Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0836183-63.2019.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE. INCONFORMISMO. EMBARGOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. 1. O embargante aponta a existência de contradição no acórdão embargado por entender que a relação de causalidade para a efetiva responsabilização do Estado restou demonstrada no decisum vergastado, posto que a não realização, bem como a mora do Estado em não instaurar o procedimento administrativo enquanto suspendida a progressão prisional do embargante seria a causa para que ele tivesse o seu tempo de privação de liberdade superior ao cabível. 2. A contradição sanável por via de embargos é aquela existente nos fundamentos existentes no próprio acórdão. No caso em comento, é certo que o embargante busca a reforma da decisão em razão de seu inconformismo com a posição adotada por este órgão julgador. Sobre a tese levantada, no acórdão embargado foi apontada que a existência de ato ilícito que enseja em responsabilidade do Estado não restou comprovada 3. Ademais, o embargante afirma que o acórdão foi novamente contraditório, visto que o PAD não foi instaurado em sinal de desídia da parte embargada. Todavia, se bem entendi o que foi apontado, verifiquei que em nenhum momento foi afirmado que o PAD foi instaurado, em realidade, tão somente foi constatado que, até o momento apontado acima, não tinha aquele sido iniciado e o juízo competente concedeu a progressão de regime do embargante 4. No tocante à responsabilidade do Estado, como foi averiguado, o fato de o autor ter passado 41 (quarenta e um) dias a mais em regime mais gravoso, por si só, não gera o direito objetivo à indenização por danos morais, tendo em vista que, conforme já consignado no acórdão embargado, o período em questão pode ser detraído do restante do cumprimento de pena, além de que não foi verificada nenhuma violação a qualquer princípio constitucional. 5. Dessa forma, tendo em vista que a questão consta de forma clara no acórdão e não se verifica contradição, e, de igual sorte, não contraria os fundamentos apresentados, novamente, constato que o aduzido pelo embargante se trata de inconformismo com o posicionamento deste órgão julgador. 6. Com base no exposto, não vislumbro a existência de contradição no que foi decidido, uma vez que a questão apontada foi discutida no voto do acórdão e não se contradiz com os argumentos apresentados em seu corpo, portanto, o que foi decidido mantém-se coerente com o que os fundamentos desenvolvidos. 7. Relativamente ao inconformismo, ressalta-se que os embargos de declaração não são o instrumento idôneo para discutir matéria já manifestada e fundamentada, sendo o recurso cabível tão somente para suprir omissão, contradição, ambiguidade, obscuridade ou erro material na decisão embargada e, eventualmente, sanar erro em relação a existência de algum dos vícios apontados 8. Embargos conhecidos, mas rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0836183-63.2019.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 10/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - 0836183-63.2019.8.18.0140

APELANTE: WELLINGTON DE SOUSA MACEDO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada


EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE. INCONFORMISMO. EMBARGOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.

1. O embargante aponta a existência de contradição no acórdão embargado por entender que a relação de causalidade para a efetiva responsabilização do Estado restou demonstrada no decisum vergastado, posto que a não realização, bem como a mora do Estado em não instaurar o procedimento administrativo enquanto suspendida a progressão prisional do embargante seria a causa para que ele tivesse o seu tempo de privação de liberdade superior ao cabível. 

2. A contradição sanável por via de embargos é aquela existente nos fundamentos existentes no próprio acórdão. No caso em comento, é certo que o embargante busca a reforma da decisão em razão de seu inconformismo com a posição adotada por este órgão julgador. Sobre a tese levantada, no acórdão embargado foi apontada que a existência de ato ilícito que enseja em responsabilidade do Estado não restou comprovada

3. Ademais, o embargante afirma que o acórdão foi novamente contraditório, visto que o PAD não foi instaurado em sinal de desídia da parte embargada. Todavia, se bem entendi o que foi apontado, verifiquei que em nenhum momento foi afirmado que o PAD foi instaurado, em realidade, tão somente foi constatado que, até o momento apontado acima, não tinha aquele sido iniciado e o juízo competente concedeu a progressão de regime do embargante

4. No tocante à responsabilidade do Estado, como foi averiguado, o fato de o autor ter passado 41 (quarenta e um) dias a mais em regime mais gravoso, por si só, não gera o direito objetivo à indenização por danos morais, tendo em vista que, conforme já consignado no acórdão embargado, o período em questão pode ser detraído do restante do cumprimento de pena, além de que não foi verificada nenhuma violação a qualquer princípio constitucional.

