Acórdão de 2º Grau

Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos 0752539-26.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. SUSPENSÃO RETIRADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - A arguição de sobrestamento do feito não merece prosperar, uma vez que inexiste ordem de suspensão nacional para as ações de cumprimento/liquidação de sentença coletiva que objetivam reposição dos expurgos inflacionários referentes ao Plano Verão de 1989, conforme se verifica das recentes decisões do STF. 2 – Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752539-26.2020.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752539-26.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA JOSE DE MELO ARAUJO FREITAS

Advogado(s) do reclamante: LAINE NARA SANTOS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAINE NARA SANTOS COSTA

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. SUSPENSÃO RETIRADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - A arguição de sobrestamento do feito não merece prosperar, uma vez que inexiste ordem de suspensão nacional para as ações de cumprimento/liquidação de sentença coletiva que objetivam reposição dos expurgos inflacionários referentes ao Plano Verão de 1989, conforme se verifica das recentes decisões do STF.

2 – Agravo de Instrumento conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MARIA JOSÉ DE MELO ARAÚJO FREITAS, inconformado com a decisão exarada em sede de “Ação de Execução de Título Judicial/Cumprimento de Sentença visando o cumprimento de ato judicial decisório coletivo proferido no Processo n° 1998.01.1.016798-9 que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília (Processo Nº 0801911-73.2019.8.18.0033, 3ª Vara da Comarca de Piripiri-PI), ajuizada contra BANCO DO BRASIL S.A, ora agravado.

Na decisão recorrida (processo principal), o r. Magistrado a quo entendeu que:
“Objetivando uniformizar a jurisprudência sobre o tema e, em atenção às determinações emanadas do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (NUGEP), determino que se proceda à intimação das partes, na pessoa de seus respectivos patronos habilitados, dando-lhes ciência da decisão proferida nos autos do RE 631.363/SP que determinou a prorrogação por 60 (sessenta) meses o prazo de adesão aos litigantes interessados em entabular acordo nos termos estipulados pelos bancos demandados. 
Isto posto, em homenagem ao espírito do legislador do novel Código de Ritos e visando possibilitar a autocomposição entre as partes, determino a SUSPENSÃO DO PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com supedâneo no art. 313, V, "a", pelo prazo de 12 (doze) meses, por força do § 4º do mesmo artigo, todos do CPC.”
O agravante argumenta que houve equívoco na decisão agravada, eis que informou nos autos expressamente o desinteresse em aderir ao acordo. Quanto a decisão de suspensão preferida pelo Min. Gilmar Mendes, tal determinação não envolve o Plano Verão, nem mesmo de qualquer processo que esteja em fase de execução. Ao final, clamou pela suspensão da decisão ora atacada e, no mérito, o provimento do recurso.
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.

Por decisão, foi deferida medida liminar pleiteada, reformando-se a decisão atacada, para normal prosseguimento do feito, ID 9316919.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): O agravo de instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Inicialmente, antes de adentrar ao mérito, passo a análise das preliminares arguidas pelo agravante.

O cerne da lide consiste na possibilidade, ou não, da suspensão do processo de origem, haja vista que os Expurgos Inflacionários decorrentes do Plano Econômico Verão, em face do reconhecimento de repercussão geral da matéria (RE de nºs 591.797 – TEMA 265 e 626.307 – TEMA 264, Rel. Min. Dias Toffoli, e RE nªs 631.363 – TEMA 284 e 632.212 – TEMA 285, Rel. Min. Gilmar Mendes).

Na hipótese dos autos, o MM. Juiz a quo determinou suspensão do cumprimento de sentença pelo período de doze (12) meses.

Verifica-se que, em relação RE nº 632.212-SP, cumpre registrar que o Exmo. Sr. Min. Gilmar Mendes, proferiu decisão na qual se retratou acerca da determinação de sobrestamento dos feitos em fase de execução de sentença transitada em julgado, não subsistindo, no caso dos autos, nenhuma determinação de suspensão.

