TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802932-88.2018.8.18.0140
APELANTE: JOSE DE NICODEMOS DA COSTA VELOSO
Advogado(s) do reclamante: FAUSTHE SANTOS DE MOURA JUNIOR, LEONARDO SOARES PIRES, AUGUSTO CESAR CHABLOZ FARIAS DA SILVA FILHO, MAGNO LUIS MORAIS SILVA
APELADO: MAPFRE VIDA S/A, FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE
Advogado(s) do reclamado: JACO CARLOS SILVA COELHO, PAULO FERNANDO SARAIVA CHAVES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA C/C DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA. PRETENSÃO DE COBERTURA À INVALIDEZ TOTAL PERMANENTE POR DOENÇA. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA – CÂNCER DE PRÓSTATA. LAUDO PERICIAL QUE DEMONSTRA A SITUAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL DO PACIENTE QUE CAUSE A PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE. PONTUAÇÃO IMPRECISA. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E CONGRUÊNCIA DA PONTUAÇÃO COM TODO O LASTRO PROBATÓRIO. OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA PAGAR A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CONFIGURADA. DANOS MORAIS. DEVIDO. NEGATIVA ABUSIVA. SENTENÇA REFORMADA.
I - A partir do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.845.943/SP e 1.867.199/SP (Tema nº 1.068/STJ), houve o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade das cláusulas que preveem o condicionamento do pagamento de indenização securitária prevista pela cobertura IFPD à perda da existência independente do segurado, razão pela qual, no caso dos autos, deve ser analisado se, da enfermidade que acomete o Apelante, decorreu quadro clínico incapacitante que inviabilizou de forma irreversível o pleno exercício de suas relações autônomas.
II - Todo o conjunto probatório acostado aos autos não deixam dúvidas quanto à situação de invalidez total do Apelante que inviabilizou de forma irreversível o pleno exercício de suas relações autônomas, em especial, a própria perícia médica judicial, que concluiu a situação clínica do Apelante de invalidez permanente total por doença que cause a perda da existência independente.
III - Nesse ínterim, não se mostra razoável ignorar todo o arcabouço probatório que aponta para a situação de total invalidez do Apelante em decorrência unicamente de um sistema de pontuação realizado segundo critérios unilateralmente propostos pela Seguradora, que vai em total dissonância com todas as provas juntadas aos autos, inclusive, com o próprio laudo realizado pelo Perito Médico judicial, motivo pelo qual, é patente o direito do Apelante em obter a indenização securitária no valor de R$ 371.418,49 (trezentos e setenta e um mil, quatrocentos e dezoito reais e quarenta e nove centavos), referente à Cobertura de Invalidez Permanente Total por Doença – IFPD.
IV - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a abusividade da Apelada em negar a concessão da indenização securitária que o Apelante tem direito, do qual obrigou o Apelante a tomar providências através da via judicial, mesmo diante do grave quadro de saúde que vem enfrentando desde 2017, na condição de idoso possuindo, atualmente, mais de 70 (setenta) anos de idade, situação esta que ultrapassa a barreira de mero aborrecimento.
V – No que concerne ao quantum indenizatório, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais) relativo a indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa do Apelante.
VI – Apelação Cível conhecida e provida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802932-88.2018.8.18.0140.
APELANTE : JOSÉ DE NICODEMOS DA COSTA VELOSO.
Advogado : Augusto César Chabloz Farias da Silva Filho (OAB/PI nº 7.173).
APELADO: MAPFRE VIDA S/A.
Advogado : Jacó Carlos Silva Coelho (OAB/GO nº 13.721).
Relator : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por JOSÉ DE NICODEMOS DA COSTA VELOSO, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Direito cumulada com Obrigação de Pagar Quantia Certa c/c Pedido de Danos Morais, ajuizada em desfavor de MAPFRE VIDA S/A e FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO - FHE.
