Acórdão de 2º Grau

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Ementa

SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE LICENÇAS VENCIDAS E FÉRIAS NÃO GOZADAS. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇAS NÃO GOZADAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ÔNUS PROBATÓRIO DO ESTADO. TEORIA DA CARGA DINÂMICA. TERÇO DE FÉRIAS. ADIMPLEMENTO DO ESTADO COMPROVADO. DIREITO ADQUIRIDO TÃO SOMENTE COM O ADVENTO DA CF/88. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Não obstante a reprodução parcial da petição inicial na apelação, a parte recorrente apresentou no recurso as razões pelas quais entendeu estarem equivocados os fundamentos adotados pela sentença, não havendo, assim, violação ao princípio da dialeticidade a justificar o não conhecimento da apelação. 3- A jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça e no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de licença-prêmio e férias não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público. 4- O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias e licença não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública. Dessa forma, irrelevante que tenha havido impedimento do ente estatal ao gozo de licença durante a atividade ou que tenha sido requerida pelo servidor enquanto na atividade. 5- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trilha o entendimento de que a distribuição do ônus probatório é regra dinâmica que deve ser interpretada conforme o caso concreto, devendo o referido ônus recair sobre a parte que tiver melhores condições de produzir a prova. No caso, o Estado do Piauí poderia facilmente documentar a concessão e gozo de férias e licenças dos seus servidores, mas não o fez, devendo, por conseguinte, arcar com as consequências de sua dificuldade de organização. 6- Ao apelante que é Policial Militar reformado do Estado do Piauí, aplica-se a Lei 3.808/81 a qual prevê, expressamente, a concessão de licença especial decenal nos termos requeridos na inicial. 7- Os terços constitucionais de férias se encontram adimplidos conforme as fichas financeiras do apelante. 8- A base de cálculo para pagamento do referido abono pecuniário deve ser a última remuneração percebida pelo agente antes de ser removido para inatividade, porquanto, até esse momento, era possível fruir das férias licenças in natura. 9- Diante da sucumbência recíproca, o apelante e o Estado do Piauí devem pagar, reciprocamente, 10% de honorários advocatícios incidentes sobre a parte em que sucumbiram, respeitando-se a suspensão de cobrança decorrente da gratuidade de justiça conferida ao apelante. 10- Apelo parcialmente provido para reformar a sentença e condenar o Estado do Piauí a pagar ao apelante os períodos de férias não gozadas referentes aos anos de 1986, 1987, 1988, 1989, 1990, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011 (15 dias), 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 e licenças referente ao decênio 01/06/1985 a 01/06/1995 (10 anos), 01/06/1995 a 01/06/2005 (20 anos) e 01/06/2005 a 01/06/2015 (30 anos). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0820843-74.2022.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 04/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820843-74.2022.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO DAMASCENO CARDOSO

Advogado(s) do reclamante: KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada


EMENTA

 

SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE LICENÇAS VENCIDAS E FÉRIAS NÃO GOZADAS. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇAS NÃO GOZADAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ÔNUS PROBATÓRIO DO ESTADO. TEORIA DA CARGA DINÂMICA. TERÇO DE FÉRIAS. ADIMPLEMENTO DO ESTADO COMPROVADO. DIREITO ADQUIRIDO TÃO SOMENTE COM O ADVENTO DA CF/88. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.

1-  Não obstante a reprodução parcial da petição inicial na apelação, a parte recorrente apresentou no recurso as razões pelas quais entendeu estarem equivocados os fundamentos adotados pela sentença, não havendo, assim, violação ao princípio da dialeticidade a justificar o não conhecimento da apelação.

3-  A jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça e no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de licença-prêmio e férias não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público.

4-  O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias e licença não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública. Dessa forma, irrelevante que tenha havido impedimento do ente estatal ao gozo de licença durante a atividade ou que tenha sido requerida pelo servidor enquanto na atividade.

5-  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trilha o entendimento de que a distribuição do ônus probatório é regra dinâmica que deve ser interpretada conforme o caso concreto, devendo o referido ônus recair sobre a parte que tiver melhores condições de produzir a prova. No caso, o Estado do Piauí poderia facilmente documentar a concessão e gozo de férias e licenças dos seus servidores, mas não o fez, devendo, por conseguinte, arcar com as consequências de sua dificuldade de organização.

