Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0809801-96.2020.8.18.0140


Ementa

PROCESSO E DIREITO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA – NULIDADE DA SENTENÇA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO COMPROVADA – PRELIMINARES REJEITADAS – MÉRITO – ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL – NULIDADES NÃO DEMONSTRADAS – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Sem a parte demonstrar configuradas as hipóteses de nulidade previstas nos artigos 1.078, 166, do CC, ou mesmo de quaisquer prejuízos, não se deve atender o seu desiderato processual de anulação de assembleia geral empresarial. 2. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0809801-96.2020.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 10/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809801-96.2020.8.18.0140

APELANTE: JOAO DE DEUS FONSECA NETO

Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO MOREIRA DO REGO FILHO, DANILO BARROS BEZERRA, NATASSIA MONTE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NATASSIA MONTE LIMA, MAIARA GONCALVES DE SENA, EDSON LUIZ GOMES MOURAO, EFREN PAULO PORFIRIO DE SA LIMA, BERILO PEREIRA DA MOTTA NETO

APELADO: COLEGIO LEROTE LTDA, LENISE COSTA FONSECA, TEREZINHA DE JESUS FONSECA PORTELLA NUNES

Advogado(s) do reclamado: RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

 

PROCESSO E DIREITO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA – NULIDADE DA SENTENÇA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO COMPROVADA – PRELIMINARES REJEITADAS – MÉRITO – ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL – NULIDADES NÃO DEMONSTRADAS – RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Sem a parte demonstrar configuradas as hipóteses de nulidade previstas nos artigos 1.078, 166, do CC, ou mesmo de quaisquer prejuízos, não se deve atender o seu desiderato processual de anulação de assembleia geral empresarial.

2. Sentença mantida.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0809801-96.2020.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: JOAO DE DEUS FONSECA NETO 
Advogados do(a) APELANTE: BERILO PEREIRA DA MOTTA NETO - PI16716-A, EFREN PAULO PORFIRIO DE SA LIMA - PI2445-A

APELADO: COLEGIO LEROTE LTDA, LENISE COSTA FONSECA, TEREZINHA DE JESUS FONSECA PORTELLA NUNES
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO - PI4955-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Trata-se de apelação cível tencionando reformar a sentença exarada na ação anulatória de assembleias de deliberação dos sócios c/c obrigação de fazer e antecipação de tutela de urgência, aqui versada, proposta por João de Deus Fonseca Neto, ora apelante, contra o Colégio Lerote LTDA, Lenise Costa Fonseca e Terezinha de Jesus Fonseca Portella Nunes, ora apelados.

A decisão hostilizada consistiu, essencialmente, em: i) julgar improcedente a pretensão exordial, extinguindo o feito, com resolução de mérito, com base no inciso I do artigo 487 do CPC; e, ii) condenar o autor, ora apelante, no pagamento de custas e honorários de sucumbência, estes estabelecidos em 20% (vinte por cento), sobre o valor da causa.

Inconformado, o apelante requer, preliminarmente, a nulidade da sentença, por ter sido proferido julgamento extra petita. Alega a parte recorrente que o MM. Juiz julgou matéria diferente da que foi apresentada na petição inicial, de modo que não teria sido fundamentada a decisão recorrida.

No mérito, argumenta a insubsistência dos fundamentos da decisão. Aponta a não disponibilização dos documentos contábeis da empresa; a ocorrência de vícios na assembleia realizada em 17.04.18; a nulidade da assembleia que deliberou a exclusão do apelante, a qual seria consequência direta da nulidade da assembleia realizada em 17.04.18.

Em sede de contrarrazões, as partes recorridas refutam os argumentos levantados na apelação e pedem a manutenção da sentença em todos os seus termos, requerendo ainda a condenação da parte apelante novamente ao pagamento de honorários.

Protocolizada pela parte apelante petição informando descumprimento da decisão proferida em sede de tutela cautelar (processo nº 0754401-95.2021.8.18.0000).

Despacho determinando a intimação da parte recorrente para informar sobre o cumprimento da decisão proferida no feito nº 0754401-95.2021.8.18.0000, tendo sido informado que foi devidamente cumprida.

O Ministério Público Superior deixou de exarar manifestação meritória, considerando a ausência de interesse público que justifique sua atuação.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 


VOTO


 

 

O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Conheço da apelação interposta, uma vez que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Inicialmente, necessário apreciar a preliminar de nulidade da sentença levantada pela parte apelante, em razão de suposta ausência de fundamentação e julgamento extra petita.

É cediço, não se ignora, que o juiz é o imediato destinatário da prova, permitindo-se que a aprecie livremente, para somente ao final indicar na decisão, claramente, as razões da formação de seu convencimento, conforme interpretação integrativa dos arts. 370 e 371, do Código de Processo Civil.

