Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0004985-54.2011.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0004985-54.2011.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, RAIMUNDA FREIRE COUTINHO
APELADO: RAIMUNDA FREIRE COUTINHO, ESTADO DO PIAUI

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO CONFIGURADA APENAS EM RELAÇÃO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL À ESPÉCIE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Admite-se, de forma excepcional, o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, a fim de sanar eventuais obscuridades, omissões ou contradições existentes no acórdão (CPC, art. 1022) 2. Havendo omissão no acórdão, apenas no que concerne aos índices de juros e correção monetária, subjugo a supressão apontada, devendo o valor da indenização moral ser devidamente corrigido, em observância aos parâmetros estabelecidos no Tema 905 do STJ e EC nº 113/2021. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. Relatório

 

Cuida-se de terceiro embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí em face de decisão monocrática, Id. Num. 6800131, que não conheceu dos segundo embargos oposto pelo ente publico, com vista à correta fixação dos consectários legais fixados no julgamento do apelo.

Em suas razões, o embargante aduz que decisão se afigura omissa, pois embora o recorrente não tenha suscitado nos primeiros aclaratórios a omissão no que pertine aos consectários legais fixados na sentença, a matéria deve ser apreciada por este relator, tendo em vista que inexiste preclusão no que se refere à matéria arguida pelo Estado no segundo embargos, atinente à taxa de juros de mora, índice e termo inicial da correção monetária aplicável à espécie. Com isso, requer o conhecimento e provimento do recurso a fim de que seja sanado o vício apontado.

Sem contrarrazões nestes autos. É o que importa relatar.

 

II. Fundamentação

 

Por se tratar de Embargos de Declaração opostos em face de decisão monocrática, cabe a esta relatoria decidi-los monocraticamente, nos termos do disposto no §2º, art. 1.024, CPC.

Inicialmente, vale ressaltar que não cabem embargos de declaração com o propósito modificativo para reexaminar matéria já discutida nos autos, servindo, portanto, como instrumento hábil para sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material constante dos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas, conforme o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.

Da leitura dos embargos de declaração opostos, verifica-se que o embargante, neste momento, insurge-se apenas em face dos consectários legais aplicáveis à espécie. Em que pese não ter sido apreciado no segundo embargos, por se tratar de matéria de ordem pública, passo à análise da fixação dos juros de mora e correção monetária.

Segundo orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, após o julgamento do Tema 905 do STJ, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública nas condenações judiciais de natureza administrativa em geral, devem-se observar os parâmetros de cálculo, a seguir:  (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. (...) (STJ - REsp: 1495146 MG 2014/0275922-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/02/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/03/2018).

A Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, por sua vez, estabeleceu que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária (remuneração do capital e compensação da mora), deverá incidir o índice da Taxa SELIC.

Assim, considerando que, em regra, as normas constitucionais são dotadas de retroatividade mínima, a Taxa Selic para fins de atualização deverá incidir a partir de 09/12/2021, data da publicação da EC nº 113/2021.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça assentou “que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada” (AgInt no REsp 1747370/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018).

No que pertine ao termo inicial, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual do Estado, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, em conformidade com a súmula 54 do STJ, ao passo que, a correção monetária é devida desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sentença, na forma da súmula 362 do STJ, aplicando-se os índices vigentes no período.

Tendo em vista que o termo inicial dos juros e correção monetária aplicável à espécie foram corretamente fixados na sentença, em conformidade com os enunciados da Corte Superior de Justiça, merece acolhimento a insurgência recursal, apenas no que se refere aos indicies de juros e correção monetária, conforme fundamentação supra.

Em face do exposto, acolho em parte os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, a fim de integrar o julgamento do apelo, tão somente para que sejam aplicados os parâmetros estabelecidos no Tema 905 do STJ e EC nº 113/2021, atentando-se aos índices vigentes no período.

Intimem-se as partes sobre a presente decisão.

Após o transcurso de prazo recursal in albis, determino o arquivamento deste feito, com a baixa definitiva dos autos.

(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0004985-54.2011.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 31/08/2023 )

Detalhes

Processo

0004985-54.2011.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

RAIMUNDA FREIRE COUTINHO

Publicação

31/08/2023