TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752044-74.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA BERNARDETE ALVES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: JONH KENNEDY MORAIS CASTRO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. DECISÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA A JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Procuração com requisitos preenchidos.
2. Desnecessidade de procuração pública.
3. Recurso provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0752044-74.2023.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: MARIA BERNARDETE ALVES DE SOUSA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JONH KENNEDY MORAIS CASTRO - PI20530-A
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA BERNARDETE ALVES DE SOUSA contra decisão proferida pelo d. juízo de 1º grau nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Proc. nº 0752044-74.2023.8.18.0000) ajuizada pelo ora agravante em face do BANCO BRADESCO S.A, ora agravado.
Na decisão agravada (Num. 10451536 fls. 23 a 26), o d. juízo de 1º grau determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, juntando aos autos a procuração pública ou com firma reconhecida, sob pena de indeferimento da inicial.
Em suas razões recursais (Num. 10451532), a agravante alega que, apesar de ser analfabeta, faz-se desnecessária a juntada de procuração pública para a propositura da ação, podendo o instrumento ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas com base no artigo 595 do código civil. Pede a concessão do efeito suspensivo. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso.
Embora intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
I- Juízo inicial de admissibilidade
O recurso é cabível (art. 1.015, inciso XI, do CPC) e foi interposto de forma regular. Tempestividade comprovada.
Preparo dispensado, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.
Assim, dou seguimento ao instrumental
II. Mérito
Conforme relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA BERNARDETE ALVES DE SOUSA contra decisão proferida pelo d. juízo de 1º grau, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada pela ora agravante em face do BANCO BRADESCO S.A, ora agravado.
Insurge-se a parte agravante contra a decisão proferida na origem que determinou a sua intimação para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos a procuração válida, sob pena de indeferimento da inicial.
Quanto à necessidade de procuração pública, a lei civil não exige que a representação processual de analfabeto seja feita por meio de instrumento público, sendo suficiente, neste caso, a existência de instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, consoante artigo 595, do Código Civil:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Na hipótese, observa-se que a petição inicial veio acompanhada de procuração (Num. 10451540), assinada a rogo e subscrito por duas testemunhas, atendendo ao artigo 595, do Código Civil. No mesmo sentido, eis o seguinte precedente deste e. TJPI:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. PROCURAÇÃO PUBLICA PARA ANALFABETO. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 595, CC. 1.
Não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado junto a justiça seja somente por instrumento publico, se a legislação (Art. 596, CC} prevê forma menos onerosa e que deve ser aplicada analogicamente ao caso em discussão. 2. Recurso Provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002191-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/06/2019 )
Desta forma, resta evidente que devem prosperar as alegações da agravante.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão agravada, no sentido de que seja determinada a desobrigação, em favor da agravante, do dever da juntada de procuração pública, a fim de que seja dado o devido andamento processual.
É como voto.
Teresina, 31/10/2023
0752044-74.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA BERNARDETE ALVES DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação01/11/2023