Acórdão de 2º Grau

Roubo 0009450-40.2012.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NO CONTEXTO PROBATÓRIO. A PALAVRA DA VÍTIMA É DE SUMA RELEVÂNCIA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, SOBRETUDO, QUANDO ALIADA A OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE ROUBO. CONSUNÇÃO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE RECONHECE O RÉU E DESCREVE A AMEAÇA SOFRIDA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELANTE QUE ACEITA, ANTECIPADAMENTE, A PRÁTICA DO CRIME E ATUA DE MANEIRA FUNDAMENTAL PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO, DANDO SUPORTE AO COMPARSA. MANUTENÇÃO DA PENA DE MULTA E CUSTAS. CONHECER DOS RECURSOS, MAS, PARA DENEGAR-LHES PROVIMENTO, em sintonia com o parecer Ministerial superior. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0009450-40.2012.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0009450-40.2012.8.18.0140

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: LINDEILSON FLOR FREITAS, ADOLFO PABLO MENESCAL MOURÃO, ITALO SOARES DE SOUSA E SILVA, CLIDENOR SILVA PEREIRA BRANCO, RODRIGO MONTELES DE MORAES

Advogado(s) do reclamante: REBECA FERREIRA RODRIGUES, ROBERTA JANAINA TAVARES OLIVEIRA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATORA : DRA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada.


EMENTA


APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE

 PROVAS PARA CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NO CONTEXTO PROBATÓRIO. 

 PALAVRA DA VÍTIMA É DE SUMA RELEVÂNCIA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, SOBRETUDO, QUANDO ALIADA

A OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE ROUBO. CONSUNÇÃO. CRIME CONTRA O

PATRIMÔNIO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE RECONHECE O RÉU E DESCREVE A AMEAÇA SOFRIDA. PARTICIPAÇÃO DE

MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELANTE QUE ACEITA, ANTECIPADAMENTE, A PRÁTICA DO CRIME

E ATUA DE MANEIRA FUNDAMENTAL PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO, DANDO SUPORTE AO COMPARSA.

  MANUTENÇÃO DA PENA DE MULTA E CUSTAS. CONHECER DOS RECURSOS, MAS, PARA DENEGAR-LHES

  PROVIMENTO, em sintonia com o parecer Ministerial superior.


ACÓRDÃO

  

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS, MAS, PARA DENEGAR-LHES PROVIMENTO, em sintonia com o parecer Ministerial superior, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por CLIDENOR SILVA PEREIRA BRANCO e RODRIGO MONTELES DE MORAES contra a sentença proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA- PIAUÍ, nos autos da ação penal que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.


Relata a peça inaugural do Ministério Público que “O Inquérito Policial foi instaurado mediante Auto de prisão em flagrante de Clidenor Silva, Rodrigo Monteles e Ítalo Soares pela prática do crime de tentativa de roubo contra a vítima Guilherme Meireles Ferreira, fato ocorrido na data de 19/04/4012, por volta de 21:00 horas, no bairro Morada do Sol, nesta capital. Segundo consta no APF, a vítima Guilherme Meireles havia acabado de sair da farmácia Pague Menos localizada na Avenida Dom Severino, próximo ao Girassol Center, e quando abria o seu veículo Toyota Hilux, cor prata, placa NII-0215 PI, percebeu que um veículo Prisma de cor vermelha freou bruscamente e, antes mesmo do carro parar completamente, um homem de cor parda, alto e forte, trajando camisa de malha e bermuda desceu do Prisma pela porta traseira do lado do passageiro e correu em direção à vítima e anunciou o assalto. O assaltante, que estava de posse de uma arma de fogo, exigiu que Guilherme entregasse a chave da Hilux e saísse do carro, e o ameaçou dizendo que se a vítima não saísse do veículo iria matá-lo, A vítima relatou que logo em seguida ouviu quatro disparos de arma de fogo, e sem saber se os tiros cram em sua direção, saiu do carro correndo em ziguezague. Após os assaltares se evadirem, a vítima conseguiu uma carona e foi até sua casa buscar a chave reserva da Hilux, e ao retornar ao local do fato, já encontrou policiais militares, os quais lhe informaram que dois indivíduos que andavam em um veículo Prisma haviam sido presos. Diante disso a vitima se dirigiu a central de flagrantes onde reconheceu de forma segura a pessoa identificada como Rodrigo Monteles como o assaltando que havia lhe abordado e ameaçado com uma arma de fogo estando o mesmo com ferimentos de bala nas costas.


