Acórdão de 2º Grau

Crime Tentado 0000137-52.2017.8.18.0052


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPARECIMENTO DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RÉU INTIMADO. ADVOGADO PRESENTE. MÉRITO. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MATÉRIA AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL LEVE. NÃO CABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Preliminar. Cerceamento de defesa. O réu foi devidamente intimado na data do dia 11/07/2018 e sua defesa técnica estava presente em audiência e concordou com o regular prosseguimento do feito, conforme ata de audiência. Portanto, no caso em tela, restou comprovado que não houve cerceamento de defesa, motivo pelo qual, rejeito a preliminar suscitada. 2. Mérito. Autoria e materialidade. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, em que não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito, pois bastam a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. Assim, os depoimentos obtidos na instrução corroboram e confirmam os elementos probatórios produzidos na fase de investigação policial, havendo indícios de que o recorrente é o autor da tentativa de homicídio, permitindo sua submissão a julgamento pelo tribunal popular do júri. 3. Tese de exclusão das qualificadoras previstas no art.121, §2º, II, IV e VI do CP. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes. As qualificadoras em questão devem ser levadas ao Conselho de Sentença, haja vista que, ao que tudo indica, o réu teria praticado o delito por motivo fútil, mediante recurso que impossibilitou a defesa da ofendida, e contra a mulher por razões da condição de sexo feminino. 4. Desclassificação para lesão corporal. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, em que não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito, pois bastam a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. 5. Não restando evidente a ausência do animus necandi na fase do iudicium accusationis, imperiosa a submissão da tese ao Juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri, sob pena de indevida usurpação da competência constitucional que lhe foi atribuída. (AgRg no HC 670.131/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021). 6. Desclassificação para o crime de disparo de arma de fogo em via pública. É entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: “A ação delituosa que resulta em lesões corporais, a depender da intenção do agente, pode ser tipificada como homicídio tentado, se presente o animus necandi (art. 121, c/c o art. 14, II, ambos do CP), ou como o crime do art. 129 do CP, se presente apenas o animus laedendi. Em hipóteses como essas, entretanto, a menos que o dolo de matar seja manifestamente improcedente, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para conhecer dos crimes dolosos contra a vida.” Tese rejeitada. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000137-52.2017.8.18.0052 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/09/2023 )

Acórdão


 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPARECIMENTO DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RÉU INTIMADO. ADVOGADO PRESENTE. MÉRITO. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MATÉRIA AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL LEVE. NÃO CABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1. Preliminar. Cerceamento de defesa. O réu foi devidamente intimado na data do dia 11/07/2018 e sua defesa técnica estava presente em audiência e concordou com o regular prosseguimento do feito, conforme ata de audiência. Portanto, no caso em tela, restou comprovado que não houve cerceamento de defesa, motivo pelo qual, rejeito a preliminar suscitada.

2. Mérito. Autoria e materialidade. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, em que não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito, pois bastam a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. Assim, os depoimentos obtidos na instrução corroboram e confirmam os elementos probatórios produzidos na fase de investigação policial, havendo indícios de que o recorrente é o autor da tentativa de homicídio, permitindo sua submissão a julgamento pelo tribunal popular do júri.

3. Tese de exclusão das qualificadoras previstas no art.121, §2º, II, IV e VI do CP. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes. As qualificadoras em questão devem ser levadas ao Conselho de Sentença, haja vista que, ao que tudo indica, o réu teria praticado o delito por motivo fútil, mediante recurso que impossibilitou a defesa da ofendida, e contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.

4. Desclassificação para lesão corporal. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, em que não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito, pois bastam a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.

 5. Não restando evidente a ausência do animus necandi na fase do iudicium accusationis, imperiosa a submissão da tese ao Juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri, sob pena de indevida usurpação da competência constitucional que lhe foi atribuída. (AgRg no HC 670.131/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021).

6. Desclassificação para o crime de disparo de arma de fogo em via pública. É entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: “A ação delituosa que resulta em lesões corporais, a depender da intenção do agente, pode ser tipificada como homicídio tentado, se presente o animus necandi (art. 121, c/c o art. 14, II, ambos do CP), ou como o crime do art. 129 do CP, se presente apenas o animus laedendi. Em hipóteses como essas, entretanto, a menos que o dolo de matar seja manifestamente improcedente, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para conhecer dos crimes dolosos contra a vida.” Tese rejeitada.

