
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0755550-92.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
AGRAVANTE: LUCIA MARA SOUSA RAMOS
AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. PRECEDENTES DO STJ. 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento. 2. Precedentes. Diante do exposto, julgo prejudicado o presente recurso, pela perda superveniente do objeto, em razão do julgamento da Ação na origem.
Vistos etc.,
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por LUCIA MARA SOUSA RAMOS, insurgindo-se contra decisão proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em desfavor de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Na decisão agravada, o juízo a quo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou a intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos artigos 320 e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
É o que importa relatar. Decido.
O recurso de agravo de instrumento, por sua natureza, pressupõe a existência de uma decisão interlocutória que, por óbvio, somente subsiste enquanto não sobrevier decisão terminativa.
Ao consultar o sistema PJE deste Tribunal, verifica-se que a autora requereu a desistência da ação na origem (0841528-39.2021.8.18.0140), com a consequente extinção do processo sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 485, VIII do CPC.
Constata-se que o juízo a quo homologou o pedido de desistência, bem como que a autora juntou comprovante de pagamento das custas processuais.
Assim sendo, resta esvaziado o objeto do presente instrumental, até porque houve superveniência de sentença no processo principal, restando inócua a apreciação do recurso interposto, conforme ilustra o aresto a seguir:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO. 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2. Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS. Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/06/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv). 2ªT., in DJ de 03.02.2005. 3. Decisão mantida. 4. Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003.01.00.004961-9/DF – 2ª T – Rel. Itelmar Raydam Evangelista – Dje 12.12.2008 – p. 175).
Diante do exposto, julgo prejudicado o presente recurso, pela perda superveniente do objeto, em razão do julgamento da Ação na origem.
Com a baixa na distribuição e demais anotações de praxe, arquivem-se os autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0755550-92.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorLUCIA MARA SOUSA RAMOS
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação12/09/2023