CLIDENOR SILVA PEREIRA, vulgo “BRANCO”, e RODRIGO MONTELES DE MORAIS foram denunciados pela prática dos delitos tipificados no art. 157, § 2º, I e II, c/c art. 14, II, e o art. 288, § único, todos do CP.


Na SENTENÇA, o juízo a quo julgou procedente o pedido formulado na denúncia e, por conseguinte, condenando os Réus como incursos nas penas do art. 157, § 2º, II, do CP, sendo fixada a pena para o réu CLIDENOR SILVA PEREIRA, em 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 10 (dez) dias multa, na razão unitária de 1/30 do valor de um salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigida monetariamente, observado o disposto no art. 60 do CP, devendo ser paga no prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 50 do CP, e para réu RODRIGO MONTELES DE MORAIS, em 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 11 (onze) dias multa, na razão unitária de 1/30 do valor de um salário-mínimo vigente à época dos fatos.


Inconformado com o decisum a defesa de CLIDENOR SILVA PEREIRA BRANCO e RODRIGO MONTELES DE MORAES apresentou recurso de APELAÇÃO e, em suas RAZÕES, requer a reforma da sentença para fins de i) o afastamento da majorante do concurso de pessoas, prevista no art. 157, §2º, inciso II do Código Penal; ii) a redução ou parcelamento da pena de multa aplicada pelo juízo sentenciante; iii) suspensão da cobrança do pagamento de custas processuais, por serem os réus hipossuficientes ; (ID nº 12092723 – Pág. 1/11).


Em sede de CONTRARRAZÕES, o Apelado pleiteia pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.


 Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, apresentou seu PARECER, pelo conhecimento, posto que tempestivo e respeitados os requisitos legais para interposição do recurso, e improvimento do recurso, a fim de manter in totum todos os termos da sentença hostilizada.


É o relatório.

VOTO


A Apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).


Portanto, devem ser conhecidos os presentes recursos.


DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO TIPO PENAL DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS


A defesa pleiteia, em primeiro plano, a absolvição dos Apelantes no crime tipificado no art. 157, §2º, II, do Código Penal, por insuficiência de provas para a condenação.


Contudo, tal alegação não merece prosperar.


Inicialmente, constato que tanto a materialidade quanto a autoria do crime imputado aos Apelantes se encontram comprovadas pelas provas constantes no lastro probatório da persecução criminal.


Com efeito, a materialidade está evidenciada pelo auto de prisão em flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão, Auto de Restituição e provas orais colhidas em Juízo, tornando certa e indubitável a materialidade do crime imputado.


Quanto a autoria, por seu turno, está devidamente demonstrada, com espeque no depoimento da testemunha de acusação, os policiais civis que empreenderam a prisão em flagrante dos réus/apelantes.


A vítima Guilherme Meireles Ferreira declarou que o crime de roubo foi praticado por mais de uma pessoa, em comunhão de esforços e divisão de tarefas, o que autoriza a incidência da causa de aumento elencada no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, ao apontar QUE:

“O fato aconteceu na residência da vítima. QUE só estava o declarante e sua esposa na residência. QUE sua esposa estava deitada na rede e o declarante na cama. QUE já havia visto os acusados na rua. QUE conhecia mais o réu Thiago, que já lhe prestou serviços. QUE não tinha contato pessoal com o réu Carlos. QUE foram subtraídos seis mil reais em dinheiro. QUE o dinheiro era da venda de gado, ração, milho, para comprar um carro. QUE o dinheiro estava dentro de uma bolsa no guarda-roupas. QUE os réus entraram pela cozinha. QUE logo os réus perguntaram onde estava o dinheiro. QUE somente o réu Carlos foi quem entrou na residência, e o Tiago ficou do lado de fora vigiando. QUE não chegou a ver o que Carlos tinha na mão, se faca ou outro objeto. QUE não sabe informar se os réus são parentes. QUE do valor subtraído foi devolvido pela mãe do réu Carlos em torno de R$ 2.000,00 dois mil reais. QUE sempre vai dormir por volta das 20:00 horas. QUE viu o momento em que o réu Carlos pegou a bolsa com dinheiro. QUE a luz do quarto onde ocorreu a subtração estava apagada. QUE o réu Carlos só disse para o declarante dizer onde estava o dinheiro. QUE os acusados não feriram a vítima. QUE o réu Carlos fez sinal com o objeto que segurava para a vítima. QUE não conseguiu ver o objeto que Carlos segurava, mas ele tinha um objeto nas mãos e fazia um movimento como se estivesse apontando, para intimidar. QUE réu Tiago sabia que o réu guardava dinheiro na residência, pois sabia que a vítima trabalhava com vendas”.