                                       7. Recurso conhecido e improvido.

 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do Recurso interposto, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de pronúncia proferida em 1º grau, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por JÂNIO BARREIRA FIGUEIREDO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única Comarca de Gilbués, que o pronunciou pela prática dos crimes previstos nos artigos 121, §2º, incisos II e IV c/c art. 14, inciso II, todos do CP, em face de Gleydson Aguiar Lustosa, 121, §2º, incisos II, IV e VI, §2º-A, inciso I c/c Art. 14, inciso II, todos do CP em face de Elisnete Rodrigues Cavalcante, e art. 14, da Lei nº 10.826/2003.

Em suas razões recursais (ID 882308 – p. 246/270), a defesa elenca as seguintes teses basilares: preliminarmente: 1) despronúncia do acusado ante a ausência de indícios de autoria e materialidade pelo crime de tentativa de homicídio; 2) nulidade em razão do cerceamento da defesa; no mérito: 3) decote das qualificadoras previstas no art. 121, §2º-A, incisos II, IV e VI do CP na forma tentada; 4) desclassificação do crime para lesão corporal leve; 5) desclassificação para o crime de disparo de arma de fogo em via pública.

O Ministério Público do Estado do Piauí, em contrarrazões, requer o improvimento do recurso interposto pela defesa, eis que a decisão guerreada não merece reparos (ID 9990326).

Em juízo de retratação (ID 12995537), a magistrada a quo ratificou a decisão recorrida em seus próprios termos.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (ID 11312879), opina pelo conhecimento, mas pelo desprovimento do presente recurso, devendo ser mantida a decisão de pronúncia.

Revisão dispensável (artigo 355 do RITJ-PI).

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Pronunciado.

PRELIMINARES

1) CERCEAMENTO DE DEFESA

A defesa, preliminarmente, suscita o reconhecimento de nulidade processual face o cerceamento de defesa, diante da ausência do acusado em audiência de instrução.

Nesse sentido, não deve prosperar esta tese, visto que o réu foi devidamente intimado na data do dia 11/07/2018 e sua defesa técnica estava presente em audiência e concordou com o regular prosseguimento do feito, conforme ata de audiência. 

Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial.

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A FLORA (ART. 38 DA LEI N. 9.605/98). NULIDADES: 1) NÃO APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA. COMPETÊNCIA ALTERADA NA FASE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TEMPUS REGIT ACTUM. 2) INTERROGATÓRIO COMO ÚLTIMO ATO DA INSTRUÇÃO. 3) NÃO COMPARECIMENTO DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. QUESTÕES DECIDIDAS NO HC N. 763.836/SC. PREJUDICIALIDADE. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DO RÉU. PEDIDO DE ADIAMENTO INDEFERIDO. NÃO COMPARECIMENTO. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE COM A QUAL CONCORREU A PARTE. ARTIGO 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VIOLAÇAO DO ART. 619. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Quando habeas corpus e recurso especial versam sobre o mesmo tema, há entre eles relação de prejudicialidade, de modo que o julgamento de um torna prejudicado o outro.

2. As questões relacionadas à nulidade decorrente da não intimação para apresentação da defesa prévia e não intimação do recorrente para ser interrogado ao final da instrução processual, além de não ter sido interrogado em momento anterior foram devidamente analisadas no Habeas Corpus n. HC n. 763.836/SC.

3. Dispõe o artigo 565 do Código de Processo Penal, "nenhuma das partes poderá alegar nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse".

4. No presente caso, na véspera do julgamento para o qual fora intimado com antecedência, o agravante solicitou o adiamento do interrogatório, informando a necessidade de comparecer à solenidade pública para a qual foi convidado, anexando um "folder". Contudo, teve sua pretensão indeferida pela Corte estadual, ante a generalidade dos motivos apresentados e a ausência de comprovação da imprescindibilidade de sua presença no evento, circunstâncias que afastam a ilegalidade apontada pela defesa.

5. Nos termos da Jurisprudência desta Corte Superior "não caracteriza violação à ampla defesa, a ausência de interrogatório judicial do réu, na hipótese em que este é intimado pessoalmente para a audiência e, sem justificativa plausível, deixa de comparecer."(HC 114.109/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016) 

6. Para que haja violação ao art. 619 do CPP é necessário demonstrar que o acórdão embargado efetivamente padece de um dos vícios ali listados - ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão. Na hipótese, o Tribunal de origem se manifestou de forma clara sobre o não conhecimento de parte da ação revisional, consignando que as nulidades apontadas constituíam mera reiteração das teses enfrentadas pelo Tribunal quando do julgamento da Ação Penal.

