Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0802393-84.2022.8.18.0075


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 129, §13, CP E ART. 24-A, DA LEI N.º 11.340/06. NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. REJEIÇÃO. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE 61, II, “F”, CP. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não configura violação ao princípio da individualização da pena quando, diante da semelhança das circunstâncias judiciais do art. 59, CP, das agravantes ou atenuantes e das causas de diminuição, o juiz a quo efetuou à análise conjunta dos crimes, limitando-se a ressalvar apenas os pontos divergentes dos delitos, fixando as penas individualmente para cada delito, situação que não ocasionou nenhum prejuízo ao recorrente. 2. Deve ser decotada a agravante do art. 61, II, “f”, CP, em razão de bis in idem, pois tanto o delito do art. 24-A, da Lei n.º 11.340/06 e art. 129, §13, CP, possuem como elementar a ação delituosa em contexto de violência doméstica e familiar contra a vítima mulher e ex-companheira do recorrente. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido com redimensionamento da pena do recorrente. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, dissentindo do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e parcial provimento para excluir a agravante do art. 61, II, “f”, CP, e redimensionar a pena do recorrente para 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão para o crime do art. 129, §13, CP e 11 meses e 7 dias de detenção para o delito do art. 24-A, da Lei n.º 11.340/06, mantidos os demais termos da sentença, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0802393-84.2022.8.18.0075 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0802393-84.2022.8.18.0075

APELANTE: JAIR ALVES DE MOURA

Advogado(s) do reclamante: DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 129, §13, CP E ART. 24-A, DA LEI N.º 11.340/06. NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. REJEIÇÃO. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE 61, II, “F”, CP. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 1. Não configura violação ao princípio da individualização da pena quando, diante da semelhança das circunstâncias judiciais do art. 59, CP, das agravantes ou atenuantes e das causas de diminuição, o juiz a quo efetuou à análise conjunta dos crimes, limitando-se a ressalvar apenas os pontos divergentes dos delitos, fixando as penas individualmente para cada delito, situação que não ocasionou nenhum prejuízo ao recorrente.

2. Deve ser decotada a agravante do art. 61, II, “f”, CP, em razão de bis in idem, pois tanto o delito do art. 24-A, da Lei n.º 11.340/06 e art. 129, §13, CP, possuem como elementar a ação delituosa em contexto de violência doméstica e familiar contra a vítima mulher e ex-companheira do recorrente.

3. Recurso conhecido e parcialmente provido com redimensionamento da pena do recorrente.

 

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, dissentindo do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e parcial provimento para excluir a agravante do art. 61, II, “f”, CP, e redimensionar a pena do recorrente para 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão para o crime do art. 129, §13, CP e 11 meses e 7 dias de detenção para o delito do art. 24-A, da Lei n.º 11.340/06, mantidos os demais termos da sentença, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO


 

O Ministério Público denunciou Jair Alves de Moura, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 129, §13, CP e art. 24-A, da Lei n.º 11.340/06 (ID 11082748), por haver em 02/10/2022, por volta das 21h:30min, na rua Maria Borges, próximo ao Supermercado Divino, centro da cidade de Paes Landim/PI, descumprido decisão judicial concessiva de medidas protetivas de urgência (proc. 0800862-60.2022.8.18.0075), ao aproximar-se da ofendida Luana de Lima Pereira, e ofendido sua integridade corporal, além de proferir injúrias, consistentes em xingamentos, ofendendo a sua dignidade e decoro, além de ameaçar verbalmente de causar-lhe mal injusto ou grave.

Narrou ainda, que na ocasião a vítima estava em via pública acompanhando o resultado das eleições com sua irmã e cunhado, quando percebeu que o denunciado estava no local e foi em direção ao automóvel de sua irmã para ir embora, quando o acusado chegou de forma agressiva xingando-a de “vagabunda” e “rapariga”, declarando “eu não disse pra tu não dar parte de mim?”. A vítima ainda chegou a adentrar o veículo, mas foi retirada por Jair, que passou a agredi-la, lançando uma garrafa de cerveja, e passou a lhe puxar pelo cabelo, jogando-a ao chão, dando-lhe diversos socos e chutes, afirmando que a mataria, cujas agressões cessaram com a intervenção de um desconhecido que chegou ao local.

Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (ID 11082804) que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar Jair Alves de Moura nas sanções dos arts. 129, §13, CP e art. 24-A, da Lei n.º 11.340/06 (Lei Maria da Penha) às penas de 1 ano, 10 meses e 15 dias de reclusão e 1 ano, 4 meses e 22 dias de detenção, devendo aquela ser executada primeiro por ser a mais gravosa (art. 69, CP), em regime aberto. Fixou ainda, a quantia de R$ 2.000,00, a título de indenização, na forma do art. 387, IV, CPP.

Jair Alves de Moura recorreu (ID 11447720) alegando: nulidade em razão da não individualização da pena para os crimes do art. 129, §13, CP e art. 24-A, da Lei n.º 11.340/06 , sobretudo por ser um punido com reclusão e outro com detenção; no mérito, pediu o redimensionamento da pena, em razão da ocorrência de bis in idem.

Contrarrazões (ID 11838165), nas quais a representante ministerial singular rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 12322826), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada (ID 1239340/12558956)

Encaminharam-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

É o relatório.

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

II – MÉRITO

Jair Alves de Moura recorreu, alegando: nulidade da sentença por ausência de individualização das penas dos crimes do art. 129, §13, CP e art. 24-A, da Lei n.º 11.340/06. No mérito, o redimensionamento da pena em razão da ocorrência de bis in idem.

Da preliminar de nulidade da sentença por violação ao princípio de individualização da pena

Aduz o recorrente que a sentença é nula por não ter o juízo individualizado a pena dos delitos do art. 129, §13, CP e art. 24-A, da Lei n.º 11.340/06, sobretudo em razão dos citados crimes cominarem penas diferentes, quais sejam, reclusão e detenção.

A preliminar de nulidade da sentença por ofensa ao princípio da individualização da pena não merece acolhida.

Isso, porque, diante da semelhança das circunstâncias judiciais do art. 59, CP, das agravantes ou atenuantes e das causas de diminuição, o juiz a quo efetuou à análise conjunta dos crimes, limitando-se a ressalvar apenas os pontos divergentes dos delitos, fixando as penas individualmente para cada delito, situação que não ocasionou nenhum prejuízo ao recorrente.

Saliente-se que, a insatisfação com as penas fixadas em primeiro grau não enseja a invalidação da sentença, mas, sim, eventual reforma, quando da análise do mérito recursal, no item correspondente à dosimetria da pena. Neste sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E INJÚRIA E CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - REJEIÇÃO - PENAS INDIVIDUALIZADAS - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE, AUTORIA, DOLO E TIPICIDADE DAS CONDUTAS COMPROVADAS - REDUÇÃO DA PENA - NECESSIDADE - AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO § 7º, ART. 129, CP - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - DESCABIMENTO - ADEQUAÇÃO - DETRAÇÃO DA REPRIMENDA - INVIABILIDADE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO - ARBITRAMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Estando devidamente individualizadas as penas cominadas a cada um dos crimes, a rejeição da preliminar de nulidade da sentença é medida de rigor. 2. Comprovadas a materialidade e a autoria, bem como o dolo e a tipicidade das condutas, a manutenção da condenação do réu firmada em primeira instância é medida de rigor. 3. Incidindo a agravante do artigo 61, inciso II, letra h, do Código Penal, ao delito de lesão corporal de natureza grave, necessário o afastamento da causa especial de aumento do artigo 129, parágrafo 7º, do Código Penal. 4. Inviável o abrandamento do regime prisional que se adequa as circunstâncias apuradas nos autos. 5. Compete ao Juízo da Execução a análise da detração da pena. 6. É possível a fixação na sentença condenatória, de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, nos casos de violência doméstica e familiar, independentemente de instrução probatória, desde que haja pedido expresso nesse sentido. 7. Necessário o arbitramento de honorários advocatícios ao Defensor Dativo por sua atuação nesta instância recursal. (TJ-MG - APR: 00110057020228130079, Relator: Des.(a) Eduardo Machado, Data de Julgamento: 31/05/2023, 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 31/05/2023), grifei.