Outrossim, deve-se levar em conta que em crimes patrimoniais a palavra da vítima é extremamente relevante, neste caso, o depoimento prestado pela vítima e pela testemunha são firmes e coerentes quanto ao reconhecimento do réu como o autor do delito.

Ora, escusa dizer que o reconhecimento que uma vítima efetua, da pessoa de seu roubador, assume fundamental importância, eis que, em sede de crime de roubo, normalmente tocado de clandestinidade, a palavra da vítima é a única na qual pode a autoridade judiciária fiar-se, à falta de testemunhas presenciais. Por isso, quando o reconhecimento ocorre, sem que nada o macule, como no caso dos autos, o que cumpre é aceitá-lo, daí o correto entendimento jurisprudencial, in verbis:


"PENAL. ROUBO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. PROVAS. CONDENAÇAO. Nos crimes contra o patrimônio, ganham especial importância as declarações coerentes prestadas pela vítima, principalmente quando, reconhecido o autor, encontram-se amparadas no restante das provas. O conjunto probatório ampara a condenação do réu. Apelação provida". (grifei); (TJDFT. Acórdão n. 597726, 20080910118769APR, Relator MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, julgado em 11/06/2012, DJ 04/07/2012 p. 206).


PODER JUDICIÁRIO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. AUTORIA. SÚMULA N. 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. - A análise da pretensão recursal exigiria, necessariamente, incursão na matéria fática-probatória da lide, o que é defeso em recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. - ' A palavra da vítima, nos crimes às ocultas, em especial, tem relevância na formação da convicção do Juiz sentenciante, dado o contato direto que trava com o agente criminoso' (HC 143.681/SP - Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima 5ªT. - DJE 02.08.10). Agravo regimental desprovido".

(STJ - AgRg no AREsp n. 482.281/BA - 2014/0048036-7 Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE) 6ªT. - j. 06.05.2014 - DJE 16.05.2014);

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. COMETIMENTO DO DELITO NA CLANDESTINIDADE. PALAVRA DAS VÍTIMAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA, EM TAIS HIPÓTESES. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE OBTIDAS DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NA PRESENTE VIA RECURSAL. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA ARMA DE FOGO PARA FINS DO RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA. IRRELEVÂNCIA. COMPROVAÇÃO DO EMPREGO DE ARMA POR OUTROS MEIOS. SUFICIÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a palavra das vítimas é plenamente admitida para embasar o decreto condenatório, mormente em casos nos quais a conduta delituosa é praticada na clandestinidade . 2. O simples reexame de provas não é admitido em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, não se exige a apreensão e a realização de perícia em arma utilizada na prática do crime de roubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego. 4. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no AREsp 297.871/RN 2013/0060207-3 Rel. Min. Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR) - 5ªT. j. 18.04.2013 - DJE 24.04.2013);

"Apelação criminal - Roubo com emprego de arma de fogo - Sentença condenatória. Pretendida a absolvição ou, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora e a mitigação das penas. Inadmissibilidade. Materialidade e autoria bem demonstradas. Palavra da vítima de suma importância na elucidação do fato, em especial no reconhecimento do criminoso . Comprovado o emprego de arma de fogo pela prova oral. Condenação bem editada, com base em convincente acervo probatório - Penas mantidas -Manutenção do regime prisional fechado - Crime violento que inegavelmente intranquiliza a sociedade - Recurso improvido."

(TJSP Ap. n. 00112715820118260248/SP - Rel. Des. Moreira da Silva J. 30.10.2014 - DJE 06.11.2014).


Vale considerar, que não existe nos autos, qualquer elemento que permita conclusão diversa do juízo de primeiro grau no que diz respeito à atribuição da autoria do delito ao apelante, mormente considerando a presença das robustas provas colacionadas aos autos.


Nota-se de forma satisfatória que as condições do local e a forma como o evento delituoso desencadeou, permitiu que a vítima identificasse os autores do delito, sendo, portanto, as provas robustas em indicar que os agentes agiram em unidade de desígnios, estando efetivamente clara a autoria e coautoria dos Apelantes.