6- Ao apelante que é Policial Militar reformado do Estado do Piauí, aplica-se a Lei 3.808/81 a qual prevê, expressamente, a concessão de licença especial decenal nos termos requeridos na inicial.

7- Os terços constitucionais de férias se encontram adimplidos conforme as fichas financeiras do apelante.

8- A base de cálculo para pagamento do referido abono pecuniário deve ser a última remuneração percebida pelo agente antes de ser removido para inatividade, porquanto, até esse momento, era possível fruir das férias licenças in natura.

9- Diante da sucumbência recíproca, o apelante e o Estado do Piauí devem pagar, reciprocamente, 10% de honorários advocatícios incidentes sobre a parte em que sucumbiram, respeitando-se a suspensão de cobrança decorrente da gratuidade de justiça conferida ao apelante.

10- Apelo parcialmente provido para reformar a sentença e condenar o Estado do Piauí a pagar ao apelante  os períodos de férias não gozadas referentes aos anos de 1986, 1987, 1988, 1989, 1990, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011 (15 dias), 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 e licenças referente ao decênio 01/06/1985 a 01/06/1995 (10 anos), 01/06/1995 a 01/06/2005 (20 anos) e 01/06/2005 a 01/06/2015 (30 anos).

 

ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto por FRANCISCO DAMASCENO CARDOSO. Dessa forma, a sentença reformada deve conter a procedência parcial dos pedidos aduzidos pelo autor na inicial nos seguintes termos: PROCEDENTE para conversão de férias não gozadas em pecúnia referente aos anos de 1986, 1987, 1988, 1989, 1990, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011 (15 dias), 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018. PROCEDENTE para condenar o Estado do Piauí ao pagamento de três períodos de licença especial decenal. IMPROCEDENTE quanto ao pedido de pagamento de terço constitucional de férias a partir da CF/88. Referidos pagamentos devem ser calculados, em momento oportuno, tomando por parâmetro a última remuneração recebida pelo autor quando na atividade, descontadas as parcelas eventuais ou transitórias. Considerando a sucumbência recíproca (art. 86, CPC), condenar as partes ao pagamento em honorários advocatícios em 10% sobre o valor referente a parte em que cada um sucumbiu, não olvidando a condição suspensiva referente à parte devida pelo apelante, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Por fim, deve incidir juros de mora, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, até 09/12/2021,; e a correção monetária pelo índice de IPCA-E, e, a partir de 09/12/2021, a incidência, uma única vez, da taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por  FRANCISCO DAMASCENO CARDOSO  em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina em ação ordinária de conversão de férias e licença prêmio não gozadas em pecúnia proposta por pelo autor em face do ESTADO DO PIAUÍ.

Na inicial, autor informa que é Cabo reformado da Polícia Militar do Piauí, tendo como data de admissão 01/06/1985, tendo entrado para a reserva remunerada em 24/01/2019, após 33 anos, 7 meses e 23 dias de serviços prestados a PM/PI. Alega que enquanto na ativa, não teve gozo de férias referentes aos anos de 1986, 1987, 1988, 1989, 1990, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011 (15 dias), 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 e licenças especiais do ano de 01/06/1985 a 01/06/1995 (10 anos), 01/06/1995 a 01/06/2005 (20 anos) e 01/06/2005 a 01/06/2015 (30 anos).Requereu a procedência da ação para condenar o Estado do Piauí a converter em pecúnia e pagar os períodos de férias não gozadas em favor do Requerente referente aos anos de 1986, 1987, 1988, 1989, 1990, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011 (15 dias), 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 e licenças referente ao decênio 01/06/1985 a 01/06/1995 (10 anos), 01/06/1995 a 01/06/2005 (20 anos) e 01/06/2005 a 01/06/2015 (30 anos) devendo os períodos de férias e licenças não gozados convertidos em pecúnia serem corrigidos e atualizados monetariamente desde a data que foi suprimido o gozo a época. Requer, ainda, a indenização referente ao terço constitucional de férias dos períodos aquisitivos posteriores à Constituição de 1988 (ID n.10557163).

