TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805386-72.2021.8.18.0031
RECORRENTE: MARIA JOSE DE LIMA SOUZA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO SOBRINHO DE SOUSA
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINARIA. DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS. PROGRESSÃO TARDIA. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PUBLICO NA VIGENCIA DA ANTIGA CONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DO ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. IMPROCEDENCIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0805386-72.2021.8.18.0031
Origem:
RECORRENTE: MARIA JOSE DE LIMA SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO SOBRINHO DE SOUSA - PI11119-A
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA na qual a parte autora, servidora pública estadual, aduz que o Estado do Piauí deixou de reenquadrá-la na Classe III-E, sendo lhe devidas as diferenças salariais retroativas. Requer, assim, o recebimento retroativo das diferenças devidas.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES TODOS os pedidos autorais, julgando extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Sem condenação nas custas e honorários sucumbenciais, na forma da Lei 9.099/90.
Inconformada com o julgamento proferido pelo juízo de origem, a recorrente alega, em síntese, que o Estado não deveria pagar a parte autora os valores retroativos desde quando preencheu os requisitos necessários à promoção. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados estes últimos no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado, porém com exigibilidade suspensa pelo prazo de 05(cinco) anos.
É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 09/11/2023
0805386-72.2021.8.18.0031
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEnquadramento
AutorMARIA JOSE DE LIMA SOUZA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação09/11/2023