5. Dessa forma, tendo em vista que a questão consta de forma clara no acórdão e não se verifica contradição, e, de igual sorte, não contraria os fundamentos apresentados, novamente, constato que o aduzido pelo embargante se trata de inconformismo com o posicionamento deste órgão julgador.

6. Com base no exposto, não vislumbro a existência de contradição no que foi decidido, uma vez que a questão apontada foi discutida no voto do acórdão e não se contradiz com os argumentos apresentados em seu corpo, portanto, o que foi decidido mantém-se coerente com o que os fundamentos desenvolvidos.

7. Relativamente ao inconformismo, ressalta-se que os embargos de declaração não são o instrumento idôneo para discutir matéria já manifestada e fundamentada, sendo o recurso cabível tão somente para suprir omissão, contradição, ambiguidade, obscuridade ou erro material na decisão embargada e, eventualmente, sanar erro em relação a existência de algum dos vícios apontados

8. Embargos conhecidos, mas rejeitados.

ACÓRDÃO 

 Acordam os componentes da 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes os efeitos pretendidos face à ausência de vício ou defeito na decisão sob exame, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos por WELLINGTON DE SOUSA MACEDO contra o acórdão proferido em ID n. 10120185, nos autos da Ação de Indenização por Dano Moral por ele ajuizada, em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ.


No referido acórdão, de forma unânime, foi conhecido e negado o provimento à apelação interposta pelo recorrente, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade. Tendo sido majorados os honorários recursais em 2%, totalizando 12% sobre o valor da causa, mantida a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3°, do CPC, na forma do voto do Relator.


O embargante, em ID n. 10617276, aponta a existência de contradição no acórdão embargado, tendo em vista que não foi concedida a progressão de regime porque se alegou que havia uma apuração sobre a sua responsabilidade na rebelião e na fuga, mas que este não foi feito, concluindo pela existência de relação de causalidade entre a suspensão do ato em favor do embargante e a omissão em se realizar o inquérito devido. Ademais afirma que o acórdão foi novamente contraditório, visto que o PAD não foi instaurado em sinal de desídia da parte embargada. Ao final, requereu o acolhimento do presente recurso com efeitos infringentes para que seja determinada a condenação do embargado pela demora na concessão da progressão carcerária do embargante, quando deixou de realizar PAD contra este, razão da suspensão do benefício. De forma subsidiária, que seja reconhecida a discussão constitucional sobre o direito à indenização por dano moral em caso de responsabilidade objetiva, tratada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, quando, por conta do EMBARGADO, houve demora na concessão do benefício da progressão da pena.


O embargado apresentou contrarrazões (ID n. 11613640) aduzindo que não estão presentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo o objetivo do embargante a reforma do julgador em razão de seu inconformismo com a posição adotada por este órgão julgador.


É o Relatório.

VOTO


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.


Primeiramente, regulamentando a matéria dos Embargos de Declaração, preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil e o art. 368 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, com as reformas imprimidas pela Resolução nº 06/2016: 


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .

 

Art. 368. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial dos órgãos colegiados, assim como contra decisão do relator ou de outro integrante do Tribunal, nos feitos cíveis e criminais, que contenham quaisquer dos vícios ou defeitos previstos em lei. 


O embargante aponta a existência de contradição no acórdão embargado por entender que a relação de causalidade para a efetiva responsabilização do Estado restou demonstrada no decisum vergastado, posto que a não realização, bem como a mora do Estado em não instaurar o procedimento administrativo enquanto suspendida a progressão prisional do embargante seria a causa para que ele tivesse o seu tempo de privação de liberdade superior ao cabível, conforme os termos a seguir:


Há CONTRADIÇÃO entre a decisão embargada, pois admite em várias passagens a violação do direito do EMBARGANTE, assim: 


3.A apuração da conduta do apenado que empreendeu fuga durante rebelião não configura, por si só, ato ilícito indenizável, mormente o apelante não comprovou arbitrariedade ou má-fé na conduta da administração carcerária. 


Adiante: 


Com efeito, não ficou comprovada qualquer ação ou omissão ilícita do Estado do Piauí e nem que exista nexo de causalidade entre o que o apelante reputa ter acontecido e o prolongamento do encarceramento do apelante. 


Ora, não foi concedida a progressão porque se alegou que havia uma apuração sobre a responsabilidade do EMBARGANTE na rebelião e na fuga, mas que de fato não foi feito o mesmo. Ora, quando o ESTADO DO PIAUÍ suspendeu a progressão por conta da apuração por um inquérito e o mesmo não realizado, existe a relação de causalidade entre a suspensão do ato em favor de WELLINGTON DE SOUSA MACEDO e a OMISSÃO em se realizar o inquérito devido.