Em contestação (ID n. 10557176), o Estado do Piauí alegou, inicialmente, que deve ser reconhecida a prescrição da conversão em pecúnia dos períodos eventualmente não gozados antecedentes aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, uma vez que se trata de prestações de trato sucessivo, incidindo o art. 3º do Decreto nº 20.910/32. No mérito, afirmou que: a) não existe previsão legal para a licença especial requerida pelo autor; b) em relação às férias, aduz que o autor não comprovou a assiduidade no serviço, bem como não foi comprovado que houve negativa de gozo das férias por parte da administração pública; c) afirma que o terço constitucional de férias foi pago em todos os anos após a CF 88. Requereu, o reconhecimento da prescrição ou, no mérito, a improcedência da ação.

Em sentença de ID n. 10557184, o magistrado julgou a ação improcedente e condenou a parte autora em honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, observando-se as regras de gratuidade da Justiça.

Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de Apelação (ID n.10557186), requerendo a reforma da sentença, reiterando os argumentos expostos na inicial.

O Estado do Piauí apresentou contrarrazões aduzindo, inicialmente, que não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, ferindo o princípio da dialeticidade recursal, pugnando pelo não conhecimento do recurso. Reitera pleito de reconhecimento da prescrição da conversão em pecúnia dos períodos eventualmente não gozados antecedentes aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação. No mérito, afirma que não existe previsão legal para conversão em pecúnia de férias não usufruídas por servidor aposentado voluntariamente e que não houve comprovação de que a fruição das férias foram impedidas pela administração pública. Acrescenta que não estão previstas em lei as licenças requeridas pelo apelado e que não foi comprovada negativa da administração pública para sua fruição. Requer o não conhecimento do recurso ou, seu não provimento com majoração de honorários advocatícios (ID n. 10557194).

Parecer do Ministério Público Superior devolvendo os autos sem manifestação por não vislumbrar motivo que o justifique. (ID n.12072122)

É o relatório.


VOTO


Inicialmente, os pressupostos de admissibilidade recursal se encontram presentes, contudo, preliminarmente o apelado requereu o não recebimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal, alegando que o apelante não impugnou de forma específica a sentença recorrida.

A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, porquanto a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. Nesse sentido:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/2015. REPETIÇÃO DAS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À SENTENÇA NA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE QUE AS RAZÕES IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. HIPÓTESE DOS AUTOS. OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Cumprimento de sentença de honorários advocatícios. 2. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 3. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, porquanto a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. Todavia, é essencial que as razões recursais sejam capazes de infirmar os fundamentos da sentença. 4. Hipótese em que, não obstante a reprodução parcial dos embargos de declaração opostos à sentença na apelação, a parte recorrente apresentou no recurso as razões pelas quais entendeu estarem equivocados os fundamentos adotados pela sentença, não havendo, assim, violação ao princípio da dialeticidade a justificar o não conhecimento da apelação. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2132111 SC 2022/0154033-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/12/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022)

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DA PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES APTAS A DEMONSTRAR OS MOTIVOS DA IRRESIGNAÇÃO COM A DECISÃO QUE SE PRETENDE MODIFICAR. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PARANÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O entendimento proferido pela instância ordinária está contrário à orientação desta Corte Superior de que a repetição de peças anteriores nas razões de apelação não ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma da sentença ( AgInt no AgInt no AREsp 790.415/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27/11/2020). 2. Agravo interno do ESTADO DO PARANÁ a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1809430 PR 2019/0106136-9, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 17/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023)

No caso em análise, a sentença recorrida julgou improcedente a ação ao argumento de que o apelante não comprovou o fato constitutivo de seu direito. Por sua vez, em suas razões recursais, ainda que não tenham sido combatidos de forma específica alguns dos dados utilizados na fundamentação da sentença recorrida, o apelante apresentou teses com intuito de comprovar o fato constitutivo do direito alegado. 

Portanto, não obstante a reprodução parcial da petição inicial na apelação, a parte recorrente apresentou no recurso as razões pelas quais entendeu estarem equivocados os fundamentos adotados pela sentença, não havendo, assim, violação ao princípio da dialeticidade a justificar o não conhecimento da apelação.

