Decisão Terminativa de 2º Grau

Anulação 0753387-08.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


PROCESSO Nº: 0753387-08.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Anulação]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: FRANCISCO WELTON DA SILVA


EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. Diante do julgamento do Agravo de Instrumento, reconheço a perda de objeto do presente Agravo Interno. Recurso prejudicado.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. Relatório

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado do Piauí em face de decisão liminar proferida por este relator, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0758922-49.2022.8.18.0000, interposto por Francisco Welton da Silva, ora agravado.

Suficientemente relatado, passo a decidir.

 

II. Fundamentação

 

Em consulta ao Sistema PJe, verifico que o Agravo de Instrumento nº 0758922-49.2022.8.18.0000 foi extinto monocraticamente, em 27 de agosto de 2023, tendo esta relatoria julgado prejudicado o recurso instrumental, na forma do art. 932, inciso III, do CPC.

Na hipótese, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que o julgamento da causa, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por agravo instrumental é motivo de perda do objeto do recurso, senão vejamos:

“EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NO PROCESSO PRINCIPAL. SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A sentença proferida no feito principal substitui a decisão interlocutória que a precedeu, a qual, por isso, não mais produz efeitos jurídicos, ex vi do artigo 1.008 do Código de Processo Civil. 2. A apreciação da pretensão formulada no presente recurso extraordinário encontra-se prejudicada, dada a perda superveniente de seu objeto. 3. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação.(ARE 1341729 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 11/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 02-12-2021 PUBLIC 03-12-2021).”

 

Assim, resta configurada a prejudicialidade do presente Agravo Interno, o qual tinha por objetivo a reforma de decisão liminar proferida nos autos do aludido instrumental, ante a perda do objeto.

Dessa forma, a extinção do presente recurso é medida que se impõe.

 

III. Dispositivo

 

Em face do exposto, julgo prejudicado o presente Agravo Interno por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil.

Intimações necessárias.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0753387-08.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 31/08/2023 )

Detalhes

Processo

0753387-08.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCO WELTON DA SILVA

Publicação

31/08/2023