Demais disso, a teor do disposto no art. 563, CPP, o reconhecimento de nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação do efetivo prejuízo à parte. Nesse sentido:

Furto simples. Preliminar arguida pelo Ministério Público. Dosimetria. Nulidade da sentença. Ofensa aos princípios da correlação e individualização da pena. Inocorrência. Ausência de demonstração de prejuízo. Recurso da defesa. Pena-base acima do mínimo legal. Maus antecedentes. Justificativa adequada. Personalidade, circunstâncias e consequências do crime. Fundamentação inidônea. Readequação da pena. 1. Deve ser rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, por ofensa aos princípios da correlação e individualização da pena, quando não acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência, especialmente se a circunstância judicial alegada como nula for analisada no mérito do recurso defensivo. 2. Mostra-se válida a exasperação da basilar fundada nos maus antecedentes do agente. 3. A fundamentação baseada na personalidade não se mostra válida à exasperação da basilar quando não existirem nos autos elementos suficientes à efetiva e segura aferição. Deve ser afastada a negatividade das circunstâncias do delito quando firmadas em particularidades diversas dos autos. Por fim, o prejuízo material, decorrente da ausência de recuperação dos bens subtraídos, salvo justificativa plausível, constitui fator inerente aos próprios delitos patrimoniais, não se mostrando válido à exasperação da pena-base a título de consequências do delito. 4. Recurso defensivo parcialmente provido para exclusão de vetores genérica ou equivocadamente considerados, bem como ligados ao próprio tipo penal. APELAÇÃO CRIMINAL, Processo nº 0007332-83.2020.822.0501, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Criminal, Relator (a) do Acórdão: Des. Álvaro Kalix Ferro, Data de julgamento: 07/06/2023 (TJ-RO - APR: 00073328320208220501, Relator: Des. Álvaro Kalix Ferro, Data de Julgamento: 07/06/2023), grifei.

Dessa forma, embora o magistrado de primeiro grau tenha analisado de forma conjunta dos crimes, em razão da semelhança das circunstâncias judiciais do art. 59, CP, das agravantes ou atenuantes e das causas de diminuição, ressalvando os pontos divergentes dos delitos, fixou as penas individualmente para cada delito, situação que não ocasionou nenhum prejuízo ao recorrente, por isso, não há como se reconhecer ilegalidade na postura do sentenciante. Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - PRELIMINAR - AFASTAMENTO DA REVELIA - DECISÃO PROFERIDA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - PRECLUSÃO TEMPORAL E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - REJEIÇÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO POR ERRO DE TIPO - IMPOSSIBILIDADE - CIÊNCIA QUANTO À EFICÁCIA LESIVA DO ARTEFATO DEMONSTRADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA-BASE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - READEQUAÇÃO EX OFFICIO. Nos termos do artigo 571, inciso II, do Código de Processo Penal, eventual nulidade processual verificada após a apresentação da resposta à acusação deve ser arguida por ocasião das alegações finais, sob pena de preclusão. O reconhecimento de nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas de nulité sans grief, previsto no artigo 563 do Código de Processo Penal. Restando demonstrado que o apelante possuía conhecimento acerca do potencial lesivo da arma de fogo apreendida em sua posse, incabível a absolvição por erro de tipo. A exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, observando-se, em todo momento, o princípio da proporcionalidade. O valor da prestação pecuniária deve atender às finalidades da reprimenda, consistentes na punição do infrator e na reparação das consequências advindas de sua conduta, devendo, outrossim, ser proporcional ao grau de reprovação da conduta, à pena privativa de liberdade fixada e à condição financeira do réu. (TJ-MG - APR: 00303826920168130133, Relator: Des.(a) Anacleto Rodrigues, Data de Julgamento: 18/05/2023, 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 19/05/2023), grifei.

Rejeito, pois, a preliminar suscitada.

Da ocorrência de bis in idem a incidência da agravante genérica do artigo 61, II, f, CP nos crimes do art. 129, §13, CP e art. 24-A, Lei Maria da Penha

Alega o recorrente a ocorrência de bis in idem a incidência da agravante genérica prevista no art. 129, §13, CP e art. 24-A, da Lei n.º 11.340/06.

A agravante descrita no art. 61, II, “f”, CP, estabelece o agravamento da pena, quando não constituir ou qualificar o crime, a circunstância de ter sido praticado com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica.

