TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800681-09.2020.8.18.0082
APELANTE: JOSE MINERVINO DE ASSIS
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO ART. 405 DO CC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, para manter os valores estabelecidos na sentença recorrida, sendo aplicados os juros de mora desde a citação inicial, nos termos do art. 405 do CC. Para mais, deixo de majorar os honorários advocatícios por não preenchimento dos requisitos cumulativos para aplicação do art. 85 § 11 do novo CPC, conforme entendimento do STJ, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE MINERVIO DE ASSIS em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora Apelado, a qual julgou procedentes em parte os pedidos da Autora, declarou a nulidade do contrato, pagamento do valor de R$ 4..204,40 referentes aos descontos realizados entre 12/2015 e 10/2017 e condenou o Apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Ainda, fixou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões, ID 11018847, o Apelante alega a necessidade de majoração dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ante ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. Ademais, requere a majoração dos honorários para o patamar máximo de 20%.
Devidamente intimada, a parte Apelada apresentar contrarrazões ao recurso, na qual busca o não provimento ao apelo, para julgar totalmente improcedente os seus pedidos e, assim, manter a sentença vergastada.
Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.
É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
VOTO
I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso e passo a análise do mérito.
II – MÉRITO
Dos danos morais
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso conheço da Apelação e passo ao julgamento do mérito.
O Apelante postula a majoração do quantum indenizatório fixado pelo juízo singular a título de danos morais, por entender que o valor arbitrado não é capaz de gerar os resultados que dele se espera: o caráter pedagógico e preventivo.
Conquanto inexistam parâmetros legais para essa estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Consigne-se, ainda, que a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima a ponto de se tornar inservível à repreensão, mas, tampouco, demasiada, que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuar a natureza do instituto. Sendo assim, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestimulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável.
Outrossim, compulsando os autos, depreende-se que houve a anexação de comprovante de transferência em ID 11018842, o qual comprovaria a disponibilização do valor supostamente contratado em favor do Autor, ora Apelante, e, por conseguinte, ensejaria a reforma da sentença vergastada. Entretanto, em observância ao princípio do non reformatio in pejus, tal medida far-se-ia desacertada, haja vista a interposição apenas de Apelação por parte do Autor, na qual pugna apenas a majoração dos danos morais e horários advocatícios. Neste sentido, mantenho a fixação da verba indenizatória no importe sentenciado pelo juízo a quo, a saber, R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobre este montante, deverá incidir, ainda, juros de mora, contados a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, utilizando-se a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI).
Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, para manter os valores estabelecidos na sentença recorrida, sendo aplicados os juros de mora desde a citação inicial, nos termos do art. 405 do CC.
Para mais, deixo de majorar os honorários advocatícios por não preenchimento dos requisitos cumulativos para aplicação do art. 85 § 11 do novo CPC, conforme entendimento do STJ
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 16 de outubro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des.Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de outubro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800681-09.2020.8.18.0082
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE MINERVINO DE ASSIS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação24/10/2023