Destarte, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisar o mérito.


2.1- Questão prejudicial: prescrição quinquenal

Em contrarrazões, o Estado do Piauí alega que deve ser reconhecida a prescrição quinquenal das verbas requeridas referentes aos períodos aquisitivos anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da inicial.

Apesar de não haver devolução de tal matéria neste recurso, é importante tecer algumas considerações sobre a questão. De fato, o presente caso versa sobre prestações de trato sucessivo e nesses casos estariam prescritas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, posto que a prescrição das dívidas em face da Fazenda Pública é regulada pelo Decreto nº 20.910/31, o qual prevê, em seu art. 1º, que tais dívidas passivas, “seja qual for sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a referida prescrição deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular (STJ, AgRg no AREsp 216.764/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 25/02/2013).

No que diz respeito, especificamente, à contagem do prazo prescricional para conversão de férias não gozadas em pecúnia, a orientação deste Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo prescricional para o pedido de indenizações referentes a licenças e férias não gozadas inicia-se com o ato da aposentadoria. Portanto, neste ponto, acertada a sentença do primeiro grau, na linha do entendimento já consolidado neste Tribunal (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0816860-09.2018.8.18.0140 | Relator: Sebastião Ribeiro Martins | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 25/06/2021 / TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0820677-81.2018.8.18.0140 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 25/06/2021 /  TJPI | Apelação Cível Nº 0827871-35.2018.8.18.0140 | Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16/07/2020 /  TJPI | Apelação Cível Nº 0705985-04.2018.8.18.0000 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 20/11/2020).

Esse entendimento, ainda, é consoante com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


STJ. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ Nos termos da jurisprudência pacifica do STJ, o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a férias não gozadas tem inicio com o ato de aposentadoria. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1453813/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015).


Nessa mesma linha de interpretação, vê-se que a prescrição, no caso concreto, deve ser analisada com cautela. Não se aplica o art. 3º do referido decreto, que dispõe que “quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto”, exatamente porque todas as parcelas pleiteadas têm a contagem do prazo prescricional iniciada no mesmo dia, qual 28 de junho de 2018 (ID n. 1844098).

Como verifico, o apelante foi removido para a reserva remunerada em  24/01/2019 e ajuizou a presente ação em 25/05/2022. Logo, não passaram cinco anos desde a concessão da aposentadoria até a propositura da ação. 

Portanto, não há o que se falar em prescrição quinquenal das parcelas pleiteadas.


2.2- Do mérito recursal

Inicialmente, analiso que o pleito principal cobrou três verbas que seriam devidas pelo Estado: a) trinta e um períodos de férias que não teriam sido usufruídos na atividade; b) o pagamento dos terços de férias referentes a tais períodos; c) três licenças especiais decenais não gozadas.

Conforme a legislação infraconstitucional, as férias devem ser pagas in natura, com a concessão do descanso, ou, devem ser computadas em dobro para efeitos de aposentadoria. No caso do apelante, não se verificou nenhuma das duas hipóteses.

Em documento de ID n. 10557169, o apelante anexou aos autos certidão subscrita pelo Comando Geral da Polícia Militar declarando que, enquanto na atividade, somente foram encontrados o equivalente a (02) Dois período e 15 dias de Férias Fruídas e nenhuma licença especial usufruída. 

Nesse sentido, a sentença recorrida entendeu que, mesmo com certidão fornecida por servidor que goza de fé pública, o apelante não comprovou fato constitutivo de seu direito, nos seguintes termos:


O fato de terem sido encontrados esses registros automaticamente não enseja a interpretação, no meu ponto de vista, de que o autor não gozou os outros meses de férias. Até porque, fazendo um raciocínio rápido, é de muito se estranhar que tenha gozado todas as férias desde 2002 até 2008, e não o tenha feito em relação aos demais anos anteriores.

É sabida a dificuldade da administração na organização de seus dados, sobretudo nos tempos mais remotos, de modo que é muito provável, juntando-se os 06 anos seguidos de gozo regular de férias com a arcaica forma de registro de dados anterior a 2002, que os registros não tenham sido realizados de forma precisa.

