TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL No 0800956-43.2022.8.18.0031
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR : Dr. Dioclécio Sousa da Silva- Juiz substituto
DESEMBARGADOR DESIGNADO PARA LAVRAR ACÓRDÃO: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Francisco Nelson dos Santos Oliveira
ADVOGADO: Jó Eridan Bezerra Melo Fernandes (OAB/PI Nº 11.827)
APELANTE: Francisco José dos Santos Oliveira
ADVOGADO: Geraldo Teles de Sá Neto (OAB/PI Nº 7.758)
APELANTE: Francisco de Assis dos Santos Oliveira
ADVOGADO: Jó Eridan Bezerra Melo Fernandes (OAB/PI Nº 11.827)
APELANTE: Francisco das Chagas Alves da Conceição
ADVOGADO: Jó Eridan Bezerra Melo Fernandes (OAB/PI Nº 11.827)
APELANTE: Vilagran Veras Gomes
DEFENSORA PÚBLICA: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSOS DAS DEFESAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEITADA. PEÇA ACUSATÓRIA COM EXPOSIÇÃO DO FATO DELITUOSO E INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS IMPUTADAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTO DA AUTORIDADE POLICIAL QUE ATUOU NAS INVESTIGAÇÕES. VALIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS HARMÔNICOS E COESOS. PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. Preliminar de inépcia da denúncia - na hipótese, a denúncia descreve as condutas, em tese, delituosas, relatando, em linhas gerais, os elementos indispensáveis para a demonstração da existência dos crimes supostamente praticados, bem como os indícios suficientes para a deflagração da persecução penal, narrando que o recorrente Vilagran Veras atuava como o “senhor das armas, distribuidor de entorpecente e comandante da organização criminosa no Bairro Catavento”.
2. A materialidade e a autoria dos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes, associação para o tráfico e organização criminosa, todos previstos na Lei nº 11.343/2006, bem como o emprego de arma de fogo e a participação de menor de idade, restaram devidamente comprovadas nos autos, conforme se verifica dos depoimentos das testemunhas, dos laudos periciais e dos demais elementos de convicção colhidos durante a instrução processual. Nesse contexto, ficou demonstrado que Francisco Nelson dos Santos Oliveira, vulgo “Seu Léo”, além de praticar os crimes de tráfico e associação para o tráfico, também exercia a função de líder da organização criminosa, sendo responsável por recrutar, financiar e coordenar as atividades ilícitas dos demais integrantes do grupo, inclusive utilizando-se de crianças e adolescentes para a execução dos delitos. Da mesma forma, restou evidenciada a participação efetiva e voluntária de Francisco das Chagas Alves da Conceição, vulgo “Maranhão”, Francisco José dos Santos Oliveira, vulgo “Fanfan” e Francisco de Assis dos Santos Oliveira, vulgo “Rolinha”, nos crimes de tráfico, associação para o tráfico e organização criminosa, atuando como “soldados”, realizando a venda, o transporte e a guarda das substâncias entorpecentes, bem como portando armas de fogo para garantir a segurança do negócio ilícito. Por fim, também ficou caracterizada a conduta criminosa de Vilagran Veras Gomes, vulgo “Vila”, que integrava a organização criminosa como fornecedor das drogas comercializadas pelo grupo, mantendo vínculo associativo estável e permanente com os demais corréus, além de se valer de arma de fogo e de adolescente para a prática dos delitos.
3. Estando evidenciado nos autos que os apelantes integravam organização criminosa que tinha por finalidade a prática de infrações penais, incluindo tráfico de drogas, é prescindível que o entorpecente seja apreendido em poder de todos os integrantes do grupo, mormente porque a divisão de tarefas, inerente ao modus operandi da facção, caracteriza-se pela distribuição de funções entre os faccionados, que não necessariamente envolvem o transporte ou armazenamento das referidas substâncias ilícitas.
4. A apreensão e a perícia da arma de fogo empregada no delito de organização criminosa são prescindíveis para a caracterização da causa de aumento de pena prevista no art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013, desde que o seu uso fique demonstrado por outros elementos probatórios válidos, como na espécie.
5. A fixação da pena de multa é uma consequência legal da condenação dos apelantes pelos delitos imputados, não havendo previsão legal de isenção da referida sanção pecuniária.
6. Os apelantes foram presos por força de mandado de prisão preventiva e assim permaneceram durante a instrução do processo, de modo que não seria razoável que fossem postos em liberdade no momento de suas condenações, sendo que, ademais, não há nenhum elemento novo com o condão de autorizar a revogação das prisões em questão.
7. Conheço o recurso do réu Francisco de Assis dos Santos Oliveira para dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a sua condenação nestes autos pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, vez que os mesmos fatos também são processados na ação penal nº 0806364-49.2021.8.18.0031 (distribuição anterior), remanescendo a condenação do acusado pelo crime de organização criminosa e conheço dos recursos dos réus Francisco das Chagas Alves da Conceição, Francisco José dos Santos Oliveira, Francisco Nelson dos Santos Oliveira e Vilagran Veras Gomes e nego-lhes provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,“acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, conhecer do recurso para DAR PARCIAL PROVIMENTO apenas para afastar a condenação, neste processo, pelo crime de tráfico do réu Francisco de Assis dos Santos Oliveira, mantendo a sentença em todos os demais termos. Vencido o Des. Joaquim Santana que votou “pela absolvição dos acusados, exceto do acusado Francisco de Assis dos Santos Oliveira, que condena pelo tráfico de drogas à pena de 5 anos”.
SESSÃO ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no dia 03 de abril de 2024.
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra Francisco Nelson dos Santos Oliveira, Francisco das Chagas Ferreira dos Santos Filho, Wellington José Silva Brito, Francisco José dos Santos Oliveira, Francisco de Assis dos Santos Oliveira, Francisco das Chagas Alves da Conceição, Jânio Costa dos Santos e Vilagran Veras Gomes imputando a:
a) Francisco Nelson dos Santos Oliveira e Jânio Costa dos Santos, a prática dos crimes tipificados no artigo 2º, § 2º, § 3º e § 4º, inciso I, da Lei Nº 12.850/2013; pelo artigo 33 e artigo 35, ambos da Lei Nº 11.343/2006;
b) Francisco das Chagas Ferreira dos Santos Filho, Wellington José Silva Brito, Francisco José dos Santos Oliveira, Francisco de Assis dos Santos Oliveira e Francisco das Chagas Alves da Conceição a prática dos crimes tipificados no artigo 2º, § 2º e § 4º, inciso I, da Lei Nº 12.850/2013; pelo artigo 33 e artigo 35, ambos da Lei Nº 11.343/2006; e
c) Vilagran Veras Gomes, a prática dos crimes tipificados no artigo 2º, § 2º, § 3º e § 4º, inciso I, da Lei Nº 12.850/2013; pelo artigo 33 e artigo 35, ambos da Lei Nº 11.343/2006; e pelo artigo 17, da Lei Nº 10.826/2003.