Entretanto, com base nas informações acima, não vislumbro razão para reforma do acórdão embargado, tendo em visto que não há contradição a ser sanada. A contradição sanável por via de embargos é aquela existente nos fundamentos existentes no próprio acórdão. 


No caso em comento, é certo que o embargante busca a reforma da decisão em razão de seu inconformismo com a posição adotada por este órgão julgador. Sobre a tese levantada, no acórdão embargado foi apontada que a existência de ato ilícito que enseja em responsabilidade do Estado não restou comprovada, o que foi consignado da seguinte forma:


Ademais, o autor não comprovou que houve ato ilícito na Instauração de suposto Inquérito Disciplinar para apurar a participação do apelante na rebelião ocorrida em 02 de julho de 2019. Com efeito, embora o apelante afirme que empreendeu fuga para resguardar sua integridade física e que a apuração de seu envolvimento no motim prisional constituiu ato ilícito que provocou o atraso em sua progressão de regime, não trouxe quaisquer provas nesse sentido e nem requereu produção de provas, não cabendo a inversão do ônus da prova.


Portanto, sobre a tese arguida, inexiste contradição no acórdão proferido, tendo em vista que foi a posição sustentada em todo o seu corpo.


Ademais, o embargante afirma que o acórdão foi novamente contraditório, visto que o PAD não foi instaurado em sinal de desídia da parte embargada. No aclaratório foi apontada o que vem a seguir:


O v. acórdão tem a clara CONTRADIÇÃO, na seguinte passagem: 


Nesse sentido, após analisar as informações prestadas pelo apenado, o juízo da execução criminal suspendeu a decisão e adiou a audiência admonitória, contudo, em data próxima, ao verificar que não foi efetivada a instauração do PAD contra o apenado até aquele momento, o magistrado concedeu a progressão do regime. 


Ao negar a APELAÇÃO CÍVEL, houve CONTRADIÇÃO na decisão formulada, pois não houve a instauração do PAD, em sinal de desídia do EMBARGADO.


[...]


Por outro lado, trata-se de responsabilidade objetiva, tratada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.


Todavia, se bem entendi o que foi apontado, verifiquei que em nenhum momento foi afirmado que o PAD foi instaurado, em realidade, tão somente foi constatado que, até o momento apontado acima, não tinha aquele sido iniciado e o juízo competente concedeu a progressão de regime do embargante. Observemos como a questão foi registrada no voto:


No caso, o autor alega que foi indevidamente apontado pela CAMCO como um dos autores de motim/rebelião e que tal fato foi determinante para que ficasse em regime inicial fechado quarenta e um dias a mais do que o necessário, contudo, verifico que nenhuma das alegações resta comprovada nos autos. Com efeito, não ficou comprovada qualquer ação ou omissão ilícita do Estado do Piauí e nem que exista nexo de causalidade entre o que o apelante reputa ter acontecido e o prolongamento do encarceramento do apelante.


No documento de ID n. 7357268 consta decisão proferida em 27 de junho de 2019 que consignou que o apelante cumpriria o requisito objetivo para progressão de regime em 02/09/2019 e deferiu o pleito de progressão de regime a partir desta última data desde que mantido o bom comportamento carcerário. Nesse viés, ficou designada a audiência admonitória para 13 de setembro de 2019. Ocorre que em 02 de julho de 2019, ou seja, entre a data da decisão que concedeu de forma condicionada a progressão de regime e a data prevista para a efetivação da referida progressão, o apelante confessadamente empreendeu fuga do estabelecimento penitenciário.


Nesse contexto, o Ministério Público requereu a revogação da decisão que concedeu a progressão de regime ao apelante até a conclusão de procedimento administrativo disciplinar que apurasse a suposta participação do apenado em rebelião prisional. Nesse sentido, após analisar as informações prestadas pelo apenado, o juízo da execução criminal suspendeu a decisão e adiou a audiência admonitória, contudo, em data próxima, ao verificar que não foi efetivada a instauração de PAD contra o apenado até aquele momento, o magistrado concedeu a progressão de regime e designou nova audiência admonitória. 


[...]


Destarte, é dever do Estado apurar eventual participação de apenado em motim/rebelião e referida apuração não configura ato ilícito. Por consequência, a revogação da progressão de regime em decorrência de informações oficiais sobre POSSIBILIDADE de envolvimento de apenado em motim, não configura ato ilícito indenizável, mormente a confessada fuga do apelante durante o cumprimento da pena, por si só, já demandaria apuração e justificaria a revogação da decisão que concedeu a progressão de regime condicionada ao bom comportamento carcerário até a data fixada para o benefício.


