Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0001519-66.2014.8.18.0026


Ementa

EMENTA: ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ARRESTO DE BEM IMÓVEL. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Versam os autos sobre apelação cível interposta contra sentença que determinou o aresto do bem imóvel identificado, para garantir a execução da sentença condenatória proferida na Ação Civil de Improbidade Administrativa. 2. A celeuma recursal se restringe à alegação de que o imóvel objeto do aresto não integra o acervo patrimonial dos apelantes. 3. No caso, o Ministério Público ao propor a ação de arresto, apontou como demandados os senhores José Henrique Bona e Raimundo Nonato Bona Carboreto Filho, visto que foram beneficiados por ato ímproba do Sr. Raimundo Nonato Bona Carbureto, uma vez que figurou na aquisição do imóvel registrado no Registro Imobiliário às fls. 175, do Livro Geral de n° 2-P, sob o n° R2-3783 como representante dos apelantes, à época menores de idade, com 10 (dez) e 03 (treze) anos de idade que não possuíam patrimônio capaz de suportar qualquer aquisição imobiliária. Com efeito, o imóvel em questão faz parte do acervo patrimonial dos recorrentes, legítimos integrantes do polo passivo da demanda. 4. Assim, o arresto levado a efeito tem como suporte o ressarcimento ao erário municipal, lesado que foi na forma reconhecida na ação de improbidade administrativa e, no ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento solidificado no sentido de declarar a indisponibilidade de bens, estando tal decisão atrelada à salvaguarda do Patrimônio Público. 5. De todo modo, apesar dos argumentos levantados pelos recorrentes, esses não trouxeram aos autos elementos capazes de derruir a decisão recorrida. 6. Forte no que foi exposto e considerando o que consta costos, conheço e nego provimento ao recurso. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001519-66.2014.8.18.0026 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 09/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001519-66.2014.8.18.0026

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: JOSE HENRIQUE BONA, RAIMUNDO NONATO BONA, RAIMUNDO NONATO BONA CARBORETO FILHO

Advogado(s) do reclamado: SAMUEL RIBEIRO GONCALVES FERREIRA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA





 


EMENTA: ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ARRESTO DE BEM IMÓVEL. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1). Versam os autos sobre apelação cível interposta contra sentença que determinou o aresto do bem imóvel identificado, para garantir a execução da sentença condenatória proferida na Ação Civil de Improbidade Administrativa. 2). A celeuma recursal se restringe à alegação de que o imóvel objeto do aresto não integra o acervo patrimonial dos apelantes. 3). No caso, o Ministério Público ao propor a ação de arresto, apontou como demandados os senhores José Henrique Bona e Raimundo Nonato Bona Carboreto Filho, visto que foram beneficiados por ato ímproba do Sr. Raimundo Nonato Bona Carbureto, uma vez que figurou na aquisição do imóvel registrado no Registro Imobiliário às fls. 175, do Livro Geral de n° 2-P, sob o n° R2-3783 como representante dos apelantes, à época menores de idade, com 10 (dez) e 03 (treze) anos de idade que não possuíam patrimônio capaz de suportar qualquer aquisição imobiliária. Com efeito, o imóvel em questão faz parte do acervo patrimonial dos recorrentes, legítimos integrantes do polo passivo da demanda. 4). Assim, o arresto levado a efeito tem como suporte o ressarcimento ao erário municipal, lesado que foi na forma reconhecida na ação de improbidade administrativa e, no ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento solidificado no sentido de declarar a indisponibilidade de bens, estando tal decisão atrelada à salvaguarda do Patrimônio Público. 5). De todo modo, apesar dos argumentos levantados pelos recorrentes, esses não trouxeram aos autos elementos capazes de derruir a decisão recorrida. 6. Forte no que foi exposto e considerando o que consta costos, conheço e nego provimento ao recurso.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

 


Relatório

Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 3916359 (complementada pela de Id.3916623, oriunda da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, nos autos de Ação Civil Pública Cautelar Preparatória de Arresto e Quebra de Sigilo Fiscal e Bancário com pedido de liminar contra JOSÉ HENRIQUE BONA, RAIMUNDO NONATO BONA CARBORETO FILHO e RAIMUNDO NONATO BONA CARBORETO.

