TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800767-12.2020.8.18.0039
RECORRENTE: CELIO SANTOS BEZERRA
Advogado(s) do reclamante: LUCAS MATHEUS RESENDE FEITOSA
RECORRIDO: RAMOS SAT MOTOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDO NONATO CASTRO MACHADO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE APREENSÃO ILEGAL DE VEÍCULO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. AJUIZAMENTO DA DEMANDA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487, II, DO CPC. RECURSOS CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800767-12.2020.8.18.0039
RECORRENTE: CELIO SANTOS BEZERRA
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCAS MATHEUS RESENDE FEITOSA - PI16636-A
RECORRIDO: RAMOS SAT MOTOS LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO CASTRO MACHADO - PI1830-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em que a parte autora pretende a reparação pela apreensão ilegal da motocicleta de sua propriedade.
Sobreveio sentença que, nos termos do art. 487, II, do novo Código de Processo Civil, pronunciou a prescrição da pretensão autoral.
A parte autora interpôs recurso inominado alegando: da não prescrição do direito; da aplicação do código de defesa do consumidor; da inversão do ônus da prova; do dano moral. Por fim, requer o provimento do recurso de acordo com as razões despendidas.
O recorrido não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A presente demanda versa sobre uma busca e apreensão ocorrida em julho/2013, que, segundo o autor, ocorreu de forma ilegal, razão pela qual pleiteia indenização por danos materiais e morais, fundado na reparação da responsabilidade civil, nos termos do art. 927, CC.
Compulsando o processado, constata-se que o ato do requerido ao qual o autor alega a ilicitude ocorreu em julho de 2013, enquanto a ação foi ajuizada somente em 29-04-2020, ou seja, após o prazo prescricional, tendo em vista que a pretensão de reparação civil prescreve em três anos, conforme o art. 206, §3º, V, do CC.
Desse modo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pelas recorrentes em honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800767-12.2020.8.18.0039
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorCELIO SANTOS BEZERRA
RéuRAMOS SAT MOTOS LTDA
Publicação25/10/2023