Segundo a denúncia, os acusados integravam uma organização criminosa voltada para o tráfico ilícito de entorpecentes na região de Teresina, com estrutura hierárquica definida e divisão de funções entre seus membros, utilizando-se de armas de fogo e da participação de adolescentes para a consecução de seus objetivos ilícitos. A acusação se baseia em relatório de missão elaborado pela equipe de investigação da Força Tarefa de Segurança Pública no Piauí, que teria colhido indícios suficientes da materialidade e da autoria dos delitos imputados aos denunciados. De acordo com o referido relatório, Francisco Nelson dos Santos Oliveira, o “Seu Léo”, seria o líder da organização criminosa, responsável por coordenar as atividades ilícitas, fornecer as drogas aos demais integrantes e recolher os valores obtidos com a venda dos entorpecentes. Por sua vez, Jânio Costa dos Santos, o “Jânio do Pitoco”, seria um dos gerentes da organização criminosa, encarregado de supervisionar os demais traficantes subordinados a ele, entre eles um adolescente identificado como “Dimenor/Filho”, que atuaria como “aviãozinho” na distribuição das drogas aos usuários.
Ademais, a denúncia narra que Jânio Costa dos Santos, o “Jânio do Pitoco”, teria se associado aos demais denunciados para a prática do crime de tráfico de drogas, em nome da organização criminosa da qual fazia parte, sendo que cada um dos envolvidos exercia uma função específica e ocupava um grau de hierarquia na estrutura delitiva. Consta ainda do inquérito policial anexado aos autos que Francisco das Chagas Ferreira dos Santos Filho, vulgo “Dimenor” ou “Filho”; Wellington José Silva Brito, vulgo ”Careca”; Francisco José dos Santos Oliveira, vulgo “Fanfan”; Francisco de Assis dos Santos Oliveira, vulgo “Rolinha; e Francisco das Chagas Alves da Conceição, vulgo ”Maranhão”, também integrariam a referida organização criminosa, atuando com o uso de arma de fogo e a participação de menor de idade, com o intuito de obter vantagem econômica mediante a prática de infrações penais diversas. Da mesma forma, eles teriam se associado aos demais denunciados para a prática do crime de tráfico de drogas, desempenhando cada um uma função definida e uma posição hierárquica na organização criminosa.
Por derradeiro, a denúncia imputa a Vilagran Veras Gomes, vulgo “Vila”, a prática dos crimes de organização criminosa (art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013), tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e comércio ilegal de arma de fogo e munição (art. 17 da Lei n. 10.826/2003). Segundo a peça acusatória, o referido denunciado exercia o comando individual da organização criminosa no no Bairro Catavento, nesta cidade, com estrutura hierárquica e divisão de tarefas entre seus integrantes, utilizando-se de armas de fogo e da participação de menores de idade para a prática de diversos crimes, visando à obtenção de vantagem econômica. Ainda conforme a exordial acusatória, Vilagran Veras Gomes, o “Vila”, teria se associado aos demais denunciados para a prática do crime de tráfico de drogas, sendo que cada um dos envolvidos exercia uma função específica e ocupava um grau de hierarquia na estrutura delitiva. Além disso, o denunciado também teria praticado o crime de comércio ilegal de arma de fogo e munição, vendendo ou entregando esses objetos sem autorização ou em desacordo com a lei ou regulamento (ID 9669621 -p. 01/14).
Com fundamento no art. 80 do Código de Processo Penal, o magistrado a quo determinou o desmembramento do processo, prosseguindo-se nestes autos a ação contra os acusados FRANCISCO NELSON DOS SANTOS OLIVEIRA, FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS OLIVEIRA, FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DA CONCEIÇÃO, FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS OLIVEIRA e VILAGRAN VERAS GOMES e, em autos apartados, a serem formados com cópias de todas as peças do processo, relativo aos acusados FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA DOS SANTOS, WELLINGTON JOSÉ SILVA BRITO e JÂNIO COSTA DOS SANTOS (ID 9669723 - p. 01/06).
Concluída a instrução, sobreveio sentença julgando procedente a pretensão punitiva estatal para condenar:
a) Francisco Nelson dos Santos Oliveira, alcunha “Seu Leo”, pela prática dos crimes tipificados no artigo 2º, § 2º, § 3º e § 4º, inciso I, da Lei Nº 12.850/2013; no artigo 33, caput, e no artigo 35, ambos da Lei Nº 11.343/2006;
b) Francisco José dos Santos Oliveira, alcunha “Fanfan”, Francisco de Assis dos Santos Oliveira, alcunha “Rolinha” e Francisco das Chagas Alves da Conceição, vulgo “Maranhão”, pela prática dos crimes tipificados no 2º, § 2º e § 4º, inciso I, da Lei Nº 12.850/2013; no artigo 33, caput, e no artigo 35, ambos da Lei Nº. 11.343/2006;
c) Vilagran Veras Gomes, alcunha “Vila”, pela prática dos crimes tipificados no artigo 2º, § 2º, § 3º e § 4º, inciso I, da Lei Nº 12.850/2013; no artigo 33, caput, e no artigo 35, ambos da Lei Nº. 11.343/2006; e no artigo 17, da Lei Nº. 10.826/2003.
Em razão da individualização da pena, Francisco Nelson dos Santos Oliveira, Francisco José dos Santos Oliveira, Francisco das Chagas Alves da Conceição e Francisco de Assis dos Santos Oliveira foram condenados à pena de 13 (treze) anos de reclusão, 09(nove) meses de detenção e 1340 (mil trezentos e quarenta) dias-multa. Por sua vez, ao réu Vilagran Veras Gomes, foi imposta a reprimenda de 19 (dezenove) anos de reclusão, 09 (nove) meses de detenção e 1350 (mil trezentos e cinquenta dias-multa).
Inconformados com o decisum, as defesas dos acusados apresentaram apelações criminais, nos seguintes termos:
I) em suas razões, o apelante Francisco Nelson dos Santos Oliveira requer:
A) A absolvição do Crime de Tráfico e, subsidiariamente, crime de Associação para o Tráfico, tendo em vista a ausência de provas materiais;
B) A absolvição do crime de Organização Criminosa, ante a ausência de comprovação envolvimento do Apelante com os demais;
C) Que o Apelante recorra em liberdade, tendo em vista que a regra constitucional estabelece a liberdade como padrão; caso o nobre julgador não entenda dessa forma, que conceda medida menos gravosa. (ID 10184897 - p. 01/11).
