Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0800767-12.2020.8.18.0039


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE APREENSÃO ILEGAL DE VEÍCULO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. AJUIZAMENTO DA DEMANDA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487, II, DO CPC. RECURSOS CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800767-12.2020.8.18.0039 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 25/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800767-12.2020.8.18.0039

RECORRENTE: CELIO SANTOS BEZERRA

Advogado(s) do reclamante: LUCAS MATHEUS RESENDE FEITOSA

RECORRIDO: RAMOS SAT MOTOS LTDA

Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDO NONATO CASTRO MACHADO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE APREENSÃO ILEGAL DE VEÍCULO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. AJUIZAMENTO DA DEMANDA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487, II, DO CPC. RECURSOS CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800767-12.2020.8.18.0039

RECORRENTE: CELIO SANTOS BEZERRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCAS MATHEUS RESENDE FEITOSA - PI16636-A

RECORRIDO: RAMOS SAT MOTOS LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO CASTRO MACHADO - PI1830-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em que a parte autora pretende a reparação pela apreensão ilegal da motocicleta de sua propriedade.

Sobreveio sentença que, nos termos do art. 487, II, do novo Código de Processo Civil, pronunciou a prescrição da pretensão autoral.

A parte autora interpôs recurso inominado alegando: da não prescrição do direito; da aplicação do código de defesa do consumidor; da inversão do ônus da prova; do dano moral. Por fim, requer o provimento do recurso de acordo com as razões despendidas.

O recorrido não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A presente demanda versa sobre uma busca e apreensão ocorrida em julho/2013, que, segundo o autor, ocorreu de forma ilegal, razão pela qual pleiteia indenização por danos materiais e morais, fundado na reparação da responsabilidade civil, nos termos do art. 927, CC.

Compulsando o processado, constata-se que o ato do requerido ao qual o autor alega a ilicitude ocorreu em julho de 2013, enquanto a ação foi ajuizada somente em 29-04-2020, ou seja, após o prazo prescricional, tendo em vista que a pretensão de reparação civil prescreve em três anos, conforme o art. 206, §3º, V, do CC.

Desse modo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pelas recorrentes em honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 


 

Detalhes

Processo

0800767-12.2020.8.18.0039

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

CELIO SANTOS BEZERRA

Réu

RAMOS SAT MOTOS LTDA

Publicação

25/10/2023