O juízo de primeiro grau julgou procedente, em parte, para acolher a inicial contra os requeridos, decretando o arresto do imóvel, para garantir a execução na sentença condenatória da Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 0001023-81.2007.8.18.0026.

A parte ré interpôs Apelação (Id. 3916627), sustentando que o imóvel objeto do arresto não faz parto do seu acervo patrimonial.

Requer seja o apelo provido, cassando a sentença guerreada, afastado a indisponibilidade do terreno foreiro Municipal, situado na Zona urbana de Campo Maior/PI, com inscrição no Registro Imobiliário às fls. 175, do Livro Geral de n° 2- P, sob o n° R2-3783.

O Ministério Público apresentou contrarrazões (Id. 3916636), dizendo que o apelante foi condenado na Ação de Improbidade Administrativa nº 0001023-81.2007.8.18.0026 ao ressarcimento de R$ 1.386,768,25 (um milhão trezentos e oitenta e seis reais setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos). Refuta a alegação de que o bem apontado é integrante do patrimônio do recorrente, Postula o desprovimento do apelo.

Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do arts. 1.011 e 1.012 do CPC.

O Ministério Público nesta instância deixou de emitir parecer de mérito, Id 8024624, dado o princípio da unidade ministerial.

Inicialmente os autos foram distribuídos ao e Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar que proferiu o despacho Id 3921510, determinando a redistribuição visto se tratar de matéria de direito público, atraindo a competência de uma das Câmaras de Direito Público.

Promovida a redistribuição o processo foi destinado à 5ª Câmara de Direito Público, sob a relatoria do e. Desembargados Sebastião Ribeiro Martins, Id 4197051 que reconheceu a prevenção deste magistrado para atuar no feito, Id 10985424.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento virtual.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator

Passo ao voto.


 


Voto

Versam os autos sobre apelação cível interposta contra sentença que determinou o aresto do bem imóvel identificado, para garantir a execução da sentença condenatória proferida na Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 0001023-81.2007.8.18.0026.

A sentença que reconheceu a improbidade administrativa condenou RAIMUNDO NONATO BONA a ressarcir ao erário público municipal de Campo Maior (PI) na quantia de R$ 1.386,768,25 (um milhão trezentos e oitenta e seis reais setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), e suspensão dos seus direitos políticos por 5(cinco) anos e, ainda, ao pagamento de multa civil no valor de 20(vinte) vezes a remuneração na época por ele percebida na qualidade de Prefeito Municipal com a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 3 (três) anos.

A celeuma objeto deste apelo se restringe à alegação de que o imóvel objeto do aresto não integra o acervo patrimonial dos apelantes.

De fato, em sede de contestação, sustentou que o imóvel objeto da demanda, foi adquirido por sua genitora. Defendeu que o Sr. Raimundo Nonato Bona Carbureto estava representando seus filhos no ato da aquisição. E, portanto, no apelo, consigna que o imóvel pertence aos Senhores José Henrique Bona e Raimundo Nonato Bona Carboreto Filho.

Os autos atestam que por força da sentença exarada nos autos do processo de nº 0000674-34.2014.8.18.0026, o imóvel teve sua área desmembrada para constar 2 (dois) lotes individualizados, dividindo-se a área em duas matrículas independentes.

Por essa razão o Ministério Público ao propor a ação de arresto, apontou como demandados os senhores José Henrique Bona e Raimundo Nonato Bona Carboreto Filho, visto que foram beneficiados por ação ímproba do Sr. Raimundo Nonato Bona Carbureto, uma vez que figurou na aquisição do imóvel registrado no Registro Imobiliário às fls. 175, do Livro Geral de n° 2-P, sob o n° R2-3783 como representante dos apelados, à época menores de idade, com 10 (dez) e 03 (treze) anos de idade, pelo que não possuíam patrimônio capaz de suportar qualquer aquisição imobiliária.