II) o apelante Francisco José dos Santos Oliveira requer:
1. Que o presente recurso de Apelação seja recebido e processado;
2. QUE SEJA REFORMADA A SENTENÇA E DECLARADA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU POR TOTAL AUSÊNCIA DE PROVAS E AINDA TENDO COMO PROVAS SOMENTE O DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO, O QUE VIOLA O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA;
3. APÓS A REFORMA DA SENTENÇA, SEJA EXPEDIDO O ALVARÁ DE SOLTURA:(ID 9669917 - p. 01/17).
III) o réu Francisco das Chagas Alves da Conceição requer:
A) A absolvição do Crime de Tráfico e, subsidiariamente, crime de Associação para o Tráfico, tendo em vista a ausência de provas materiais;
B) A absolvição do crime de Organização Criminosa, ate a ausência de comprovação envolvimento do Apelante com os demais;
C) Que o Apelante recorra em liberdade, tendo em vista que a regra constitucional estabelece a liberdade como padrão; caso o nobre julgador não entenda dessa forma, que conceda medida menos gravosa. (ID 10184895 - p. 01/11).
IV) o réu Vilagran Veras Gomes requer o provimento do recurso para:
a) DETERMINAR A REVISÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO, com o acolhimento da tese preliminar de inépcia de denúncia, nos termos do art. 395, I, do Código de Processo Penal.
b) Caso não seja esse o entendimento de Vossas Excelências, que se dignem a DETERMINAR À REVISÃO DA SENTENÇA E ABSOLVER O RECORRENTE, de acordo com o art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da negativa de autoria e por não existir prova suficiente para a condenação;
c) Caso ainda não seja este o entendimento de Vossas Excelências, que se dignem a DETERMINAR A REVISÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO DA PENA IMPOSTA, para proceder à correção da dosimetria da pena, e a detração da mesma;
c) Pleiteia, por fim, que sejam observadas as condições de pobreza do recorrente e deixe de ser aplicada a multa fixada em sentença, bem como seja revista a condenação do apelante ao pagamento das custas processuais em razão da impossibilidade de cumprimento por parte do recorrente devido à falta de recursos financeiros. (ID 9669928 - p. 01/19).
V) o réu Francisco de Assis dos Santos Oliveira requer:
A) A absolvição do Crime de Tráfico e, subsidiariamente, crime de Associação para o Tráfico, tendo em vista a ausência de provas materiais;
B) A absolvição do crime de Organização Criminosa, ante a ausência de comprovação envolvimento do Apelante com os demais;
C) Que o Apelante recorra em liberdade, tendo em vista que a regra constitucional estabelece a liberdade como padrão; se o nobre julgador não entender dessa forma, que conceda medida menos gravosa. (ID 10248483 - p. 01/10)
O Ministério Público do Estado do Piauí apresentou contrarrazões, pugnando pelo conhecimento e não provimento dos recursos de apelação apresentados pelas defesas, a fim de que se mantenha, em sua integralidade, a sentença recorrida (ID 10578935 - p. 01/12, ID 9669933 - p. 01/08, ID 10578933 - p. 01/11, ID 9669934 - p. 01/20).
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 11130083 - p. 01/23), manifestou-se pelo conhecimento e não provimento dos recursos, recomendando a manutenção integral da sentença recorrida.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.
PRELIMINAR
Preliminarmente, a defesa do réu Vilagran Veras Gomes arguiu a nulidade do processo, sob o fundamento de que a denúncia não descreveu de forma clara e precisa a imputação feita ao acusado, limitando-se a apresentar informações genéricas e sem respaldo probatório mínimo.
Tal argumento não merece prosperar. É possível verificar que a peça acusatória detalhou o modus operandi de cada um dos doa réus nos crimes objeto da presente ação penal, bem como estabeleceu o nexo causal entre as suas ações e os fatos delituosos que lhe foram atribuídos, além de narrar o evento criminoso com todas as suas circunstâncias.
De todo modo, importa consignar que a prolação de sentença condenatória faz precluir a pretensão que visava o trancamento da ação penal sob o fundamento de ausência de justa causa e inépcia da denúncia, tendo em vista a superação do juízo de admissibilidade da acusação, relativo ao recebimento da denúncia, pelo posterior juízo de mérito, de cognição plena e exauriente.
Nesse mesmo sentido, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2. Outrossim, a "alegação de inépcia da denúncia deve ser analisada de acordo com os requisitos exigidos pelos arts. 41 do CPP e 5º, LV, da CF/1988. Portanto, a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias, de maneira a individualizar o quanto possível a conduta imputada, bem como sua tipificação, de modo que viabilize a persecução penal e o contraditório pelo réu" (RHC n. 59.561/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/11/2017, DJe de 29/11/2017). 3. No caso dos autos, verifica-se que a peça acusatória não aponta sequer um fato que sustente a afirmação de que o agravado seria o líder da organização criminosa e os corréus os seus "laranjas", não havendo lastro probatório mínimo a amparar a imputação, impossibilitando a compreensão da acusação pelo imputado e o exercício da ampla defesa. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 167.013/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023).
De todo modo, na hipótese, a denúncia descreve as condutas, em tese, delituosas, relatando, em linhas gerais, os elementos indispensáveis para a demonstração da existência dos crimes supostamente praticados, bem assim os indícios suficientes para a deflagração da persecução penal, narrando que um recorrente atuava como o “senhor das armas, distribuidor de entorpecente e comandante da organização criminosa no Bairro Catavento”.
Não se configura, portanto, a ineptidão da denúncia ofertada pelo Ministério Público, pois, ao contrário do sustentado pela defesa, preenche todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, porquanto expõe de maneira satisfatória a conduta ilícita imputada ao acusado, contendo elementos suficientes para assegurar o exercício da ampla defesa e do contraditório no âmbito da ação penal, na qual se respeitou o devido processo legal.
DO MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de apelações criminais interpostas em face da sentença que condenou: a) Francisco Nelson dos Santos Oliveira, alcunha “Seu Leo”, pela prática dos crimes tipificados no artigo 2º, § 2º, § 3º e § 4º, inciso I, da Lei Nº 12.850/2013; no artigo 33, caput, e no artigo 35, ambos da Lei Nº 11.343/2006; b) Francisco José dos Santos Oliveira, alcunha “Fanfan”, Francisco de Assis dos Santos Oliveira, alcunha “Rolinha” e Francisco das Chagas Alves da Conceição, vulgo “Maranhão”, pela prática dos crimes tipificados no 2º, § 2º e § 4º, inciso I, da Lei Nº 12.850/2013; no artigo 33, caput, e no artigo 35, ambos da Lei Nº. 11.343/2006; c) Vilagran Veras Gomes, alcunha “Vila”, pela prática dos crimes tipificados no artigo 2º, § 2º, § 3º e § 4º, inciso I, da Lei Nº 12.850/2013; no artigo 33, caput, e no artigo 35, ambos da Lei Nº. 11.343/2006; e no artigo 17, da Lei Nº. 10.826/2003.