7. Recurso não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.295.262/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023.)

Portanto, no caso em tela, restou comprovado que não houve cerceamento de defesa, motivo pelo qual, rejeito a preliminar suscitada.

MÉRITO

2) DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO

A defesa requer a absolvição do acusado pela ausência de prova, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Aduz ilegalidades ocorridas no depoimento do informante, ausência de laudo pericial sobre os documentos apreendidos, ausência de exame de corpo de delito, ausência do reconhecimento das pessoas e do interrogatório do acusado.

Neste ínterim, impende registrar que a Magna Carta Brasileira estabeleceu, no art. 5º, XXXVIII, "d", a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma também constante do art. 74, §1º, do Código de Processo Penal.

É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium accusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constituiu-se num juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como Sentença de Pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis:

“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.

A leitura do dispositivo acima colacionado revela o entendimento de que, para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de absoluta certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver.

Há discussão doutrinária acerca do significado de indícios de autoria, mencionados pelo diploma processual, uma vez que a legislação não exige um juízo de certeza acerca da autoria do delito, não significando, porém, que alguém deva ser submetido ao Tribunal do Júri sem ao menos a probabilidade de ter sido o autor.

Lecionando sobre o tema, afirma RENATO BRASILEIRO DE LIMA (Manual de processo penal: volume único/ Renato Brasileiro de Lima – 7 ed. rev. ampl. e atual – Salvador: Ed. JusPodivm, 2019):

Portanto, para fins de pronúncia, e de modo a se evitar que alguém seja exposto de maneira temerária a um julgamento perante o Tribunal do Júri, ainda que não seja exigido um juízo de certeza quanto à autoria, é necessária a presença de, no mínimo, algum elemento de prova, ainda que indireto ou de menor aptidão persuasiva, que possa autorizar pelo menos um juízo de probabilidade acerca da autoria ou da participação do agente no fato delituoso. Apesar de não se exigir certeza, exige-se certa probabilidade, não se contentando a lei com a mera possibilidade.

A doutrina moderna entende que a dúvida acerca da autoria do delito não autoriza a pronúncia, aduzindo que o Código de Processo Penal ao exigir, ao menos, indícios de autoria para submeter o acusado ao corpo de jurados, não autoriza que, diante da ausência de tais elementos, seja o denunciado, de forma temerária, levada a júri. 

AURY LOPES JR., citando GUSTAVO BADARÓ ensina que (Direito processual penal/ Aury Lopes Jr. – 15 ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018):

o juiz se convencer da existência do crime. Assim, se houver dúvida sobre se há ou não prova da existência do crime, o acusado deve ser impronunciado. Já com relação à autoria, o requisito legal não exige a certeza, mas sim a probabilidade da autoria delitiva: deve haver indícios suficientes de autoria. É claro que o juiz não precisa ter certeza ou se convencer da autoria. Mas se estiver em dúvida sobre se estão ou não presentes os indícios suficientes de autoria, deverá impronunciar o acusado, por não ter sido atendido o requisito legal. Aplica-se, pois, na pronúncia, o in dubio pro reo.”

Ademais, o entendimento dos Tribunais Superiores tem se firmado no sentido de que, “muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia sem qualquer lastro probatório colhido sob o contraditório judicial, fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial, mormente quando essa prova está isolada nos autos (...)” (REsp n. 1.254.296/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/2/2016).

Nessa esteira de entendimento, em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal, partindo da premissa de que o Processo Penal se estrutura sobre as garantias, entendendo que o princípio do in dubio pro societate não encontra guarida no sistema constitucional pátrio, além de entrar em confronto direto com o princípio da presunção de inocência, o Eminente Ministro Celso de Mello apresentou fundamentos declinados na ementa a seguir transcrita:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL E TESTEMUNHOS DE OUVIR DIZER. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MATÉRIA PROBATÓRIA. EXAME DAS QUESTÕES DELINEADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Não se desconhece que há o entendimento consolidado de que na fase processual do judicium accusationis, eventual dúvida acerca da robustez dos elementos de prova, resolve-se em favor da sociedade, consoante o princípio do in dubio pro societate. Ocorre,porém, que esses entendimento vêm sendo criticado por alguns doutrinadores, refletindo-se na jurisprudência, que ensinam que, havendo dúvida quanto à materialidade delitiva, ou em relação à existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve prevalecer a presunção constitucional de inocência.

