Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0011334-45.2017.8.18.0006


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. PEDIDO DE MANIFESTAÇÃO E HABILITAÇÃO. INÉRCIA NA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS E SUCESSORES PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 51, V DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0011334-45.2017.8.18.0006 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 14/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011334-45.2017.8.18.0006

RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RECORRIDO: MARGARIDA MARIA DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. PEDIDO DE MANIFESTAÇÃO E HABILITAÇÃO. INÉRCIA NA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS E SUCESSORES PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 51, V DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

 

 


RELATÓRIO


 

 

Cuida-se de recurso contra sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, para: 1) Declarar a inexistência do contrato nº 847600443; 2) Condenar o requerido a pagar à demandante a quantia de R$ 7.639,20 (sete mil seiscentos e trinta e nove reais e vinte centavos) a título de repetição de indébito, com juros de 1% ao mês e correção monetária da data da citação válida; 3) Condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais)à requerente, com juros legais desde a citação e correção monetária desde a data da sentença.

Razões do recorrente alegando em síntese: a prescrição; a incompetência; a Regularidade da Contratação; a inexistência de danos materiais; a ausência da responsabilidade em restituir em dobro o indébito; a inexistência de danos materiais. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente os pedidos iniciais.

Contrarrazões do Recorrido apresentadas.

Petição da parte recorrente/requerida chamando o feito a ordem, pela necessidade de regularização do polo ativo em consequência do falecimento da parte autora/recorrida.

Despacho determinando a intimação da parte autora/recorrida, por meio dos seus advogados, para que seja providenciada a juntada de certidão de óbito do autor, bem como a habilitação dos herdeiros, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

Eis o breve relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Ora, estabelece o art. 51, V, da Lei 9.099/95, hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito, quando “falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de 30 dias da ciência do fato”, sendo desnecessária a prévia intimação para tanto, consoante parágrafo primeiro do citado artigo.

Assim, pelo fato do cônjuge, herdeiros ou sucessores não terem manifestado interesse no prosseguimento do feito no prazo de 30 dias, a contar da intimação do despacho retro, deverá ser extinto o processo sem julgamento do mérito.

Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso interposto, e voto no sentido de se extinguir o presente processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, V, da Lei 9.099/95.

Sem condenação em custas e honorários.

 

 



Teresina, 09/11/2023

Detalhes

Processo

0011334-45.2017.8.18.0006

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

MARGARIDA MARIA DE OLIVEIRA

Publicação

14/11/2023