Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0010685-03.2016.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DO CASO DE OMISSÃO. NECESSIDADE DE ELEMENTO SUBJETIVO. NEXO CAUSAL ROMPIDO. AÇÃO DILIGENTE DOS AGENTES ESTATAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. In casu, sequer há que se falar em “fato administrativo”, porquanto, conforme será esmiuçado abaixo, a causa da morte foi decorrente estritamente por conta de fato alheio ao que foi imputado aos Apelados, qual seja, uma suposta negligência no atendimento médico no Hospital de Urgência de Teresina. 1. Além disso, na responsabilização por omissão é necessário o aferimento do fator culpa ou dolo, como forma de averiguar se o agente público realmente descumpriu algum dever legal ao não evitar o evento danoso. 2. Não obstante a alegação de negligência por parte da Recorrente, segundo a qual o HUT não teria leito de UTI no momento de necessidade de atendimento do seu filho, o que teria concorrido para o evento morte de seu filho, consta nos autos o boletim de entrada (prontuário de nº 252809) que demonstram que o paciente foi entubado e colocado em ventilação mecânica a partir do momento que chegou no hospital. Foram apresentados ainda os resultados dos exames laboratoriais e relatórios de medicação ministrados no HUT, além do formulário de transferência para hospital da rede privada por opção dos genitores. 3. Desse modo, entendo que as provas em questão são suficientes para descaracterizar o nexo causal entre a suposta conduta omissiva e o evento morte do filho da Recorrente, porquanto foi demonstrado, através da prova documental, tanto a ausência de negligência no atendimento do hospital, quanto a gravidade per si do estado de saúde da criança, de modo que não é possível concluir que a fatalidade sub examine seja resultado de omissão do HUT. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0010685-03.2016.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 08/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0010685-03.2016.8.18.0140

Apelante: VALDIMA PEREIRA DA SILVA

Advogado: Lúcio Tadeu Ribeiro Dos Santos (OAB/PI nº 3.022)

Apelado: MUNICÍPIO DE TERESINA

Procuradoria-Geral do Município de Teresina

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DO CASO DE OMISSÃO. NECESSIDADE DE ELEMENTO SUBJETIVO. NEXO CAUSAL ROMPIDO. AÇÃO DILIGENTE DOS AGENTES ESTATAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. In casu, sequer há que se falar em “fato administrativo”, porquanto, conforme será esmiuçado abaixo, a causa da morte foi decorrente estritamente por conta de fato alheio ao que foi imputado aos Apelados, qual seja, uma suposta negligência no atendimento médico no Hospital de Urgência de Teresina.

1. Além disso, na responsabilização por omissão é necessário o aferimento do fator culpa ou dolo, como forma de averiguar se o agente público realmente descumpriu algum dever legal ao não evitar o evento danoso.

2. Não obstante a alegação de negligência por parte da Recorrente, segundo a qual o HUT não teria leito de UTI no momento de necessidade de atendimento do seu filho, o que teria concorrido para o evento morte de seu filho, consta nos autos o boletim de entrada (prontuário de nº 252809) que demonstram que o paciente foi entubado e colocado em ventilação mecânica a partir do momento que chegou no hospital. Foram apresentados ainda os resultados dos exames laboratoriais e relatórios de medicação ministrados no HUT, além do formulário de transferência para hospital da rede privada por opção dos genitores.

3. Desse modo, entendo que as provas em questão são suficientes para descaracterizar o nexo causal entre a suposta conduta omissiva e o evento morte do filho da Recorrente, porquanto foi demonstrado, através da prova documental, tanto a ausência de negligência no atendimento do hospital, quanto a gravidade per si do estado de saúde da criança, de modo que não é possível concluir que a fatalidade sub examine seja resultado de omissão do HUT.

4. Recurso conhecido e desprovido.


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença apelada, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por VALDIMA PEREIRA DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, movida em face de MUNICÍPIO DE TERESINA e HOSPITAL DE URGÊNCIA DE TERESINA (HUT), julgou improcedente os pedidos da exordial, nestes termos:


a) Não houve fato administrativo, na modalidade omissiva, qual seja a falta de uma UTI naquele momento, quando todos os documentos anexados ao processo, dão de forma cerca que a causa da morte do menor foi a violenta descarga elétrica;

b) Ainda que não se pode discutir o dano em razão da morte do menor, esse deve ser imputado exclusivamente a concessionária de energia elétrica, tanto é que a mesma assumiu a responsabilidade;

c) Não existe nexo causal presente no fato de que a foi a falta de um leito de UTI, que causou a morte do menor;

[...]

Ante o exposto, com base em tudo que dos autos constam, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Município de Teresina, via de consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, com fundamentos nas disposições do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil” (ID 4754513 – p. 146/147).


