
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0750506-26.2021.8.18.0001
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Ato / Negócio Jurídico]
IMPETRANTE: EMPRESA DE INFORMACOES, DIVULGACOES E NOTICIAS LTDA - ME
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO JECC LESTE 1, SEDE HORTO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por EMPRESA DE INFORMAÇÕES, DIVULGAÇÕES E NOTÍCAS LTDA- PORTAL 180 GRAUS, insurgindo contra ato do JUIZ DE DIREITO DO J.E. CÍVEL E CRIMINAL DA ZONA LESTE 1 – HORTO, DA COMARCA DE TERESINA/PI que homologou acordo entre as partes, o qual determinou no item 1 que os litigantes assinarão um requerimento juntamente com os portais de notícias para retirada das matérias neles indicadas, no prazo de 10(dez) dias, a contar da ciência da hoomologação.
O impetrante alega ofensa a direito líquido e certo sob o fundamento de que o MM. Juiz impetrado ao proferir a sentença de homologação não observou que não pode ser compelido a se submenter aos termos do acordo homologado por não fazer parte do feito. Desta forma, requer que não seja compelido a se submeter ao acordo realizado entre as partes do processo de n° 0802753-20.2020.8.18.0162.
A inicial veio acompanhada dos documentos de id.4510164.
É o relatório sucinto.
RELATADOS, DECIDO.
De início, não se pode perder de vista que, em se tratando de ato judicial emanado de Juiz do Juizado Especial, o órgão revisor natural é a Turma Recursal por força do art. 41, § 1º, da Lei de Regência dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95) e do art. 98, inciso I, da Constituição Federal.
Demais disso, é predominante o entendimento dos Tribunais Superiores e desta própria Turma Recursal que compete à Turma Recursal julgar mandado de segurança contra ato de juiz do juizado.
“MANDANDO DE SEGURANÇA. DECISÃO EMANADA DO JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. ÓRGÃO RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL.
A competência para julgar recursos, inclusive mandado de segurança, de decisões emanadas dos Juizados Especiais é do órgão colegiado do próprio Juizado Especial, previsto no art. 41, parágrafo 1ºda Lei 9.099/95 2- Recurso provido” .(STJ 6ª Turma-ROMS 10334/RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 30/10/2000).
No caso específico destes autos, o impetrante ataca sentença proferida nos autos nº 0802753-20.2020.8.18.0162.
Entendo que neste caso o Mandado de Segurança não é o recurso cabível, pois no presente caso caberia Recurso Inominado.
Mostra-se, portanto, aplicável à espécie, a Súmula 267 do STF, verbis: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.
Nessas condições, o mandado de segurança não serve para substituir o recurso cabível para atacar a sentença proferida.
Daí ressaltar, manifesta, a carência da presente segurança.
Ante tudo o que foi exposto, indefiro o mandado de segurança e determino a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil e art. 5º, II, da Lei nº 12.016/99.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Datado e assinado eletronicamente.
0750506-26.2021.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAto / Negócio Jurídico
AutorEMPRESA DE INFORMACOES, DIVULGACOES E NOTICIAS LTDA - ME
RéuJUIZ DE DIREITO DO JECC LESTE 1, SEDE HORTO
Publicação01/09/2023