2. (...)5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg nos EDcl no HC n. 720.262/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)

Portanto, compreende-se que, apesar de ser exigido apenas indícios de autoria, deve haver, ao menos, a probabilidade de ser o agente o autor do delito.

Isso posto, passa-se à análise sub judice.

In casu, conforme bem ponderado na decisão recorrida, a materialidade está devidamente comprovada por meio do boletim de ocorrência (ID 8823608, fls. 03), termo de declaração da vítima Gleydson Aguiar Lustosa (ID 8823608, fls. 05), termo de apresentação e apreensão (ID 8823608, fls. 07); termo de declaração da vítima Elisnete Rodrigues Cavalcante (ID 8823608, fls. 08); exame de corpo de delito (ID 8823608, fls. 10); relatório final policial (ID 8823608, fls. 30 a 39) e termos de declarações. 

Quanto aos indícios de autoria, as provas testemunhais e o depoimento do réu apontam no sentido da existência de indícios de participação do Recorrente no delito de tentativa de homicídio, acarretando a competência do Tribunal do Júri para analisar a efetiva ocorrência ou não do delito.

Consta da decisão de pronúncia da vítima Gleydson Aguiar Lustosa:

“ informou que Jânio parou um veículo Hyundai HB-20 ao lado de sua camionete e após identificar de quem se tratava, desceu de seu veículo e realizou dois disparos de arma de fogo, momento em que a vítima fugiu do local.”

A vítima Elisnete  Rodrigues Cavalcanti, na audiência de instrução e julgamento, relatou que:

“ o acusado realizou um disparo assim que abriu a porta de seu veículo em direção ao veículo da vítima Glaydson (perícia fl. 15), acertando o veículo e também a ela (laudo em fl.10). Que neste momento saltou do veiculo e viu quando Jânio disparou mais uma vez contra o carro de Gleydson que já estava em fuga, realizando mais um disparo em sua direção e não acertando, tendo a mesma atitude, agora para o alto, e após, tentou realizar mais um em sua direção, mas acredita que já não havia mais munições na arma, versão confirmada pelo Sr. Ronicley, testemunha ocular. ”


A testemunha Vanessa Pereira de Carvalho aduziu que:

“no dia em questão, encontrou a Sra. Elisnete sentada na área de sua residência e esta pediu-lhe para que ela a levasse em casa, algo que estranhou, já que a mesma possuia uma motocicleta. Após indaga-la ouviu os relatos do que havia acontecido e a acompanhou até sua casa. Lá presenciou a chegada do acusado que disse: “você pensa que isso acabou? Isso está longe de terminar! Isso está apenas começando!”. Ouviu ainda Jânio dizer que “botou pra matar os dois”. Versão essa confirmada pela testemunha Edivan Rodrigues Cavalcante.”

O acusado, Jânio Barreira Figueiredo, ressalta que a realização dos disparos de arma de fogo era só para assustar as vítimas e que não tinha a intenção de ceifar com suas vidas.

Observa-se que os depoimentos obtidos na instrução corroboram e confirmam os elementos probatórios produzidos na fase de investigação policial, havendo indícios de que o Recorrente é autor da tentativa de homicídio em comento.

Como aludido acima, a pronúncia, apesar de não exigir juízo de certeza, deve ser efetuada apenas quando houver elementos que deem, pelo menos, um juízo de probabilidade de que o agente seja autor do delito.

Em vista disso, não se vislumbram elementos probatórios que atestem a existência de uma circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, motivo pelo qual há que ser mantida a pronúncia do acusado, não se podendo despronunciar o réu, sob pena de usurpação de competência do Tribunal Popular do Júri, uma vez que compete ao referido Tribunal apreciar a matéria, sobrelevando-se ser este o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou nos seguintes termos:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. REVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A decisão de pronúncia tem natureza interlocutória e não encerra o processo de apuração dos crimes dolosos contra a vida. Também não se pode dizer que tal decisão encerra juízo a respeito da responsabilidade criminal do acusado, mas apenas atesta a presença de indícios suficientes para autorizar ou não a continuação do feito perante o Tribunal do Júri.

