TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0007721-08.2014.8.18.0140
APELANTE: COLEGIO LIBERDADE EIRELI - EPP, MARIA DA CONCEICAO DE BRITO RIBEIRO
Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM CALDAS NETO, SIGIFROI MORENO FILHO, JOSE HELIO LUCIO DA SILVA FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE HELIO LUCIO DA SILVA FILHO
APELADO: MARIANA NUNES VILELA, MARIA CAROLINA NUNES VILELA
Advogado(s) do reclamado: TARCISIO COUTINHO NOBRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TARCISIO COUTINHO NOBRE
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACÓRDÃO QUE NÃO SE MANIFESTOU ACERCA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE.
1. Reconhecida a omissão em julgado que não se manifestou sobre a sucumbência.
2. É ônus do vencido pagar ao vencedor as despesas que este antecipou, bem como os honorários sucumbenciais de seu advogado, nos termos do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil.
3. Sendo o recurso provido e reformada a sentença, a condenação em custas e honorários deve ser imposta ao apelado.
4. Embargos conhecidos e providos em parte.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0007721-08.2014.8.18.0140
Origem:
APELANTE: COLEGIO LIBERDADE EIRELI - EPP, MARIA DA CONCEICAO DE BRITO RIBEIRO
Advogados do(a) APELANTE: JOAQUIM CALDAS NETO - PI11092-A, JOSE HELIO LUCIO DA SILVA FILHO - PI4413-A, SIGIFROI MORENO FILHO - PI2425-A
APELADO: MARIANA NUNES VILELA, MARIA CAROLINA NUNES VILELA
Advogado do(a) APELADO: TARCISIO COUTINHO NOBRE - PI5455-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO:
Trata-se de Embargos de Declaração (id 10363668) opostos por COLÉGIO LIBERDADE LTDA e MARIA DA CONCEIÇÃO BRITO RIBEIRO em face do acórdão (id 10253388) que, conheceu Dos embargos anteriormente opostos para conceder provimento à Apelação Cível de id. 619531, fl. 561, pelas mesmas razões do acórdão do Processo nº 0009670-04.2013.8.18.0140, reformando a sentença vergastada para que seja declarada a nulidade dos títulos executivos questionados.
Nas razões dos aclaratórios, o embargante alega em síntese omissão em razão do acórdão não ter se manifestado acerca da condenação dos apelados como responsáveis pelo ônus sucumbencial, bem como sejam arbitrados honorários ante a fase recursal, tendo em vista o julgamento totalmente procedente do Recurso de Apelação.
Em contrarrazões o embargado requer a rejeição dos embargos.
Autos conclusos.
É o breve relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
VOTO
VOTO
I – DA ADMISSIBILIDADE E DO JUÍZO DO MÉRITO DOS EMBARGOS
Cuida a espécie de Embargos de Declaração opostos por COLÉGIO LIBERDADE LTDA e MARIA DA CONCEIÇÃO BRITO RIBEIRO em face do acórdão (id 10253388) que, conheceu Dos embargos anteriormente opostos para conceder provimento à Apelação Cível de id. 619531, fl. 561, pelas mesmas razões do acórdão do Processo nº 0009670-04.2013.8.18.0140, reformando a sentença vergastada para que seja declarada a nulidade dos títulos executivos questionados.
Conheço do recurso, posto que próprio e tempestivo, ao tempo em que passo ao exame do mérito.
Quanto ao mérito dos embargos de declaração, vejo que estes merecem prosperar. No caso dos autos, o acórdão, de fato, não se manifestou acerca da verba de sucumbência. A meu ver, sendo provido o recurso de apelação do embargante, e reformado a sentença, as verbas de honorários deveriam ter sido estabelecidas.
É ônus do vencido pagar ao vencedor as despesas que este antecipou, bem como os honorários sucumbenciais de seu advogado, nos termos do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil. Vejamos:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO CONFIGURADA. NOTA PROMISSÓRIA. EMISSÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO COMO GARANTIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO CREDOR NÃO COMPROVADO PELO DEVEDOR. ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. INVERSÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. Se a causa de pedir está em harmonia com a pretensão aduzida, o pedido é certo e determinado e da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, não há que se falar em inépcia da petição inicial. Inteligência do artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Diante da literalidade, abstração e autonomia do título cambiário, em regra, o portador nada precisa provar com relação à sua origem, pois prevalece a presunção legal de legitimidade daquele. 3. Embora seja possível a mitigação dos princípios da autonomia e da abstração, para afastar a exigibilidade do título de crédito, cabe ao devedor apresentar prova irrefutável e incisiva que inexiste o negócio jurídico que gerou o direito de crédito representado no título. Precedentes do colendo STJ e deste egrégio TJGO. 4. No caso dos autos, o acervo probatório é insuficiente para demonstrar as alegações dos embargantes, na linha de que a nota promissória foi emitida como garantia de negócio jurídico, mormente porque indica que o título de crédito executado foi emitido posteriormente à celebração do contrato entre as partes, não guardando com ele qualquer relação. 5. Como consectário lógico da rejeição dos embargos à execução, afasto a condenação do apelante/embargado à sanção que lhe foi imposta no decreto judicial atacado por litigância de má-fé. 6. É ônus do vencido pagar ao vencedor as despesas que este antecipou, bem como os honorários sucumbenciais de seu advogado. Inteligência do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil. 7. Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 8. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02081065920178090065, Relator: ELIZABETH MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 22/02/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/02/2019)
Embora não conste a fixação de honorários advocatícios na origem, o recurso de apelação visava a reforma integral da sentença para que fosse julgado improcedente a execução, inclusive com a condenação do recorrido ao pagamento das despesas processuais.
Assim, em razão do princípio da causalidade, a condenação da apelada em custas e honorários é medida que se impõe.
Por fim, em relação ao valor dos honorários advocatícios, estes devem ser fixados em 15% do valor atribuído à causa (embargos à execução).
DISPOSITIVO:
Assim sendo, uma vez preenchidos os requisitos legais, conheço dos presentes Embargos de Declaração para dar-lhes provimento, no sentido de suprir a omissão apontada e fixar a condenação do embargado em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor atribuído à causa (embargos à execução).
É como voto.
Teresina, 04/10/2023
0007721-08.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorCOLEGIO LIBERDADE EIRELI - EPP
RéuMARIANA NUNES VILELA
Publicação23/10/2023