Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0000854-37.2016.8.18.0040


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA DO ABONO PERMANÊNCIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PERCEPÇÃO DO SERVIDOR. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 1º GRAU. INCABÍVEL. AFASTADO DE OFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O abono de permanência é uma vantagem pecuniária permanente que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor, acentuando que a reforma previdenciária, implementada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003, acrescentou à Constituição Federal o § 19 do art. 40, o qual criou o instituto do abono de permanência, como gratificação concedida ao servidor que, tendo preenchido todos os requisitos para se aposentar, opte por permanecer em atividade até o momento em que complete a idade para a aposentadoria compulsória. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000854-37.2016.8.18.0040 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 25/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000854-37.2016.8.18.0040

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO MACHADO DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamado: EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA, GEOVANE DE BRITO MACHADO, CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO, ROGER LOUREIRO FALCAO MENDES

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA DO ABONO PERMANÊNCIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PERCEPÇÃO DO SERVIDOR. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 1º GRAU. INCABÍVEL. AFASTADO DE OFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O abono de permanência é uma vantagem pecuniária permanente que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor, acentuando que a reforma previdenciária, implementada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003, acrescentou à Constituição Federal o § 19 do art. 40, o qual criou o instituto do abono de permanência, como gratificação concedida ao servidor que, tendo preenchido todos os requisitos para se aposentar, opte por permanecer em atividade até o momento em que complete a idade para a aposentadoria compulsória.


 


RELATÓRIO


 

Visa o recurso a reforma total da sentença, que julgou procedente os pedidos expostos na inicial, para o fim de condenar o ESTADO DO PIAUÍ a pagar à autora as parcelas relativas aos abonos de permanência a que faz jus, entre julho/2015 a maio/2016. Às parcelas a serem pagas deverão ser acrescidos juros de mora, contados da citação válida, com base na remuneração oficial da caderneta de poupança; e, para correção monetária, INPC, incidente desde o vencimento de cada parcela. Condeno o réu ao pagamento de honorários em favor do patrono da parte autora, no patamar de 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2°, do NCPC. (ID 1463952, pag. 126/129)

Sustenta a recorrente em suas razões recursais: carência de ação na dimensão falta de impossibilidade jurídica do pedido, carência de ação na dimensão falta de interesse processual, que havia necessidade de requerimento da parte do abono de permanência para ter direito. (ID 1463952, pag. 135/141)

Parte recorrida não apresentou contrarrazões.

É o sucinto relatório.


 



 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Porém, no que se refere à fixação de honorários advocatícios arbitrados em sede de primeiro grau de jurisdição, estes não são cabíveis no rito dos Juizados Especiais, a teor do disposto na primeira parte do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 10.259/2001, razão pela qual deve ser afastada a condenação imposta na sentença a quo.

Por tais razões, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento em parte, para afastar a condenação das custas e honorários advocatícios arbitradas na sentença a quo, mantendo-se, no mais, a decisum recorrida.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

Assinado e datado eletronicamente.


 

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator

 

Detalhes

Processo

0000854-37.2016.8.18.0040

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA DO SOCORRO MACHADO DE CARVALHO

Publicação

25/10/2023