2. Neste caso, a decisão de pronúncia não teve somente amparo em elementos informativos produzidos na fase pré-processual, mas também em provas judicializadas, sobretudo nos depoimentos prestados por testemunhas, que contrariaram a versão apresentada pelo agravante, que, segundo o magistrado responsável pela decisão interlocutória, restou isolada nos autos.

3. Diante do quadro delineado pelas instâncias antecedentes, não é possível desconstituir as conclusões do Tribunal de origem sem verticalizada reincursão no conjunto probatório, providência não suportada pelos estreitos limites cognitivos do habeas corpus, conforme consolidada jurisprudência desta Corte.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 804.024/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS NA FORMA TENTADA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA EXISTENTES. FASE DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JÚRI PARA A ANÁLISE MERITÓRIA. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Do conjunto probatório coligido, a materialidade foi comprovada e há suficientes indícios de autoria para a submissão do agravante ao Tribunal popular.

2. Presentes estão os requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal, e dessume-se do acórdão que foram produzidas provas em juízo que indicam a autoria delitiva do agravante. Desse modo, havendo indícios da prática de crime doloso contra a vida, faz-se necessária a pronúncia, para que o Juiz natural da causa aprecie o mérito da imputação.

3. A alteração do entendimento das instâncias de origem, a fim de concluir que a dinâmica dos fatos teria ocorrido de forma diversa, demandaria análise probatória, providência vedada na via eleita.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 769.601/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)

Portanto, constata-se, que para a sentença de pronúncia e consequentemente a submissão do recorrente ao Tribunal do Júri, é preciso apenas indícios de autoria e da prática do crime doloso contra a vida, como ocorreu no presente feito, não havendo como se absolver o acusado pela ausência de provas, tampouco questionar as ilegalidades aduzidas pela defesa, devendo o mesmo ser submetido ao Conselho de Sentença, a quem cabe o exame mais aprofundado das teses defensivas. 

3) DECOTE DAS QUALIFICADORAS PREVISTAS NO  ART. 121, §2º, INCISOS II, IV E VI DO CP. 

Em relação à exclusão das qualificadoras previstas no art. 121, §2º, inciso II, IV e VI do CP, torna-se importante esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes.

Assim, existindo incerteza acerca da ocorrência ou não de qualificadora, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Sedimentada esta premissa, há que se examinar o feito em apreço. 

In casu, restaram inseridas na pronúncia as qualificadoras referentes ao motivo fútil, recurso que dificulte a defesa da ofendida e ao feminicídio (art.121, § 2º, II, IV e VI do CP), em face de Elisnete Rodrigues Cavalcante.

No caso dos autos, a qualificadora de motivo fútil deve ser levada ao Conselho de Sentença, haja vista haver indícios de que o réu tentou ceifar sua vida por ciúme e inconformado com o término do relacionamento que tinha com a vítima.

Por isso, não resta configurada a manifesta improcedência da qualificadora, motivo pelo qual esta deve ser mantida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal Popular do Júri.

Em relação à utilização de recurso que dificultou a defesa da ofendida, os relatos indicam que a vítima foi atacada quando estava dentro do carro com Gleydson Aguiar Lustosa, no banco traseiro, conversando, quando foram surpreendidos com disparos de arma de fogo, dificultando sua defesa.

A inclusão da qualificadora do feminicídio ocorre em virtude de o réu ter supostamente praticado a tentativa de homicídio no âmbito de violência doméstica e familiar, contra sua ex-companheira.

Por isso, não resta configurada a manifesta improcedência das qualificadoras, motivo pelo qual estas devem ser mantidas, sob pena de usurpação da competência do Tribunal Popular do Júri.

Em vista disso, cabe ao conselho de sentença decidir se o pronunciado praticou o ilícito por motivo fútil, por meio de utilização de recurso que dificultou a defesa da ofendida e contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, e, consequentemente, analisar, no caso concreto, se esses motivos são aptos a qualificar a tentativa de homicídio.

Corroborando este entendimento, temos os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CAPTAÇÃO AMBIENTAL. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE EXPECTATIVA DE PRIVACIDADE. PROVA LÍCITA. QUALIFICADORA. PERIGO COMUM. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A captação ambiental consiste em um meio de obtenção de prova, sujeito à reserva de jurisdição, que abrange qualquer registro acústico, ótico ou eletromagnético realizado sem o conhecimento da pessoa investigada.

