TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÕES CÍVEIS N° 0803988-71.2022.8.18.0026
Origem: 2ª VARA DE CAMPO MAIOR-PI
1ª APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
1º APELADO: EDNA MARIA DE OLIVEIRA SOUSA
Advogados: ITALLO VINICIUS LOPES DE SOUSA - PI18484-A, RENATO ALEXANDRE SOARES DE PAIVA - PI11118-A
2ª APELANTE ADESIVO: EDNA MARIA DE OLIVEIRA SOUSA
2ª APELADA: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REMOÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA. APELAÇÃO CÍVEL. RETIRADA DE POSTE E FIAÇÃO DE ALTA TENSÃO. ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA PELOS CUSTOS DE REMOÇÃO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DE APELAÇÃO E ADESIVO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Cinge-se a controvérsia na responsabilização da concessionária na retirada de rede elétrica de alta-tensão situada na área interna da propriedade da apelante adesiva, localizada na zona rural do Município de Jatobá do Piauí e a majoração do pleito indenizatório, arbitrado na sentença. 2. Tem-se, portanto, que a imposição de restrição ao direito pleno de fruição da propriedade da parte autora pela concessionária de energia elétrica, à míngua de contrariedade específica, não estava acompanhada de qualquer justificativa razoável, vinculada, naturalmente, ao interesse público ou, ainda, ao bem-estar da coletividade. 3. Atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, entendo que valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado na sentença, está dentro do patamar adotado nos julgamentos proferidos na 3ª Câmara Especializada Cível, em observância aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. 5. Sentença mantida. 6. Recursos de apelação e adesivo conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL E DO RECURSO ADESIVO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, com a devida retificação da incidência da correção monetária sobre a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos delineados na fundamentação do voto. Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (Artigo 85, §11, do Código do Processo Civil), na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Cuidam-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (ID 11316366) e RECURSO ADESIVO interposto por EDNA MARIA DE OLIVEIRA SOUSA(ID 11316373) em face da sentença (ID 11316213) proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de antecipação de tutela (Processo nº. 0803988-71.2022.8.18.0026), movida pela autora/apelante adesiva, na qual, o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos contidos na petição inicial para determinar que a EQUATORIAL, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, proceda com o deslocamento da fiação e postes que passam pela propriedade da parte autora, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Na sentença fora concedida a antecipação de tutela quanto à obrigação de fazer, no sentido de que a parte ré proceda à retirada do postes/fiação que passam dentro da propriedade da parte autora, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de aplicação de multa diária, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de descumprimento.
Tendo em vista a sucumbência da parte ré, condenou-lhe ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados no pecentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A alega que não fincou os postes e instalou a rede elétrica em local indevido, pois à época da instalação da rede elétrica no local, houve o planejamento e os estudos necessários, de forma que as normas técnicas foram respeitadas, conforme a Resolução 1.000/2021, da ANEEL.
Informa que não constatou nenhuma solicitação administrativa da apelante adesiva no tocante ao deslocamento de poste/rede da unidade consumidora em questão, quanto a solicitação acostada nos autos pela autora refere-se à ligação nova, e não para execução de serviço de deslocamento de rede.
Aduz a existência da presunção de legitimidade dos seus atos uma vez que, é concessionária de serviços públicos (art.175, da CF/88 e arts. 1º e 2º, da Lei 8.987/95), afirma, também, a ausência dos requisitos essenciais à responsabilidade civil, haja vista não restar demonstrado o liame subjetivo entre a conduta do agente e a lesão havida, ressaltou a previsão de causas excludentes, a exemplo, o caso fortuito/força maior, o estado de necessidade e a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.
Sustenta que a apelante adesiva não se desincumbiu do ônus probatório em demonstrar de que maneira seus direitos foram lesados (art. 373, do CPC), razão pela qual, deve ser afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e, em caso de entendimento contrário, pugna pela redução do quantum indenizatório.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento da apelação para reformar a sentença, julgando-se improcedentes os pleitos autorais, com a condenação da apelante adesiva ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
A apelante adesiva/Edna Maria de Oliveira noticia que promoveu a ação em comento com a finalidade de remover uma rede elétrica de alta tensão que ocasiona limitação ao uso pleno e também risco de morte para a família que lá habita, inexistindo servidão ou autorização do proprietário.
