TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0000017-94.2004.8.18.0074
JUIZO RECORRENTE: JOAO HELIO DE MORAIS, JOSE CICERO DE BRITO, JOSEFITA ROSALINA LOPES FERREIRA, KEILA CRISTINA DA SILVA LOPES PEREIRA, MARIA ADALGISA DE JESUS, MARIA DE LURDES ALMEIDA, MARIA DE LOURDES DE MORAIS ARAUJO, MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA ARAÚJO, MARIA DO SOCORRO REIS, MARIA DO SOCORRO SILVA CARVALHO, MARIA HELENA RIBEIRO DE ALMEIDA, VILANI DE JESUS OLIVEIRA GOMES
Advogado(s) do reclamante: ROSA SULEYMAN ALENCAR LIBERAL SANTIAGO FALCAO
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SIMOES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SIMOES
Advogado(s) do reclamado: LUIZ AUGUSTO BARROS JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ART. 7º, IV DA CF. PAGAMENTO DE SALÁRIO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 900 DO STF. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. ÍNDICES FIXADOS EM DESCONFORMIDADE AO JULGAMENTO DO RESP 1.495.146/MG. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 4º, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE nº 964.659 (Tema 900), é vedado o pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que este exerça jornada reduzida.
2. Considerando que a demanda versa sobre quantum que deverá ser apurado em fase de liquidação, a definição do percentual relativo aos honorários advocatícios deverá observar o disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC, ou seja, deve ser fixado pelo juízo da liquidação.
3. Remessa conhecida e parcialmente provida.
RELATÓRIO
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) -0000017-94.2004.8.18.0074
Origem:
JUIZO RECORRENTE: JOAO HELIO DE MORAIS, JOSE CICERO DE BRITO, JOSEFITA ROSALINA LOPES FERREIRA, KEILA CRISTINA DA SILVA LOPES PEREIRA, MARIA ADALGISA DE JESUS, MARIA DE LURDES ALMEIDA, MARIA DE LOURDES DE MORAIS ARAUJO, MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA ARAÚJO, MARIA DO SOCORRO REIS, MARIA DO SOCORRO SILVA CARVALHO, MARIA HELENA RIBEIRO DE ALMEIDA, VILANI DE JESUS OLIVEIRA GOMES
Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: ROSA SULEYMAN ALENCAR LIBERAL SANTIAGO FALCAO - PE17717-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SIMOES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SIMOES
Advogado do(a) RECORRIDO: LUIZ AUGUSTO BARROS JUNIOR - PI4366-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de Remessa Necessária da sentença proferida no Ação Ordinária de Cobrança com pedido de Tutela Antecipada (Processo Nº 0000017-94.2004.8.18.00742, Vara Única da Comarca de Simões-PI) proposta por JOÃO HÉLIO DE MORAIS E OUTROS contra MUNICÍPIO DE SIMÕES-PI.
A parte autora ingressou com a ação (Num. 5591545 - Pág. 1/14) alegando que vem há anos recebendo salários abaixo do mínimo estabelecido constitucionalmente, razão pela qual pugnou pelo pagamento das diferenças.
Deferido o pedido de tutela antecipada (Num. 5591548 - Pág. 8/11).
Contestação (Num. 5591548 - Pág. 23/29 ), aduzindo que os autores recebem salário proporcionalmente à carga horária de trabalho.
Por sentença (Num. 5591550 - Pág. 37/38), o MM. Juiz julgou o processo extinto sem apreciação do mérito.
Opostos Embargos de Declaração (Num. 5591550 - Pág. 40/45), estes não foram conhecidos (Num. 5591551 - Pág. 12/15).
Interposta Apelação Cível (Num. 5591551 - Pág. 21/26), fora dado provimento a esta, com a declaração de nulidade da sentença, com o retorno dos autos à Primeira Instância (Num. 5591552 - Pág. 32/38).
O Município de Simões-PI informou não haver ter provas a serem produzidas (Num. 5591541 - Pág. 1) e os requerentes postularam o julgamento antecipado da lide (Num. 5591532 - Pág. 1/2).
Sobreveio nova sentença (Num. 5591553 - Pág. 1/4), julgando procedentes os pedidos contidos na inicial, para condenar o Município de Simões-PI a pagar aos requerentes valor do salário-mínimo mensal, confirmando, nesse ponto, a tutela provisória de urgência, bem como efetuar o pagamento aos requerentes das diferenças havidas entre o salário-mínimo e o que efetivamente foi por eles recebidos, limitados, nesse caso, a 05 anos anteriores a data da propositura da ação em 26.11.2004 até seu pagamento integral, com atualização monetária a partir das datas limites em que deveriam ter sido pagas e juros de mora a partir da citação, calculados de acordo com índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1ºF da Lei 9.494/97).