2. Na hipótese, não há demonstração de violação do sigilo profissional das comunicações entre advogados e clientes. Com efeito, as imagens foram realizadas em uma sala de espera de livre acesso dos investigadores; inexiste, portanto, expectativa de direito à privacidade.

3. Nos processos submetidos ao rito do Tribunal do Júri, a exclusão de qualificadoras na primeira fase somente pode ocorrer quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Conselho de Sentença, juiz natural para os crimes dolosos contra a vida.

4. Deveras, a Corte estadual registrou a plausibilidade da qualificadora do perigo comum ao anotar que o delito foi cometido em "plena luz do dia, em via pública, em local com grande circulação d e pessoas e veículos, gerando perigo comum" (fl. 2.810).

5. Não cabe às instâncias ordinárias, tampouco ao STJ, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida aos jurados 6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.154.768/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.)


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DECOTE DE QUALIFICADORAS.

1. A decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois a sentença apontou as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que "o acusado, atacando mediante surpresa, teria desferido 6 (seis) tiros na vítima, motivado pelo fato desta, dias antes do homicídio, ter participado de um assalto a uma van de transporte de passageiros, fato que teria atrapalhado o comércio ilegal de entorpecentes na região".

2. Em observância ao princípio do juiz natural, somente se afigura cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente descabidas e improcedentes. A decisão acerca da caracterização ou não das qualificadoras incumbe ao juízo natural da causa, o Conselho de Sentença.

3. Nos termos do art. 489, I, do CPC, o relatório é elemento essencial da sentença, pelo que não há que falar em ilegalidade flagrante, constrangimento ilegal ou teratologia a ensejar o provimento do presente agravo regimental a sua utilização na decisão agravada.

4 . Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 705.752/AL, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022.)

Desta feita, após detida análise da sentença impugnada, constato que a situação excepcional que autoriza que sejam excluídas as qualificadoras, qual seja: a sua manifesta improcedência, não restou caracterizada.

Não se pode olvidar que a manifesta improcedência deve ser compreendida como a convergência de todos os elementos de prova para a total inadmissibilidade da qualificadora ou para a hipótese de flagrante error iuris, o que não ocorreu no presente caso.

Corroborando este entendimento, temos os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS ACERCA DE SUA CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

1. A jurisprudência assente nesta Corte é no sentido de que a exclusão de qualificadoras somente é possível, na fase da pronúncia, se manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. Precedentes.

2. No caso, verifica-se que, ao concluir pelo afastamento da referida qualificadora, o Tribunal de origem fez um juízo próprio de aspectos particulares e dos elementos de prova anotados na decisão de pronúncia, o que é vedado pelo texto constitucional.

3. Havendo minimamente a possibilidade da vítima ter sido surpreendida com a conduta do acusado, é necessário submeter a tese fática ao Conselho de Sentença, instância competente para aferir se a circunstância narrada na denúncia dificultou ou não a defesa da vítima.

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp n. 2.119.196/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. CABIMENTO DAS QUALIFICADORAS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA.

1. Havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial, o agravo regimental comporta provimento, em ordem a que se evolua para o mérito.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, na decisão de pronúncia, a qual constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri.

(...)

5. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.

(AgRg no AREsp n. 2.142.224/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)

Em vista disso, rejeito a presente tese.

4) DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE;

A defesa também requer a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para lesão corporal.

Não há que se falar em desclassificação, sobretudo porque  a desclassificação do delito na fase do judicium accusationis deve ser restrita aos casos em que é evidente a prática de  delito  diverso  dos crimes dolosos contra a vida, o que não é o caso dos autos.

