Acórdão de 2º Grau

Adicional de Periculosidade 0001165-02.2014.8.18.0039


Ementa

RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELO RÉU. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0001165-02.2014.8.18.0039 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 26/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0001165-02.2014.8.18.0039

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BARRAS-PI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BARRAS

 

RECORRIDO: JUSCELINO DA SILVA CARDOSO

Advogado(s) do reclamado: JOSE OCTAVIO DE CASTRO MELO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELO RÉU. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO.


 


RELATÓRIO


 



 

Trata-se os autos de AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE na qual a parte autora aduz que foi admitido pelo Município de Barras, sob o regime estatutário para exercer as atividades de eletricista, porém não lhe fora pago por alguns períodos o adicional de periculosidade e em outros fora pago a menor.

Sobreveio sentença que julgou Procedente a ação, para condenar o MUNICÍPIO DE BARRAS ao pagamento de R$ 13.993,03 (treze mil, novecentos e noventa e três reais e três centavos). em favor do autor, com os acréscimos legais. (ID 3211366, pag. 148/149).

A parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, nulidade do contrato – ausência de aprovação em concurso público, efeitos decorrentes da nulidade do contrato. (ID 3211366, pag. 154/161).

A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório sucinto.



 


VOTO


 

Inicialmente, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade, especialmente no tocante a tempestividade do recurso.

O prazo para a interposição de recurso nos Juizados Especiais é de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, conforme dispõe o art. 42, da Lei 9.099/95, começando a fluir na data da sua publicação.

Com efeito, consta nos autos que a parte requerida/recorrente foi pessoalmente intimada sobre o teor da sentença, com recebimento pela Procuradoria no dia 30-01-2020.

Todavia, o presente recurso inominado foi interposto somente no dia 05-03-2020, ou seja, após o prazo de 10 dias estabelecido na Lei 9.099/95, sendo, portanto, flagrantemente intempestivo.

Portanto, ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto, com fundamento no artigo 42, da Lei 9.099/95.

Ônus de sucumbência pelo recorrente relativo às custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10 % do valor da causa atualizado.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.


 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Juiz Relator

 



 

Detalhes

Processo

0001165-02.2014.8.18.0039

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Adicional de Periculosidade

Autor

MUNICÍPIO DE BARRAS-PI

Réu

JUSCELINO DA SILVA CARDOSO

Publicação

26/10/2023