I) Da autoria e materialidade delitivas (apelantes Francisco Nelson dos Santos Oliveira - “Seu Leo”, Francisco José dos Santos Oliveira – “Fanfan”, Francisco de Assis dos Santos Oliveira - “Rolinha”, Francisco das Chagas Alves da Conceição – “Maranhão” e Vilagran Veras Gomes – “Vila”)
Não prospera a tese defensiva de insuficiência de provas para a condenação dos apelantes, pois o conjunto probatório dos autos é robusto e harmônico, revelando a materialidade e a autoria dos crimes imputados aos recorrentes. As provas colhidas na fase inquisitorial, consistentes em diligências investigativas, medidas cautelares de busca e apreensão, quebra de sigilo telefônico e compartilhamento de provas, foram ratificadas e complementadas pela prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, demonstrando que os apelantes integravam organização criminosa voltada para a prática de infrações penais.
A materialidade e a autoria dos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes, associação para o tráfico e organização criminosa, bem como o emprego de arma de fogo e a participação de menor de idade, restaram devidamente comprovadas nos autos, conforme se verifica dos depoimentos das testemunhas, dos laudos periciais e dos demais elementos de convicção colhidos durante a instrução processual.
Nesse contexto, ficou demonstrado que Francisco Nelson dos Santos Oliveira, vulgo “Seu Léo”, além de praticar os crimes de tráfico e associação para o tráfico, também exercia a função de líder da organização criminosa, sendo responsável por recrutar, financiar e coordenar as atividades ilícitas dos demais integrantes do grupo, inclusive utilizando-se de crianças e adolescentes para a execução dos delitos.
Da mesma forma, restou evidenciada a participação efetiva e voluntária de Francisco das Chagas Alves da Conceição, vulgo "Maranhão", Francisco José dos Santos Oliveira, vulgo "Fanfan" e Francisco de Assis dos Santos Oliveira, vulgo "Rolinha", nos crimes de tráfico, associação para o tráfico e organização criminosa, atuando como “soldados”, realizando a venda, o transporte e a guarda das substâncias entorpecentes, bem como portando armas de fogo para garantir a segurança do negócio ilícito.
Por fim, também ficou caracterizada a conduta criminosa de Vilagran Veras Gomes, vulgo "Vila", que integrava a organização criminosa como fornecedor das drogas comercializadas pelo grupo, mantendo vínculo associativo estável e permanente com os demais corréus, além de se valer de arma de fogo e de adolescente para a prática dos delitos.
A prova testemunhal produzida na fase instrutória confirmou os fatos narrados na denúncia. A testemunha de acusação Janice de Carvalho Santo declarou que seu marido, Everardo Santos Costa, foi vítima de homicídio qualificado, praticado com cerca de 22 (vinte e dois) disparos de arma de fogo. Afirmou que a motivação do crime seria a disputa entre facções criminosas que atuavam na região conhecida como "Ilha", onde os acusados "Seu Léo" (Francisco Nelson), "Bielzin" e "Careca" ostentavam armas e intimidavam os moradores. Disse que nunca se sentiu ameaçada pelos acusados, pois não tinha envolvimento com as atividades ilícitas por eles realizadas.
Por sua vez, o Delegado de Polícia Civil, Péricles da Fonseca Lima, que atuou como informante neste processo, esclareceu que a investigação teve origem em razão do alto número de homicídios ocorridos na região Norte do Estado do Piauí, relacionados à rivalidade entre as facções criminosas "Primeiro Comando da Capital" e "Comando Vermelho". Informou que, após a morte de "Tom da Ilha", traficante influente na área de Ilha Grande, houve um acirramento dos conflitos entre os grupos criminosos. Relatou que foram realizadas diligências para identificar os integrantes e os líderes das organizações criminosas envolvidas nos delitos.
O informante revelou que o acusado "Seu Léo" ((Francisco Nelson) era o líder da organização criminosa denominada "Primeiro Comando da Capital", que disputava o domínio do tráfico de drogas na região com a facção rival "Comando Vermelho", liderada por "André da Ilha". O Delegado de Polícia afirmou que, em 22/12/2021, foram cumpridos mandados de busca e apreensão nas residências dos acusados, sendo apreendidas diversas armas de fogo e substâncias entorpecentes, que corroboraram os relatórios de inteligência policial e evidenciaram a participação dos acusados nos crimes imputados.
Esclareceu, ainda, que no mesmo dia, Vilagran foi encontrado na casa de "Rolinha" (Francisco de Assis) e teve seu celular apreendido, sendo possível verificar, após a extração dos dados, sua ligação com a organização criminosa "Primeiro Comando da Capital". Relatou que, durante o período de investigação, foi realizada interceptação telefônica autorizada judicialmente, que demonstrou que "Filho"/"Dimenor” (Francisco das Chagas Ferreira dos Santos Filho) mantinha contato com "Seu Léo".
Informou, também, que após essa operação policial, realizada em dezembro de 2021, "Seu Léo" fugiu da região conhecida como "Ilha" e passou a se esconder provavelmente no estado do Maranhão, mas deixou vários subordinados atuando na organização criminosa, além de nomear "Jânio do Pitoco" (Janio Costa) como seu substituto na liderança local.
A Autoridade Policial explicou que as investigações apontaram que "Seu Léo" exercia o comando da organização criminosa na região e tinha como principais auxiliares "Jânio do Pitoco" (Janio Costa), "Careca" (Wellington Jose), "Maranhão" (Francisco das Chagas Alves da Conceição), que cedia sua casa para dar suporte aos demais integrantes da facção, e "Filho"/"Dimenor" (Francisco das Chagas Ferreira dos Santos Filho), que era uma espécie de intermediário entre "Seu Léo", "Jânio" e "Careca" e usava o codinome de "coroa" para se referir a eles, visando dificultar a identificação policial.
