Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800850-38.2022.8.18.0013


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DIREITO DO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. DESVIO DIRETO ANTES DO MEDIDOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CONSUMIDORA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DEVIDA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CÁLCULO ADEQUADO. RESOLUÇÃO 414 DA ANEEL. COBRANÇA DAS QUANTIAS NÃO RECEBIDAS LIMITANDO-SE AOS ÚLTIMOS TRÊS CICLOS DE FATURAMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800850-38.2022.8.18.0013 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 09/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800850-38.2022.8.18.0013

RECORRENTE: WILLIAM PATRICIO AROUCHE SILVA

Advogado(s) do reclamante: JULIO CEZAR DA SILVA

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

 

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DIREITO DO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. DESVIO DIRETO ANTES DO MEDIDOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CONSUMIDORA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DEVIDA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CÁLCULO ADEQUADO. RESOLUÇÃO 414 DA ANEEL. COBRANÇA DAS QUANTIAS NÃO RECEBIDAS LIMITANDO-SE AOS ÚLTIMOS TRÊS CICLOS DE FATURAMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800850-38.2022.8.18.0013
Origem: 
RECORRENTE: WILLIAM PATRICIO AROUCHE SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: JULIO CEZAR DA SILVA - PI19056-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

relatório

Trata-se de ação judicial na qual a parte autora alega que fora realizada inspeção na unidade consumidora n°0064953-8, onde segundo os técnicos da concessionária, fora constatado que houve uma suposta irregularidade no medidor de energia elétrica; que após tal fato, o Requerente recebeu fatura no valor de R$ 4.759,70 (quatro mil setecentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos), em razão da suposta irregularidade constatada pela empresa Ré; que sempre obteve a negativa de produzir provas e perícias (contratadas pelo requerente) para comprovar que não deixou de pagar faturas ou que não praticou nenhum ato ilegal contra o medidor; por todo exposto, requer que a promovida não insira o nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, bem como que SE ABSTENHA de suspender o fornecimento de energia elétrica, nulidade do Processo Administrativo nº 2021/77433, Declaração De Inexistência Do Débito discutido, ratificação da tutela provisória concedida e condenação da requerida ao pagamento de uma indenização por danos morais.

Em juízo de primeiro grau fora concedido pedido liminar, in verbis: “Ante o exposto, considerando as provas acostadas aos autos suficientes para a concessão da tutela pretendida, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR com arrimo no artigo 273, I do Código de Processo Civil, determinado que o réu EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A: a)Abstenha-se de efetuar a cobrança da fatura objeto da lide até o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no artigo 461, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil, no artigo 52, V e VI da Lei 9.099/95 e enunciado 22 do FONAJE. b) Abstenha de inscrever, ou caso já inscrito, retire o nome da parte autora, dos cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 72 horas, sob pena do pagamento de multa no importe de R$ 100,00 (cem reais) por cada dia de descumprimento da presente decisão, para tanto, oficiando-se. c)DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova”.

Após instrução sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente procedente os pleitos autorais, verbis: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para: a)Reconhecer a ilegalidade do procedimento de apuração de débito (Processo Administrativo nº 2021/77433) realizado pela parte ré e, por consequência declarar a inexigibilidade dos débitos apurados referentes aos autos de infração objeto desta ação, determinando ainda que a requerida, a contar da intimação da sentença, se abstenha de efetivar qualquer espécie de cobrança à parte autora referente ao débito supramencionado; b)Condeno a requerida ao pagamento de indenização de danos morais, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) valor a ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí. c) Confirmo, ainda, a liminar concedida no processo (id n° 28161356). Sem condenação em honorários de advogado e custas processuais, em conformidade com o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.

       Inconformada com a sentença proferida, a requerida EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, sustentando em suma: dos fatos; preliminarmente ao mérito - impugnação à gratuidade da justiça; do mérito - da legalidade do procedimento de inspeção e cobrança; dos preceitos normativos instituídos pela resolução ANEEL 1.000/2021 para o procedimento de inspeção e cobrança de recuperação de consumo; do cancelamento do débito; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Por fim, requer a reformada a sentença que determinou a nulidade da cobrança reclamada, uma vez que a mesma foi legítima e com base nos parâmetros corretos.

A parte recorrida apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO


        Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Necessário consignar-se que é perfeitamente aplicável ao caso em análise o Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados aos seus usuários.

No caso em questão, a parte autora afirma que, após a realização de uma vistoria feita no medidor de energia elétrica da sua casa, foi imputado a ela um débito de R$ 2.947,14 (dois mil novecentos e quarenta e sete reais e catorze centavos), decorrente do processo administrativo n° n.2021/71226, a título de recuperação de consumo, sob a alegação de que foi constata a existência de irregularidades no medidor, qual seja, o desvio ramal. Requerendo, assim, a desconstituição total do débito.

A Recorrente, por sua vez, argumenta que agiu em conformidade com a regulamentação de regência após a constatação de que não estava sendo faturado corretamente o serviço de energia consumido pela parte recorrida.

