Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0803715-46.2019.8.18.0140


Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÕES CÍVEIS – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ÁGUA – MEDIÇÃO - CONSUMO COM BASE NA MÉDIA ARITMÉTICA DOS MESES ANTERIORES – AFASTAMENTO – TARIFA ÚNICA – VALOR MÍNIMO A SER UTILIZADO – DANOS MORAIS – INDEVIDO – POTABILIDADE DA ÁGUA DEMONSTRADA– RECURSO NÃO PROVIDO – RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. 1. A parte apelante não se desincumbiu do ônus probatório, pois não esclareceu o critério utilizado para o cálculo tarifário, muito menos discriminou o valor do metro cúbico de água, não sendo possível mensurar se a cobrança se deu, de fato, por seu valor mínimo. 2. Inexiste fundamento para que se tome o critério médio aritmético da cobrança, calculado com base em seis meses de consumo medidos, quando o próprio critério de medição do metro cúbico utilizado não restou bem delineado. 3. Demonstrada a potabilidade da água fornecida, afasta-se a tese vindicada pelo apelante adesivo, sendo indevida a reparação pelos danos morais. 4. Sentença mantida. Recursos não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803715-46.2019.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803715-46.2019.8.18.0140

APELANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Advogado(s) do reclamante: DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO

APELADO: MARIA DA CRUZ DOURADO
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Advogado(s) do reclamado: DANILLO VICTOR COSTA MARQUES, LUCAS RIBEIRO FERREIRA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÕES CÍVEISDECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ÁGUA – MEDIÇÃO - CONSUMO COM BASE NA MÉDIA ARITMÉTICA DOS MESES ANTERIORES – AFASTAMENTO – TARIFA ÚNICA – VALOR MÍNIMO A SER UTILIZADO – DANOS MORAIS – INDEVIDO – POTABILIDADE DA ÁGUA DEMONSTRADA– RECURSO NÃO PROVIDO – RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.

 

1. A parte apelante não se desincumbiu do ônus probatório, pois não esclareceu o critério utilizado para o cálculo tarifário, muito menos discriminou o valor do metro cúbico de água, não sendo possível mensurar se a cobrança se deu, de fato, por seu valor mínimo.

2. Inexiste fundamento para que se tome o critério médio aritmético da cobrança, calculado com base em seis meses de consumo medidos, quando o próprio critério de medição do metro cúbico utilizado não restou bem delineado.

3. Demonstrada a potabilidade da água fornecida, afasta-se a tese vindicada pelo apelante adesivo, sendo indevida a reparação pelos danos morais.

4. Sentença mantida. Recursos não providos.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803715-46.2019.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA 
Advogado do(a) APELANTE: DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO - PI2115-A

APELADO: MARIA DA CRUZ DOURADO
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Advogados do(a) APELADO: DANILLO VICTOR COSTA MARQUES - PI8034-A, LUCAS RIBEIRO FERREIRA - PI15536-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de apelação cível tencionando reformar a sentença exarada na AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR, aqui versada, ajuizada por MARIA DA CRUZ DOURADO, ora apelada e, ao mesmo tempo, recorrente adesivo, contra ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUI S.A, ora apelante.

A decisão consiste, essencialmente, em julgar procedente em parte os pedidos, com a concessão da tutela antecipada, no sentido de obrigar a ré, ora apelante, a se abster de promover a suspensão do fornecimento do serviço por débitos antigos, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de novas medidas e nova multa (visando o religamento, em caso de suspensão indevida), e para declarar a inexistência parcial dos débitos objetos da ação, determinando que a empresa ré (apelante) recalcule o débito tomando por base tarifa única por 10m³, no menor valor tarifário existente ao tempo do faturamento, considerando-se válidas, todavia, todas as leituras realizadas (e desde que efetivamente realizadas). Na hipótese de leituras não realizadas, estabelece que deve o débito ser limitado ao valor de 10m³. Fixa o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do primeiro ciclo de faturamento subsequente a intimação da sentença, para cumprimento da obrigação estabelecida. Condena a parte ré (apelante) ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), por ser irrisório o valor da causa, conforme o art. 85 §2º e §8º do CPC.

