TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HC 0750695-36.2023.8.18.0000
Embargante(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Embargado: ANTONIO LUIS DO NASCIMENTO LEITE
RELATOR(A): JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA – MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO.
1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado;
2. O acórdão embargado se manifesta claramente acerca da matéria apontada equivocadamente como omissa;
3. Notória a pretensão de rediscussão da matéria já julgada no recurso, o que é vedado em aclaratórios;
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pela rejeição dos embargos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra o ACÓRDÃO proferido por esta 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL nos autos do Habeas Corpus nº 0750695-36.2023.8.18.0000.
O acórdão embargado deu provimento ao Habeas Corpus impetrado nos seguintes termos:
“Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO PELA CONCESSÃO DA ORDEM para REVOGAR a prisão preventiva, EXCETO SE POR OUTRO MOTIVO ESTIVER PRESO. Imponho, contudo, a obrigação de cumprimento das seguintes medidas cautelares previstas no Art. 319: I - comparecimento em juízo a cada 15 dias, para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou frequência a bares, festas e assemelhados, pelo período que durar a instrução; IV - proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia comunicação ao juízo de primeiro grau; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; As medidas cautelares impostas, devem ser cumpridas no endereço da paciente informado nos autos de origem. O cumprimento das medidas cautelares se dará até o término da instrução processual, excetuando-se modificação de entendimento posterior, em dissonância com o parecer ministerial que opinou pela denegação da ordem, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.”
Irresignado, o representante do Parquet apresentou os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Argumenta que o acórdão teria incorrido em omissão porque:
“Concessa vênia, a análise do decisum ora embargado revela a existência de omissão quanto ao enfrentamento de aspectos essenciais ao deslinde da questão, aptos a ensejar solução diversa. O próprio Código de Processo Penal preceitua no seu artigo 619 e ss que aos acórdãos proferidos, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua intimação. Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todas as decisões judiciais precisam ser fundamentadas, permitindo-se, com isso, não apenas o questionamento do ato pela parte que se sinta prejudicada, mas também a análise adequada da matéria quando do julgamento do recurso pelo órgão ad quem.
Entretanto, para que a decisão judicial seja devidamente motivada, não basta que o julgador se valha de alguns fundamentos, utilizados para dar suporte ao ato judicial praticado. Com efeito, é necessário que tais fundamentos sejam coerentes com a conclusão a que chegou o magistrado. É preciso, em outras palavras, que a decisão seja revestida de clareza, coerência, lógica e exaustividade. Em razão disso, quando a decisão judicial apresentar omissão, mostra-se viável a oposição dos embargos de declaração, cuja finalidade é exatamente esclarecer, integrar, aclarar o ato judicial praticado, para que dele se extraia uma motivação capaz de atender aos ditames constitucionais.
Na hipótese, pode-se inferir da decisão embargada, que Vossas Excelências deixaram de se manifestar (“omissão”) acerca de questão juridicamente relevante, qual seja, da necessidade da manutenção da prisão preventiva do recorrido, porquanto presente os seus requisitos autorizadores – do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, para a garantia da ordem pública (…)”.
A defesa da Paciente apresentou CONTRARRAZÕES, onde refuta as teses apresentadas nos Embargos, pugnando pelo não provimento do recurso e pela manutenção do acórdão embargado, uma vez que este demonstra apenas mera irresignação quanto ao acolhimento do pleito da defesa.
É o relatório.
VOTO
A RELATOR(A) JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA – MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS:
Os embargos de declaração interpostos cumprem os pressupostos de admissibilidade, objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido os embargos.
Observo que o que se constata, em verdade, é o mero inconformismo do Ministério Público com o acórdão, utilizando-se deste instrumento recursal com vistas a rediscutir as matérias apontadas como se houvesse alguma omissão, o que é incabível na via dos aclaratórios, consoante pacificada jurisprudência.
O acórdão em questão tratou de todas as questões relevantes levantadas no habeas corpus, observando os documentos acostados e, por unanimidade, entendeu-se que o caso em questão autorizaria a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Para tanto, apresentou a fundamentação necessária para o que foi lavrado no Acórdão, não havendo omissão a ser sanada. Vejamos no voto do relator:
“Assim, levando em consideração todas estas circunstâncias, entendo que apesar de presentes os motivos autorizadores da segregação cautelar, mostra-se imperativa a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares do Art. 319 do CPP, quando se observa as peculiaridades do caso em concreto.”
Com efeito, a última coisa de que se poderia acusar o acórdão embargado seria de omissão, uma vez que a questão foi decidida à luz de fundamentos adequados, inclusive justificando, na fundamentação do ergástulo e o porquê de o paciente fazer jus à benesse concedida. Conforme destacou o responsável pela defesa técnica do embargado nas contrarrazões:
“Todavia, a E. 1ª Câmara Especializada Criminal de id. 10570495, ao julgar o recurso de apelação, discutiu exaustivamente a matéria, e acertadamente decidiu vejamos:
“Assim, levando em consideração todas estas circunstâncias, entendo que apesar de presentes os motivos autorizadores da segregação cautelar, mostra-se imperativa a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares do Art. 319 do CPP, quando se observa as peculiaridades do caso em concreto.”
É patente que os embargos opostos são apenas protelatórios, sendo evidentemente irrazoável o seu provimento.
Ocorre, excelências, como devidamente fundamentado, ANTONIO LUIS DO NASCIMENTO LEITE é tecnicamente primário e possui circunstâncias judiciais favoráveis, de modo que resta demonstrada a suficiência das medidas cautelares aplicadas.”
A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados. As razões veiculadas nos embargos declaratórios não indica omissões no acórdão embargado, mas tão somente aponta que o representante ministerial tem o nítido fito de rediscutir matéria já analisada pela 1ª Câmara Criminal deste Tribunal.
Com estas considerações, voto pela rejeição dos embargos.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pela rejeição dos embargos, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e a Exma. Sra. Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, Juíza convocada através de Portaria /Presidência Nº 1627/2023.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 setembro de 2023.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
PRESIDENTE
0750695-36.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorANTONIO LUIS DO NASCIMENTO LEITE
RéuMARIA DO PERPETUO SOCORRO IVANI DE VASCONCELOS
Publicação05/10/2023