No caso em tela, observa-se, com nitidez, que o magistrado a quo tornou claras as razões pelas quais julgou improcedente a lide originária, expondo-as, a propósito, de modo a fundamentar a contento a sentença combatida.

Não houve hipótese de julgamento extra petita, haja vista que o juiz, realizando o cotejo dos fatos apontados pelas partes com as provas trazidas aos autos, entendeu pela improcedência do pleito autoral.

Daí, certamente, o motivo pelo qual, em casos assim, temos na jurisprudência arestos como este, verbis:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR SERVIDOR MUNICIPAL. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. É firme o entendimento adotado por esta Corte de que, quanto à alegação de cerceamento de defesa e de indevida inversão do ônus probatório, o art. 371 do Código Fux determina que o Juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Esclarece-se, ainda, que a fundamentação de uma decisão judicial, seja sentença, acórdão ou decisão interlocutória, é a exposição da atividade intelectual do Juiz, com base na lógica, diante do caso concreto.

2. Nesse contexto, surge o princípio, de cunho processual, do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, que garante ao Juiz decidir de acordo com a convicção formada pela análise do conjunto probatório, não sendo vinculado a nenhum tipo de prova ou argumentação.

3. Agravo Interno do Município a que se nega provimento.(STJ AgInt no AREsp 1558292 / PE / Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO / DJe 17/06/2020)

De se rejeitar a preliminar em exame.

Passo ao mérito recursal.

Senhores julgadores, como relatado, trata-se de apelação cível tencionando reformar a sentença exarada na ação atrás referenciada.

Afirma o recorrente que a sentença apelada faz referência a apenas uma das assembleias questionadas na inicial, deixando de apreciar as suas alegações quanto às demais reuniões. Argumenta, ainda, que “ponto crucial da demanda consiste na não apresentação dos documentos contábeis da empresa. (…)” e que as partes apeladas não lograram comprovar a sua disponibilização conforme previsto no artigo 1.078, §1º, do Código Civil.

Reitera os vícios ocorridos na assembleia do dia 17.04.2018, ressaltando que os sócios não estavam reunidos para deliberar em assembleia e que inclusive um deles sequer estava na cidade de Teresina. Acrescenta que o apelante se fez representar pelo contador Elon de Oliveira Bezerra e que todos os demais sócios foram representados por advogado, o Dr. Rafael Trajano de Albuquerque Rêgo.

Assevera, também, que no intuito de corrigir a referida ata, os sócios teriam se reunido em dia posterior, porém foi inserida no documento a data de 17.04.2018, como se tivesse de fato ocorrido a assembleia na citada data. Assim, afirma que o ato estaria eivado de nulidade por simulação.

Pleiteia, por fim, que seja reconhecida a nulidade da assembleia ocorrida em 07.12.2020, a qual deliberou a exclusão do apelante, que seria consequência direta da nulidade da assembleia realizada em 17.04.2018.

Com base no que expõe, o recorrente pleiteia:

a) Seja reconhecida a nulidade da decisão de 1º grau proferida, diante da ausência de fundamentação, e, ato contínuo, seja o mérito apreciado diretamente por esta Egrégia Corte; b) Caso não seja reconhecida a nulidade levantada, seja a decisão totalmente reformada, diante da insubsistência dos fundamentos exarados pelo juízo a quo; c) Na apreciação do mérito, sejam os pedidos formulados pelo Apelante julgados totalmente procedentes, de modo que que sejam anuladas as assembleias dos anos de 2018 e 2019, por conta dos vícios apontados; d) Que, em consequência direta do item anterior, seja reconhecida também a nulidade da assembleia que excluiu o Apelante da sociedade, realizada em 07/12/2020, pois as deliberações tiveram por fundamento alteração ao contrato social havida em assembleia nula, datada de 17/04/18, de modo que seja, então, o Apelante reinserido no quadro social da empresa; (…)”

Cumpre ressaltar, de logo, que a alegada nulidade da assembleia realizada em 07.12.2020 não pode ser apreciada nos presentes autos, nos termos do disposto no artigo 329, II, do CPC, haja vista que este pedido não consta na exordial, tampouco houve o seu regular aditamento ou a anuência da parte apelada, então requerida, que já havia sido citada. Deixo, portanto, de apreciar o referido pleito.

Quanto à assembleia ocorrida em 17.04.2018, ficou comprovada pelas partes apeladas a convocação para participação da referida assembleia nos moldes legais, nos termos do documento acostado no ID. 4689868.

Destaco, ainda, que o apelante se fez representar pelo senhor Elon de Oliveira Bezerra (conforme ata (ID.4689866) e procuração (ID.4689867), o qual, por não atender aos requisitos previstos no artigo 1.074, § 1º, do Código Civil, não pôde fazer parte das deliberações daquela assembleia.