 

O fato é que o ônus probatório de certeza da constituição do direito alegado incumbe à parte autora, que no presente caso não logrou êxito, nos termos do CPC:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;


Analisando detidamente os elementos dos autos, verifica-se que o apelante comprovou o vínculo exercido enquanto militar da Polícia Militar do Estado do Piauí e, portanto possui direito subjetivo às verbas trabalhistas elencadas no art. 7º, IV, VII, VIII e XVII e art. 39, § 3º, da Constituição Federal:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; (...)

VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

Art. 39 Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

(...)

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

Por esse norte, cabe à Administração Pública comprovar, por meio documental, que o apelante usufruiu de suas férias regularmente. Lado outro, o Estado do Piauí não logrou êxito em afastar a presunção de veracidade da certidão apresentada pelo autor, na qual contam quais períodos de férias foram usufruídos .Confira-se:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Assevera-se que o dispositivo é claro em atribuir ao autor que faça prova bastante do direito alegado. Contudo, nos casos em que houver evidente privilégio de uma das partes na obtenção da prova, mediante as peculiaridades do caso, poderá o julgador alterar a regra geral supra em desfavor da parte que detenha melhores condições para o encargo, nos termos do § 1º do dispositivo retro:

§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

É o que se verifica no presente caso, porquanto, não é razoável que a Administração Pública não disponha de controle sobre os períodos aquisitivos de férias, como usufruto e pagamento de seus servidores.

Veja-se que num prisma objetivo é clarividente não haver relevantes óbices para que o Estado do Piauí apresentasse a devida comprovação da fruição das férias em questão, vale dizer, o apelante não dispõe de meios a fim de comprovar cabalmente a não fruição, por se tratar de prova negativa, inviável de lhe exigir a aquisição, notadamente, quando se trata de Ente Estatal detentor e gestor de dados da vida funcional dos servidores.

Trata-se da aplicação da Teoria da Carga Dinâmica da Prova, segundo a qual o ônus probatório deve ser imputado à parte que, dadas as circunstâncias, tenha melhores condições para dele se desincumbir.

De fato, é bem mais simples ao ente público, que deve ter pleno controle dos dados relativos à vida funcional de todos os integrantes de seus quadros, fazer prova da inexistência de direito pleiteado pelo ex servidor militar.

Incumbia, portanto, ao réu/apelado demonstrar que efetivamente trazer aos autos outros elementos aptos a extinguir, impedir ou modificar o direito ora vindicado, o que, entretanto, não ocorreu no presente caso.

 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trilha o entendimento de que a distribuição do ônus probatório é regra dinâmica que deve ser interpretada conforme o caso concreto, devendo o referido ônus recair sobre a parte que tiver melhores condições de produzir a prova. Oportuno destacar, no ponto, que o Estado do Piauí poderia facilmente documentar a concessão e gozo de férias e licenças dos seus servidores, mas não o fez, devendo, por conseguinte, arcar com as consequências de sua contumácia.

Assim o é, porque o direito do servidor não pode ser prejudicado pela deficiência da prova produzida pelo réu, insuficiente a ilidir a pretensão do autor e, normalmente, os funcionários não dispõem dos meios materiais para demonstrar o equívoco do empregador, o qual, por sua vez, possui todos os recursos para fazer prova do contrário, de acordo com o entendimento do art. 333, II, do Código de Processo Civil.

Destarte, a sentença recorrida, basicamente, desconsidera certidão acostada aos autos pelo autor em virtude da desorganização da Administração Pública em relação aos dados funcionais de seus servidores. É cristalino que é impossível ao servidor inativado comprovar a não fruição de férias, ao passo que não deve pesar sobre os ombros dos servidores a desorganização da Administração Pública. No mesmo sentido, era ônus do apelado comprovar a inassiduidade do apelante, pois a ele incumbe organizar os dados funcionais de seus servidores, portanto, não apresentando qualquer documento nesse sentido, não é ônus do apelante comprovar sua assiduidade para fins de gozo de férias e licenças, mesmo porque, na certidão por ele acostado aos autos, nada se informa sobre faltas não justificadas.

