TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0001165-02.2014.8.18.0039
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BARRAS-PI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BARRAS
RECORRIDO: JUSCELINO DA SILVA CARDOSO
Advogado(s) do reclamado: JOSE OCTAVIO DE CASTRO MELO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELO RÉU. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
Trata-se os autos de AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE na qual a parte autora aduz que foi admitido pelo Município de Barras, sob o regime estatutário para exercer as atividades de eletricista, porém não lhe fora pago por alguns períodos o adicional de periculosidade e em outros fora pago a menor.
Sobreveio sentença que julgou Procedente a ação, para condenar o MUNICÍPIO DE BARRAS ao pagamento de R$ 13.993,03 (treze mil, novecentos e noventa e três reais e três centavos). em favor do autor, com os acréscimos legais. (ID 3211366, pag. 148/149).
A parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, nulidade do contrato – ausência de aprovação em concurso público, efeitos decorrentes da nulidade do contrato. (ID 3211366, pag. 154/161).
A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório sucinto.
VOTO
Inicialmente, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade, especialmente no tocante a tempestividade do recurso.
O prazo para a interposição de recurso nos Juizados Especiais é de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, conforme dispõe o art. 42, da Lei 9.099/95, começando a fluir na data da sua publicação.
Com efeito, consta nos autos que a parte requerida/recorrente foi pessoalmente intimada sobre o teor da sentença, com recebimento pela Procuradoria no dia 30-01-2020.
Todavia, o presente recurso inominado foi interposto somente no dia 05-03-2020, ou seja, após o prazo de 10 dias estabelecido na Lei 9.099/95, sendo, portanto, flagrantemente intempestivo.
Portanto, ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto, com fundamento no artigo 42, da Lei 9.099/95.
Ônus de sucumbência pelo recorrente relativo às custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10 % do valor da causa atualizado.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0001165-02.2014.8.18.0039
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAdicional de Periculosidade
AutorMUNICÍPIO DE BARRAS-PI
RéuJUSCELINO DA SILVA CARDOSO
Publicação26/10/2023