Na sentença recorrida (id nº 10243505), a Juíza a quo acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO – FHE, para retirá-la do polo passivo da demanda e no mérito, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Nas suas razões recursais (id nº 10243515), o Apelante pleiteia a reforma total da sentença, aduzindo, em suma: a) que houve a comprovação do contrato de seguro de vida em grupo existente entre as partes; b) que na ocorrência de neoplasia maligna, automaticamente, gera-se a invalidez funcional do militar; c) que o Laudo Oficial e o assistente Pericial Autoral convergiram ao mesmo entendimento, do qual o Apelante está acometido por Neoplasia Maligna, foi submetido a tratamento, não obteve êxito e hoje está em tratamento paliativo, ou seja, inválido e dependente.
Nas contrarrazões (id nº 10243517), o Apelado pugna, em síntese, pela manutenção, in totum, da sentença recorrida.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 10952662.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de id nº 10952662, tendo em vista que a Apelação Cível atende aos seus requisitos legais de admissibilidade.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL
A Fundação Habitacional do Exército – FHE, se manifestou em id nº 11327979, chamando o feito à ordem, informando que o Juízo a quo não se manifestou quanto a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, nos termos da Súmula nº 324, do STJ.
O Enunciado nº 324, da Súmula do STJ, assim preconiza, verbis:
“Compete à Justiça Federal processar e julgar ações de que participa a Fundação Habitacional do Exército, equiparada à entidade autárquica federal, supervisionada pelo Ministério do Exército”.
Portanto, de fato, tratando-se a Fundação Habitacional do Exército – FHE de entidade autárquica federal, a presente causa seria de competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF.
Ocorre que, in casu, a Juíza a quo acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO – FHE para atuar no feito, haja vista que, em regra, o estipulante não é parte passiva em Ação de Cobrança de seguro contratado, uma vez que não é responsável pelo pagamento da indenização securitária, sendo responsável apenas como interveniente, na condição de mandatário do segurado, agilizando o procedimento de contratação do seguro.
Desse modo, tendo em vista que a FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO foi excluída do polo passivo da demanda, não há falar em competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, razão pela qual, REJEITO a PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
III – DO MÉRITO
In casu, o Apelante ajuizou Ação Declaratória de Direito cumulada com Obrigação de Pagar Quantia Certa c/c Danos Morais, em face da Seguradora/Apelada, aduzindo, em suma, que desde 25 de fevereiro de 1990, mantém seguro de vida junto à Apelada, do qual abrange desde o sinistro de invalidez, até o sinistro de morte.
Relata que desde, aproximadamente, janeiro de 2017, descobriu que possui neoplasia maligna, Câncer de Próstata, CID – C61, tendo sido, inclusive, posto na reserva das forças armadas, por ser militar, bem como se beneficiado de isenção fiscal de Imposto de Renda, contudo, mesmo diante da referida situação, a Seguradora/Apelada não reconheceu o seu direito ao recebimento do benefício pactuado no seguro, referente à invalidez funcional permanente total por doença.
Cinge-se, pois, a controvérsia, em verificar se ocorreu a condição suspensiva no Apelante, consubstanciada no suposto evento danoso previsto contratualmente, qual seja, invalidez funcional permanente total por doença, que ensejaria o recebimento da indenização securitária.
Ab initio, cumpre ressaltar que, na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, é clara a identificação da Seguradora como Fornecedora de Serviço, nos termos do art. 2º, caput, do CDC, bem como do Segurado como destinatário final do serviço (consumidor), na forma do art. 3º, §2º, da legislação consumerista.
Sobre o tema, tem-se que o contrato de seguro tem o objetivo de garantir o pagamento de indenização para a hipótese de ocorrer a condição suspensiva, consubstanciada no evento danoso previsto contratualmente, sendo obrigação do segurado o pagamento do prêmio devido e a prestação das informações necessárias para a avaliação do risco.
Em contrapartida, a seguradora deve informar as garantias dadas e pagar a indenização devida no lapso de tempo estipulado, à inteligência do art. 757, do CC, e, igualmente, a boa-fé é elemento essencial deste tipo de pacto, caracterizada pela sinceridade e lealdade nas informações prestadas pelas partes e cumprimento das obrigações avençadas, nos termos do art. 422, da legislação civil.
Compulsando-se os autos, resta evidenciado que o Apelante está acometido de neoplasia maligna – câncer de próstata, desde janeiro de 2017, consoante faz prova os relatórios médicos e laudos acostados aos autos, em id nº 10243127 – págs. 10/16, bem como que possui contrato de seguro de vida firmado com a Apelada desde 1990, consoante Certificado de Adesão ao Fundo de Apoio à Moradia – FAM de id nº 10243127.