Nesse sentido, ressalte-se que em tese de Repercussão Geral, tema 635, o STF afirma que é assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. O entendimento predominante é o de que há possibilidade de conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja por inatividade (ARE 721001 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013). Assim, seguindo a mesma linha de entendimento, a recorrente faz jus ao recebimento em pecúnia do período correspondente à licença não gozada.

Portanto, deve-se reconhecer o dever indenizatório do Estado do Piauí, com fundamento na vedação do enriquecimento sem causa, pois não é permitido o benefício a partir da arbitrária supressão do direito ao gozo de férias e licença do servidor público sem lhe conceder nenhum tipo de contraprestação. Inclusive, o pleito encontra base em precedentes bastante similares deste Tribunal de Justiça e do próprio STJ:


ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONTAGEM EM DOBRO DESINFLUENTE PARA A TRANSFERÊNCIA À RESERVA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. 1. É possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. 2. Muito embora o período da licença especial do militar tenha sido computado para a majoração do adicional de tempo de serviço e do adicional de permanência, admite-se o pagamento da indenização pleiteada quando estabelecida a compensação das vantagens financeiras já recebidas. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no AREsp: 1497458 PE 2019/0127062-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019)


ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. EFEITOS PATRIMONIAIS. MERA CONSEQUÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DO ATO DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Waldir Bezerra de Sousa contra ato omissivo do Secretário de Administração e Previdência do Estado do Piauí, que não teria se manifestado sobre o seu requerimento administrativo, formulado com o objetivo de converter, em pecúnia, as férias e licenças-prêmio não gozadas, nem contadas em dobro quando da instituição da sua aposentadoria. 2. O Tribunal de origem concedeu parcialmente a segurança, "para reconhecer o direito do impetrante à conversão, em pecúnia, apenas das férias relativas aos exercícios de 1985, 1986, 1996, 1997, 2001, 2005, 2006, 2007, 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013" (fl. 94, e-STJ) , denegando-a, contudo, em relação às licenças-prêmio não gozadas. 3. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 4. Ressalto que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de não se configurar a utilização do mandamus como substituto de ação de cobrança, uma vez que manejado com vistas à garantia do direito do impetrante, o qual preencheu os requisitos legais, à conversão de licença-prêmio em pecúnia. Com efeito, o pagamento do benefício será mera consequência do reconhecimento da ilegalidade do ato praticado pela Administração. 5. Recurso Ordinário provido. (Superior Tribunal de Justiça. 2ª Turma, RMS 55734 / PI, Data 12/06/2018, Diário da Justiça Eletrônico. 21/11/2018). 


Em relação às licenças decenais, o Estado do Piauí alega, em contrarrazões, que referida licença não se encontra prevista na Lei Complementar nº 13/94. Ocorre que a parte autora não é servidor civil e que o art. 65 do Estatuto da Polícia Militar do Estado do Piauí (Lei nº 3.808/81) trata da concessão de licença:


Art. 65 – A licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao policial-militar que a requerer, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira. § 1º - A licença especial tem a duração de 06 (seis) meses, a ser gozado de uma só vez, podendo ser parcelada em 02 (dois) ou 03 (três) meses por ano civil, quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pelo Comandante – Geral da Corporação. § 2º - O período de licença especial não interrompe a contagem do tempo de efetivo serviço.


Acrescenta-se, por amor ao debate e esforço argumentativo, que  a revogação do art. 68 da Lei nº 6.880/80 pela MP nº 2.131/2000 (reeditada como MP nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001) não impactou na aquisição de direitos ao apelante porque a licença por ele pleiteada se encontra resguardada na legislação estatal, ainda vigente conforme publicação em órgão oficial. 

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que “e desnecessária a comprovação de que as férias e a licença-prêmio não foram gozadas por necessidade do serviço, ja que o não-afastamento do empregado abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção em seu favor” (REsp 719401/SP, Rel. Min. Francisco Pecanha Martins, DJ 07.11.2005, p. 229). 

O direito a conversão de férias e licenças não gozadas em pecúnia nasce independentemente de qualquer comprovação de que a sua fruição tenha sido impossibilitada por “necessidade do serviço público”, isto porque, a prestação do serviço deu-se em favor da Administração Pública no período em que apelado deveria usufruir do benefício das férias e licenças. 

