Acórdão de 2º Grau

Reivindicação 0801065-33.2017.8.18.0031


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO PREENCHIDO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APELO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de ação reivindicatória, pretendendo a reforma da sentença a quo, que julgou procedente o pedido autoral. Nas razões recursais, a apelante não ataca os fundamentos da sentença, apenas alega que a sentença deve ser reformada. Logo, não se conhece de apelação que, em suas razões, deixa o recorrente de combater os fundamentos lançados na sentença vergastada. Ausência de dialeticidade recursal. Não observância ao disposto no art. 1.010, do CPC. Em razão disso, por não ter o recurso atacado os fundamentos da sentença, apresentando os motivos pelos quais a decisão deveria ser reformada, art. 932, III, do CPC não deve ser conhecido. Recurso não conhecido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801065-33.2017.8.18.0031 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801065-33.2017.8.18.0031

APELANTE: LUCIA MARIA SANTOS DE OLIVEIRA, GELMA FERNANDES DO AMARAL, ANTONIO BERNARDO ALVES FILHO

 

APELADO: ROBERTO BRODER CONST LTDA, JANIERY PEREIRA BRODER
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: EDUARDO PORTO CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO PREENCHIDO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APELO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de ação reivindicatória, pretendendo a reforma da sentença a quo, que julgou procedente o pedido autoral. Nas razões recursais, a apelante não ataca os fundamentos da sentença, apenas alega que a sentença deve ser reformada. Logo, não se conhece de apelação que, em suas razões, deixa o recorrente de combater os fundamentos lançados na sentença vergastada. Ausência de dialeticidade recursal. Não observância ao disposto no art. 1.010, do CPC. Em razão disso, por não ter o recurso atacado os fundamentos da sentença, apresentando os motivos pelos quais a decisão deveria ser reformada, art. 932, III, do CPC não deve ser conhecido. Recurso não conhecido.

 

 


 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo não conhecimento do recurso. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção, nos termos do voto do Relator.”

 RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Cível interposta por LÚCIA MARIA SANTOS DE OLIVEIRA em face da sentença proferida nos autos da ação reivindicatória c/c declaratória de inexistência de direito à indenização por benfeitoria e acessões (processo nº 0801065-33.2017.8.18.0031), proposta por ROBERTO BRODER CONST LTDA., e OUTRO, ora apelados.

Sentenciando o magistrado a quo, julgou PROCEDENTES os pedidos da inicial e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 485,I do CPC, com fulcro no art. 373 também do CPC, para deferir a posse da área indicada na inicial à parte autora. Determino, por conseguinte, a expedição do mandado respectivo, na forma da lei. Condeno a parte ré a pagar custas processuais, conforme art. 485, § 2° e honorários advocatícios no aporte de 10% do valor da causa.

Insatisfeita a parte Ré/Apelante atravessou recurso (ID 9408631), aduz que a sentença deve ser reformada. No entanto, falta dialeticidade e fundamentação no recurso apresentado, visto que a apelante repete as mesmas teses e fundamentações da contestação, em momento algum a apelante trouxe em sua peça recursal os motivos jurídicos que demonstrem que a r. sentença merece ser modificada, assim como não forneceu as razões do seu inconformismo, no que diz respeito a qualquer vício jurídico da sentença ora combatida, ausência dos fundamentos recursais.

Requer o conhecimento e provimento do apelo, para julgar improcedentes os pedidos da inicial e a procedência dos pedidos formulados pela ré, declarando-se a aquisição da propriedade pela demandada por meio da usucapião. Concessão da Justiça gratuita e a condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

Contrarrazões (Id 9408633), rechaça os argumentos deduzidos no apelo, requer a manutenção da sentença.

Notificado, o Ministério Público Superior devolveu os autos, sem apreciar o mérito, por não ter interesse.


É o relatório.


Passo ao voto.


O recurso não deve ser conhecido.

Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, que julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora nos autos da ação reivindicatória proposta por Roberto Broder Const Ltda e Outro contra Lúcia Maria Santos de Oliveira.

O magistrado de piso deu pela procedência do pedido autoral, resolvendo o mérito na forma do artigo 485, I do CPC.

Descontente, o Ré atravessou recurso, alegando em apertada síntese, que a sentença deve ser reformada, alegando que ocupava a posse mansa, pacífica e ininterrupta.

Analisando os autos, observa-se que nas razões recursais que a Ré/apelante, sequer combate os fundamentos lançados na sentença vergastada. A recorrente, em hipótese alguma, insurgiu-se contra o que foi decidido, sobretudo quanto as razões do pedido, persistindo a conclusão de que a sentença deve ser reformada.

Ademais, em momento algum a apelante trouxe em seu recurso os motivos jurídicos que demonstrem que a r. sentença mereça ser modificada, bem como não forneceu as razões do seu inconformismo, no que diz respeito a qualquer vício jurídico da sentença ora combatida.

Desse modo, resta ausente a correlação entre as razões arguidas no apelo e a matéria enfrentada pela decisão judicial atacada, o que inviabiliza o seu conhecimento, em face da ausência de dialeticidade recursal.

Nesse sentido é o entendimento dos ilustres processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery.

“Fundamentação deficiente. Não preenche o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal a apelação cujas razões estão inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu, não podendo ser conhecida (JTJ, 165/155)”. (Código de Processo Civil Comentado, Editora RT, 6ª edição, 2002, pág. 856).

Do mesmo modo.

“A regularidade formal é também requisito de admissibilidade dos recursos. Devem todos eles ser interpostos por petição perante o juízo a quo, acompanhada das razões do inconformismo e do pedido de nova decisão, em o que o recurso não pode ser conhecido” (Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Jr, 6ª ed., p. 819).


Percebe-se, que a apelante não lança um comentário sobre a questão que levou o magistrado a quo a julgar procedentes os pedidos iniciais, como destacado na sentença.

Ora, o artigo 1.010 do Código de Processo Civil estabelece os pressupostos do recurso de apelação, a saber: os nomes e a qualificação das partes; os fundamentos de fato e de direito; o pedido de nova decisão; devolvendo, à luz do artigo 1.013 do mesmo diploma legal, o conhecimento da matéria impugnada. Não atendidos estes requisitos, não merece conhecimento o recurso.

A propósito, também é o entendimento jurisprudencial na forma do aresto a seguir:


EMENTA: Apelação Cível. Seguros. Ação de cobrança c/c indenizatória por danos morais. Pedido de pagamento de indenização securitária pelo implemento do risco – invalidez permanente total ou parcial por acidente. Ação julgada extinta, por ilegitimidade passiva (art. 485, VI, do CPC). Razões de recurso que não atacam os fundamentos da sentença. Descumprimento do art. 1010, II, do CPC/15. NÃO CONHECERAM DO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 70083806851, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em: 30-04-2020).


Por esse motivo, por não ter o recurso atacado os fundamentos da sentença, apresentando os motivos pelos quais a decisão deveria ser reformada, nos termos do art. 932, III, do CPC não deve ser conhecido.

Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do recurso.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado).

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; e dou fé.   

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de outubro de 2023.

 

 

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.



Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

Detalhes

Processo

0801065-33.2017.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Reivindicação

Autor

LUCIA MARIA SANTOS DE OLIVEIRA

Réu

ROBERTO BRODER CONST LTDA

Publicação

18/10/2023