Portanto, ausentes provas no sentido de que o ente público, por seus agentes, atuou com má-fé ou intuito ilegítimo quando no suposto atraso na transferência do autor-recorrido ao regime menos gravoso, não se configurando o suporte fático apto a caracterizar  abalo moral, sendo inviável a imputação ao requerido de qualquer dever indenizatório.


Outrossim, no tocante à responsabilidade do Estado, como foi averiguado, o fato de o autor ter passado 41 (quarenta e um) dias a mais em regime mais gravoso, por si só, não gera o direito objetivo à indenização por danos morais, tendo em vista que, conforme já consignado no acórdão embargado, o período em questão pode ser detraído do restante do cumprimento de pena, além de que não foi verificada nenhuma violação a qualquer princípio constitucional. Note-se:


Outrossim, para a configuração do instituto da responsabilidade civil, necessária a comprovação de um agir ilícito , de um dano e do liame causal existente entre ambos. Na espécie, embora alegue o autor a que passou 41 (quarenta e um dias) a mais para ser transferido para regime prisional mais brando, sua prisão não era ilegal , pois estava cumprindo pena privativa de liberdade decorrente de condenação pela prática de crime de roubo com trânsito em julgado; ou seja, o autor-recorrido não seria colocado em liberdade, mas sim, transferido para o regime aberto, sendo certo que os dias a mais que permaneceu no regime mais gravoso, poderá e deverá ser detraído do restante do cumprimento de pena, fato este que, por si só, não é capaz de gerar abalo psíquico e moral ao autor, bem como não transgrediu nenhum princípio insculpido na Carta Magna de 1988.


Dessa forma, tendo em vista que a questão consta de forma clara no acórdão e não se verifica contradição, e, de igual sorte, não contraria os fundamentos apresentados, novamente, constato que o aduzido pelo embargante se trata de inconformismo com o posicionamento deste órgão julgador.


A propósito colaciono os ensinamentos de Marinoni, Arenhart e Mitidiero (2021):


A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes (STJ, 2.ª Turma, REsp 928.075/PE, rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.2007, DJ 18.09.2007, p. 290). A contradição pode se estabelecer entre afirmações constantes do relatório, da fundamentação, do dispositivo e da ementa (STJ, Corte Especial, EREsp 40.468/CE, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 16.02.2000, DJ 03.04.2000, p. 102). A decisão deve ser analisada como um todo para efeitos de aferição do dever de não contradição. 

(MARINONI, L. G.; ARENHART, S. C.; MITIDIERO, D. Código de Processo Civil Comentado. 7. ed. São Paulo: Thomson Reuters do Brasil, 2021).


Com base no exposto, não vislumbro a existência de contradição no que foi decidido, uma vez que a questão apontada foi discutida no voto do acórdão e não se contradiz com os argumentos apresentados em seu corpo, portanto, o que foi decidido mantém-se coerente com o que os fundamentos desenvolvidos.


Relativamente ao inconformismo, ressalta-se que os embargos de declaração não são o instrumento idôneo para discutir matéria já manifestada e fundamentada, sendo o recurso cabível tão somente para suprir omissão, contradição, ambiguidade, obscuridade ou erro material na decisão embargada e, eventualmente, sanar erro em relação a existência de algum dos vícios apontados. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça:


PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. INDULTO NATALINO. EXAME DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, aclarar obscuridade, bem como eliminar contradição ou ambiguidade existente no julgado impugnado, não constituindo meio processual adequado para veicular simples inconformismo e o propósito de rediscussão de matéria decidida. Precedente.

2. Ausente no acórdão embargado vício previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, não há como serem acolhidos os embargos .

[...]

(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.320.613/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 16/8/2023.)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 

[...]

2.Inexistência dos vícios apontados no decisum embargado, que se manifestou de forma clara sobre a matéria questionada.

3.Pretensão de rediscussão de matéria já decidida. Impossibilidade. Mero inconformismo do Embargante. 

[...]

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0701634-51.2019.8.18.0000 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 10/06/2022 )


Portanto, ficou demonstrado que inexistem contradições a serem sanadas, tratando-se de mero inconformismo do embargante com o conteúdo recursal.


DISPOSITIVO

Isso posto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes os efeitos pretendidos face à ausência de vício ou defeito na decisão sob exame. 

É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes os efeitos pretendidos face à ausência de vício ou defeito na decisão sob exame, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Ausência justificada: não houve.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.



MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA

RELATORA


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0836183-63.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

WELLINGTON DE SOUSA MACEDO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/10/2023