Os precedentes jurisprudenciais do STJ alinham-se, majoritariamente, à tese de que o reconhecimento do direito em debate não esta condicionado a comprovação de que a impossibilidade de fruição se deu no interesse da Administração Pública ou do serviço: 


“A pacífica jurisprudência das Turmas integrantes da Primeira Seção e no sentido da inversão do ônus da prova, considerando que o não afastamento do servidor, abrindo mão de um direito, e sempre em favor do serviço, porquanto sofre ele um desgaste físico” (STJ, AgRg no AREsp 186.543/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 03/12/2013) e "Não e exigível a comprovação de que o servidor não gozou licença-prêmio, embora formulado pedido administrativo, porque impedido pela Administração Pública. Isso porque prescindível o prévio requerimento administrativo e desnecessária a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço ja que o nao-afastamento do servidor, abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção a seu favor" (STJ, AgRg no AREsp 396.977/RS, Rel. Ministro SERGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 24/03/2014). 


Outrossim, cabe ao ente público fiscalizar e registrar as férias e licença de seus servidores. Destarte, seria ônus do apelado comprovar fato extintivo de direito consubstanciado no efetivo gozo das férias e licenças devidas ao apelado ou em eventual ausência de assiduidade que impedisse acesso a referidos direitos. 

No caso, a certidão acostada nos autos foi emitida pelo Comando Geral da Polícia Militar que não logrou êxito em comprovar que o apelado tenha exercido direito a fruir dos períodos de férias e licenças já explicitados enquanto se encontrava na atividade.

Desse modo, considerando a presunção que milita em favor do autor/servidor público, não afastada pelo Estado, e certo entender que não tendo havido o gozo no período correto, deve ele ser indenizado, como forma de vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. 

Destaca-se, ainda, que a licença especial integra o patrimônio jurídico do servidor, devendo ser indenizada, caso não gozada, sob pena de enriquecimento sem causa por parte do ente público, maneira pela qual prescinde de previsão legal a esse respeito, uma vez que diz com direito fulcrado na responsabilidade objetiva do ente público, nos termos do art. 37, § 6o, da Constituição Federal, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. 

Portanto, em relação aos pedidos de conversão das férias e licenças não usufruídas em pecúnia, deve ser reformada a sentença para, conforme a inicial, condenar o Estado do Piauí a converter em pecúnia e pagar os períodos de férias não gozadas em favor do Requerente referente aos anos de 1986, 1987, 1988, 1989, 1990, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011 (15 dias), 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 e licenças referente ao decênio 01/06/1985 a 01/06/1995 (10 anos), 01/06/1995 a 01/06/2005 (20 anos) e 01/06/2005 a 01/06/2015 (30 anos).

Todavia, em relação ao pedido de pagamento dos terços constitucionais de férias a partir da Constituição de 1988, verifico nas fichas financeiras de ID n.10557170 que o apelante recebeu, anualmente, a referida verba, sob a rubrica 220 (abono de férias). Portanto, quando a este pleito deve ser mantida a decisão de improcedência, vez que documentado que o Estado adimpliu sua obrigação no tocante a este ponto.

No que se refere ao parâmetro para o cálculo da indenização, conforme entendimento jurisprudencial já sedimentado, a base de cálculo para o pagamento das férias e licenças convertidas em pecúnia deve ser o valor da última remuneração, excluídas as vantagens temporárias ou meramente indenizatórias.

Nesse sentido:

 

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO SE APLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. TERÇO DE FÉRIAS. ADIMPLEMENTO PARCIAL DO ESTADO COMPROVADO. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública. Dessa forma, irrelevante que tenha havido impedimento do ente estatal ao gozo de licença durante a atividade ou que tenha sido requerida pelo servidor enquanto na atividade.

II. A fluência do prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a propositura da ação de cobrança não incide aos períodos de férias e licenças vencidos e devidos, não havendo, em face disso, que falar em incidência da prescrição quinquenal (STF- AgRg no REsp 1453813/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015).