Informa que houve a condenação da concessionária à retirada dos postes e ao pagamento de condenação por danos morais no importe R$ 5.000,00(cinco mil reais), contudo, discorda do quantum arbitrado, de forma que requer a inversão do ônus da prova e a majoração do valor para R$ 6.000,00(seis mil reais), conforme pleiteado na exordial.
Por fim, requer o provimento do apelo, reformando-se a sentença no tocante a indenização por danos morais, majorando-a para a quantia de R$ 6.000,00(seis mil reais), bem como para condenar a concessionária ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
Em suas contrarrazões (ID 11316372), a 1ª apelada/Edna Maria de Oliveira Sousa, argumentou que possui vulnerabilidade técnica e econômica frente à requerida, pugnando pelo improvimento do recurso.
Devidamente intimada, a apelante/Equatorial não apresentou contrarrazões (ID 11316374).
Recurso recebido apenas no efeito devolutivo, quanto à concessão da tutela provisória de urgência na sentença, nos termos do artigo 1012, § 1º, V, do Código de Processo Civil e no efeito suspensivo, no que concerne aos demais termos da sentença, conforme artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil. (ID 11364133).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique a sua intervenção.
É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL e do RECURSO ADESIVO.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Cinge-se a controvérsia na responsabilização da concessionária na retirada de rede elétrica de alta-tensão situada na área interna da propriedade da apelante adesiva, localizada na zona rural do Município de Jatobá do Piauí e a majoração do pleito indenizatório, arbitrado na sentença.
A parte autora, ora apelante adesiva, ingressou com a demanda na origem em face da apelada, alegando, em suma, que uma rede de alta-tensão de propriedade da ré transpassa a sua propriedade, que além da iminente exposição aos riscos de acidentes gerados pela altura, tem ocasionado grave limitação ao uso pleno da propriedade privada, e devido a falta de reparos, alguns cabos ocasionalmente se rompem, chegando a incendiar, expondo ao risco a integridade física de todos que vivem no local.
No caso em apreço, o juízo a quo julgou procedentes os pedidos contidos em inicial, para antecipar a tutela, de modo que a Equatorial, fique obrigada a retirar no prazo de 60(sessenta) dias úteis, ou melhor, deslocar no prazo citado a fiação de dentro da propriedade da autora ou que labore estudo e assim execute no prazo de 60 (sessenta) dias esse deslocamento, sem trazer qualquer risco na segurança dela e de sua família ou da comunidade vizinha, fixando multa diária de R$ 3.000,00(três mil reais) em caso de descumprimento, bem como condenando-lhe ao pagamento de indenização pode danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se a autora/apelante adesiva no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei nº 8.078/90, e a empresa ré/concessionária no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º, § 2º, da mesma Lei nº 8.078/90.
Desta forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. No caso, é de ser aplicado o previsto no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa. Assim, basta que se verifique a existência do dano e do nexo causal ligando este à conduta do fornecedor de serviços para que esteja caracterizada a responsabilidade civil deste último, independentemente da existência de culpa. É a adoção pelo Direito Pátrio da Teoria do Risco do Empreendimento.
De acordo com o § 3°, do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi feito no caso em análise.
Ocorre que, no presente caso, sem maiores dificuldades, a tentativa de exclusão da 1ª apelante/Equatorial em assumir os riscos financeiros da remoção, tentando impingir ao consumidor ônus ao qual não deu causa.
Desse modo, não prosperam as teses de que à época da instalação da rede elétrica no local, houve o planejamento/estudos necessários e de causas excludentes, pois a concessionária não trouxe aos autos a comprovação da regularidade da rede de energia dentro da propriedade particular, além do mais, o fato de haver estudos técnicos, não retira da autora/apelante adesiva o direito de buscar a readequação da rede, vez que conforme vídeo acostado aos autos (ID 11316186) os cabos de energia, próximos a árvores, passam pela parte interna da propriedade.
