Publicação05/12/2023