Ao reconhecer a incidência da referida agravante o magistrado de primeiro grau consignou que “na segunda fase, incide a agravante prevista no art. 61, II, “f”, CP (crime cometido com violência contra a mulher na forma da lei específica), razão pela qual fica a pena do crime de lesão corporal cometida por razões da condição do sexo feminino fica em 1 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão e o descumprimento de medidas protetivas em 1 ano, 4 meses e 22 dias de detenção” (ID 110828040), grifo nosso.

No Código Penal, o §13, do art. 129, §13, CP assim dispõe:

Art. 129. omissis

(...)

§13. Se a lesão corporal for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do §2.º-A do art. 121 deste Código:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

Por sua vez, o §2.º-A, do art. 121, CP, prescreve que se considera que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolver violência doméstica e familiar (inc. I) e menosprezo ou discriminação à condição de mulher (inc. II).

Já o art. 24-A, da Lei n.º 11.340/06, comina pena de detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, para o descumprimento de decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas na citada lei.

Analisando-se os autos, verifica-se que tanto o tipo penal do descumprimento de medidas protetivas (art. 24-A, Lei n.º 11.340/06), quanto o de lesão corporal (art. 129, §13, CP), possuem como elementar a ação delituosa em contexto de violência doméstica e familiar contra vítima mulher, isso porque o caderno processual revela que que Jair Alves de Moura no dia 02/10/2022, descumpriu decisão judicial concessiva de medidas protetivas de urgência ao aproximar-se da vítima Luana de Lima Pereira deferidas no processo n.º 0800862-60.2022.8.18.0075, cuja vítima era ex-companheira do acusado.

Nesse contexto, assiste razão ao recorrente, por ser incabível a incidência da agravante genérica prevista no art. 61, II, “f”, CP, sob pena de configurar bis in idem, posto que os delitos em questão possuem como elementar ação delituosa em contexto de violência doméstica e familiar. Neste sentido:

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E PERSEGUIÇÃO, EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS VÁRIAS VEZES (ARTIGO 129, § 13, DO ARTIGO 147, C/C ART. 61, II, F, ARTIGO 147-A, § 1º, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL, ARTIGO 24-A, DA LEI 11.340/06, NA FORMA DO ART. 71, DO CÓDIGO PENAL, TUDO NA FORMA DO ARTIGO 69 DO ESTATUTO REPRESSIVO, COM FULCRO NA NORMAS DA LEI N.º 11.340/06). RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, SOB ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA PROBATÓRIA A ENSEJAR O DECRETO CONDENATÓRIO. Absolvição. Impossibilidade quanto aos crimes de lesão corporal, ameaça e descumprimento de medida protetiva. Materialidade e autoria demonstradas pelo acervo probatório carreado aos autos, mormente pelas declarações da vítima. A palavra da vítima assume especial importância, notadamente, em crimes cometidos mediante violência à pessoa, sendo válida a gerar o juízo de censura, quando em consonância com os demais elementos do conjunto probatório, como no caso dos autos. Apelante que, consciente e voluntariamente, agrediu sua ex-companheira, quando, em descumprimento de medida protetiva de aproximação anteriormente imposta, dirigiu-se até à sua residência, quebrou a porta de vidro com um soco, fazendo com que os estilhaços atingissem a vítima, causando-lhe escoriações em algumas partes do corpo. Nesse contexto de agressões, o acusado, inconformado com o término do relacionamento, ameaçou a vítima de morte, afirmando que se ela não ¿ficasse com ele não seria de mais ninguém¿. Laudo de exame de corpo de delito de lesões corporais que atestou lesões condizentes com as agressões narradas pela vítima. O ilícito inerente ao descumprimento de medidas protetivas de urgência é crime formal, que se consuma no exato momento da ação, bastando que o agressor desrespeite a medida imposta, como ocorreu na hipótese vertente. Quanto ao crime de perseguição ("stalking"), a habitualidade inerente ao tipo não restou comprovada, impondo-se a absolvição. Fatos isolados e restritos a um único dia (mensagens enviadas pelo WhatsApp) que não caracterizam o comportamento habitual incriminado no artigo 147-A do Código Penal, que exige um conjunto de condutas intimidatórias (presenciais ou não), de maneira insistente e suficiente para inibir as ações da pessoa visada, de forma a tolher a liberdade ou a privacidade da vítima. Dosimetria das penas que merece reparos. A continuidade delitiva do crime de descumprimento de medidas protetivas não restou estreme de dúvidas, eis que apenas os fatos destes autos indicam a certeza da referida prática delituosa. No que concerne ao crime de ameaça, configura bis in idem a utilização da agravante genérica prevista no art. 61, II, f, do Código Penal, pois tanto o tipo penal do descumprimento de medidas protetivas (art. 24-A da Lei 11.340/2006) quanto o de lesão corporal previsto no art. 129, § 13, do CP, possuem como elementar a ação delituosa em contexto de violência doméstica e familiar contra vítima mulher. Absolvição do apelante das sanções do art. 147-A, § 1º, II, do CP, com base no art. 386, VII, do CPP. Parcial provimento do recurso. Unânime. (TJ-RJ - APL: 00524472220218190002 202205014805, Relator: Des(a). ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO, Data de Julgamento: 04/04/2023, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 12/04/2023), grifei.