Em suas razões recursais, a Apelante alega que: i) o debate no presente processo é a responsabilidade do Município no que concerne ao momento posterior ao acidente ocorrido; ii) os documentos acostados na inicial demonstram que ao chegar no Hospital de Urgência de Teresina, apesar dos genitores serem informados da necessidade de uma unidade de terapia intensiva (UTI), não havia leito disponível no hospital; iii) a conduta omissiva do Apelado, através da ausência de fornecimento de tratamento adequado pela rede municipal de saúde, concorreu para morte do filho da Recorrente, restando configurado todos os requisitos para responsabilização cível do Município. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja reformada a sentença, julgando-se procedentes os pedidos da exordial.

Contrarrazões no ID 4754513 – p. 181/191.

 Parecer proferido pelo Parquet Superior no ID 6831199 opinando pelo conhecimento e desprovimento ao recurso.

 PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a responsabilidade cível do Município Apelado pelo evento morte do filho da Apelante.

 É o relatório. 

 


VOTO


 

I. DO CONHECIMENTO

 Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.

 Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita

 Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.


II. DO MÉRITO

 Consoante consta na exordial, a Autora, ora Recorrente, narra que seu filho faleceu por decorrência de queimaduras por choque elétrico, fruto de um cabo de alta-tensão rompeu subitamente, atingindo a criança que andava de bicicleta em via pública.

 Alega a Apelante que, ao dirigir-se ao Hospital de Urgência de Teresina por meio do SAMU, foi informada da gravíssima situação do seu filho, que deveria ser direcionado imediatamente para uma unidade de tratamento intensivo, no entanto o referido hospital não disporia de leito naquele momento, fato este que teria concorrido para o evento morte da criança.

 A respeito do tema, é notório que o regime de responsabilidade civil imputado à Administração Pública é de caráter objetivo, conforme preceitua o art. 37, §6º, da Constituição Federal, in verbis:


Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte

[…]

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.


Dessa forma, para que a Administração Pública seja responsabilizada civilmente nos termos do dispositivo legal supra, são necessários três requisitos: a existência do “fato administrativo”, o nexo causal e o dano.

No entanto, no que pese o teor da argumentação expendida pela Apelante, entendo que os referidos requisitos não foram preenchidos.

 Primeiro, que sequer há que se falar em “fato administrativo”, porquanto, conforme será esmiuçado abaixo, a causa da morte foi decorrente estritamente por conta de fato alheio ao que foi imputado aos Apelados, qual seja, uma suposta negligência no atendimento médico no Hospital de Urgência de Teresina.

 Segundo, ao analisar a suposta existência nexo causal, se torna nítido que não há decorrência lógica entre o fato danoso e uma conduta imputável a um agente público.

 Tratando-se de conduta omissiva, como na presente demanda, tal configuração se torna de difícil delineação, visto que o agente não atua efetivamente a fim de ocasionar o fato, mas escusa-se de agir conforme deveria para evitar o referido fato danoso.

 Assim, na responsabilização por omissão é necessário o aferimento do fator culpa ou dolo, como forma de averiguar se o agente público realmente descumpriu algum dever legal ao não evitar o evento danoso.

 É o que leciona Celso Antônio Bandeira de Mello (in Curso de Direito Administrativo. 32ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2015. p. 1041) ao tratar do tema, ad litteram:


Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva. Com efeito, se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser ele o autor do dano. E, se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar ao evento lesivo.

Deveras, caso o Poder Público não estivesse obrigado a impedir o acontecimento danoso, faltaria razão para impor-lhe o encargo de suportar patrimonialmente as consequências da lesão. Logo, a responsabilidade estatal por ato omissivo é sempre responsabilidade por comportamento ilícito.


In casu, não obstante a alegação de negligência por parte da Recorrente, segundo a qual o HUT não teria leito de UTI no momento de necessidade de atendimento do seu filho, o que teria concorrido para o evento morte de seu filho, consta nos autos o boletim de entrada de ID 4754512 – p. 87 (prontuário de nº 252809) que demonstram que o paciente foi entubado e colocado em ventilação mecânica a partir do momento que chegou no hospital.

 Foram apresentados ainda os resultados dos exames laboratoriais e relatórios de medicação ministrados no HUT, além do formulário de transferência para hospital da rede privada por opção dos genitores.

 Desse modo, entendo que as provas em questão são suficientes para descaracterizar o nexo causal entre a suposta conduta omissiva e o evento morte do filho da Recorrente, porquanto foi demonstrado, através da prova documental, tanto a ausência de negligência no atendimento do hospital, quanto a gravidade per si do estado de saúde da criança, de modo que não é possível concluir que a fatalidade sub examine seja resultado de omissão do HUT.

 Por conseguinte, julgo que a Recorrente não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da sentença apelada, razão pela qual a medida que ora se impõe é o desprovimento ao recurso.


III. CONCLUSÃO

 Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo in totum a sentença apelada.

 É como voto. 


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 24.11.2023 a 01.12.2023, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dr. Édison Rogério Leitão Rodrigues (Juiz designado).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


 


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-Relator-



Detalhes

Processo

0010685-03.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

VALDIMA PEREIRA DA SILVA

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

08/12/2023