O informante complementou que a interceptação telefônica autorizada judicialmente revelou o envolvimento de crianças e adolescentes com a organização criminosa e que o armazenamento de drogas e armas de fogo era compartilhado entre os membros. Sobre esse aspecto, o agente policial esclareceu que, no momento da operação, foram apreendidas armas de fogo e substâncias entorpecentes, que ficavam ocultas, na residência de "Rolinha" (Francisco de Assis), mencionando, inclusive, a existência de um fio eletrificado na entrada do local, com a intenção de causar um choque fatal em quem se aproximasse.
Indagado pelo representante do Ministério Público, o Delegado de Polícia afirmou que, durante a investigação criminal, pôde constatar a existência de uma associação criminosa formada por mais de quatro pessoas, estruturada e hierarquizada, com divisão de funções bem definidas, com o objetivo de obter vantagem econômica com atividades ilícitas, tais como tráfico de drogas, tráfico de armas, homicídios, roubos, além da utilização de menores de idade na execução dos delitos. Disse que "Seu Léo" era o líder financeiro da facção, detendo o poder de comando sobre o grupo, chegando a adquirir um imóvel conhecido como "Sítio do Nena", utilizando-se de dinheiro em espécie, sem comprovação de origem lícita.
Informou, ainda, que "Careca" (Wellington Jose) e "Jânio do Pitoco” (Janio Costa) eram os executores, que tinham certo grau de liderança dentro do grupo, ao passo que "Dimenor"/"Filho" (Francisco das Chagas Ferreira dos Santos Filho) servia como intermediário entre os líderes, os executores e os demais integrantes da facção. Verificou-se que "Maranhão" (Francisco das Chagas Alves da Conceição), pessoa próxima a "Seu Léo", cedia sua casa para prestar apoio logístico e auxílio aos demais faccionados e que, pela interceptação telefônica, percebeu-se a função específica de vigilância dentro do grupo criminoso.
A autoridade relatou, também, que "Fanfan" (Francisco José) recebia ordens de "Seu Léo", atuando como uma espécie de “soldado” armado da organização criminosa, transitando pela "Ilha" ameaçando os moradores.
Verificou-se, ainda, a participação de Vilagran Veras Gomes na organização criminosa, que por meio da extração dos dados do seu celular apreendido na operação policial, ficou comprovado o seu envolvimento nos crimes imputados, pois foram encontrados vídeos do acusado portando armas de fogo, além de mensagens com a negociação das vendas das armas.
O depoente, ao ser interrogado pelo Ministério Público, declarou que os proventos ilícitos obtidos pela organização criminosa eram reinvestidos em bens móveis e imóveis, tais como o "Sítio do Nena", as casas de "Fanfan" e "Rolinha", onde foi apreendido o celular de Vilagran Veras Gomes, e outras construções destinadas ao armazenamento do material ilícito.
Além disso, o representante ministerial indagou sobre a profissão dos acusados e a relação com os bens da organização criminosa, tendo a Autoridade Policial informado que os acusados não mencionaram uma atividade profissional definida, apenas "Rolinha" e "Fanfan" disseram que trabalhavam com retirada de palha. Afirmou que, portanto, não há comprovação de atividade lícita por parte dos réus que justifique a evolução patrimonial destes.
Não procede a insurgência defensiva quanto à impossibilidade de condenação lastreada em depoimentos de agentes policiais que atuaram na investigação, eis que qualquer pessoa pode ser testemunha, inclusive a autoridade policial, não se configurando impedimento ou suspeição do delegado apenas pelo fato de, em virtude da natureza de seu ofício, ter conduzido a fase inquisitorial.
Além disso, importa consignar que as declarações dos agentes públicos se revestem, até prova em sentido contrário, de presunção de veracidade e de legalidade, que é inerente aos atos administrativos em geral, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos.
Da mesma forma, não se sustenta a alegação defensiva de que a condenação se apoiou apenas nos depoimentos dos policiais, porquanto foram realizadas diversas diligências, medidas cautelares de busca e apreensão, quebra de sigilo dos telefones apreendidos, bem como compartilhamento de provas.
Adicionalmente, houve participação da Força Tarefa no levantamento de informações e participação direta nas operações realizadas com o escopo de combater as facções criminosas existentes em Parnaíba (PI) e regiões adjacentes. Assim sendo, o conjunto probatório constante dos autos não deixa subsistir qualquer dúvida quanto à autoria e materialidade delitivas dos crimes narrados na peça acusatória.
Com base no contexto fático-probatório delineado nos autos, não obstante a negativa de autoria dos interrogados, as provas produzidas em juízo comprovam seguramente a prática delitiva pelos acusados. Nesse contexto, restou devidamente demonstrado nos autos que Francisco Nelson dos Santos Oliveira, conhecido como “Seu Léo”, atuava como líder da organização criminosa “Primeiro Comando da Capital” no Bairro Ilha Grande de Santa Isabel, em Parnaíba/PI. Consta que o apelante adquiriu um sítio conhecido como “Sítio do Nena” por cerca de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), em dinheiro em espécie, com destinação ao armazenamento de materiais ilícitos. No entanto, o bem imóvel continuava em nome de Maria do Socorro dos Santos Borges, evidenciando-se, portanto, que acusado ocultava referido patrimônio.
Além disso, consta no procedimento policial, o depoimento de Ezequiel da Silva Santos, vulgo “Coringa”. A partir desse depoimento, infere-se que “Seu Léo” exercia a liderança da facção criminosa e dava ordens aos seus “soldados”, que prestavam auxílio na atividade criminosa. Os soldados mencionados incluem “Careca”, “Fanfan”, “Rolinha”, “Jânio do Pitoco” e/ou “Coroa”, “Maranhão” e “Dimenor” e/ou “Filho”.
Constatou-se ainda que Francisco de Assis dos Santos Oliveira, conhecido como “Rolinha”, irmão de “Seu Léo”, possuía casas que funcionavam como uma espécie de armazenamento e esconderijo de drogas e armas de fogo. As residências, localizadas no Bairro Ilha Grande de Santa Isabel, possuíam área ampla e o fundo do terreno com mata fechada, o que possibilitava possíveis fugas de faccionados. Além disso, as residências contavam com um ofendículo, um fio ligado diretamente na tomada, para dificultar a entrada de um terceiro não desejado ou até mesmo forças policiais no recinto.
Ademais, Francisco José dos Santos Oliveira, conhecido como “Fanfan”, fornecia apoio armado para a organização criminosa e comercializava entorpecentes, recebendo ordens de “Seu Léo”. Consta ainda que o apelante ameaçava e aterrorizava populares do Bairro de Ilha Grande de Santa Isabel.
Por sua vez, Francisco das Chagas Alves da Conceição, conhecido como “Maranhão”, cedia sua residência para o armazenamento de material ilícito e esconderijo para outros integrantes da facção criminosa. Além disso, “Maranhão” atuava como “braço direito” de “Seu Léo” na ação delituosa, comercializando entorpecentes e ofertando apoio armado à organização criminosa.
