TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800524-27.2021.8.18.0009
RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO SOARES
Advogado(s) do reclamante: JURANDI BRITO SANTOS JUNIOR
RECORRIDO: TIM CELULAR S.A., CLARO TELECOM PARTICIPACOES S/A, TIM S.A
REPRESENTANTE: TIM S.A
Advogado(s) do reclamado: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA, RAFAEL GONCALVES ROCHA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MORAL. Sentença MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-SE DE Uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MORAL em que a parte autora alega que proprietário da linha (86) 9925-0660, vinha utilizando e pagando a fatura de forma correta sempre dentro do vencimento, dia 16/01/2021, quando foi surpreendido com uma mensagem sobre um pedido de portabilidade do numero que é TIM para a CLARO, sem que houvesse realizado qualquer solicitação nesse sentido. Sobreveio sentença que julgou: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da parte autora FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO SOARES, para: 1. CONDENAR a requerida 1 TIM CELULAR S.A. a reestabelecer, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, a titularidade da parte autora relativa ao acesso da linha telefônica nº (86) 9925-0660, mantendo, com isso, o mesmo plano e número previamente contratados, sob pena de multa diária fixada em R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 1.000,00 (hum mil reais). 2. CONDENAR, solidariamente, as requeridas TIM CELULAR S.A e CLARO S/A, a pagarem, a título de indenização por danos morais, à parte autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo que o valor da condenação será acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº. 362 do STJ), e de juros moratórios, estes a contar da citação inicial. Considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso.” Em suas razões recursais, a recorrente sustenta da reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos iniciais. Parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença a quo. É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, 25/10/2023
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0800524-27.2021.8.18.0009
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO SOARES
RéuTIM CELULAR S.A.
Publicação25/10/2023