TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800352-14.2020.8.18.0141
RECORRENTE: NILO FARIAS DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: DANIEL SAID ARAUJO, ULISSES BRITO DE SOUSA
RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s) do reclamado: KALIANDRA ALVES FRANCHI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO CONSÓRCIO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO (VENDA CASADA). SENTENÇA IMPROCEDENTE. PRÁTICA ABUSIVA. ENTENDIMENTO DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO PIAUÍ. PRECEDENTE Nº 21. CABIMENTO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
A contratação de seguro concomitantemente à pactuação de contrato de consórcio de bem móvel caracteriza venda casada, sendo esta repelida pelo Código de Defesa do Consumidor, em face do que dispõe o art. 39, I, além de representar afronta a um dos direitos básicos do consumidor, consistente na liberdade de escolha na contratação dos serviços (art. 6º, II, do CDC).
Em tais casos, em que há prática abusiva assim catalogada pela norma consumerista, cabe a repetição em dobro, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, estabelece que a cobrança indevida gera o direito à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, salvo hipótese de engano justificável
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO na qual a parte autora alega que teve incluído no contrato de consórcio, valores a título de seguro de vida sem seu consentimento, razão pela qual requer o cancelamento da cobrança, a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
Recursos interpostos em face da sentença que Julgou improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I do CPC.
Nas razões do recurso se alega, em síntese: do contrato de seguro. da declaração de nulidade do contrato. da inexistência de contratação; da prática de venda casada; do fundo de reserva; da repetição de indébito; dos danos morais. Por fim, postula o provimento do recurso, a fim de julgar procedente o pedido inicial.
Contrarrazões pela manutenção de sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos e passo à análise.
Cuida a hipótese de ação em cuja inicial alega a parte autora que foi vítima da prática de venda casada, vez que inserida na contratação de consórcio a cobrança de seguro prestamista, que não foi requerido e sobre o qual não lhe foram passadas quaisquer informações.
Analisando o contrato entabulado entre as partes, verifica-se que a administradora faz menção de forma precária ao contrato de seguro em questão, em desconformidade com o que disciplina a legislação pátria a respeito.
Restando demonstrado, assim, de forma inequívoca, que o autor, ao contratar o plano de consórcio, contratou também um plano de seguro, sem que tivesse ciência do instrumento que estava assinando porque pensava fazer parte do mútuo contratado, está caracterizada a venda casada, prática abusiva realizada pelo réu.
Ora, o fato de o contrato estar assinado não é prova de que o consumidor estivesse ciente da espécie de contratação. Diz-se isso porque não há nenhuma forma de registro idôneo que demonstre conhecimento e consentimento da parte autora sobre a contratação do Seguro, não existindo sequer uma apólice.
Destarte, é entendimento uníssono desta Turma que a contratação de seguro concomitantemente à pactuação do contrato em questão, caracteriza venda casada, sendo esta repelida pelo Código de Defesa do Consumidor, em face do que dispõe o art. 39, I, além de representar afronta a um dos direitos básicos do consumidor, consistente na liberdade de escolha na contratação dos serviços (art. 6º, II, do CDC).
Nesse sentido:
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATAÇÃO DE SEGURO (VENDA CASADA). A contratação de seguro concomitantemente à pactuação dos contratos de consórcio de bem imóvel caracteriza venda casada, sendo esta repelida pelo Código de Defesa do Consumidor, em face do que dispõe o art. 39, I, além de representar afronta a um dos direitos básicos do consumidor, consistente na liberdade de escolha na contratação dos serviços (art. 6º, II, do CDC). Apelação provida. (Apelação Cível Nº 70071690424, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 06/04/2017)
Em tais casos, em que há prática abusiva assim catalogada pela norma consumerista, cabe a repetição em dobro, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, estabelece que a cobrança indevida gera o direito à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, salvo hipótese de engano justificável, senão vejamos:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONFIGURADA A VENDA CASADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, COM FULCRO NO ART. 42 DO CDC. DANO MORAL CARACTERIZADO. UNÂNIME. APELO DOS AUTORES PROVIDO E DESPROVIDO O APELO DO RÉU. (Apelação Cível Nº 70056770951, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 04/12/2013)
Quanto à determinação à Circular nº 3.432/2009 – do BACEN, acerca da cobrança e estipulação da TAXA DE SEGURO DE GARANTIA E VIDA nos contratos de consórcio, primeiro importante referir que em hipótese alguma esta norma poderia prevalecer sobre lei federal, no caso Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078/90.
Além disso, é nítido o sentido do texto da dita Circular, extraído das próprias razões recursais, que o seguro de que trata a referida norma não obriga, de forma alguma, a cobrança de seguro, apenas, determinando sua previsão, em caso de eventual adesão do consorciado.
Quanto à configuração de danos morais é preciso que haja situação aflitiva em grau significativo, sendo que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida de seguro de vida não podem ensejar ressarcimento indenizatório a este título, pois não configurado, com isso, caso de ofensa a direitos da personalidade.
O doutrinador Sérgio Cavalieri Filho muito bem leciona acerca do dano moral quando afirma que:
[...] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”. E, prossegue afirmando que “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.
Além disso, os fatos narrados pelo demandante na petição inicial, ao meu sentir, não passam de meros dissabores, que não se revelam suficientes à configuração do dano moral, pois deve o direito reservar-se à tutela de fatos graves, que atinjam bens jurídicos relevantes, sob pena de se levar à banalização do instituto com a constante reparação de desentendimentos do cotidiano.
Ademais, em 29 de outubro de 2018, durante SESSÃO DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO PIAUÍ foi aprovado o PRECEDENTE Nº 21 que estabelece:
"A contratação de seguro concomitantemente à pactuação de contrato de consórcio de bens caracteriza venda casada, devendo os valores cobrados indevidamente serem devolvidos em dobro, na forma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Tal cobrança por si só não configura dano moral, porquanto se trata de mero transtorno ou aborrecimento e o simples inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não se revelam suficientes à configuração deste."
Isto posto, voto pelo conhecimento provimento em parte do recurso para declarar a nulidade da cláusula do contrato que estabelece a cobrança do seguro discutido nesta lide e as demais cobranças decorrentes; condenar a ré a restituir ao autor o importe de R$ 359,32 (trezentos e cinquenta e nove reais e trinta e dois centavos), referentes à cobrança indevida, valor este já calculado em dobro, a título de repetição de indébito, com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), data do pagamento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados da data da citação (CC, art. 405), mantendo, no mais, a sentença.
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0800352-14.2020.8.18.0141
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPagamento Indevido
AutorNILO FARIAS DOS SANTOS
RéuADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Publicação05/12/2023