Ademais, também se extrai dos autos a negativa da Seguradora/Apelada em pagar a indenização referente à Cobertura de Invalidez Permanente Total por Doença – IFPD, propondo a realização de uma Junta Médica, consoante documento de id nº 10243127 – pág. 17.
O Contrato firmado entre as partes dispõe em suas cláusulas contratuais o seguinte, ipsis litteris:
“IPDF – Invalidez Permanente Total por Doenças Funcional
1. OBJETIVO DO SEGURO
1.1. Desde que contratado, garante o pagamento antecipado do capital segurado da cobertura de morte, ao próprio segurado, em caso de Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença, durante a vigência do seguro e consequente doença que cause a perda de sua existência independente, sob critérios devidamente explicados no item 4 – RISCOS COBERTOS – desta condição, excetuando-se os riscos excluídos previstos nas condições contratuais, seguro este cujo capital segurado será limitado no contrato e indicado no certificado individual.
4. RISCOS COBERTOS
4.1. Considera-se “risco coberto” a ocorrência, comprovada de acordo com os critérios vigentes à época da regulação do sinistro e atestados por um médico legalmente habilitado, de um dos seguintes quadros clínicos incapacitantes, provenientes exclusivamente de doenças:
(…);
b) Doenças neoplásicas malignas ativas, sem prognósticos evolutivo e terapêutico favoráveis, que não mais estejam inseridas em planos de tratamento direcionados à cura e ou ao controle clínico;
(...)
4.2. Outros quadros clínicos incapacitantes serão reconhecidos como riscos cobertos desde que, avaliados por meio de Instrumento de Avaliação de Invalidez Funcional – IAIF – Anexo, atinjam a marca mínima exigida de 60 (sessenta) pontos, em um total de 80 (oitenta) pontos previstos como possíveis. (id nº 10243149 – págs. 13/14).”
Nesse ponto, é importante ressaltar que o referido contrato encontra-se em consonância com o estabelecido pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) que, em sua Circular nº 302/2005, esclarece em seu art. 17, §1º, verbis:
“Art. 17. Garante o pagamento de indenização em caso de invalidez funcional permanente total, consequente de doença, que cause a perda da existência independente do segurado.
§ 1º Para todos os efeitos desta norma é considerada perda da existência independente do segurado a ocorrência de quadro clínico incapacitante que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado, comprovado na forma definida nas condições gerais e/ou especiais do seguro. ”
É cediço que, por algum tempo, houve divergência jurisprudencial acerca da legalidade das cláusulas que condicionavam o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado.
Contudo, o STJ pacificou a referida controvérsia quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.068 (Recursos Especiais nº 1.845.943/SP e 1.867.199/SP), à sistemática dos recursos repetitivos, no qual firmou a seguinte tese, ipsis litteris:
“Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica.”
Assim, a partir do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.845.943/SP e 1.867.199/SP (Tema nº 1.068/STJ), houve o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade das cláusulas que preveem o condicionamento do pagamento de indenização securitária prevista pela cobertura IFPD à perda da existência independente do segurado.
Desse modo, no caso dos autos, deve ser analisado se, da enfermidade que acomete o Apelante, decorreu quadro clínico incapacitante que inviabilizou de forma irreversível o pleno exercício de suas relações autônomas.
Sobre a sua comprovação, o Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, esclareceu em seu voto prolatado no Resp nº 1.845.943/SP, que “o simples fato de o segurado ter sido aposentado pelo INSS por invalidez permanente não confere a ele o direito automático de receber indenização de seguro contratado com empresa privada, sendo imprescindível a realização de perícia médica para atestar o grau de incapacidade e o correto enquadramento na cobertura contratada.”
Portanto, para que se caracterize a invalidez funcional, é essencial a elaboração de declaração médica, a qual não é suprida pelo reconhecimento do órgão previdenciário oficial (INSS) da incapacidade do segurado exercer a sua profissão, tampouco da isenção do Imposto de Renda pela Receita Federal, haja vista que os referidos órgãos possuem critérios distintos daqueles que a Seguradora precisa para apurar a incapacidade garantida na apólice contratada, sendo imprescindível, pois, a realização de perícia médica específica.