APELAÇÃO – Lesão corporal qualificada (praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino), violação de domicílio e descumprimento de medida protetiva de urgência – Réu condenado à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 08 (oito) meses de detenção, no regime inicial semiaberto – Pedido de absolvição – Rejeição – Autoria e materialidade comprovadas – Pedido de redução da pena – Acolhimento parcial – Apelação parcialmente provida, tão somente para reduzir as penas cumuladas impostas ao réu para 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 5 meses e 14 dias de detenção, no regime inicial semiaberto, decorrente do afastamento das circunstâncias judiciais negativas referentes a culpabilidade do agente, sua conduta social, sua personalidade delitiva, as circunstâncias e as consequências do crime e da agravante da calamidade pública, em relação a todos os crimes, bem como da agravante prevista no artigo 61, incisos I e II, alínea f, do CP (violência contra a mulher na forma da lei específica) em relação ao crime de lesão corporal, tendo em vista a consideração de tal circunstância como qualificadora ( CP, artigo 129, § 13), mantida, no mais, a sentença. (TJ-SP - APR: 15090319620228260228 SP 1509031-96.2022.8.26.0228, Relator: Renato Genzani Filho, Data de Julgamento: 24/02/2023, 11ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 24/02/2023), grifei.

Forte em tais razões, acolho o pedido defensivo para proceder o decote da referida agravante e efetuar nova dosimetria das penas para os delitos do art. 129, §13, CP e art. 24-A, da Lei n.º 11.340/06.

Mantenho a análise das circunstâncias judiciais do art. 59, CP, para os crimes do art. 129, §13, CP e art. 24-A, da Lei n.º 11.340/06, na forma como fora efetuada pelo magistrado de primeiro grau.

Em relação ao crime do art. 129, §13, CP, na primeira fase mantenho a pena-base fixada em 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão. Na segunda fase, não hã agravantes nem atenuantes, a pena permanece inalterada. Por fim, na terceira fase, torno a pena definitiva em 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão, ante a ausência de causa de diminuição ou de aumento de pena.

No que pertine ao crime do art. 24-A, da Lei n.º 11.340/06, mantenho a fixação da pena-base em 11 meses e 7 dias de detenção. Na segunda fase, a pena permanece inalterada diante da ausência de atenuantes e de agravantes. Na terceira fase, torno a pena definitiva em 11 meses e 7 dias de detenção, ante a ausência de causa de diminuição ou de aumento de pena.

Mantenho os demais termos da sentença de primeiro grau.

III – DISPOSITIVO

Isso posto, dissentindo do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e parcial provimento para excluir a agravante do art. 61, II, “f”, CP, e redimensionar a pena do recorrente para 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão para o crime do art. 129, §13, CP e 11 meses e 7 dias de detenção para o delito do art. 24-A, da Lei n.º 11.340/06, mantidos os demais termos da sentença.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem.

Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais da 2.ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, realizada no período de 29 de setembro a 06 de outubro de 2023.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                        Relator

 



 

Detalhes

Processo

0802393-84.2022.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

JAIR ALVES DE MOURA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/10/2023