TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N° 0802282-97.2022.8.18.0076
APELANTE: MIGUEL MACHADO
Advogado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTINÇÃO DA AÇÃO LIMINARMENTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO 1º GRAU PARA CUMPRIMENTO DA PREVISÃO CONTIDA NO ART. 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O princípio Constitucional do Acesso à Justiça afasta a necessidade de esgotamento das vias administrativas de maneira prévia ao ingresso em juízo, sob pena de flagrante violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição .2. A parte autora/apelante não comprovou que realizou o pedido administrativo, necessário para o ajuizamento de ação pugnando pela exibição do contrato. 3. Com efeito, tratando-se de solicitação de exibição de documentos bancários, cabível a exigência, a quem postula a exibição, de requerimento realizado por meio idôneo, que possibilite, a quem caiba fornecê-la, a confirmação sobre a autenticidade da identidade da pessoa requerente, cautela que visa a garantia da inviolabilidade do sigilo bancário. 4. Verifica-se a impossibilidade de cumulação dos pedidos (tutela antecipada de urgência em caráter antecedente e indenização), diante da incompatibilidade dos ritos processuais, posto que o primeiro é específico, ao passo que o último é comum. 5. No entanto, examinando os autos, denota-se que a sentença recorrida viola o art. 10 do Código de Processo Civil, uma vez que não oportunizou à parte autora/apelante prazo para emendar a petição inicial, na forma prevista no art. 321 do CPC. 6. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, rejeitar a preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar sentença hostilizada, determinando o retorno dos autos à primeira instância para o cumprimento dos arts. 10 e 321 do Código de Processo Civil, haja vista a necessidade de intimação da parte autora/apelante para emendar a petição inicial. Deixam de condenar a parte apelada em honorários sucumbenciais, haja vista não ter havido a formalização do contraditório na 1ª instância, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MIGUEL MACHADO (Id 11371789) em face da sentença (Id 11371788) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR (Processo nº 0802282-97.2022.8.18.0076), ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, na qual, o Juízo a quo julgou liminarmente improcedente o pedido de tutela cautelar antecedente de exibição de documentos, com base nos arts. art. 332 c/c 487, I do Código de Processo Civil, extinguindo o feito sem resolução de mérito quanto aos pedidos indenizatórios, tendo em vista serem incompatíveis com o primeiro (art. 330, IV c/c art. 485, I, CPC).
Condenação da parte autora em custas processuais, todavia, ficam com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça. Sem condenação em honorários advocatícios.
Em suas razões recursais a apelante aduz a decisão proferida pelo d. Juízo de piso julgou improcedente o pedido de exibição de documento por entender pela necessidade de requerimento prévio administrativo, conforme precedente de observância obrigatória quando do julgamento do REsp n. 1.349.453/MS; assim como, pela pela incompatibilidade da Tutela Cautelar Antecedente de exibição de documento com o pedido principal de indenização por danos morais e materiais. Alega que, diverso do entendimento adotado pelo magistrado, em nenhum momento, foi pleiteada a exibição de documentos em caráter antecedente.
Argumenta que o pedido de exibição foi requerido de forma incidental à ação principal e não em caráter antecedente, como deu a entender o Juiz de Direito; que, diante do princípio da não surpresa, o processo não poderia ter sido extinto, sem que antes tinha sido dado oportunidade à parte autora para que se manifestasse a esse respeito nos autos.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença ordenando o retorno dos autos à primeira instância para o regular prosseguimento do feito, tendo em vista que o pedido de exibição de documentos foi pleiteado de forma incidental ao pedido principal, não tendo em que se falar entre incompatibilidade de pedidos ou mesmo a necessidade de prévio requerimento administrativo, como forma de procedibilidade da ação.
Requer, ainda, a reforma da sentença, tendo em vista se tratar de decisão surpresa, violando o art. 10 do Código de Processo Civil, haja vista que não fora dada a oportunidade ao recorrente para que se manifestasse acerca de eventuais erros e vícios da petição inicial e a possibilidade do seu aditamento ou mesmo oportunizar os esclarecimentos necessários sobre os fatos e fundamentos jurídicos da peça de ingresso.
A parte apelada apresentou contrarrazões recursais suscitando a preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, pugna pela manutenção da sentença recorrida (Id. 11371793).
Devidamente intimada via Sistema (Id. 12126004), a parte apelante deixou transcorrer o prazo sem que tenha apresentado manifestação.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal.
II – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR – suscitada pela parte apelada
No que se refere a preliminar da falta do interesse de agir, entende-se necessária sua rejeição. É que, o interesse de agir, questionado pela parte Apelada, se refere ao fato de a parte autora, ora apelante, não ter esgotado as vias administrativas para resolução da lide, previamente ao ajuizamento da ação.
Nesse sentido, o Princípio Constitucional do Acesso à Justiça afasta a necessidade de esgotamento das vias administrativas de maneira prévia ao ingresso em juízo, sob pena de flagrante violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição.
Rejeito, pois, a acolhimento a preliminar.
III - DO MÉRITO RECURSAL
Cuida-se, na origem, de demanda na qual, a parte autora/apelante requer a concessão de tutela de urgência cautelar para que o réu exiba em juízo o contrato de empréstimo consignado objeto da presente ação, como também o comprovante da transferência eletrônica disponível e, no mérito, seja declarada a inexistência da relação jurídica com a condenação da Instituição Financeira a a restituir em dobro os valores questionados e a condenação em danos morais.
