Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0757140-07.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL .DATA DA CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.RECURSO IMPROVIDO. 1.Sentença coletiva proferida na ação civil pública, ao estabelecer a condenação solidária Banco do Brasil S.A, da União e do Banco Central do Brasil, foi suficiente para viabilizar a propositura da ação de liquidação provisória individual de sentença coletiva pelo agravado.2.Tratando-se de dívida solidária o credor pode escolher contra quem demandar, nos termos do art. 275 do Código de Civil.3. Competência da Justiça Estadual para processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S. A. 4.Em tratando-se de título executivo que determine precisamente os parâmetros para a apuração do valor, e dependendo esta apenas da realização de cálculos aritméticos, o processo de cumprimento pode prosseguir de imediato.5.Termo inicial dos juros moratórios é a data da citação do depositário-devedor na ação de conhecimento (Ação Civil Pública – Coletiva), jurisprudência do STJ.6.Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757140-07.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/10/2023 )

Acórdão

 

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL .DATA DA CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.RECURSO IMPROVIDO. 1.Sentença coletiva proferida na ação civil pública, ao estabelecer a condenação solidária Banco do Brasil S.A, da União e do Banco Central do Brasil, foi suficiente para viabilizar a propositura da ação de liquidação provisória individual de sentença coletiva pelo agravado.2.Tratando-se de dívida solidária o credor pode escolher contra quem demandar, nos termos do art. 275 do Código de Civil.3. Competência da Justiça Estadual para processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S. A. 4.Em tratando-se de título executivo que determine precisamente os parâmetros para a apuração do valor, e dependendo esta apenas da realização de cálculos aritméticos, o processo de cumprimento pode prosseguir de imediato.5.Termo inicial dos juros moratórios é a data da citação do depositário-devedor na ação de conhecimento (Ação Civil Pública – Coletiva), jurisprudência do STJ.6.Recurso conhecido e improvido.

 


 

Relatório


Trata-se de Agravo de Instrumento (ID 8090407) interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A, nos autos do CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO nº 0800231-04.2020.8.18.0135, promovida por JOSÉ SOARES DE MOURA. 


Decisão (ID 28779844) o juiz a quo afastou as preliminares levantadas e julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença. Ato contínuo, determinou a remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração de cálculos com base nos parâmetros estabelecidos nesta Decisão (inaplicabilidade de juros remuneratório), com posterior intimação das partes para manifestação em prazo comum.


O agravante alega preliminarmente que seja deferida a formação do litisconsórcio passivo necessário com o chamamento ao processo do Banco Central do Brasil e União Federal; da competência da Justiça Federal; nulidade da execução diante da necessidade de liquidação pelo procedimento comum.


No mérito, sustenta a inexequibilidade do título e restituição indevida pelo banco réu; a necessidade de realização de perícia contábil; necessidade de que os juros de mora passem a ser contados a partir da citação na ação de liquidação e cumprimento da sentença coletiva. Subsidiariamente, não sendo este o entendimento, que sejam contados a partir da citação na ação civil pública originária.Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso e reforma da decisão.


O Agravado apresentou contrarrazões (ID 9018403) rechaçando os argumentos expostos nas razões do instrumento. Alegando, em síntese, “que compete a justiça estadual processar e julgar as presentes ações de cumprimento provisório de sentença proposto exclusivamente contra o Banco do Brasil S.A”. Aduziu ainda que “não há que se falar em prescrição na presente ação, tendo em vista que trata-se de cumprimento provisório de sentença no qual a ação principal (Ação Civil Pública nº 94.0008514-1) ainda não transitou em julgado”. Ao final, solicitou o improvimento do agravo de instrumento com a manutenção da decisão agravada em todos os seus termos.

  

 

É o relatório.

 

VOTO


                   1.Da Admissibilidade.


Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.

Consoante relato fático, o Agravante interpôs o presente recurso objetivando reverter a decisão interlocutória que julgou procedente, em parte, o cumprimento provisório de sentença.


2. Do Cabimento

Relembre-se, de antemão, que o Agravo de Instrumento é recurso cabível contra decisões interlocutórias, cujo rol taxativo encontra-se previsto no art. 1.015 do CPC, cabendo, no entanto, ao magistrado apreciar tão somente os exatos termos da decisão objurgada, em face dos limites de cognição dessa espécie recursal. É dizer, mostra-se inviável a análise aprofundada de questões não tratadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância.


Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência pátria:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR. SEQUESTRO NA CONTA DO FPM DA PREFEITURA MUNICIPAL PARA PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE SALÁRIO NATALINO. (….)  INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 100 E 160, DA CF, E DOS ARTS. 730 E 731, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

I-Restou prejudicada qualquer análise a respeito das preliminares arguidas pelo Agravante, notadamente porque a preliminar de Carência da Ação, por defeito ou vício de representação é plenamente sanável na 1ª Instância, e, ainda, porque as matérias deduzidas nas alegações prefaciais não foram decididas no decisum requestado, não podendo o AI impugnar, senão aquilo que restou decidido na decisão refutada, sob pena de infração do duplo grau de jurisdição. II-   Ademais, não devem ser objeto de análise neste Agravo de Instrumento, tanto por não terem sido compreendidas no âmbito da decisão requestada, quanto porque a respeito delas não se pronunciou o juízo a quo, evitando-se, com isso, eventual ocorrência de supressão de instância. III-VI. Omissis; VII- Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.  III- Decisão por votação unânime. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.000463-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/04/2011).


AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO DE HOME CARE. IPMT. DISPONIBILIZAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. MÉRITO PRINCIPAL. IMPROVIMENTO. A atividade jurisdicional que aqui se presta se limita a analisar se os requisitos ensejadores da tutela de urgência estavam, ou não, presentes no momento em que o agravado impetrou sua ação originária. Isto posto, a análise deste recurso se balizará nos estritos limites da matéria que o juízo a quo enfrentou ao proferir sua decisão interlocutória.  Partindo-se da documentação juntada neste recurso e da reanálise da decisão interlocutória impugnada, não vislumbro elementos suficientes para que se desfaça, neste momento, a decisão liminar tomada pelo juízo a quo. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002086-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/11/2018).



Assim, inviável a discussão acerca das matérias que não foram enfrentadas no juízo a quo, impondo-se a apreciação superficial apenas da presença ou não dos requisitos autorizadores da concessão da liminar, sob pena de supressão de instância, como o fez o então relator.


No caso concreto, como já mencionado, o cerne da questão gira em torno da impugnação ao cumprimento de sentença  apresentada pelo Banco do Brasil S/A, rejeitada no juízo singular, o que originou o presente instrumento, sob os argumentos que a seguir expostos. 


3. Do Chamamento ao Processo e Competência da Justiça Federal 


O Agravante alega necessidade de formação do litisconsórcio passivo necessário com o chamamento ao processo do Banco Central do Brasil e União Federal e da competência da Justiça Federal. 


Entretanto, tal argumento não merece prosperar, tendo em vista que que a sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública, ao estabelecer a condenação solidária Banco do Brasil S.A, da União e do Banco Central do Brasil, foi suficiente para viabilizar a propositura da ação de liquidação provisória individual de sentença coletiva pelo agravado.


Ademais, tratando-se de dívida solidária o credor pode escolher contra quem demandar, nos termos do art. 275 do Código de Civil. Destaca-se que a possibilidade de escolha de um dos devedores solidários afasta a exigência de litisconsórcio passivo e necessário, conforme Tema 315, STJ. 


Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.


[...] RESGATE DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. UNIÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO.COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.

1. A solidariedade obrigacional não importa em exigibilidade da obrigação em litisconsórcio necessário (art. 47 do CPC), mas antes na eleição do devedor pelo credor, cabendo àquele, facultativamente, o chamamento ao processo (art. 77, do CPC).

2. A União Federal responde solidariamente pelo valor nominal dos títulos relativos ao empréstimo compulsório instituído sobre energia elétrica, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei 4.156/62 

[...]

3. A parte autora pode eleger apenas um dos devedores solidários para figurar no pólo passivo da demanda, consoante previsto no art. 275 do Código Civil, que regula a solidariedade passiva

 [...]

4. A solidariedade jurídica da União na devolução dos aludidos títulos, enseja a que a mesma seja chamada ao processo na forma do art. 77 do CPC, com o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal.

5. O autor, elegendo apenas um dos devedores solidários para a demanda, o qual não goza de prerrogativa de juízo, torna imutável a competência

ratione personae.

6. Outrossim, a possibilidade de escolha de um dos devedores solidários afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário por notória antinomia ontológica, porquanto, o que é facultativo não pode ser obrigatório. [...]

7. [...]. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

(REsp 1145146 RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010)

 Assim, liquidação requerida no presente caso, apenas em face do Banco do Brasil não há de se falar em competência da justiça federal, nos termos da súmula 508, STF que dispõe:


Súmula n° 508- Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S. A.

 

É o entendimento jurisprudencial sobre o assunto:


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR I. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SOLIDARIEDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TABELA PRÁTICA. MULTA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "Não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou outro dos devedores. Assim, reconhecida a solidariedade entre a União, o Banco Central e o Banco do Brasil, é possível direcionar o cumprimento provisório da sentença a qualquer um deles" ( REsp 1.948.316/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2021, DJe de 29/11/2021). 2. "Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A" (Súmula 508/STF). 3. "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior" ( REsp 1.361.800/SP, Relator para acórdão Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/5/2014, DJe de 14/10/2014). 4. "É possível a utilização dos índices de correção monetária previstos na tabela prática do TJSP, quando o título executivo não proibiu sua adoção, não havendo que se falar em violação à coisa julgada" ( AgInt no AREsp 1.472.432/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe de 16/03/2020). 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a interposição dos recursos cabíveis não acarreta a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça ou por litigância de má-fé, pois se trata de regular exercício do direito de defesa" ( AgInt no AREsp 1.882.996/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021). 6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e, em nova análise, dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a multa por ato atentatório à dignidade da justiça.

