TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000570-79.2016.8.18.0088
APELANTE: JOSE ALVES DAMASCENO
Advogado(s): GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, IGOR MARTINS IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE SUSCITADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. BANCO EMBARGANTE QUE NÃO COMPROVOU A TRANSFERÊNCIA DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. REDISCUSSÃO DO JULGADO. RECURSO QUE NÃO SE PRESTA A TAL DEBATE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo. 2. O pedido de compensação de valores não merece acolhimento, já que não houve comprovação de transferência de valores, a decisão ora recorrida não merece reparos.3. Omissão inexistente. 4. O inconformismo contido nos embargos não se coaduna com as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, sendo evidente que a tentativa de aprofundar o debate sobre a matéria busca unicamente inverter o resultado do julgamento por meio da realização de novo pronunciamento sobre o tema já apreciado pela instância primária. 5. Embargos Declaratórios conhecidos e NÃO ACOLHIDOS.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração (id.9490395) opostos pelo BANCO BRADESCO S/A em face do acórdão que, à unanimidade de votos, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo a sentença primeva.
Aduz a parte embargante, em suma: que houve omissão quanto à comprovação do depósito da quantia na conta da parte autora – compensação de valores.
Ao final, requereu que sejam conhecidos e providos os presentes embargos e sanadas as omissões para que reconheça a existência do depósito da quantia em conta de titularidade da parte autora, reconhecendo a possibilidade do instituto da compensação (artigos 368 e 369 do Código Civil), sob pena de enriquecimento sem causa da credora/embargada.
Não sendo deferido efeito modificativo aos presentes embargos, postula sejam sanadas as omissões apontadas, com expressa manifestação, para efeito de prequestionamento, acerca dos artigos 368 e 369 do Código Civil.
A parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (id. 11166291) refutando as alegações da parte embargante e pugnando pela improcedência dos embargos e manutenção do acórdão.
É o Relatório.
VOTO DO RELATOR
1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, dos embargos opostos.
2 – DO MÉRITO DO RECURSO
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Alega a parte embargante que o acórdão padece de omissão porque o banco/embargante juntou aos autos o extrato bancário que comprova a disponibilização do valor para a conta do autor. Com essa prova, resta absolutamente inequívoca a efetiva existência do depósito da quantia, resultado do empréstimo originário, justificando, ao menos, a compensação dos valores, sob pena de enriquecimento ilícito.
No tocante a omissão acima mencionada, deve restar esclarecido que não lhe assiste razão à parte embargante, pois, de acordo com o voto condutor do acórdão vergastado, não houve comprovação, por parte do banco/embargante, da transferência do valor supostamente contratado pela parte ora embargada, uma vez que o banco só colacionou aos autos um comprovante de transferência sem autenticação (id. 5164406), portanto, não possuindo o condão de comprovar que de fato o consumidor recebeu qualquer valor.
Vejamos fragmentos da decisão recorrida que corroboram os argumentos acima transcritos:
(...)
Da análise dos autos, observo que a parte ré não colacionou aos autos o instrumento contratual (id. 5164405) e sem nenhum comprovante de transferência, mesmo que referente às eventuais transações realizadas antes da portabilidade do crédito. No caso, limitou-se somente a colacionar um comprovante de transferência sem nenhuma autenticação (id. 5164406). Entretanto, é entendimento consolidado por esta E. Corte de Justiça, que o TED sem a devida autenticação bancária não possui o condão de comprovar que de fato o consumidor recebeu qualquer valor.(grifo nosso).
(...)
Dessa forma, o pedido de compensação de valores não merece acolhimento, já que não houve comprovação de transferência de valores, a decisão ora recorrida não merece reparos.
Como se pode concluir da narrativa dos embargos, é nítido o intento da parte embargante de buscar o reexame do decisum, o que é absolutamente defeso na via eleita, ante o descabimento de se emprestar caráter infringente ao recurso.
Isso porque os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, com a finalidade de modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte.
Ademais, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.
A respeito do tema, colaciono precedente do STJ:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. [...] IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).”
Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve, por fim, apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara.
Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos da parte ré, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
3 - DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, rejeito-lhes, para manter incólume o acórdão vergastado.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, rejeito-lhes, para manter incólume o acórdão vergastado, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado). Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de setembro de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0000570-79.2016.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCitação
AutorJOSE ALVES DAMASCENO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação03/10/2023