Restou demonstrada, por fim, a participação de Vilagran Veras Gomes (“Vila”), na organização criminosa denominada “Primeiro Comando Capital”, conforme se depreende dos dados extraídos de seu aparelho telefônico, apreendido em diligência policial realizada em 22/12/2022, nos termos que se seguem.
Acostou-se aos autos o link do Relatório de Análise de Polícia Judiciária nº 004/2022-NOInt/FTSP 001 PHB/PI, elaborado pela Força-Tarefa de Segurança Pública no Piauí FTSP 001 PHB/PI, com base em análise parcial efetuada no celular do titular da conta GBWhatsapp 6391383613, na qual figurava "Gabi" como nome de perfil, mas que era utilizado por Vilagran Veras Gomes.
No item “9. Eventos relevantes”, foram apresentados elementos (imagens, vídeos, diálogos) que evidenciam que Vilagran se dedicava ao tráfico de diversas substâncias entorpecentes e armamentos, integrando a referida facção criminosa, da qual se declarava membro, atuando em locais como “Ilha Grande” e exercendo o domínio no Bairro “Catavento”, ambos na Comarca de Parnaíba/PI. Vejam-se:
Vilagran: E ai, Baleado, meu mano velho, rapaz! Forte abraço ai, homem! Tamo por aqui, cara, tamo por aqui mais os rapaz aqui. Dá um salve ai, galera, pro Baleado ai, 33, PCC. E ai, Baleado, tamo aqui mais o “Rato”, doido pra matar, meu irmão, naquele preço.
Vilagran: (…) Nós somo é PCC, tá ligado? Somo é PCC, num somo negócio de neutro não, viu? Chegar na tua ai, tu joga só ai “na hora, meu parceiro e tal e tal”, negócio de neutro, parceiro, nós somo é faccionado, é PCC, parceiro.
Vilagran: Ei, mãe, o Catavento tá uma seda, mãe, uma seda, nós entremo lá mais a galera lá, tá com umas três vez que a gente entra lá, rapaz, a bala troa, minha velha, a bala troa. Catavento tá uma seda, a gente não vê mais nenhum vagabundo mais lá, a senhora acredita? (…) Não tem ninguém lá que faça mais medo não, mãe, tem ninguém que faça medo mais não, nós entramos mais a tropa, mais a galera (...)
Demonstra-se, por derradeiro, o concurso de “Vilagran”, com “Rolinha” e “Seu Léo”, nas atividades delituosas, conforme se extrai dos áudios e demais mídias acostadas. Seguem-se:
Rolinha: E ai, Vila? R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais), oh... R$ 15.000,00 (quinze mil reais), as duas tá valendo? Três pentes e a outra tem um pente (...)
Vilagran: E ai, Rolinha, meu mano velho, forte abraço ai, cara, tô chegando bem aqui no pé da ponte, vai descendo ai, mano velho, pra nós trocar os peixe de mil grau e botar o bagulho pra gerar, meu irmão, matar esses cu vermelho maldito tudin da Parnaíba, essas desgraças, cara. Tô chegando ai mais o índio velho?
Em outro áudio, Vilagran, em mensagem de voz encaminhada à sua genitora Carmo, declara:
Vilagran: Ei, minha mãezinha, escute aqui, tô aqui mais o “Rolinha” aqui, mais o “Seu Léo”, tamo aqui todo mundo aqui, vai mandar um salve pra senhora.
No mesmo momento, “Rolinha” e “Seu Léo” comunicam a “Carmo” que irão implantar a “paz da Ilha Grande de Santa Isabel” no Bairro Catavento e que irão “cair pra cima”. Em áudio subsequente, Vilagran assevera que “não vai mais vender seu revólver”, pois “está sossegado” e que se encontra desarmado, solicitando, ademais, que o destinatário da mídia informe ao “Coroa”, evidenciando a prática ilícita de comércio de armamentos.
Ao final, foram acostadas ao aludido relatório imagens de Vilagran ostentando armas de fogo, munições, expressiva soma em dinheiro, bem como drogas e balanças de precisão. Foram anexados, ainda, diálogos que revelam o monitoramento de alvos da facção criminosa adversária “Comando Vermelho”, além do planejamento de domínio de outras localidades ainda não subjugadas pelo PCC.
Constata-se, ainda, nos documentos juntados ao aludido relatório, uma mídia audiovisual, VID-20211215-WA0118, supostamente produzida por populares, exibindo “Seu Léo da Ilha” como líder. Nesse contexto, o narrador do vídeo descreve “Seu Leo” como “um alto poder perante a sociedade, como um bandido perigoso, pois ele é o chefe da maior facção do Brasil e do mundo, que é o Primeiro Comando da Capital, o PCC” e que ele “tem ordenado vários crimes, várias mortes, tanto do lado do crime, como do lado dos inocentes, como ele mandou matar o rapaz ai na praça da Igreja, rapaz que não era envolvido como o crime (…)”, e videnciando a aversão e o descontentamento que a sociedade nutre diante das mencionadas condutas delituosas.
Ademais, no transcurso da mídia audiovisual, são exibidas diversas fotografias de indivíduos vinculados à organização criminosa, inclusive alguns dos acusados, que ali são identificados como “Vila do São Vicente de Paula” (Vilagran Veras Gomes), “Rolinha da Favela, irmão do Notório Seu Léo” (Francisco de Assis dos Santos Oliveira), “Maranhão” (Francisco das Chagas Alves da Conceição), retratando-os, outrossim, como a “correria do Léo”, evidenciando que estes prestam auxílio ao líder da organização criminosa.
Assim, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, conclui-se pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação dos apelantes pela prática dos crimes imputados na exordial acusatória.
II) Do recurso de apelação interposto por Vilagran Veras Gomes
Rejeitada à tese de insuficiência probatória para a condenação do apelante (item I), passo à análise da dosimetria da pena.
Quanto ao delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, a defesa alega que diante da ausência qualquer prova que ateste que maconha ou crack estavam sendo comercializados pelo apelante, esta circunstância judicial não deve ser valorada de forma negativa.
Inicialmente, importa registrar que, não se exige, para a configuração do crime de tráfico de drogas, que cada um dos envolvidos seja flagrado com substância entorpecente em seu poder, bastando que se demonstre o vínculo subjetivo entre eles e que a droga seja apreendida com um dos integrantes do grupo criminoso. Dessa forma, a inexistência de droga na posse direta do agente não elide a materialidade do delito de tráfico quando restar comprovada a sua participação na associação voltada para o comércio ilícito de estupefacientes.