Tem-se, portanto, que a imposição de restrição ao direito pleno de fruição da propriedade da parte autora pela concessionária de energia elétrica, à míngua de contrariedade específica, não estava acompanhada de qualquer justificativa razoável, vinculada, naturalmente, ao interesse público ou, ainda, ao bem-estar da coletividade.
Assim sendo, não se trata de mero melhoramento estético, mas sim, de efetiva restrição à propriedade da autora, cabendo à ré, como prestadora do serviço de fornecimento de energia, efetivar a obra para remoção do poste/rede.
Ademais, o caso em comento afasta-se das hipóteses em que a remoção se opera no interesse exclusivo do consumidor e das disposições da Resolução nº 414/2010-ANEEL evocadas pela 1ª apelante/concessionária, não se tratando de melhorias no interesse exclusivo do consumidor.
Para além disso, a concessionária apelante não demonstrou a impossibilidade técnica de alteração do local da fiação elétrica, ao contrário, defendeu-se apenas argumentando que a consumidora deveria arcar com o ônus.
Diante disso, não há justa causa para a manutenção do poste e linhas de transmissão dentro da unidade consumidora, devendo a concessionária providenciar, às suas expensas, a remoção ou deslocamento.
Inclusive, cito julgados nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. REQUERIMENTO REALIZADO À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA REMOÇÃO DE UM POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA, COM OS FIOS TRANSPASSANDO TERRENO DO AUTOR, PREJUDICANDO O PLENO EXERCÍCIO DE PROPRIEDADE DO DEMANDANTE. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA PELOS CUSTOS DE REMOÇÃO DO POSTE OU REALOCAÇÃO DOS FIOS DE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS FEITAS AO CONSUMIDOR. DANO MORAL INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação da Juiza relatora, acordam em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, reformando a sentença de origem nos termos do voto da Juíza relatora. Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, 24 de agosto de 2021. VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA (TJ-CE - RI: 00500703420208060145 CE 0050070-34.2020.8.06.0145, Relator: VALERIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL, Data de Julgamento: 26/08/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 26/08/2021)
APELAÇÃO CÍVEL – Ação de Obrigação de Fazer c .c. Indenização por Danos Materiais e Morais – Poste de energia elétrico em propriedade particular – Remoção devida pela empresa concessionária - Sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado PEDRO GOMES FERREIRA com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC e determinou à ré ELEKTRO REDES S.A, que promova, às suas expensas, a remoção do poste indevidamente instalado na propriedade do autor, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas de apoio – Pretensão de afastamento da multa, uma vez que cumprida a obrigação e improcedência da demanda – Multa afastada por si só, ante o cumprimento da obrigação de fazer – Cerne do recurso que se resume a quem cabe o pagamento da remoção do referido poste - Decisão escorreita que deve ser mantida – Precedentes - Recurso improvido (TJ-SP - AC: 10013269320178260450 SP 1001326-93.2017.8.26.0450, Relator: Eduardo Gouvêa, Data de Julgamento: 20/04/2022, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/04/2022)
Com relação a alegação de ausência de requerimento administrativo, a apelante adesiva fez prova de que solicitou a mudança de local do poste e dos cabos de energia através da Ordem de Serviço nº 045990526, com data de 21 de março de 2022, no entanto não obteve resposta.
Apesar de a concessionária alegar que a informação juntada pela autora corresponde a outro tipo de serviço (ligação nova) e que não consta nenhum requerimento administrativo da autora a fim de realizar o serviço desejado (retirada de postes e cabos de alta-tensão), é necessário destacar que não cabe a autora/apelante adesiva enquadrar tecnicamente que tipo de serviço deverá ser realizado, ademais apenas o print screen da tela do computador pela Concessionária não é apto a fazer prova das suas alegações, pois em nenhum momento demonstrou que o número da ordem de serviço trazido pela requerente não corresponde a pretensão requerida ou não refere-se à unidade consumidora em questão.