In casu, tendo em vista que o Apelante ainda se encontra em tratamento, ele não se enquadra na cláusula 4.1, “b”, do Contrato, que prevê: “Doenças neoplásicas malignas ativas, sem prognósticos evolutivo e terapêutico favoráveis, que não mais estejam inseridas em planos de tratamento direcionados à cura e ou ao controle clínico”.
Desse modo, o Apelante se encaixa na cláusula 4.2, do Contrato, do qual dispõe que o quadro clínico incapacitante deve ser reconhecido como risco coberto desde que ao ser avaliado por meio de Instrumento de Avaliação de Invalidez Funcional, atinja a marca mínima exigida de 60 (sessenta) pontos, em um total de 80 (oitenta) pontos previstos como possíveis.
Na hipótese, analisando-se o laudo pericial realizado pelo Perito Técnico Dr. Miguel Ângelo Gonçalves Reis Filho em ids nsº 10243493/10243494, observo que restou inconclusivo, uma vez que embora tenha pontuado a situação do Apelante em 48 (quarenta e oito) pontos, pontuação esta que, em tese, não daria direito à concessão do benefício de invalidez total permanente por doença, ao responder os quesitos da perícia, o Perito afirmou que o quadro clínico evidenciado na perícia é permanente e irreversível e que a situação do Apelante é enquadrada na definição de invalidez permanente por doença que causa a perda da existência independente, verbis:
“2.1 A parte pericianda possui invalidez decorrente de doença incapacitante, sem recuperação ou reabilitação para exercer sua atividade laborativa principal?
Sim.
2.2 A parte pericianda possui invalidez decorrente de doença que cause a perda da existência independente?
Sim.
(...)
2.17 O total encontrado atinge os 60 pontos necessários para a caracterização de Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença-IFPD, segundo as condições gerais do seguro em questão?
Não.
2.18 O quadro clínico evidenciado na perícia é permanente, irreversível, ou temporário, passível de modificação para melhor através de tratamento médico?
Permanente e irreversível.
2.21 Considerando as definições de INVALIDEZ TEMPORÁRIA, INVALIDEZ PARCIAL POR DOENÇA, INVALIDEZ TOTAL PERMANENTE POR DOENÇA E INVALIDEZ POR DOENÇA OCUPACIONAL conforme estabelecido pela SUSEP, queira o douto perito informar diante do quadro clínico atual e condições físicas apresentadas pelo Autor, em qual definição a mesma encontra-se enquadrada?
Invalidez total permanente por doença.”
Ademais, no laudo pericial restou concluído que o Apelante não teve estabilização, havendo agravo clínico evolutivo, ante o aumento no “PSA”, bem como que as sequelas decorrentes do câncer e do seu tratamento causou impactou na sua vida funcional e cotidiana, uma vez que o Apelante apresenta incontinência urinária, sendo necessário o uso de fraldas, dor crônica em região pélvica e constipação frequente, verbis:
“3. Em virtude da doença e tratamento apresenta disfunção erétil e outras complicações/sequelas do tratamento? Qual a repercussão dessas sequelas no Autor? Sim. Autor apresenta incontinência urinária, sendo necessário uso de fraldas, dor cronica em região pélvica, constipação frequente.
5. Considerando que o autor já era idoso na época de seu acometimento, e que o câncer e seu tratamento leva a uma piora orgânica do indivíduo. O câncer e seu tratamento levou a uma piora na sua qualidade de vida e capacidade funcional? Sim.
6. Permaneceu com sequelas urinárias pelo câncer ou seu tratamento? Apresenta sentimentos de vergonha ou limitação pelas alterações clínicas físicas e mentais adquiridas? Estas alterações limitam a vida social do Autor? Sim.
7. Em virtude da doença o autor passou a permanecer maior tempo em sua residência, sem vontade de ter vida social ou outras, minando sua vontade e resistência para atividades da vida cotidiana? Qual o impacto da doença e tratamento na vida social e cotidiana do Autor? Pode ser considerada uma incapacidade funcional em relação à situação anterior antes do diagnóstico de câncer? Sim. Autor apresenta incontinencia urinária, sendo necessário uso de fraldas, dor cronica em região pelvica, constipação frequente.