III. A base de cálculo para pagamento do referido abono pecuniário deve ser a última remuneração percebida pelo agente antes de ser removido para inatividade, porquanto, até esse momento, era possível fruir da licença in natura.

IV. A falta de pagamento de parcelas salariais, embora consista em conduta administrativa desairosa, não é suficiente, por si só, para a caracterização do pretendido dano moral, uma vez que tal fato repercute danos de natureza material e transtorno temporário, insuscetível de indenização.

V. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada. (TJPI- Apelação Cível nº 0819421-69.2019.8.18.0140; Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Data do julgamento: 10/08/2022, 5ª Câmara de Direito Público)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. POLICIAL MILITAR APOSENTADO. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO QUE TEM COMO PARÂMETRO A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR NA ATIVIDADE. REFORMA PARCIAL EM REEXAME NECESSÁRIO PARA EXCLUIR DA BASE DE CÁLCULO AS PARCELAS DE CARÁTER TRANSITÓRIO E ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS. (...) No que concerne à base de cálculo do aludido valor, esta corresponderá à última remuneração percebida em exercício. Não se incluem nessa apuração as parcelas de caráter transitório. (...) (TJ-RJ - REMESSA NECESSÁRIA: 00442939320198190031, Relator: Des(a). LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 15/04/2021, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2021)

Efetivamente, considerando que o servidor pode usufruir da licença até a data da implementação da sua inatividade, a indenização do saldo existente deve ser calculada com base na última remuneração percebida pelo servidor em atividade.

DISPOSITIVO

Por todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto por FRANCISCO DAMASCENO CARDOSO

Dessa forma, a sentença reformada deve conter a procedência parcial dos pedidos aduzidos pelo autor na inicial nos seguintes termos:

  1. PROCEDENTE para conversão de férias não gozadas em pecúnia referente aos anos de 1986, 1987, 1988, 1989, 1990, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011 (15 dias), 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 .

  2. PROCEDENTE para condenar o Estado do Piauí ao pagamento de três períodos de licença especial decenal

  3. IMPROCEDENTE quanto ao pedido de pagamento de terço constitucional de férias a partir da CF/88

Referidos pagamentos devem ser calculados, em momento oportuno, tomando por parâmetro a última remuneração recebida pelo autor quando na atividade, descontadas as parcelas eventuais ou transitórias.

Considerando a sucumbência recíproca (art. 86, CPC), condeno as partes ao pagamento em honorários advocatícios em 10% sobre o valor referente a parte em que cada um sucumbiu, não olvidando a condição suspensiva referente à parte devida pelo apelante, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.

Por fim, deve incidir juros de mora, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, até 09/12/2021,; e a correção monetária pelo índice de IPCA-E, e, a partir de 09/12/2021, a incidência, uma única vez, da taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.

É como voto. 

Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto por FRANCISCO DAMASCENO CARDOSO. Dessa forma, a sentença reformada deve conter a procedência parcial dos pedidos aduzidos pelo autor na inicial nos seguintes termos: PROCEDENTE para conversão de férias não gozadas em pecúnia referente aos anos de 1986, 1987, 1988, 1989, 1990, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011 (15 dias), 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018. PROCEDENTE para condenar o Estado do Piauí ao pagamento de três períodos de licença especial decenal. IMPROCEDENTE quanto ao pedido de pagamento de terço constitucional de férias a partir da CF/88. Referidos pagamentos devem ser calculados, em momento oportuno, tomando por parâmetro a última remuneração recebida pelo autor quando na atividade, descontadas as parcelas eventuais ou transitórias. Considerando a sucumbência recíproca (art. 86, CPC), condenar as partes ao pagamento em honorários advocatícios em 10% sobre o valor referente a parte em que cada um sucumbiu, não olvidando a condição suspensiva referente à parte devida pelo apelante, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Por fim, deve incidir juros de mora, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, até 09/12/2021,; e a correção monetária pelo índice de IPCA-E, e, a partir de 09/12/2021, a incidência, uma única vez, da taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Ausência justificada: não houve.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.



MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA

RELATORA


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0820843-74.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

FRANCISCO DAMASCENO CARDOSO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

04/10/2023