Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0800376-35.2018.8.18.0069


Ementa

EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR . LEI ESTADUAL Nº 6.560/2014. DIFERENÇAS DE VENCIMENTO DECORRENTE DE REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO REAJUSTE. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. INOPONIBILIDADE AOS DIREITOS SUBJETIVOS DOS SERVIDORES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800376-35.2018.8.18.0069 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 05/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800376-35.2018.8.18.0069

RECORRENTE: MARIA ATAYANE DA SILVA LIMA

Advogado(s) do reclamante: JOSE PROFESSOR PACHECO, DAVI PORTELA DA SILVA

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR . LEI ESTADUAL Nº 6.560/2014. DIFERENÇAS DE VENCIMENTO DECORRENTE DE REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO REAJUSTE. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. INOPONIBILIDADE AOS DIREITOS SUBJETIVOS DOS SERVIDORES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.




 


RELATÓRIO



Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR em que a parte autora que ser servidor público, buscando judicialmente obter pagamento das parcelas decorrentes de reenquadramento funcional disposto na a Lei Estadual n. 6.201/2012 importou na instituição de tabelas remuneratórias mais vantajosas, oportunidade em que disciplinou o reenquadramento dos servidores aos novos patamares, o que na prática implicaria seu novo vencimento em R$2.205,00.

Sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou: “Ante o exposto, considerando a fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para determinar o reenquadramento remuneratório da autora a contar da posse, com as devidas anotações e retificações nos assentamentos funcionais, bem como condeno o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias do período compreendido entre maio/2015 à fevereiro/2017, acrescidas de juros a contar da citação e de correção monetária do período em que deveria ter sido efetivamente pago, oportunidade em que extingo o processo nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, ante isenção legal, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei n. 12.153/2009.

Inconformada com a sentença, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese reforma da sentença e a consequente improcedência dos pedidos iniciais .

Instada a se manifestar, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso inominado.

É o relatório sucinto.

 

 

 


 


VOTO



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os documentos anexados aos autos, observa-se que a parte autora recorrida foi enquadrada na Lei Estadual n. 6.201/2012, que “dispõe sobre o plano de cargos, carreira e vencimentos dos profissionais de saúde pública da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí e dá outras providências”.

Importante frisar que sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal e alegações quanto à não previsão de dados gastos nas leis orçamentárias não são argumentos capazes de afastar os direitos subjetivos dos servidores, assegurados legalmente.

Não se vislumbram violações aos princípios da legalidade e da independência dos poderes quando o Poder Judiciário impõe ao Estado Administração o cumprimento de obrigação legal voluntariamente não observada.

Neste mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já se manifestou inúmeras vezes.

Assim, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina, 05/12/2023

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0800376-35.2018.8.18.0069

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Pagamento

Autor

MARIA ATAYANE DA SILVA LIMA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

05/12/2023