Como bem explica NUCCI, in Código de Processo Penal Comentado, 5.ª ed., RT, p. 721/722, litteris:

"o  juiz  somente  desclassificará  a  infração  penal, cuja denúncia  foi recebida  como  delito  doloso  contra  a vida,  em caso de cristalina  certeza quanto  à  ocorrência  de  crime  diverso  daqueles  previstos  no  art.  74,  §  1.º,  do Código  de Processo  Penal    (...)  Outra  solução  não  pode  haver,  sob  pena  de  ferir  dois princípios  constitucionais:  a  soberania dos  veredictos  e  a  competência do  júri para apreciar os delitos dolosos contra a vida. A  partir do momento em que o juiz  togado  invadir  seara  alheia,  ingressando  no mérito  do  elemento  subjetivo do agente, para afirmar  ter ele  agido  com animus  necandi   (vontade de matar) ou  não,  necessitará  ter  lastro  suficiente  para  não  subtrair,  indevidamente,  do Tribunal  Popular  competência  constitucional  que  lhe  foi  assegurada.  É soberano, nessa matéria, o povo para  julgar  seu  semelhante,  razão pela qual o juízo  de desclassificação merece  sucumbir  a  qualquer  sinal  de dolo, direto ou eventual, voltado à extirpação da vida humana” (grifo nosso)

A leitura do trecho transcrito revela que não poderá ser afastada de plano, sem exame mais aprofundado do conjunto fático-probatório,  incabível na fase de pronúncia, a caracterização da tentativa de homicídio qualificado.

Desta feita, existindo dúvida, não há que se perpetrar a desclassificação para lesão corporal. In casu, ficou constatado no depoimento da vítima que o recorrente tentou ceifar sua vida.  Consta da sentença, in verbis:

“Já a vítima Elisnete afirmou, tanto na delegacia quanto no depoimento perante este juízo, que o acusado realizou um disparo assim que abriu a porta de seu veículo em direção ao veículo da vítima Glaydson (perícia fl. 15), acertando o veículo e também a ela (laudo em fl.10). Que neste momento saltou do veiculo e viu quando Jânio disparou mais uma vez contra o carro de Gleydson que já estava em fuga, realizando mais um disparo em sua direção e não acertando, tendo a mesma atitude, agora para o alto, e após, tentou realizar mais um em sua direção, mas acredita que já não havia mais munições na arma, versão confirmada pelo Sr. Ronicley, testemunha ocular.”

A testemunha Vanessa Pereira de Carvalho, em audiência de instrução e julgamento, in verbis:

“informou que no dia em questão, encontrou a Sra. Elisnete sentada na área de sua residência e esta pediu-lhe para que ela a levasse em casa, algo que estranhou, já que a mesma possuia uma motocicleta. Após indaga-la ouviu os relatos do que havia acontecido e a acompanhou até sua casa. Lá presenciou a chegada do acusado que disse: “você pensa que isso acabou? Isso está longe de terminar! Isso está apenas começando!”. Ouviu ainda Jânio dizer que “botou pra matar os dois”. Versão essa confirmada pela testemunha Edivan Rodrigues Cavalcante.”

Ademais, a desclassificação do delito importaria em apreciação da intenção do agente no momento do ocorrido, matéria esta de competência exclusiva do Tribunal do Júri, só podendo ser operada nesta fase processual preliminar se houvesse certeza absoluta da inexistência do animus necandi, que não é a hipótese dos autos.

Em verdade, existem nos autos indícios de provas de que o acusado tinha o animus necandi de tentar matar a vítima.

Corroborando este entendimento, tem-se o seguinte julgado:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DUPLICIDADE DE AGRAVOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PEDIDO DE EXTENSÃO DA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A DE LESÃO CORPORAL, TAL QUAL OPERADA PELOS JURADOS AO CORRÉU. INVIABILIDADE. ELEMENTOS VOLITIVOS DISTINTOS. ANÁLISE DA AÇÃO DOS RÉUS, SE AGIRAM DA MESMA FORMA E COM A MESMA INTENÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. PENA-BASE. VALORAÇÃO NA MEDIDA DA ATUAÇÃO DE CADA RÉU. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A interposição de dois agravos regimentais idênticos implica o não conhecimento do protocolado em segundo lugar, em nome do princípio da unirrecorribilidade recursal.

2. A prolação de decisão monocrática pelo relator, quando estiver em consonância com súmula ou jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, não atenta contra o princípio da colegialidade, mesmo porque a possibilidade de interposição de agravo regimental devolve ao órgão colegiado a matéria recursal.

3. A teor do art. 580 do CPP, na hipótese de concurso de agentes, a decisão que beneficiar um deles, se fundada em motivos objetivos, aproveitará aos outros. Todavia, a extensão de decisão mais favorável prolatada a corréu abarca, a priori, somente as hipóteses de caráter objetivo idêntico. Não incide tal regra se o elemento volitivo de cada agente em relação à mesma prática criminosa for diferente, o que é perfeitamente possível na doutrina e na jurisprudência, em situação de cooperação dolosamente distinta.