Irresignado, o apelante pugna preliminarmente pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, afirma que o procedimento adotado para instalação dos poços e medição do consumo de água transcorreu de forma correta, conforme as disposições legais e administrativas, por intermédio de convênio firmado entre o poder concedente e a concessionária de serviços públicos. Reivindica a aplicação do princípio da supremacia do interesse público e que a utilização dos poços tubulares objeto desta demanda para o fornecimento dos serviços de água ao Povoado de Santa Teresa, na cidade de Teresina (PI). Aduz que, através da documentação e dos argumentos apresentados, constata-se que o imóvel da parte apelada é abastecido por poço tubular sob a operacionalização/responsabilidade da AGESPISA, inclusive o pagamento de fatura de energia, que vem a ser o que viabiliza o funcionamento da bomba de sucção, o que a habilita a realizar cobrança pelo serviço de abastecimento de água. Alega que adota uma política de cobrança mensal do consumo registrado no medidor, conforme lhe faculta a lei, inclusive, dando cumprimento ao que dispõe o CDC, Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, inciso III, como direito básico do próprio consumidor, a especificação correta de quantidade que no caso em questão é medida pelo hidrômetro, aprovado pelo INMETRO, o que permite aferir uma cobrança real e justa do consumo de água de seus usuários. Expõe que as concessionárias possuem custos associados à disponibilidade do serviço, sendo que a tarifa mínima torna possível a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do sistema de acesso aos serviços de saneamento, não havendo ilegalidade na estipulação desse modelo tarifário. Assevera que atua em consonância com as normas técnicas de controle da qualidade da água, prezando pelo seu tratamento e potabilidade. Diz que, ao realizar o procedimento de interrupção do fornecimento de água do imóvel da apelada , agiu apenas acatando as disposições constantes no art. 6º, §3º da Lei nº 8.987/1995; art. 40, inciso V da Lei nº 11.445/2007 e art. 41, inciso IV de seu Regulamento. Argui que o procedimento adotado pela transcorreu dentro dos ditames legais, não agindo em momento algum em desacordo com as disposições pertinentes à matéria estipulada de tarifa mínima. Requer seja concedido pedido de gratuidade da justiça, por ser devidamente comprovado a necessidade, e por ser de lei. Requer, ainda, que seja improcedente a decisão de cobrança mínima nos meses de impossibilidade de medição passando a utilizar o critério médio aritmético, da cobrança calculado com base em seis meses de consumo medidos, para todas as faturas em débito, por ser base lógica de bom senso e justiça. Solicita, também, que para liquidação da dívida, sem comprometer o orçamento familiar dos devedores, caso assim concordem, conceder parcelamento sem juros e sem correção monetária, para pagamento da fatura correspondente a soma de uma vencida com uma vincenda a cada mês emitido, enquanto perdurar a dívida. Pugna, ao final, para que sejam julgados totalmente improcedentes os demais pedidos constantes na exordial, e da sentença monocrática, requerendo ainda a condenação do Apelado ao pagamento das despesas processuais, custas, honorários advocatícios à base de 20% ( vinte por cento) e demais cominações legais.