Nesse sentido, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de justiça:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL DA DROGA APREENDIDA. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE DELITIVA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ estabelece que, para a condenação por tráfico de drogas, é necessário comprovar a materialidade do delito com a apreensão da droga e a elaboração de laudo pericial. A ausência desse laudo impossibilita a comprovação da materialidade e resulta na absolvição do réu por falta de provas (HC n. 686.312/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 19/4/2023). 2. Destaca-se que a apreensão da droga pode ocorrer com o acusado ou qualquer um dos corréus, desde que demonstre a sua ligação com a organização criminosa. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ reconhece que a falta de apreensão direta com o agente não afasta a materialidade do tráfico quando há evidências da sua relação com outros membros da organização criminosa responsáveis pela guarda das drogas (HC n. 536.222/SC, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/8/2020). 3. No presente caso, constatou-se a realização de perícia nas drogas apreendidas, mesmo que relacionadas aos corréus, o que invalida a alegação absolutória pretendida. A alteração do julgado demandaria um indevido reexame do conjunto fático-probatório, o que não é permitido nessa via estreita. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 812.752/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023).
Estando evidenciado nos autos que o apelante integrava organização criminosa que tinha por finalidade a prática de infrações penais, incluindo tráfico de drogas, é prescindível que o entorpecente seja apreendido em poder de todos os integrantes do grupo, mormente porque a divisão de tarefas, inerente ao modus operandi das facções, caracteriza-se pela distribuição de funções entre os faccionados, que não necessariamente envolvem o transporte ou armazenamento de drogas.
Restou evidenciado nos autos que o recorrente Vilagran integrava organização criminosa que se dedicava ao tráfico de drogas, sendo Francisco de Assis dos Santos Oliveira o responsável pelo armazenamento dos entorpecentes, do lucro ilícito e das armas de fogo.
A participação do recorrente no delito ficou demonstrada pela sua presença na residência de Francisco de Assis no momento do cumprimento do mandado de busca e apreensão, conforme depoimento da autoridade policial. Além disso, a análise dos dados extraídos do aparelho celular utilizado pelo recorrente revelou a comercialização de drogas como crack, maconha e cocaína por ele, bem como a sua vinculação ao PCC, junto com os demais corréus.
As imagens registradas no celular do recorrente mostram substâncias análogas a crack, maconha e cocaína, inclusive sendo pesadas (ID 9669588 -p. 20/21). Ademais, na casa de Francisco de Assis foram apreendidos 670 (seiscentos e setenta gramas) de maconha e 1 Kg (um quilograma) de cocaína, conforme o auto de exibição e apreensão e o laudo pericial juntados aos autos.
Nesse contexto, impõe-se a valoração negativa da circunstância judicial referente à natureza da droga, haja vista que a cocaína ostenta maior potencial deletério se comparada a outros entorpecentes, devendo-se ressaltar também que a quantidade de drogas apreendidas alcançaria um número expressivo de usuários, lesionando substancialmente a saúde pública.
Relativamente ao delito de organização criminosa, a defesa pleiteia o afastamento da majorante prevista no art. 2º, §2º, da Lei n. 12.850/2013, sustentando, em suma, que não há nos autos nenhuma prova de apreensão de arma de fogo na posse do recorrente, bem como que o juízo sentenciante não demonstrou tal fato.
A tese defensiva não merece prosperar, pois a apreensão e a perícia da arma de fogo empregada no delito são prescindíveis para a caracterização da causa de aumento de pena, desde que o seu uso fique demonstrado por outros elementos probatórios válidos, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal Superior, in verbis:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDIS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTO IDÔNEO. MAJORANTES. PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTES. REEXAME DE PROVAS. INVIABILDIADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (…) 4. No que diz respeito à alegada impossibilidade de incidir a causa de aumento pelo uso da arma de fogo, em virtude da sua não apreensão e perícia, tem-se que é assente o entendimento firmado por esta Corte Superior no julgamento do EREsp 961.863/RS, segundo qual a apreensão e perícia da arma é desnecessária para evidenciar essa causa de aumento de pena se há outros elementos de prova que evidenciem o emprego do artefato. 5. Em relação à participação de adolescentes, houve depoimentos judiciais que atestaram a participação de menores na prática de crimes cometidos pela organização criminosa. Portanto, infirmar esta conclusão não se mostra viável na estreita via do habeas corpus, sob pena de indevido revolvimento fático-probatório. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 776.286/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023).
No caso dos autos, verifica-se do Relatório de Análise de Polícia Judiciária Nº. 004/2022-NOInt/FTSP 001 PHB/PI, da Força Tarefa de Segurança Pública no Piauí, que os componentes da organização criminosa portavam armas de fogo para o exercício de suas atividades ilícitas. O relatório traz diversas mensagens extraídas do aparelho celular utilizado por Vilagran, nas quais se observa o recorrente exibindo ostensivo material bélico, bem como negociando o fornecimento dos referidos artefatos a outros faccionados, de modo que a apreensão e perícia das armas são prescindíveis para a configuração da majorante prevista no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013.
Quanto ao requerimento de desconsideração da pena de multa, cumpre consignar, inicialmente, que "a pena de multa deve ser fixada em duas fases. Na primeira, fixa-se o número de dias-multa, considerando-se as circunstâncias judiciais (art. 59, do CP). Na segunda, determina-se o valor de cada dia-multa, levando-se em conta a situação econômica do réu" (REsp 1.535.956/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em Superior Tribunal de Justiça 01/03/2016, DJe 09/03/2016).
No caso em tela, cumpre salientar que a pena de multa é uma consequência legal da condenação do recorrente pela prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, organização criminosa e comércio ilegal de arma de fogo, prevendo os referidos tipos penais, em seus preceitos secundários, que a pena privativa de liberdade será aplicada cumulativamente à pena de multa, de forma que somente na fixação do valor de cada dia-multa é que o magistrado está autorizado a aferir a situação econômica do réu.
Com efeito, a situação econômica do apelante não influencia no cálculo da quantidade de dias-multa, mas apenas no valor unitário de cada dia-multa, respeitando o valor mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente à época do fato e o máximo de 5 (cinco) salários mínimos, conforme dispõe o art. 49, § 1º, do Código Penal, in verbis:
"Art. 49. A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo de 10 (dez) dias e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa."
§ 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
Nesse contexto, conquanto a fixação da pena de multa fique à discricionariedade do Julgador, este deve se nortear dentro dos parâmetros estabelecidos no aludido dispositivo, atentando sempre para que a quantidade de dias-multa aplicada e o quantum de reprimenda corporal, quando previstas simultaneamente, sejam proporcionais.