Desse modo o imóvel em questão faz parte do acervo patrimonial dos recorrentes, legítimos integrantes do polo passivo da demanda.

Quanto à alegação de que o imóvel foi adquirido pela genitora dos apelantes, tal assertiva não se sustenta, na medida em que essa não poderia realizar doação de bem para integrar futura meação, sem autorização de eventual cônjuge, em detrimento ao que dispõe o art. 1.647 do Código Civil.

O apelado – Ministério Público, em suas contrarrazões ao apelo, declinou que:


(...)

O imóvel em discussão nesta apelação foi mais um entres os tantos demonstrados nos autos da ACP nº 0800184-37.2018.8.18.0026, qual seja: carta de aforamento, efetivo contrato de enfiteuse, livre e fartamente concedida por gestores públicos municiais de Campo Maior àqueles que lhe fossem estimados, eram normalmente levadas ao serviço público de notas e de registro de imóveis da comarca de Campo Maior/PI como se fossem verdadeiros títulos de transferência de domínio pleno de áreas públicas, pois, apresentados ao tabelionato de imóveis, este registrava a carta de aforamento realizando a indevida e irregular abertura de matrícula para aquela fragmentação imobiliária, repita-se, concedida em mero aforamento, relegando, em absoluto, que o gravame decorrente da enfiteuse não remida até 12 de janeiro de 2003 (domínio útil – usar e gozar), não transfere domínio pleno (usar, gozar e dispor do bem) e, portanto, não é título capaz de ensejar desmembramento imobiliário e conseguinte abertura de matrícula.


De todo modo, apesar dos argumentos levantados pelos recorrentes, esses não trouxeram aos autos elementos capazes de infirmar a decisão recorrida.

O arresto levado a efeito tem como suporte o ressarcimento ao erário municipal, lesado que foi na forma reconhecida na ação de improbidade administrativa e, no ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento solidificado no sentido de declarar a indisponibilidade de bens, estando tal decisão atrelada à salvaguarda do Patrimônio Público. Veja-se:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. TESE CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, deixou consignado que (...) no comando do art. 7º da Lei 8.429/1992, verifica-se que a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição, segundo a qual 'os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível'. 2. No caso em apreço, considerando que a decisão agravada reconheceu a existência de fortes indícios da prática de atos de improbidade por parte do agravante, mostra-se correta a decretação de indisponibilidade de seus bens. 3. Ademais, o atual estágio processual não permite um avanço no acervo probatório carreado aos autos da ação originária, devendo-se perquirir, num primeiro juízo, ainda que sumário, sobre a existência de fortes indícios estes compreendidos como circunstâncias que possuem relação com os fatos noticiados na ação originária, e que permitem concluir, a partir de regras de experiência, pela existência de outras circunstâncias ou fatos que se pretende provar. 4. Agravo Interno conhecido e não provido. (TJDFT – 0710946-23.2020.8.07.0000. Data do Julgamento: 27.01.2021. Rel. NÍDIA CORRÊA LIMA. Órgão julgador: 8ª Turma Cível. Data do julgamento: 27/01/2021).(Negritamos).


De todo modo, apesar dos argumentos levantados pelos recorrentes, esses não trouxeram aos autos elementos capazes de derruir a decisão recorrida.

Forte no que foi exposto e considerando o que consta , conheço e nego provimento ao recurso, mantendo hígida a sentença vergastada.

             

                   É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. Fernando Lopes e Silva Neto (convocado), em razão da ausência justificara, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

 


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

Detalhes

Processo

0001519-66.2014.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

JOSE HENRIQUE BONA

Publicação

09/10/2023