
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0800472-74.2020.8.18.0103
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
APELANTE: NATHALIA PONTES DE SOUSA LIMA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CÓPIA IPSIS LITTERIS DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
- Pelo princípio da dialética, o recorrente deve apresentar os fundamentos da causa de pedir próxima e remota, o que é necessário tanto para viabilizar o contraditório quanto para fixar os limites de atuação do Tribunal ad quem.
- Tendo a parte apelante protocolizado recurso que consiste em cópia ipsis litteris da petição inicial, conclui-se que a impugnação não pode ser conhecida, sendo clara a ocorrência de vício formal.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NATHALIA PONTES DE SOUSA LIMA contra sentença proferida pelo D. juízo Vara Única da Comarca de Matias Olimpio – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Estado do Piauí.
Na sentença (id. 8812299), o D. juízo de 1º DECLARO EXTINTO o processo, COM resolução de mérito, a fim de JULGAR IMPROCEDENTE a ação, com arrimo no art. 487, I, do CPC.
Irresignada com a sentença, a parte autora, ora Apelante, interpôs apelação (id. 8812302) aduzindo: que é microempreendedora individual – MEI. Todavia, a despeito da isenção tributária que acompanha a condição, foi alvo de execução fiscal ainda em trâmite, movida pela Fazenda Pública Estadual e relativa a impostos não pagos durante os períodos de 2012 a 2014; que a cobrança é indevida; da inexistência de fato gerador; da reparação por danos morais, visto que somente após a parte ré/apelada regularizar sua situação é que poderá assim se mudar para o imóvel de sua propriedade.
Por fim, requereu seja dado provimento ao recurso a fim de reformar integralmente a sentença para que seja declarada a inexistência do valor cobrado indevidamente, Condenação ao pagamento de uma indenização, a título de danos morais, em favor da requerente, em observância à extensão do dano e a capacidade financeira das partes pelo dano sofrido.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (id. 8812305) alegando preliminarmente do inépcia da petição inicial; no mérito, da regularidade nas atuações fiscais e inexistência de danos morais. Requerendo, ao final, seja negado provimento ao recurso.
O recurso foi recebido em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo (id. 10247650).
O Ministério Público deixou de exarar parecer, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
DECIDO.
É de saber notório que a causa de pedir próxima e remota constitui pressuposto de admissão da petição recursal visto que viabiliza a análise do direito subjetivo almejado, assegurando às partes uma prestação jurisdicional mais célere e efetiva.
Dessa maneira, não basta que a parte traga aos autos apenas os fatos que supostamente originaram o direito almejado, mas, primordialmente, esta deverá apontar a base jurídica a amparar seu pleito, sob pena de indeferimento da inicial.
Nesse contexto, não se pode negligenciar que o princípio da dialeticidade possui duas finalidades precípuas, a saber, viabilizar o contraditório e fixar os limites de atuação do tribunal. Portanto, se inobservada esta regra, chega-se à conclusão de que a pretensão recursal sequer pode ser conhecida.
Cumpre destacar que a fundamentação jurídica constitui pressuposto de admissão da petição inicial na medida em apresenta as teses a serem debatidas e julgadas pelo tribunal ad quem.
Segundo tal princípio, é imprescindível que o recorrente demonstre as razões de seu inconformismo, relevando por que a decisão lhe traz algum gravame e por que a decisão deve ser anulada ou reformada". Ou seja, o"recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo que lhe nega o pedido ou a posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do julgamento (erro in judicando). Não atende ao princípio aqui examinado o recurso que se limita a afirmar a sua posição jurídica como a mais correta. Na perspectiva recursal, é a decisão que deve ser confrontada". (Cássio Scarpinella Bueno. Curso... Volume 5. 2008, p. 30-31).
Também neste sentido Eduardo Arruda Alvim e Cristiano Zanin Martins, ao registram:
Em atenção ao Princípio da Dialeticidade dos recursos, o recorrente terá de consignar, em suas razões recursais, os motivos pelos quais a decisão impugnada deverá ser reformada ou cassada pelo órgão ad quem.
Faz-se necessário destacar que o princípio ora examinado exige correspondência entre os temas decididos (ou não decididos) pela decisão recorrida e as razões recursais. (Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos, coordenada por Nelson Nery Júnior e Tereza Arruda Alvim Wambier p. 161/162).
No caso dos autos, observa-se que a peça recursal consiste em mera reprodução ipsis litteris da petição inicial, não tendo a parte autora/apelante indicado os motivos pelos quais a sentença não pode prevalecer, não atacando quaisquer de seus fundamentos, via de consequência, não apresentaram nenhuma tese a ser enfrentada por este eg. Tribunal, já que suas alegações preservam intactos os fundamentos que serviram de suporte à conclusão esposada no dispositivo da sentença.
Portanto, para os casos em que é verificada a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, impõe-se o não conhecimento do recurso.
Com essas considerações, com base no artigo 91, VI, do RITJ/PI c/c o artigo 1.010, II e III e artigo 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, negando-lhe seguimento.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0800472-74.2020.8.18.0103
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorNATHALIA PONTES DE SOUSA LIMA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação31/08/2023