TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0019660-87.2011.8.18.0140
Apelante: CLÁUDIA MARIA DE SALES MARTINS PIMENTEL
Advogado: Cláudia Maria de Sales Martins Pimentel (OAB/PI nº 10.848) e outro
Apelado: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA.
Advogados: Camila de Almeida Bastos de Moraes Rêgo (OAB/PE nº 33.667)
Apelada: ALEMANHA VEÍCULOS LTDA.
Advogada: Gláucia Costa de Brito (OAB/PI nº 7.761)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. USO FREQUENTE DO VEÍCULO APÓS CONSERTO. VÍCIO REPARADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. De saída, ressalta-se que a Apelante, em suas razões recursais, se limita a alegar que a sentença a quo deve ser reformada, bem como faz remissão de ID’s à petições anteriores. Nesse sentido, cumpre mencionar que a fundamentação trazida no Recurso da Autora, ora Apelante, foi rasa e genérica.
2. Ademais, em que pese o laudo pericial realizado ter sido inconclusivo, já que realizado tardiamente, não havendo condições técnicas de se aferir as reclamações alegadas, foi constatado que a autora fez uso do veículo por mais de 30.000 km.
3. Destaca-se, portanto, que com pouco mais de 1 ano e meio de uso, o veículo já possuía 30.000 km, constatando, portanto, o seu uso frequente, bem como, enfraquecendo a alegação de vício de fabricação existente.
4. Recurso conhecido e improvido, sentença mantida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença a quo em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por CLÁUDIA MARIA DE SALES MARTINS PIMENTEL em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação Redibitória c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, ALEMANHA VEICULOS LTDA., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, in verbis:
“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.”
RECURSO DE APELAÇÃO: A parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, alegou: i) a concessionária e a fábrica ficaram jogando a solução do problema de uma para a outra e não resolveram; ii) os vícios do veículo não foram sanados pela autorizada. Com base nisso, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, com a procedência dos pedidos autorais.
CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO: Intimada para apresentar contrarrazões, as Apeladas alegaram: i) não restou comprovado defeito de fabricação no veículo; ii) não existe dano moral ou material a ser indenizado.
PARECER MINISTERIAL: O Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: É questão controvertida no presente recurso: o direito (ou não) de a Apelante ser indenizada por Danos Materiais e Morais decorrentes de defeito em veículo adquirido por ela.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e não é deserta.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Apelante possuem legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2. DO MÉRITO
Conforme supracitado, a controvérsia da lide diz respeito ao direito (ou não) de a Apelante ser indenizada por Danos Materiais e Morais decorrentes de defeito em veículo adquirido por ela.
De saída, ressalta-se que a Apelante, em suas razões recursais, se limita a alegar que a sentença a quo deve ser reformada, bem como faz remissão a ID’s de petições anteriores. Nesse sentido, cumpre mencionar que a fundamentação trazida no Recurso da Autora, ora Apelante, foi rasa e genérica.
De análise do restante dos autos, portanto, verificou-se que, em que pese ficarem constatados problemas no carro, a Autora, não conseguiu comprovar que os defeitos eram de fabricação, bem como não se constatou desídia das requeridas em relação aos vícios existentes no veículo.
Destarte, os documentos colacionados aos autos são capazes de evidenciar que todos os atendimentos foram prestados a contento e que, portanto, todos os vícios ocorridos em relação ao veículo foram solucionados.
Ademais, em que pese o laudo pericial realizado ter sido inconclusivo, já que realizado tardiamente, não havendo condições técnicas de se aferir as reclamações alegadas, foi constatado que a autora fez uso do veículo por mais de 30.000 km.
Destaca-se, portanto, que com pouco mais de 1 ano e meio de uso, o veículo já possuía 30.000 km, constatando, portanto, o seu uso frequente, bem como, enfraquecendo a alegação de vício de fabricação existente.
Logo, não restou comprovado pela Autora, a existência de vício de fabricação no veículo objeto da lide. Ademais, não se verificou também elemento que aponte desídia ou a falta de reparo do veículo, uma vez que após os consertos a requerente continuou a utilizar-se do mesmo, e, inclusive, alcançar elevada quilometragem no bem.
Assim, sanados os vícios apontados pela autora, entendo pela improcedência do pedido de restituição de valores ou substituição do veículo. Esse também é o entendimento da jurisprudência, vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE RESSARCIMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. O magistrado, amparado nos princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento, garantidos pelos artigos 130 e 131, ambos do Código de Processo Civil, tem o dever de indeferir provas inúteis ou desnecessárias ao deslinde do feito. Tratando-se de matéria de direito e de fato, e estando esta suficientemente comprovada nos autos mediante prova documental, possível o julgamento antecipado do litígio. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA A APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. Não configura nulidade processual a ausência de intimação das partes para a apresentação de memoriais, porquanto se trata, referida peça processual, de mera formalidade, desnecessária no caso dos autos. MÉRITO. PROBLEMAS NO VEÍCULO SOLUCIONADOS EM TEMPO HÁBIL. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO BEM E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. Os problemas relatados pela autora foram devidamente solucionados pela parte requerida por ocasião da segunda revisão, em prazo razoável, considerando as circunstâncias de fato - necessidade de substituição do conjunto da caixa de câmbio e a realização de testes. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM RELAÇÃO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES GASTOS COM TRANSPORTE DURANTE O CONSERTO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO RECURSAL EM RELAÇÃO AO PONTO. SUCUMBÊNCIA REDEFINIDA.PRELIMINAR AFASTADA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
(TJ-RS - AC: 70064450810 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 20/05/2015, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 02/06/2015)
Assim, sanados os vícios apontados pela autora, a manutenção da sentença a quo é a medida que se impõe.
3. DECISÃO
Com essas razões de decidir, conheço da Apelação Cível e nego-lhe provimento, para manter a sentença a quo em todos os seus termos.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 01.12.2023 a 11.12.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dr. Édison Rogério Leitão Rodrigues (Juiz designado).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0019660-87.2011.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorCLAUDIA MARIA DE SALES MARTINS PIMENTEL
RéuVOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
Publicação15/01/2024