Na hipótese dos autos, o processo de origem trata-se de cumprimento de sentença, não havendo suspensão dos processos em execução.
Ademais, no dia 23.04.2021, foi publicado no DJe nº 76/2021, decisão do Exmo. Min. Gilmar Mendes, que determinou a suspensão dos feitos que versem sobre os expurgos inflacionários durante os planos Verão, Collor I e II e Bressar, in verbis:
“...verifica-se que permanece válida a determinação de suspensão nacional proferida pelo Min. Dias Toffoli em 2010, ainda que com fundamento no RISTF, de todos os processos em fase recursal que tratassem de expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser e Verão (tema 264) e de valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265), excluindo-se as ações em sede executiva (decorrentes de sentença transitada em julgado) e as que se encontrassem em fase instrutória.
Todavia, não subsiste determinação de suspensão dos processos que versam sobre o Plano Collor II e os valores bloqueados do Plano Collor I, o que tem causado grande insegurança e controvérsias quanto à aplicação do direito por parte dos tribunais de origem.
Assim, com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais e, ainda, para privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais, entendo necessária a adoção das mesmas medidas adotadas pelo Min. Toffoli, nos temas 264 e 265, aos casos que se encontram sob minha relatoria (temas 284 e 285).
Ante o exposto, determino a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória. (RE 631.363, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 16/04/2021, publicado em Dje-76 DIVULGADO 22/04/2021 PUBLICADO 23/04/2021)” 
Assim, no processo em análise, versa sobre o Plano Verão, este não foi suspenso, como se verifica na decisão citada.
Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA – PLANO VERÃO - SOBRESTAMENTO – INVIABILIDADE - SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS, LIMITADA AOS PLANOS COLLOR I E II - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO E DO ATO JURÍDICO PERFEITO – VIOLAÇÃO DEMONSTRADA – PLANO VERÃO – DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS - JUROS REMUNERATÓRIOS DEVIDOS - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Tendo em vista que o próprio STF entendeu não mais haver razão para o sobrestamento dos processos que envolvem os expurgos inflacionários, com exceção dos Planos Collor I e II (decisão recente do Min. Gilmar Mendes, nos RE-RG 631.363 (tema 284) e RE-RG 632.212 (tema 285)), em razão da inviabilidade do acordo proposto pelas instituições financeiras, o processo deve continuar em andamento. É obrigação da instituição financeira em aplicar corretamente os respectivos índices de correção monetária sobre os valores a ele confiados em depósitos, maculados por planos econômicos que causaram ofensas a ato jurídico perfeito e direito adquirido, protegidos constitucionalmente por força do art. 5º, inciso XXXVI da CF. Segundo pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça, incide o IPC de janeiro de 1989 (42,72%) na correção de caderneta de poupança na vigência do Plano Verão, fazendo jus o poupador às diferenças entre a correção devida e os índices realmente aplicados. Os juros remuneratórios devem incidir à bse de devendo ser 0,5% ao mês, de forma capitalizada, desde a data em que os índices deveriam ser aplicados, até o efetivo pagamento, sem a limitação do encerramento da conta. (TJ-MS - AGT: 00037680920098120001 MS 0003768-09.2009.8.12.0001, Relator: Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 16/11/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/11/2021)”

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGO INFLACIONÁRIO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO COM BASE EM DECISÕES DO STJ E STF. DECISÕES QUE AFASTARAM A SUSPENSÃO DAS DEMANDAS QUE VERSEM SOBRE O PLANO VERÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM DEMANDA COLETIVA. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. JUROS QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. A Min. Carmem Lúcia, em 28/04/2019, nos autos do RE n.º 626.307/SP proferiu decisão indeferindo a suspensão das ações que versem sobre o Plano Verão. Assim, versando a presente demanda exclusivamente sobre os expurgos causados pelo Plano Verão, não há que se falar em sobrestamento do feito. Por se tratar de relação contratual, os juros de mora são devidos a partir da citação na ação coletiva, tendo em vista que foi nesse momento que houve a constituição em mora, conforme entendimento firmado no REsp 1370899 / SP, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos. Recurso conhecido, mas não provido. Confirmada a decisão de primeiro grau. (TJ-RJ - AI: 00467531520208190000, Relator: Des(a). LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 15/04/2021, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2021)”

Desta forma, não houve suspensão do Plano Verão, e assim, não é medida acertada a suspensão do feito.
Ademais, na decisão agravada, o próprio Juiz determinou suspensão do processo pro doze (12) meses, contudo, já terminou os meses referentes a suspensão determinada.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO para DAR PROVIMENTO a este Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada, determinando o regular prosseguimento do feito de origem.

É o voto.

 



Teresina, 18/10/2023

Detalhes

Processo

0752539-26.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos

Autor

MARIA JOSE DE MELO ARAUJO FREITAS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

19/10/2023