(STJ - AgInt no AREsp: 2251358 SP 2022/0363553-2, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2023)


4. Da Liquidez da Sentença


O Banco Agravante alega a necessidade de prévia liquidação da sentença exequenda pelo procedimento comum, nos termos do artigo 509, II, do CPC, o que não teria sido observado no processo de origem. Sustenta a necessidade de definição da titularidade e da exigibilidade do direito, bem como do montante devido.


A esse respeito, porém, esclareça-se que o procedimento de liquidação de sentença destina-se apenas à definição da quantia ilíquida constante do título executivo judicial, conforme previsão expressa do artigo 509 do Código de Processo Civil. O procedimento comum, nesse caso, só será adotado quando houver necessidade de alegar e provar fato novo (inciso II), no que concerne especificamente à definição do valor líquido, o que não foi demonstrado em momento algum pelo Banco agravante.


Ademais, em se tratando de título executivo que determine precisamente os parâmetros para a apuração do valor, e dependendo esta apenas da realização de cálculos aritméticos, o processo de cumprimento pode prosseguir de imediato, sem que seja necessária a fase de liquidação. Nesse sentido, dispõe o CPC que:


Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor (...)

§ 2º. Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. 

Art. 524. (...)

§ 2º. Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.


Assim, nada impede que o credor agravado, de posse dos critérios definidos no título exequendo e dos cálculos de apuração do valor devido, empreenda desde logo o cumprimento de sentença, podendo valer-se o juízo de contabilista judicial para a verificação dos cálculos apresentados.


Nesse caso, não se observa qualquer prejuízo ao Agravante se também pretende discutir a definição da titularidade e da exigibilidade do direito, por serem temas próprios à sede de impugnação, e não de liquidação, nos termos do art. 525 do CPC:


Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

§ 1º. Na impugnação, o executado poderá alegar:

(...)

II – ilegitimidade de parte;

III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;


Destarte, revela-se desnecessária, no presente caso, a abertura de fase de liquidação de sentença na forma do procedimento comum.


5. Dos juros moratórios 


O Agravante alega aplicação errônea do termo inicial dos juros moratórios, por entender que “os juros de mora devem ser contados a partir da citação em cada uma das liquidações e execuções individuais, e não da citação da ação coletiva”.


Assim, as questões suscitadas relativamente à aplicação de juros moratórios, por sua vez, encontram-se pacificadas na jurisprudência da Corte Superior. Sobre a mora, reputa-se constituída a partir da citação do devedor na Ação Civil Pública (Ação Coletiva), e não na ação individual de cumprimento de sentença. Nesse sentido, veja-se o seguinte aresto, proferido em sede de recursos repetitivos, no julgamento do Tema nº 685:


AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CADERNETA DE POUPANÇA – PLANOS ECONÔMICOS – EXECUÇÃO – JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA – VALIDADE – PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL – RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Admite-se, no  sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos. 2. A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas  de  Poupança  a  indenizar  perdas decorrentes de Planos Econômicos,  estabelece  os  limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente  a  cada  um  dos  titulares  individuais  das  contas bancárias,  visa  tão-somente  a  adequar  a  condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de  início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública. 3.-  Dispositivos  legais  que  visam  à  facilitação  da  defesa de direitos  individuais  homogêneos,  propiciada pelos instrumentos de tutela  coletiva,  inclusive  assegurando  a  execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da  realização  material  desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual,  e  contra  a  confiança  na  efetividade  da Ação Civil Pública,  O  que  levaria  ao  incentivo  à  opção  pelo ajuizamento individual  e  pela  judicialização  multitudinária,  que é de rigor evitar. 3. Para   fins   de   julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação  Civil  Pública,  quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior." 4.- Recurso Especial improvido. (STJ – REsp nº 1370899/SP, Relator(a): Ministro SIDNEI BENETI, Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento: 21/05/2014, Data da Publicação/Fonte: REPDJe 16/10/2014 DJe 14/10/2014).


Por conseguinte, em se tratando de liquidação ou cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, na qual se tenham discutido as diferenças na correção monetária dos saldos de caderneta de poupança, o termo inicial de incidência dos juros de mora deve ser a data da citação do depositário devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, salvo a configuração da mora em momento anterior.


Ressalte-se, ainda, que os demais elementos informativos serão apurados até que se ultime a ação de origem, de modo que, não cabe, em sede de Agravo, a análise de todas as questões eventualmente apresentadas.


6.Do dispositivo 


Posto isso, conheço e nego o provimento ao recurso, confirmando a liminar proferida pelo então relator, e mantendo integralmente a decisão agravada.


ACÓRDÃO

 

     Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores  José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Des. Francisco Gomes da Costa Neto.

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve. 

Desembargador José Ribamar Oliveira

                                                                                                                   Relator

Detalhes

Processo

0757140-07.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

JOSE SOARES DE MOURA

Publicação

05/10/2023