O apelado não apresentou contrarrazões. No entanto, recorre adesivamente, requerendo a reforma da sentença de 1º grau, para que declare inexistente todos os débitos oriundos do serviço, que entende de má qualidade, prestado pela apelante, além das indenizações devidas. Argumenta que não é justo que seja obrigada a pagar por um serviço que não foi prestado pela apelante, parte recorrida adesivamente, qual seja, a manutenção do poço com o tratamento adequado da água. Entende que a responsabilidade pelo fornecimento e manutenção da água deveria ser feita pela empresa recorrida, que nunca realizou as devidas manutenções, deixando os moradores consumirem uma água imprópria para o consumo. Sustenta que a apelada deve ser condenada a indenizar a parte apelante pela falha e pela má prestação de seus serviços. Expõe, ainda, que deve ser observado a inversão do ônus da prova e que a empresa recorrida não juntou nenhum documento que comprovasse a qualidade do fornecimento de água ou a realização das devidas manutenções no poço tubular que abastece o fornecimento de água da residência da parte recorrente. Relata que a empresa recorrida não foi responsável pela construção do poço tubular; a instalação do fornecimento de água e a compra dos canos foram realizadas pela parte apelante e moradores vizinhos; a apelada não realiza manutenções no poço tubular; a água que abastece a casa da parte apelante é de péssima qualidade, pois não recebe o tratamento necessário e adequado e que o problema não teve a devida solução. Ao final, informa que constitui direito subjetivo do promovente obter a declaração judicial de inexistência do débito que vem sendo indevidamente cobrado pela recorrida. Requer o recebimento do presente recurso nos seus efeitos ativo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC, para o fim de julgar procedentes os pedidos interpostos na peça inicial. Pugna pela total procedência do recurso para reformar a decisão recorrida e declarar a inexistência dos débitos, condenando-se a recorrida ao pagamento de danos morais. Solicita a condenação do recorrido ao pagamento das despesas processuais e sucumbência.

Nas contrarrazões, o apelante contesta os argumentos do recurso adesivo. Reitera as teses expostas em sua peça recursal e requer que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos constantes na exordial, e da sentença monocrática, especificamente dos constantes na apelação adesiva, com a condenação da apelada ao pagamento das despesas processuais, custas, honorários advocatícios à base de 20% ( vinte por cento) e demais cominações legais;

A procuradora de justiça, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

A parte apelante, Águas e Esgotos do Piauí S.A, após o indeferimento do pedido de gratuidade recursal, junta o comprovante de recolhimento do preparo. ( id 10312595)

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.

 


VOTO


 

O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, observa-se que a sentença questionada julgou procedente em parte os pedidos contidos na inicial para: a) condenar a apelante em obrigação de não fazer no sentido de se abster em promover a suspensão do fornecimento do serviço por débitos antigos, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de novas medidas e nova multa (visando o religamento, em caso de suspensão indevida); b) declarar a inexistência parcial dos débitos objetos da ação, determinando que a empresa ré (apelante) recalcule o débito tomando por base tarifa única por 10m³, no menor valor tarifário existente ao tempo do faturamento, considerando-se válidas, todavia, todas as leituras realizadas (e desde que efetivamente realizadas). Na hipótese de leituras não realizadas, estabeleceu que deve o débito ser limitado ao valor de 10m³. Fixa o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do primeiro ciclo de faturamento subsequente a intimação da sentença, para cumprimento da obrigação estabelecida; c) Condenou a parte ré (apelante) ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), por ser irrisório o valor da causa, conforme o art. 85 §2º e §8º do CPC; d) afastou os pedidos de danos morais.

Inicialmente, deve ser observado que a parte apelante Águas e Esgotos do Piauí S.A juntou o recolhimento das custas recursais, satisfazendo pressuposto do preparo, ante o indeferimento da gratuidade.

Sobre o mérito recursal, a primazia do interesse público, ao revés do que indica a apelante, deve levar em conta a finalidade coletiva amparada na situação, qual seja, a utilização dos poços tubulares para o fornecimento dos serviços de água ao Povoado de Santa Teresa, na cidade de Teresina (PI). Nessa situação, é nítida a utilização de política pública que beneficie pessoas de baixa renda, que habitam zona rural desta Capital, e necessitam de acesso mínimo ao fornecimento de água. É de se ressaltar que há um custo sobre a operacionalização realizada, o que envolve repasse de valores, além de uma política tarifária para a cobrança pelos serviços prestados pelas concessionárias.

No caso, a apelante se insurge em relação ao determinado em sentença que estabeleceu a realização de cobrança mínima nos meses de impossibilidade da medição do consumo de água, do apelado. Alega que deve ser utilizado o critério médio aritmético, da cobrança calculado com base em seis meses de consumo medidos, para todas as faturas em débito.