Para comprovar as suas alegações, juntou aos autos um TOI e fotos mostrando desvio no ramal de entrada com circuito de potencial interrompido, o qual impede a realização do faturamento de forma correta.

Após a detida análise dos autos e do acervo probatório existente no processo, entendo que assiste parcial razão à recorrente.

Cabe destacar que a cobrança de consumo de energia não devidamente registrada pode decorrer de uma irregularidade na medição ou medidor de energia (irregularidade), ou decorrer de uma deficiência na medição, sendo crucial diferenciar estas duas situações.

A situação de irregularidade tem previsão no art. 129 da Resolução 414 da ANEEL, vigente à época do procedimento, e pressupõe a ocorrência de um ilícito praticado pelo usuário de energia elétrica. Por pressupor um ilícito, por definição, exige a comprovação do elemento subjetivo na ocorrência da irregularidade pelo usuário de energia, pois sua responsabilidade é subjetiva.

Já a incorreção no faturamento tem previsão no art. 113 da Resolução 414 da ANEEL e decorre de falha no registro do consumo de energia, não imputável ao usuário.

Dessa forma, pode-se concluir que sempre que não for possível enquadrar o usuário em situação de irregularidade, a recuperação do consumo deverá se restringir à situação de simples deficiência na medição.

Como já afirmado, a responsabilidade do usuário de energia, que é consumidor, nos termos da Lei nº 8.078/90, é subjetiva. Não se pode responsabilizar o usuário de energia pelo simples fato de existir diferença de valores não faturados, pois isso seria atribuir ao consumidor uma responsabilidade objetiva.

A ideia de responsabilidade civil para determinar a reparação de um dano causado a outrem, como amplamente ensina a doutrina e exige a lei (art. 186 e 927, CC), traz a necessidade do exame positivo da presença de quatro elementos essenciais: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade, e o dano experimentado pela vítima.

Assim, ainda que exista uma irregularidade no medidor ou na medição, não será possível responsabilizar o usuário de energia sem a demonstração de uma ação ou omissão sua e do nexo de causalidade entre esta ação e o ilícito.

Por não ser possível responsabilizar o usuário de energia objetivamente, não pode a distribuidora de energia cobrar diferença de valores não faturados enquadrando o usuário em situação de irregularidade, pela simples constatação de consumo não faturado ou faturado a menor, e muito menos responsabilizar o usuário por uma irregularidade na unidade consumidora, sem comprovação de que foi o usuário o causador da irregularidade, pois isto seria responsabilidade sem nexo de causalidade.

Não existindo responsabilidade sem nexo de causalidade, e não sendo possível responsabilizar objetivamente o usuário de energia, a distribuidora apenas poderá recuperar valores não faturados enquadrando a irregularidade porventura existente como situação de deficiência na medição, nos termos do art. 113 da Resolução 414 da ANEEL.

Dessa forma, no caso em questão, entendo que a sentença deve ser reformada, pois foi constatada a irregularidade no medidor na unidade consumidora da parte autora, ora recorrida, bem como a deficiência no faturamento do consumo.

Assim, a desconstituição total do débito pretendido por não merece prosperar, visto que foi beneficiária pelo consumo sem o devido faturamento.

Prevê o artigo 113 da Resolução 414 da ANEEL que, caso a distribuidora tenha faturado valores incorretos ou não tenha apresentado fatura, por motivo de sua responsabilidade, devem ser observados os seguintes procedimentos: I. faturamento a menor ou ausência de faturamento: providenciar a cobrança ao consumidor das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento.

Logo, deve a requerida EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. providenciar a recuperação de energia, mas na forma prevista no artigo 113, I, da Resolução 414 da ANEEL, calculando a diferença de valores não pagos tão somente em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento, providência esta que deverá ser tomada administrativamente, com o refazimento do cálculo, de forma a possibilitar à concessionária a cobrança legítima da recuperação do consumo, seja na via administrativa ou em via judicial autônoma.

Outrossim, diante da constatação de efetiva irregularidade no faturamento do consumo de energia elétrica da consumidora, não há que se falar em danos morais no caso em concreto, nem em direito à indenização respectiva.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento para: a)nulidade do Processo Administrativo n.2021/71226; b)conhecer e dar provimento parcial ao recurso, para fins de reformar a sentença recorrida, para determinar que a recorrente providencie o refazimento do cálculo correto de recuperação de consumo, nos termos do disposto no art. 113, I, Resolução 414 da ANEEL, restando, assim, desconstituídos os valores excedentes; c)indeferir pedido à indenização a título de danos morais.

Ônus de sucumbência pela recorrente, a qual condeno em custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor corrigido da causa.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.



 

 



Teresina, 09/11/2023

Detalhes

Processo

0800850-38.2022.8.18.0013

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

WILLIAM PATRICIO AROUCHE SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

09/11/2023