TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801386-38.2022.8.18.0146
RECORRENTE: BANCO PAN S.A., FELICIANO LYRA MOURA
RECORRIDO: MARIA GUILHERMINA DE CARVALHO
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATO QUE UTILIZOU DOCUMENTO ADULTERADO POR FRAUDADORES. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR. . DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS em que a parte autora alega que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário apesar de não ter realizado nenhum contrato de empréstimo com o requerido.
Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos inciais (ID Nº 10504721), in verbis:
Pelo exposto e tudo o mais que consta nos autos, e com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos da autora a fim de:
1) declarar a nulidade dos contratos objeto desta demanda (id n. 34768129 e 34768130);
2) condenar a demandada a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros moratórios na forma legal. Destaco, neste item, que na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no período, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação. Inteligência do art. 323, do CPC;
3) E, por fim, condenar a requerida a título de danos morais a importância de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) acrescidos de juros legais desde a citação e correção monetária nos termos da Súmula 54 do STJ.
Sem custas e nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Insatisfeito o banco demandado apresentou Embargos de Declaração (ID nº 11245051) que resultou na decisão (ID nº 11245056) alterando a sentença somente para corrigir erro material para que sobre a condenação por danos morais incida juros legais nos termos da Súmula 54 do STJ (evento dano – relação extracontratual) e correção monetária nos termos da Súmula 362 do STJ (arbitramento).
O Banco demandado apresentou recurso aduzindo, preliminarmente a extinção do processo por ausência de extrato bancário e no mérito que deve haver a compensação dos valores disponibilizados ao autor, ser impossível a responsabilização do recorrente, que não são devidos danos materiais especialmente em dobro. Que devem os danos morais foram fixados em valor elevado. Por fim, requer a reforma da sentença para que seja extinto o processo sem resolução de mérito ou que a sentença seja modificada determinando a restituição dos valores disponibilizados ao autor. (ID nº 11245066).
A parte recorrida apresentou não contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
A r. sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença a quo pelos seus próprios termos e fundamentos jurídicos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação atualizado.
Teresina /PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0801386-38.2022.8.18.0146
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARIA GUILHERMINA DE CARVALHO
Publicação10/11/2023