8. Mantem tratamento até os dias atuais? Qual? Sim. Controle de PSA.
9. Pode ser considerado curado? Pode abandonar tratamento ou acompanhamento médico? Não. Pois ainda apresenta alteração no PSA.
10. O autor tem idade mais avançada, já não exercendo atividade laboral. Pergunta- se: O fato de necessitar de tratamento e acompanhamento médico causou impacto ou mudança na vida funcional e cotidiana realizada pelo autor antes do diagnóstico, tratamento do câncer e sequelas? Sim.”
Ainda, cumpre ressaltar os inúmeros laudos e receitas médicas juntados pelo Apelante, que atestam a situação enfrentada pelo Recorrente desde janeiro de 2017, quando já possuía 69 (sessenta e nove) anos de idade, tendo sido, inclusive, reconhecida a sua Invalidez Funcional Permanente Total por Doença pelo Dr. José Andrade de C. Melo (id nº 10243503), que acompanha a sua moléstia desde o início, bem como pelo Médico Assistente autoral, Dr. Mário Eunides Junqueira Guimarães Júnior, em seu parecer técnico de id nº 10243503, o qual afirma que a tabela quesitada não aponta com precisão a condição real do periciado e seu enquadramento.
Desse modo, todo o conjunto probatório acostado aos autos não deixam dúvidas quanto à situação de invalidez total do Apelante que inviabilizou de forma irreversível o pleno exercício de suas relações autônomas, em especial, a própria perícia médica judicial, que concluiu a situação clínica do Apelante de invalidez permanente total por doença que causa a perda da sua existência independente.
Nesse ínterim, não se mostra razoável ignorar todo o arcabouço probatório que aponta para a situação de total invalidez do Apelante em decorrência unicamente de um sistema de pontuação realizado segundo critérios unilateralmente propostos pela Seguradora, que vai em total dissonância com todas as provas juntadas aos autos, inclusive, com o próprio laudo realizado pelo Perito Médico judicial.
Ademais, como dito, a perícia médica restou completamente incongruente, uma vez que embora tenha reconhecido, expressamente, a situação do Apelante de invalidez permanente com perda da existência independente, adotou uma pontuação abaixo do mínimo contratual exigido, presumindo-se, assim, que a pontuação adotada não aponta com precisão a condição real do Apelante e seu enquadramento, diante de todas as informações auferidas na própria perícia.
Além disso, é evidente o quanto a tabela adotada pela Seguradora é absolutamente falha, uma vez que para atingir a pontuação mínima exigida de 60 (sessenta) pontos, o paciente deve se encontrar, praticamente, em estados terminais, no caso do Apelante acometido de neoplasia maligna, somente conseguiria atingir a pontuação mínima se já se encontrasse em metástase, sendo, portanto, completamente abusiva concluir o quadro de saúde do paciente, um bem da vida que é imensurável, com base em pontuações objetivas, enquadradas em conceitos unilateralmente impostos pela Seguradora, razão pela qual, imprescindível a declaração de um profissional habilitado para tanto.
Portanto, em conformidade com o parecer do Médico Assistente do Apelante, e com a perícia médica judicial realizada, resta inconteste que o Apelante se encontra acometido com doença grave, que deixou graves sequelas, entre as quais: incontinência urinária, necessitando de uso de fraldas, dor crônica em região pélvica e constipação frequente, tendo como consequência a evidente invalidez total e permanente por doença com sua perda de independência total, sobretudo, considerando a avançada idade em que se encontra o Apelante.
Assim, é patente o direito do Apelante em obter a indenização securitária no valor de R$ 371.418,49 (trezentos e setenta e um mil, quatrocentos e dezoito reais e quarenta e nove centavos), referente à Cobertura de Invalidez Permanente Total por Doença – IFPD.