O cerne deste recurso consiste em averiguar a possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extinguiu, liminarmente, a ação originária, sem resolução do mérito em razão da incompatibilidade de pedidos, culminando na inépcia da Petição Inicial, assim como, a ofensa ao princípio da não surpresa.
Importante analisar, à luz da documentação apresentada pela parte apelante, se houve a comprovação de pedido administrativo prévio à instituição bancária apelada, requisito considerado imprescindível para a propositura de ação visando a exibição de documentos, para fins de aferição do interesse de agir do recorrente.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PRETENSÃO RESISTIDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante entendimento pacificado do STJ, a ausência de prévio requerimento administrativo impede a propositura de ação de produção antecipada de provas que objetiva a exibição de documentos, ante a notória falta de interesse de agir. 2. Nas ações em que se busca a exibição de documento, somente quando verificada a pretensão resistida em fornecer os documentos pleiteados a parte requerida será condenada ao pagamento dos ônus de sucumbência, em observância aos princípios da sucumbência e da causalidade. Precedentes. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de requerimento administrativo prévio e pela ausência de pretensão resistida da parte agravada em fornecer os documentos solicitados pelo ora recorrente. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. - destaques acrescidos (STJ - AgInt no AREsp: 1328134 SP 2018/0177181-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 25/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2019)
Além disso, de extrema importância ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp. N° 1.349.453/MS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido. - destaques acrescidos (STJ - REsp: 1349453 MS 2012/0218955-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/12/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/02/2015)
Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora/apelante não comprovou que realizou o pedido administrativo, necessário para o ajuizamento de ação pugnando pela exibição do contrato.
Com efeito, tratando-se de solicitação de exibição de documentos bancários, cabível a exigência, a quem postula a exibição, de requerimento realizado por meio idôneo, que possibilite, a quem caiba fornecê-la, a confirmação sobre a autenticidade da identidade da pessoa requerente, cautela que visa a garantia da inviolabilidade do sigilo bancário.
Logo, diante da ausência de pedido administrativo válido, resta caracterizada a ausência de interesse de agir da parte recorrente, impondo-se a improcedência do referido pedido.
No tocante ao pleito indenizatório, importante trazer à lume o disposto nos artigos 327, III, c/c 303, §§1º e 6º, do CPC, in verbis:
Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
[...]
III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334 ;
III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335 .
[...]
§ 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.
Da análise dos dispositivos supratranscritos, verifica-se a impossibilidade de cumulação dos pedidos (tutela antecipada de urgência em caráter antecedente e indenização), diante da incompatibilidade dos ritos processuais, posto que o primeiro é específico, ao passo que o último é comum.
No entanto, examinando os autos, denota-se que a sentença recorrida viola o art. 10 do Código de Processo Civil, uma vez que não oportunizou à parte autor/apelante prazo para emendar a petição inicial, na forma prevista no art. 321 do CPC. Vejamos:
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
(...)
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Com efeito, a proibição de decisão surpresa, com obediência ao princípio do contraditório, assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado.
Neste sentido, cito jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015. PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO. NULIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na origem, o Juiz sentenciante decretou a prescrição do direito do autor, ao se pronunciar que: a prescrição pode ser conhecida de ofício pelo Juízo ? ou seja, ainda que as partes não tenham alegado. 2. Com o advento do novo Código de Processo Civil, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.676.027/PR, firmou a orientação de que "a proibição de decisão surpresa, com obediência ao princípio do contraditório, assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado. O contraditório se manifesta pela bilateralidade do binômio ciência/influência. Um sem o outro esvazia o princípio. A inovação do art. 10 do CPC/2015 está em tornar objetivamente obrigatória a intimação das partes para que se manifestem previamente à decisão judicial. A consequência da inobservância do dispositivo é a nulidade da decisão surpresa, ou decisão de terceira via, na medida em que fere a característica fundamental do novo modelo de processualística pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador". 3. Na hipótese há de ser aplicada tal orientação jurisprudencial tendo em vista que o art. 10 do novo Código de Processo Civil estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 4. Precedentes: AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.678.498/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.363.830/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4/6/2021; AgInt no AREsp n. 1.204.250/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1º/2/2021; REsp n. 1.787.934/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/2/2019. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1743765 SP 2020/0205887-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2021)
Isto posto, ante as razões consignadas, entendo que a sentença não deve persistir, uma vez que não fora oportunizado prazo emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, o que, viola o art. 10 do CPC.
IV – DO DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, rejeitar a preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar sentença hostilizada, determinando o retorno dos autos à primeira instância para o cumprimento dos arts. 10 e 321 do Código de Processo Civil, haja vista a necessidade de intimação da parte autora/apelante para emendar a petição inicial.
Deixo de condenar a parte apelada em honorários sucumbenciais, haja vista não ter havido a formalização do contraditório na 1ª instância.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, rejeitar a preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar sentença hostilizada, determinando o retorno dos autos à primeira instância para o cumprimento dos arts. 10 e 321 do Código de Processo Civil, haja vista a necessidade de intimação da parte autora/apelante para emendar a petição inicial. Deixam de condenar a parte apelada em honorários sucumbenciais, haja vista não ter havido a formalização do contraditório na 1ª instância, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
0802282-97.2022.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMIGUEL MACHADO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação09/10/2023