TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011358-88.2017.8.18.0001
RECORRENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s) do reclamante: CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR
RECORRIDO: FRANCISCO SANTIAGO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO MARTINS EVANGELISTA, LAYZA BEZERRA MACIEL PEREIRA, WAGNER VELOSO MARTINS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA DE CADASTRO. DEVIDA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO JUNTADO. COBRANÇA DEVIDA. DESPESAS DO EMITENTE. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO SIMPLES. TRIBUTOS. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS na qual a parte autora aduzindo que firmou contrato de financiamento junto ao Banco requerido, com o objetivo de financiar o seu veículo automotor. Diz que no ato da assinatura do referido contrato, a instituição bancária contratada cobrou indevidamente tarifas bancárias que entende serem indevidas, razão pela qual requereu a restituição, em dobro, das tarifas cobradas indevidamente, bem como indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil/15 e, por consequência: 1) Condeno a Requerida a pagar ao Requerente o valor total de R$ 2.980,00 ( dois mil novecentos e oitenta e quatorze centavos), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária a partir do ajuizamento, referente à restituição, de forma simples, dos valores a seguir discriminados: - Tarifa de Cadastro: R$ 495,00 (quatrocentos e noventa e cinco reais); - Despesas com Emitente: R$ 293,49 (duzentos e nove e três reais e quarenta e nove centavos); - Prêmio Seguro Proteção Financeira: R$ 1.410,27 (mil quatrocentos e dez reais e vinte e sete centavos); - Tributos: R$ 731,38 (setecentos e trinta e um reais e trinta e oito centavos). 2) Indefiro o pedido de repetição de indébito, deferindo apenas de forma simples. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.”
Razões do recorrente aduzindo: da legalidade das tarifas cobradas, da impossibilidade de repetição do indébito, da improcedência da ação. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. Sem contrarrazões da parte Recorrida.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente necessário esclarecer que a matéria discutida nos autos já foi objeto de julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.578.526 e que havia determinado a suspensão das ações que versassem acerca da validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem.
Passo então a análise do mérito.
DA TARIFA DE CADASTRO
No que se refere à cobrança de Tarifa de Cadastro em contrato de financiamento bancário, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 566 estabelecendo que nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução - CMN nº 3.518/2007, em 30-04-2008, pode ser cobrada a referida tarifa no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Portanto, é válida a cobrança da Tarifa de Cadastro.
DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA
Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.639.259/SP e REsp n. 1.639.320/SP, publicados em 17 de dezembro de 2018, definiu-se a tese de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Logo, ao financiado-consumidor deve ser opcional a contratação do seguro, bem como em manifestando interesse na contratação, de poder escolher outra seguradora que não aquela eventualmente indicada pelo credor fiduciário.
No caso concreto, verifica-se, nos termos da contratação, que o consumidor não foi compelido a contratar seguro prestamista com a instituição financeira; porém, há cláusula contratual vinculando a contratação a uma seguradora pré-determinada pelo credor fiduciário, sendo, assim, inválida a contratação do seguro de proteção financeira.
DESPESAS DO EMITENTE
A cobrança de tarifa denominada DESPESAS DO EMITENTE representam custos operacionais da instituição financeira sendo descabido cobrar do consumidor o ressarcimento dessa despesa.
DOS TRIBUTOS
Quanto ao pedido de restituição dos TRIBUTOS, entende-se esta ser devida e, portanto, justa a sua cobrança, segundo exegese do Decreto nº 2.219, de 02 de maio de 1997 em seu art. 4º que preleciona que “contribuintes do IOF são as pessoas físicas ou jurídicas tomadoras de crédito (Decreto-Lei nº 1.783/80, art. 2º, e Lei nº 8.894/94, art. 3º, inciso I.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO
No que se refere à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça julgou a Reclamação nº 7047-MG (2011/0251042-6) acerca da controvérsia sobre a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, determinando-se que a devolução seja feita de forma simples.
DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, notadamente porque o comando judicial está amparado na jurisprudência das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e de Direito Público, DOU PROVIMENTO, EM PARTE, ao Recurso Inominado interposto, a fim de excluir a restituição dos valores referentes à TARIFA DE CADASTRO, Premio do Seguro de Proteção Financeira e Tributos bem como determinar que a devolução dos valores questionados se proceda de forma simples, mantendo-se, no mais, a sentença em todos os seus termos, a teor do artigo 932, V, “b” do Novo Código de Processo Civil.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
Datado e Assinado eletronicamente.
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0011358-88.2017.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorBANCO VOLKSWAGEN S.A.
RéuFRANCISCO SANTIAGO DOS SANTOS
Publicação22/11/2023