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a abusividade da Apelada em negar a concessão da indenização securitária que o Apelante tem direito, do qual obrigou o Apelante a tomar providências através da via judicial, mesmo diante do grave quadro de saúde que vem enfrentando desde 2017, na condição de idoso possuindo, atualmente, mais de 70 (setenta) anos de idade, situação esta que ultrapassa a barreira de mero aborrecimento.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial adotado pelos tribunais pátrios, verbis:
“APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS. Contrato de seguro. Não pagamento de indenização securitária em sede administrativa, sob a alegação da inexistência de invalidez funcional permanente por doença. Instrução processual que demonstrou a invalidez funcional permanente e total por doença do autor, diagnosticado com adenocarcinoma avançado (câncer) do cólon transverso e do cólon esquerdo. Recusa indevida de pagamento de indenização securitária. Laudo pericial categórico ao declarar a total perda da capacidade laborativa do autor. Recusa de pagamento indevida. Dano moral configurado. Falta de pagamento da indenização securitária por aproximadamente 10 (dois) anos, e gravidade do quadro clínico do autor, fatos que superam os limites da razoabilidade e caracterizam adicional gravoso, que acarreta o dever de indenizar. Quantum indenizatório, fixado em R$60.000,00, que merece redução para R$10.000,00, à luz das especificidades do caso concreto, mostrando-se adequado ao usualmente fixado por este Tribunal de Justiça em casos análogos. Base de cálculo para o pagamento da indenização securitária que deve corresponder a 20 (vinte) vezes o salário do beneficiário, na forma de expressa previsão contratual. Valor do benefício previdenciário que não deve servir para o cálculo da indenização securitária. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
(TJ-RJ - APL: 00046361620108190208, Relator: Des(a). CELSO SILVA FILHO, Data de Julgamento: 29/05/2019, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL).”
“APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA CONSTATADA POR LAUDO PERICIAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Trata-se de Apelação Cível em face da sentença que condenou a apelante ao pagamento de indenização por funcional permanente e “total por doença e indenização por danos morais à autora. 2 – A prescrição suscitada pela recorrente não merece prosperar, pois ao fixar como tempo inicial da prescrição ''a ciência do fato gerador da pretensão"o art. 206, § 1º, II, b do Código Civil, não está se referindo a ciência do sinistro, mas à data do conhecimento inequívoco da invalidez funcional permanente da autora. 3- Vislumbra-se a cobertura ao sinistro, posto que o laudo pericial designado pelo juízo a quo, liberado nos autos digitais em 11/03/2016, constatou a invalidez funcional permanente e total por doença da segurada, garantida pelo contrato de seguro de vida em grupo celebrado entre as partes. 4 -Percebe-se a ocorrência de danos morais em consequência da negativa da seguradora em prestar o benefício devido a segurada em momento de fragilidade, abalo psicológico e risco de morte, decorrentes da doença, situação que ultrapassou a barreira do mero aborrecimento. (…).
(TJ-CE - APL: 01829516320138060001 CE 0182951-63.2013.8.06.0001, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2017).”
Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.
Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado reparação pelo seu sofrimento.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais) relativo a indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa do Apelante.
Ademais, em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento desta Apelação Cível, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 405, do CC, observando-se o índice aplicado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí, estabelecida pelo Provimento Conjunto nº 06/2009.
Desse modo, a reforma da sentença, é medida que se impõe.
IV – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para AFASTAR A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL e REFORMAR a SENTENÇA para condenar a Apelada ao pagamento ao Apelante de indenização securitária no valor de R$ 371.418,49 (trezentos e setenta e um mil, quatrocentos e dezoito reais e quarenta e nove centavos), referente à Cobertura de Invalidez Permanente Total por Doença – IFPD, bem como o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, incidindo correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento desta Apelação Cível, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 405, do CC, observando-se o índice aplicado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí, estabelecida pelo Provimento Conjunto nº 06/2009.
Ademais, INVERTO o ônus sucumbencial neste grau recursal, para os fins de condenar a Apelada ao pagamento de honorários advocatícios em favor integralmente do patrono do Apelante e MAJORO para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11º, do CPC. Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 04/10/2023
0802932-88.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalImputação do Pagamento
AutorJOSE DE NICODEMOS DA COSTA VELOSO
RéuMAPFRE VIDA S/A
Publicação04/10/2023