Não existem quaisquer elementos que permitam conclusão diversa do juízo de primeiro grau em relação à materialidade e à autoria delitiva.


Não existem causas excludentes de tipicidade ou de ilicitude, nominadas ou inominadas. De igual forma, são inaplicáveis as causas dirimentes previstas no Código Penal. Também não existem causas extintivas de punibilidade a serem consideradas.


Assim, presentes os elementos configuradores da conduta delitiva, e inexistentes quaisquer excludentes, dirimentes ou exculpantes, impõe-se a subsunção da conduta imputada.

O Juízo na Sentença penal condenatória fundamentou a prática do crime de roubo em concurso de pessoas, de forma clara e objetiva, conforme as declarações da vítima e provas testemunhais, no sentido de ratificar que os réus agiram em unidade de desígnios para configuração do intento criminoso.


O arcabouço probatório é suficiente para estabelecer, de forma, cristalina, a conduta praticada pelos apelantes, a qual se amolda ao tipo de roubo, na sua forma majorada, em concurso de agentes.


Também não há falar em participação de menor importância quando o agente efetua divisão de tarefas com aquele que concorre para a prática do crime, especialmente quando a sua atuação é fundamental para a consecução do delito, como no presente caso.


Ao analisar os autos, diferentemente do que foi alegado pela defesa dos Apelantes, constata-se que não existem dúvidas a respeito da autoria e da materialidade do crime de roubo majorado, em concurso de pessoas cometido, confirmado no decreto condenatório, pois estão comprovadas, por meio da prova produzida durante a instrução, declaração da vítima e prova testemunhal e demais elementos contidos no processo.

Requer os apelantes o afastamento da sanção pecuniária, bem como o sobrestamento das custas processuais.

Inviável a isenção da pena de multa, expressamente cominada de forma cumulativa no tipo penal, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Impossibilidade de afastamento, pois possui previsão constitucional e decorre de expressa previsão legal do preceito secundário do tipo penal, vez que não se trata de discricionariedade do magistrado a aplicação ou não de multa ao agente condenado por crime previsto no art. 157, do Código Penal, mas sim de expressa cominação legal.

A precária situação econômica da apelante, não impede a fixação da pena de multa, cujo pagamento poderá ser flexibilizado perante o Juízo das Execuções, inclusive com o seu parcelamento.

Mantenho a pena de multa, no patamar fixado pelo juízo de primeiro grau.

De igual forma, quando o art. 804 do Código de Processo Penal estabelece que a sentença ou acórdão condenará em custas o vencido, não faz nenhuma ressalva aos beneficiários da assistência judiciária gratuita. Senão vejamos:

Art. 804. A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido.


Desta forma, as custas processuais também não podem ser afastadas ante a alegada hipossuficiência dos apelantes, posto que, mesmo quando o réu é assistido pela Defensoria Pública, elas devem ser mantidas.

Entretanto, a Lei 10.060/50 determina que a parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, nos seguintes termos:


Art. 12. A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita.

            Assim, segundo tal dispositivo, o beneficiado pela assistência judiciária gratuita ficará obrigado ao pagamento das custas do processo pelo prazo de 5 (cinco) anos e, se neste período não puder pagá-las sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a obrigação prescreverá.

Assim, entendo que a lei de assistência judiciária gratuita estabelece uma condição suspensiva, ou seja, a isenção perdurará enquanto se mantiverem as condições que permitiram o deferimento do benefício da justiça gratuita.

Porém uma vez modificada a situação econômica do beneficiado, de modo a poder arcar com o ônus sucumbencial imposto pela sentença, dentro do prazo de cinco anos, o pagamento das custas processuais deve ser efetuado. Enfim, ressalto que tal benefício de suspensão somente pode ser concedido pelo Juízo da Execução Penal.

Assim, também é de ser rejeitada a pretensão de isenção de custas no âmbito deste processo de conhecimento.

Pelo exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS, MAS, PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, em sintonia com o parecer Ministerial superior.

É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS, MAS, PARA DENEGAR-LHES PROVIMENTO, em sintonia com o parecer Ministerial superior, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e a Exma. Sra. Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, Juíza convocada através de Portaria /Presidência Nº 1627/2023.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 setembro de 2023.



MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0009450-40.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

LINDEILSON FLOR FREITAS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

05/10/2023