Em suma, a pena de multa deve ser proporcional à pena cominada, e, na dúvida acerca da situação econômica do sentenciado, estabelecendo-se a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, isso porque não há previsão legal que permita a isenção da pena prevista pelo tipo. Precedente:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.708.352/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 4/12/2020).
É uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a quantidade de dias-multa dever guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. In verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO. MULTA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO. MONTANTE FUNDAMENTADO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA E FAMILIAR DO RÉU, NA GRAVIDADE DO CRIME E NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 1. Nos termos da orientação desta Casa, "a estipulação da quantidade de dias-multa não leva em consideração a capacidade financeira do condenado, mas, a partir das cominações mínima e máxima abstratamente previstas para a pena pecuniária, estabelece-se a quantidade de dias que seja proporcional ao quantum da pena privativa de liberdade, com observância das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. (...) (AgRg no HC n. 706.045/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022).
No presente caso, a pena de multa foi fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade e eventual parcelamento em virtude da alegada hipossuficiência do apelante é de competência do Juízo da Execução Penal.
No que se refere ao pleito de fixação de regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso, não assiste razão à defesa, eis que o magistrado a quo fixou ao apelante o regime inicial semiaberto, em estrita observância ao disposto no art. 33, § 2°, "b", do Código Penal, não havendo nenhum reparo a ser feito.
No tocante ao pleito de isenção do pagamento das custas processuais, mostra-se imprescindível ressaltar o entendimento consagrado na doutrina e jurisprudência nacional, o qual determina que, ainda que o réu seja beneficiário da assistência judiciária gratuita, este estará sujeito à condenação ao pagamento das mencionadas custas, conforme preceitua o art. 804 do Código de Processo Penal.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 4. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.194.354/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023).
Entretanto, convém destacar que o mencionado ônus financeiro permanecerá suspenso durante a vigência da situação de carência econômica do acusado, por um período de até cinco anos, sendo tal benefício deferido pelo juízo das execuções, o qual possui a competência originária para apreciar essa demanda, visto que possui melhores condições para aferir a real hipossuficiência do réu.
Nesse contexto, importa salientar que a interpretação literal do art. 804 do Código de Processo Penal não faz qualquer ressalva quanto à dispensa do pagamento das custas para os beneficiários da assistência judiciária gratuita, uma vez que a norma preconiza que "a sentença ou o acórdão que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido". Portanto, não se vislumbra nessa disposição legal uma exceção à imposição das custas aos hipossuficientes assistidos pela Defensoria Pública.
III) Do direito de recorrer em liberdade (apelantes Francisco Nelson dos Santos Oliveira, Francisco das Chagas Alves da Conceição e Francisco de Assis dos Santos Oliveira)
No que concerne à motivação adotada para a decretação da prisão preventiva dos acusados, cumpre salientar que a custódia cautelar deve ser vista como medida de caráter excepcional, pois esta somente se faz necessária quando evidenciada a imprescindibilidade de sua imposição para garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão provisória, assim, por se tratar de medida de índole cautelar, não pode ser empregada como forma de antecipação da sanção penal do investigado ou do acusado, nem admite a complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores.
Cuida-se, na espécie, de agentes inseridos na criminalidade e integrantes de uma expressiva organização criminosa, denominada Primeiro Comando da Capital – PCC, voltada ao transporte, armazenamento e distribuição de grande quantidade de substâncias entorpecentes no município de Parnaíba/PI, obtendo elevados lucros com o comércio ilícito e buscando ocultar ou dissimular a procedência dos mesmos mediante a utilização de estrutura e esquema fornecidos por agentes do próprio grupo.
Assim, asseguravam o êxito da empreitada delituosa e o aproveitamento dos valores auferidos com a ousadia de sua atuação, gerando grave risco à ordem pública. Considerando o disposto na Lei 12.403/11, e após detida análise dos autos, entendo presentes elementos suficientes para a manutenção da prisão preventiva dos acusados.
Embora reconheça que com o advento da referida lei, a liberdade é a regra e que a prisão será mantida apenas em situações excepcionais, devendo ser oportunizada a resposta ao processo em liberdade ou medidas cautelares, entendo que tais benefícios não se aplicam na hipótese dos autos.
Não se mostra razoável que o Estado deixe em liberdade acusados condenados a penas superiores a 13 ou 19 anos de reclusão, a serem cumpridas em regime inicial fechado, nos termos da fundamentação deste voto, notadamente pela função e posição hierárquicas de grande importância exercidas pelos acusados e essenciais para o sucesso dos crimes praticados pela organização criminosa, todas destacadas ao longo dessa decisão.
Assim, diversamente do alegado nos recursos de apelação, entendo que a decisão que indeferiu o pedido de liberdade dos recorrentes apresenta-se devidamente motivada, extraindo-se do decisum toda a lógica deduzida pelo magistrado a quo a convencê-lo de sua imprescindibilidade, em atendimento ao disposto no art. 93, IX, da CR/88.
A prisão preventiva decretada e a negativa do direito de recorrer em liberdade se encontram adequadamente fundamentadas em dados objetivos extraídos dos autos, que demonstram a necessidade da prisão dos apelantes para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal. Para tanto, foi considerada, em especial, a gravidade concreta das condutas (participação em expressiva organização criminosa engenhosamente estruturada para promover o tráfico de entorpecentes).
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que:
"(...) se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades" (RHC n. 123.145/PE, Quinta turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 28/2/2020).
Cumpre salientar que, uma vez demonstrado nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese, a presença de eventuais circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de garantir a revogação da prisão.
Por fim, ressalto que os apelantes foram presos por força de mandado de prisão preventiva, e assim permaneceram durante a instrução do processo, de modo que não seria razoável que fossem postos em liberdade no momento de suas condenações, sendo que, ademais, não há nenhum elemento novo com o condão de autorizar a revogação da prisão em questão.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço o recurso do réu Francisco de Assis dos Santos Oliveira e dou-lhe parcial provimento, apenas para afastar a sua condenação nestes autos pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, vez que os mesmos fatos também são processados na ação penal nº 0806364-49.2021.8.18.0031 (distribuição anterior), remanescendo a condenação do acusado pelo crime de organização criminosa e conheço dos recursos dos réus Francisco das Chagas Alves da Conceição, Francisco José dos Santos Oliveira, Francisco Nelson dos Santos Oliveira e Vilagran Veras Gomes e nego-lhes provimento.
Des. Erivan Lopes
Des. Designado para lavrar acórdão
0800956-43.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorFRANCISCO NELSON DOS SANTOS OLIVEIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação16/05/2024