Portanto, a 1ª apelante não se desincumbiu do ônus que lhe cabe, uma vez que está mais habilitada a fazê-lo por ser detentora dos dados da unidade consumidora e das diretrizes emanadas pelo Poder Público.
III – DO RECURSO ADESIVO
A apelante adesiva pleiteia a majoração do quantum fixado, a título de indenização por danos morais.
No que concerne ao Recurso Adesivo, o artigo 997, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.
§ 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.
§ 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:
I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;
II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;
III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível”.
O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.102.479/RJ, observando o rito dos Recursos Repetitivos (art. 543-C, do CPC/1973, vigente à época), firmou o entendimento no sentido de que o recurso adesivo pode ser interposto pelo autor da demanda indenizatória, julgada procedente, quando arbitrado, a título de danos morais, valor inferior ao que era almejado, uma vez que, configurado o interesse recursal do demandante em ver majorada a condenação, hipótese caracterizadora de sucumbência material. Cito:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MOVIDA CONTRA O AUTOR DE INJUSTA AGRESSÃO FÍSICA OCORRIDA EM BOATE - ACÓRDÃO ESTADUAL DANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO ADESIVA DO AUTOR, A FIM DE MAJORAR A QUANTIA INDENIZATÓRIA FIXADA NA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. Hipótese em que julgada procedente a pretensão indenizatória deduzida pela vítima contra o autor de agressão física ocorrida em casa de diversões noturna, fixado o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais (quantia inferior pleiteada na inicial). Apelação da parte ré, na qual alega não configurado o dano moral e, subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório arbitrado na sentença. Recurso adesivo interposto pelo autor, voltado à majoração da retrocitada quantia. Tribunal estadual que não provê o recurso do réu e acolhe parcialmente a insurgência adesiva, de modo a majorar a indenização para R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). 1. Para fins do artigo 543-C do CPC: O recurso adesivo pode ser interposto pelo autor da demanda indenizatória, julgada procedente, quando arbitrado, a título de danos morais, valor inferior ao que era almejado, uma vez configurado o interesse recursal do demandante em ver majorada a condenação, hipótese caracterizadora de sucumbência material. 2. Ausência de conflito com a Súmula 326/STJ, a qual se adstringe à sucumbência ensejadora da responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. 3. Questão remanescente: Pedido de redução do valor fixado a título de indenização por danos morais. Consoante cediço no STJ, o quantum indenizatório, estabelecido pelas instâncias ordinárias para reparação do dano moral, pode ser revisto tão-somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso, no qual arbitrado o valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), em razão da injusta agressão física sofrida pelo autor em casa de diversões noturna. Aplicação da Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Acórdão submetido ao rito do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1102479/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 25/05/2015).
Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No caso em questão inegável que a conduta da ré/1ª apelante feriu direito da personalidade da autora/apelante adesiva, pois a demora em retirar a fiação de dentro da sua propriedade causa transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica da concessionária de energia elétrica, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado pelo magistrado do primeiro grau está em dentro do patamar adotado nos julgamentos proferidos na 3ª Câmara Especializada Cível, em casos semelhantes e em observância aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, devendo, pois, ser mantido.
Tendo em vista a manutenção do quantum indenizatório, resta prejudicado pedido de redução do valor da indenização pleiteado pela parte ré/1ª apelante.
Por outro lado, verifica-se que a sentença fora omissa quanto à incidência da correção monetária sobre a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, porquanto, tratando-se de responsabilidade contratual, relativamente à indenização por danos morais, a correção monetária deve incidir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), devendo a sentença ser corrigida neste ponto, visto que trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.
IV – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL E DO RECURSO ADESIVO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, com a devida retificação da incidência da correção monetária sobre a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos delineados na fundamentação do voto.
Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 20%(quinze por cento) sobre o valor da condenação (Artigo 85, §11, do Código do Processo Civil).
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL E DO RECURSO ADESIVO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, com a devida retificação da incidência da correção monetária sobre a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos delineados na fundamentação do voto. Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (Artigo 85, §11, do Código do Processo Civil), na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
0803988-71.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuEDNA MARIA DE OLIVEIRA SOUSA
Publicação06/11/2023