Contudo, há uma particularidade que merece apreciação: dos documentos acostados aos autos se depreende que existem duas atas apontando como data de ocorrência da assembleia o dia 17 de abril de 2018, às 17 horas.

Em uma delas, quando do registro da presença, consta que o advogado Rafael Trajano de Albuquerque Rêgo estaria naquele ato representando os sócios Lenise Costa Fonseca, Kleber Costa Napoleão do Rêgo Filho, Terezinha de Jesus Fonseca Portella Nunes, Raquel Fonseca Napoleão do Rêgo e Gabriel Fonseca Napoleão do Rêgo (ID.4689689, págs. 83/87); o mencionado documento é subscrito pelo referido advogado e pelo procurador do apelante.

Na outra ata, por sua vez, consta que os referidos sócios (Lenise Costa Fonseca, Kleber Costa Napoleão do Rego Filho, Terezinha de Jesus Fonseca Portella Nunes, Raquel Fonseca Napoleão do Rêgo e Gabriel Fonseca Napoleão do Rêgo) estariam fisicamente presentes, tendo sido a ata inclusive assinada por todos (ID.4689686, págs. 01/06).

Esta dualidade ensejou o pedido de nulidade realizado pela parte apelante.

Entretanto, os sócios deliberaram no dia 12 de agosto de 2019 (ID.4689686, págs. 31/36) sobre a retificação da ata da referida assembleia (de 17.04.2018), esclarecendo que foi realizada mediante a presença do advogado Rafael Trajano de Albuquerque Rêgo representando os sócios anteriormente mencionados. Também foram confirmadas, na oportunidade, as alterações no contrato social ali decididas.

Sanada, portanto, eventual irregularidade na assembleia de 17 de abril de 2018.

Quanto às demais reuniões indicadas na exordial, os argumentos do apelante para declarar a sua nulidade consistem em questionar a data de realização, bem como em apontar a ausência de disponibilização dos documentos contábeis na forma prevista no Código Civil.

Contudo, as assembleias realizadas em 17.06.2019 e 12.08.2019 não se encontram eivadas de nulidade, apesar da alegação do recorrente de que as referidas reuniões teriam descumprido o prazo estabelecido no artigo 1.078, do Código Civil.

Isto porque no ano de 2019 já havia ocorrido outra assembleia em 29.04.2019, conforme ID.4689890, págs. de 01/04, na qual inclusive já tinham sido apreciadas as contas da administração da sociedade e cuja convocação foi devidamente publicada no diário oficial e em jornais de grande circulação.

No mesmo sentido, não há que se falar que a assembleia ocorrida em 21.12.2018 se deu fora do prazo legal, como afirma a parte apelante, porque, da mesma forma, houve marcação de reunião da sociedade para o dia 30.04.2018, a qual não ocorreu devido à ausência do apelante (ID.4689686, págs. 10/11), tendo sido remarcada para 21.06.2018, quando foram apreciadas as contas referentes ao exercício anterior (ID.4689686, págs. 12/14).

O recorrente questiona, também, decisões que foram tomadas nas assembleias. Em que pese a discordância do apelante, todavia, deve-se ter em conta o que dispõe o artigo 1.072, §5º, do Código Civil:

Art. 1.072. As deliberações dos sócios, obedecido o disposto no art. 1.010, serão tomadas em reunião ou em assembléia, conforme previsto no contrato social, devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato.

(...)

§ 5 o As deliberações tomadas de conformidade com a lei e o contrato vinculam todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes.”

O artigo 1.010, do CC, por sua vez, dispõe:

Art. 1.010. Quando, por lei ou pelo contrato social, competir aos sócios decidir sobre os negócios da sociedade, as deliberações serão tomadas por maioria de votos, contados segundo o valor das quotas de cada um.”

Desse modo, ainda que discorde da solução alcançada pelos sócios, o apelante está a ela vinculado quando decidido pela maioria de votos, contados segundo as quotas de cada um deles.

Por outro lado, também deve ser afastada a alegação de nulidade pela falta de disponibilização dos documentos contábeis.

Com efeito, a exigência em questão só deve ser considerada para as assembleias em que seriam apreciadas as contas da sociedade. No caso dos autos, dentre as apontadas pela parte apelante na exordial somente a que ocorreu em 21/06/2018 apreciou as contas da administração societária, tendo sido disponibilizados anteriormente os documentos contábeis, conforme consta no documento de ID.4689689, pág. 84.

Diante do exposto, ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus pressupostos de admissibilidade, voto pelo improvimento do apelo, mantendo-se a sentença recorrida. Sem majoração da verba honorária, em atenção ao § 11 do art. 85 do CPC, pois já estabelecida em patamar máximo na origem.

 

 



Teresina, 09/10/2023

Detalhes

Processo

0809801-96.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

JOAO DE DEUS FONSECA NETO

Réu

COLEGIO LEROTE LTDA

Publicação

10/10/2023