4. A ação delituosa que resulta em lesões corporais, a depender da intenção do agente, pode ser tipificada como homicídio tentado, se presente o animus necandi (art. 121, c/c o art. 14, II, ambos do CP), ou como o crime do art. 129 do CP, se presente apenas o animus laedendi. Em hipóteses como essas, entretanto, a menos que o dolo de matar seja manifestamente improcedente, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para conhecer dos crimes dolosos contra a vida.

5. No caso, o acórdão combatido, proferido em pedido revisional, destacou a ausência de similitude fática entre a situação do corréu, condenado por lesão corporal pelos jurados, e a do ora recorrente, ao assentar que, apesar de denunciados pela prática do mesmo delito, segundo as provas dos autos - inclusive confissão do próprio paciente -, o ora insurgente, diferentemente do corréu, agindo com animus necandi, foi o autor do único tiro que efetivamente atingiu a vítima, que, aliás, estava de costas para seu algoz(condições de cunho subjetivo). Assim, uma vez que a tarefa de valorar as provas do processo compete apenas ao conselho de sentença, não é possível desclassificar a conduta do agravante.

6. Ademais, verificar se ambos os réus agiram da mesma forma e com a mesma intenção, ao ponto de estender a decisão dos jurados ao ora insurgente, demandaria o revolvimento das provas do processo, o que é incabível na via estreita do habeas corpus.

7. As premissas acima expostas também justificam a distinta valoração das consequências do crime em relação a cada condenado.

Isso porque a Corte estadual esclareceu que a avaliação da pena-base foi feita com atenção "ao limite da conduta de cada um dos réus" (fl. 56, grifei), tudo a revelar não haver alterações a se fazer na pena-base.

8. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 790.642/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)

Desta feita, as alegações do Recorrente não merecem ser acolhidas, devendo o recurso ser improvido.

5) DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA.

A defesa pugna pela desclassificação do crime de tentativa de homicídio para o crime de disparo de arma de fogo em via pública.

In casu, a desclassificação para crime diverso da competência do Tribunal do Júri somente seria possível se estivesse cabalmente comprovada a inexistência do dolo homicida, o que, por ora, não se tem evidenciado. 

Ao efetuar disparo em direção à lateral esquerda do para-brisa traseiro do veículo automotor em que cujo interior estavam as vítimas, o acusado deu início à execução dos tiros de arma de fogo, o qual só não se consumou por erro de pontaria e porque a vítima partiu em disparada no veículo que conduzia. 

Portanto, a decisão de pronúncia é imperiosa, não sendo permitido acolher o pedido de desclassificação do delito para o crime de disparo de arma de fogo, pois, na primeira fase dos processos que apuram crimes dolosos contra a vida, as alegações trazidas pelo recorrente devem ser analisadas pelo Tribunal do Júri.

Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial.

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL DO ART. 129 DO CP. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Conforme o reconhecido no decisum ora agravado, o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a desclassificação da conduta imputada ao paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.

2. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, que a conduta descrita na peça acusatória subsuma-se ao tipo penal de tentativa de homicídio, a análise das alegações concernentes ao pleito de desclassificação da conduta para lesão corporal demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.

3. No caso, nada permite concluir, nesta via, que o réu não agiu com animus necandi, como o defendido pela impetrante. Importante reconhecer, ainda, que "havendo a demonstração de fatos definidores da justa causa, deve ser mantida a pronúncia, não sendo juridicamente viável realizar-se a desclassificação ou despronúncia, que exigiriam certeza jurídica sobre a não ocorrência de animus necandi, nos termos do art. 49 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 727.538/AL, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.).

4. Agravo desprovido.

(AgRg no HC n. 765.454/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.)

Conclui-se, portanto, acerca  da incerteza sobre a intenção do réu no momento da conduta, necessária a manutenção da decisão de pronúncia, para análise do Conselho de Sentença.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do Recurso interposto, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de pronúncia proferida em 1º grau, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.


 



Teresina, 26/09/2023

Detalhes

Processo

0000137-52.2017.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crime Tentado

Autor

JANIO BARREIRA FIGUEIREDO

Réu

GLEYDSON AGUIAR LUSTOSA

Publicação

26/09/2023