Decisão Terminativa de 2º Grau

Ato / Negócio Jurídico 0750506-26.2021.8.18.0001


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0750506-26.2021.8.18.0001
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Ato / Negócio Jurídico]
IMPETRANTE: EMPRESA DE INFORMACOES, DIVULGACOES E NOTICIAS LTDA - ME
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO JECC LESTE 1, SEDE HORTO


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por EMPRESA DE INFORMAÇÕES, DIVULGAÇÕES E NOTÍCAS LTDA- PORTAL 180 GRAUS, insurgindo contra ato do JUIZ DE DIREITO DO J.E. CÍVEL E CRIMINAL DA ZONA LESTE 1HORTO, DA COMARCA DE TERESINA/PI que homologou acordo entre as partes, o qual determinou no item 1 que os litigantes assinarão um requerimento juntamente com os portais de notícias para retirada das matérias neles indicadas, no prazo de 10(dez) dias, a contar da ciência da hoomologação.

O impetrante alega ofensa a direito líquido e certo sob o fundamento de que o MM. Juiz impetrado ao proferir a sentença de homologação não observou que não pode ser compelido a se submenter aos termos do acordo homologado por não fazer parte do feito. Desta forma, requer que não seja compelido a se submeter ao acordo realizado entre as partes do processo de n° 0802753-20.2020.8.18.0162.

A inicial veio acompanhada dos documentos de id.4510164.

É o relatório sucinto.

 

RELATADOS, DECIDO.

 

De início, não se pode perder de vista que, em se tratando de ato judicial emanado de Juiz do Juizado Especial, o órgão revisor natural é a Turma Recursal por força do art. 41, § 1º, da Lei de Regência dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95) e do art. 98, inciso I, da Constituição Federal.

Demais disso, é predominante o entendimento dos Tribunais Superiores e desta própria Turma Recursal que compete à Turma Recursal julgar mandado de segurança contra ato de juiz do juizado.

 

MANDANDO DE SEGURANÇA. DECISÃO EMANADA DO JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. ÓRGÃO RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL.

A competência para julgar recursos, inclusive mandado de segurança, de decisões emanadas dos Juizados Especiais é do órgão colegiado do próprio Juizado Especial, previsto no art. 41, parágrafo 1ºda Lei 9.099/95 2- Recurso provido” .(STJ 6ª Turma-ROMS 10334/RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 30/10/2000).

 

No caso específico destes autos, o impetrante ataca sentença proferida nos autos 0802753-20.2020.8.18.0162.

Entendo que neste caso o Mandado de Segurança não é o recurso cabível, pois no presente caso caberia Recurso Inominado.

Mostra-se, portanto, aplicável à espécie, a Súmula 267 do STF, verbis: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.

Nessas condições, o mandado de segurança não serve para substituir o recurso cabível para atacar a sentença proferida.

Daí ressaltar, manifesta, a carência da presente segurança.

Ante tudo o que foi exposto, indefiro o mandado de segurança e determino a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil e art. 5º, II, da Lei nº 12.016/99.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Oportunamente, arquive-se.

 

Datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0750506-26.2021.8.18.0001 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 01/09/2023 )

Detalhes

Processo

0750506-26.2021.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Ato / Negócio Jurídico

Autor

EMPRESA DE INFORMACOES, DIVULGACOES E NOTICIAS LTDA - ME

Réu

JUIZ DE DIREITO DO JECC LESTE 1, SEDE HORTO

Publicação

01/09/2023