Na situação em apreço, não se pode desconsiderar que a apelante, concessionária de serviço, detém o direito à cobrança de tarifas pelo fornecimento da água, mas desde que estas se coadunem com a realidade da situação de cada consumidor, devendo demonstrar e justificar a adequação e razoabilidade do valor tarifário, principalmente quando há aplicação da inversão do ônus da prova deferido nos autos, art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Dispõe o § 1º do art. 6º Lei nº 8.987/95 que o serviço público adequado deve observar a modicidade da tarifa. Da mesma forma, o §3º do art. 11-A da Lei nº 11.445/07.

A parte apelante não se desincumbiu do ônus probatório, pois não esclareceu o critério utilizado para o cálculo tarifário, muito menos discriminou o valor do metro cúbico de água, não sendo possível mensurar se a cobrança se deu, de fato, por seu valor mínimo. Inexiste fundamento para que se tome o critério médio aritmético da cobrança, calculado com base em seis meses de consumo medidos, quando o próprio critério de medição do metro cúbico utilizado não restou bem delineado.

A sentença, ao se utilizar do parâmetro da fixação da tarifa única por 10m³, no menor valor tarifário existente ao tempo do faturamento, seguiu justamente os fundamentos para que não se torne onerosa situação do consumidor hipossuficiente, mormente quando a concessionária, detentora de conhecimento técnico, não foi capaz de justificar os critérios de mediação utilizado.

Sobre a interrupção do fornecimento de água pela existência os débitos pretéritos, deve ser mencionado que o corte de serviços essenciais pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável, portanto, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER. SERVIÇOS ESSENCIAIS. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. DÉBITOS ANTIGOS. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. IV - O corte de serviços essenciais, tais como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, sendo inviável, portanto, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. (AgRg no Ag 1320867/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 19/06/2017).



Quanto ao exposto em recurso adesivo, apresentado por Maria da Cruz Dourado, para que se declare inexistente todos os débitos oriundos do serviço, que entende de má qualidade, percebe que a própria sentença já esclareceu essa situação, ao reconhecer o direito da concessionária realizar a cobrança, apenas devendo fazê-la nos valores adequados, conforme parâmetro contido em sentença, e pelas vias corretas. Conforme trecho abaixo retirado, id 7091137:


(…) Quanto à possibilidade de cobrança pela ré, esta é lícita e devida por todos os consumidores, mesmo aqueles hipossuficientes, razão pela qual não há que se falar em inexistência total de débito. Eventuais questões quanto aos custos de manutenção de bomba d'água, por sua vez, não obstam o direito/dever de cobrança pelo fornecimento de água, sem prejuízo de que aqueles que suportaram eventuais perdas e danos pelo custo de manutenção que incumbiria à própria concessionária exijam seus direitos em ação específica.

A prestação do serviço foi realizada e o consumo, mesmo que mínimo, também ocorreu, não havendo motivação que justifique a declaração de inexistência de todo o débito por problemas que tenham ocorrido pelo modo como foi realizado o serviço.

Por fim, a recorrente, alega direito à indenização por ter sido fornecida água imprópria para consumo.

A qualidade da água, no que diz respeito à sua potabilidade, foi provada pela apelante, recorrida adesiva, através da laudo técnico elaborado por Engenheiro Químico, juntado aos autos em id 7091132, que conclui que a água analisada se apresenta satisfatória ao consumo humano, conforme Portaria nº 888, de 24 de maio de 2021, do Ministério da Saúde. Demonstrada a sua potabilidade e a sua qualidade, afasta-se a tese vindicada pelo apelante adesivo, sendo indevido a reparação pelos danos morais.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO, a fim de que seja denegado provimento às APELAÇÕES, mantendo-se incólume a sentença, mercê de suas próprias razões de decidir, majorando-se, ainda, a verba advocatícia, com a qual deve arcar o apelante, Águas e Esgotos do Piauí S.A, para o valor de R$ 2.000,00( dois mil reais).

 



Teresina, 09/11/2023

Detalhes

Processo

0803715-46.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Réu

MARIA DA CRUZ DOURADO

Publicação

15/01/2024