Condeno ainda o requerido Município de Simões-PI a pagar os honorários advocatícios do patrono dos requerentes, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Fora determinada a remessa dos autos para reexame necessário (Num. 5591555 - Pág. 1/2).
Provocado, o Ministério Público deixou de se manifestar (Num. 6524068 - Pág. 1).
É o relatório.
VOTO
Conheço o recurso, eis que nele se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.
Trata-se de ação de cobrança em que os demandantes buscam a condenação do Ente Público ao pagamento das diferenças havidas entre as remunerações a eles pagas e o salário mínimo nacional.
A Constituição Federal considera o salário mínimo como parcela remuneratória destinada a atender às necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família, razão pela qual garante o seu pagamento de forma integral, nos termos do art. 7º, IV.
Portanto, é razoável entender que não é cabível remunerar o trabalhador com montante inferior, sob pena de comprometer seu sustento básico e de seus dependentes.
O artigo 39, parágrafo 3º, estendeu esse direito aos servidores públicos, sem nenhum indicativo de que poderia ser flexibilizado para pagar menos que o valor fixado por lei, mesmo em caso de jornada reduzida ou previsão em legislação infraconstitucional.
A Administração Pública deve assumir o ônus de fixar a carga horária em tempo reduzido e não pode impor ao servidor ou empregado público que sobreviva com menos do que aquilo que o próprio Poder Público considera o mínimo necessário a uma vida digna.
Neste sentido, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 900, in litteris:
“Direito Constitucional e Administrativo. Remuneração inferior a um salário mínimo percebida por servidor público civil que labore em jornada de trabalho reduzida. Impossibilidade. Violação do art. 7º, inciso IV, e do art. 39, § 3º, da CF. Violação do valor social do trabalho, da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. Recurso extraordinário provido. 1. O pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo ao servidor público civil que labore em jornada de trabalho reduzida contraria o disposto no art. 7º, inciso IV, e no art. 39, § 3º, da CF, bem como o valor social do trabalho, o princípio da dignidade da pessoa humana, o mínimo existencial e o postulado da vedação do retrocesso de direitos sociais. 2. Restrição inconstitucional ao direito fundamental imposta pela lei municipal, por conflitar com o disposto no art. 39, § 3º, da Carta da Republica, que estendeu o direito fundamental ao salário mínimo aos servidores públicos, sem nenhum indicativo de que esse poderia ser flexibilizado, pago a menor, mesmo em caso de jornada reduzida ou previsão em legislação infraconstitucional. 3. Lidos em conjunto, outro intuito não se extrai do art. 7º, inciso IV, e do art. 39, § 3º, da Constituição Federal que não a garantia do mínimo existencial para os integrantes da administração pública direta e indireta, com a fixação do menor patamar remuneratório admissível nos quadros da administração pública. 4. Recurso extraordinário ao qual se dá provimento, com a formulação da seguinte tese para fins de repercussão geral:"[é] defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho". (STF, RE 964659/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, órgão julgador: Tribunal Pleno, data de julgamento: 08/08/2022, data de publicação: 01/09/2022, DJe-174 DIVULG 31-08-2022 PUBLIC 01-09-2022)”
Deste modo, conclui-se ser devida a condenação do Município ao pagamento de diferenças salariais, uma vez que resultou demonstrado que os autores recebiam salário abaixo do mínimo legal.
Considerando que a demanda versa sobre lesão que se renova a cada período em que o pagamento não é efetuado, a prescrição, objeto desta demanda, somente atinge as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, em consonância ao que dispõe a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual:"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
No que pertine aos índices aplicáveis aos juros e correção monetária, em sede do REsp 1.495.146/MG, submetido aos recursos repetitivos, restou firmada a tese pelo Superior Tribunal de Justiça acerca desses índices, em casos de condenações impostas à Fazenda Pública, referente a servidor ou empregado público, nos seguintes termos:
“(a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.”
Considerando que a demanda versa sobre quantum que deverá ser apurado em fase de liquidação, a definição do percentual relativo aos honorários advocatícios deverá observar o disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC, ou seja, deve ser fixado pelo juízo da liquidação.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO a REMESSA NECESSÁRIA, determinando, no tocante aos juros e correção monetária, que seja observada a orientação desta Corte Superior sedimentada no REsp 1.495.146/MG, bem como que o percentual alusivo aos honorários advocatícios seja arbitrado no juízo da liquidação, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC.
É o voto.
Teresina, 04/12/2023
0000017-94.2004.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento
AutorJOAO HELIO DE MORAIS
RéuMUNICIPIO DE SIMOES
Publicação18/12/2023