TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011334-45.2017.8.18.0006
RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RECORRIDO: MARGARIDA MARIA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. PEDIDO DE MANIFESTAÇÃO E HABILITAÇÃO. INÉRCIA NA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS E SUCESSORES PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 51, V DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso contra sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, para: 1) Declarar a inexistência do contrato nº 847600443; 2) Condenar o requerido a pagar à demandante a quantia de R$ 7.639,20 (sete mil seiscentos e trinta e nove reais e vinte centavos) a título de repetição de indébito, com juros de 1% ao mês e correção monetária da data da citação válida; 3) Condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais)à requerente, com juros legais desde a citação e correção monetária desde a data da sentença.
Razões do recorrente alegando em síntese: a prescrição; a incompetência; a Regularidade da Contratação; a inexistência de danos materiais; a ausência da responsabilidade em restituir em dobro o indébito; a inexistência de danos materiais. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente os pedidos iniciais.
Contrarrazões do Recorrido apresentadas.
Petição da parte recorrente/requerida chamando o feito a ordem, pela necessidade de regularização do polo ativo em consequência do falecimento da parte autora/recorrida.
Despacho determinando a intimação da parte autora/recorrida, por meio dos seus advogados, para que seja providenciada a juntada de certidão de óbito do autor, bem como a habilitação dos herdeiros, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Eis o breve relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ora, estabelece o art. 51, V, da Lei 9.099/95, hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito, quando “falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de 30 dias da ciência do fato”, sendo desnecessária a prévia intimação para tanto, consoante parágrafo primeiro do citado artigo.
Assim, pelo fato do cônjuge, herdeiros ou sucessores não terem manifestado interesse no prosseguimento do feito no prazo de 30 dias, a contar da intimação do despacho retro, deverá ser extinto o processo sem julgamento do mérito.
Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso interposto, e voto no sentido de se extinguir o presente processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, V, da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários.
Teresina, 09/11/2023
0011334-45.2017.8.18.0006
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuMARGARIDA MARIA DE OLIVEIRA
Publicação14/11/2023