Acórdão de 2º Grau

Seguro 0701131-93.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – REMESSA PARA A JUSTIÇA FEDERAL – SÚMULA DO STJ – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0701131-93.2020.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0701131-93.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA

AGRAVADO: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA, ANATHALIA REGIA DA SILVA, ANTONIO DA COSTA ARAUJO SOBRINHO, ANTONIO EDNARDO DA SILVA, ANTONIO MOURAO SOBRINHO, CARMEM SILVIA ALMEIDA MIRANDA, CLEIA MARIA MOURA RODRIGUES, EDILEUSA MARIA DO NASCIMENTO, EDVALDO DE SOUSA OLIVEIRA, FELICIA MARTINS SIEBRA, FERNANDO SANTOS SENA, FRANCISCA MARIA DE OLIVEIRA, GEORGEA IAMARA MARTINS SOBRINHO ARAUJO, GERSON MOURA DE AGUIAR, IRAM BARBOSA DOS SANTOS, ISAURA LOPES DA COSTA SOARES, JOSE DE ARIMATEA FERREIRA MARQUES, JOACY FERREIRA BEZERRA, JOAO PEREIRA DE SENA, JOSE DE RIBAMAR SOUZA, JOSE MARIA DE ALCANTARA, LINDOMAR DA COSTA RABELO, LUCENIR QUEIROZ DOS SANTOS, LUCIANA MARTINS CALIXTO, LUCIA MARIA VIANA MEDEIROS, MARIA DAS DORES DO NASCIMENTO SILVA, MARIA DO CARMO LIMA, MARIA DO SOCORRO MONTE SOUSA, MARIA DOS PRAZERES SANTOS OLIVEIRA, MARIA DIONISIA DE MOURA OLIVEIRA, MARIA ELIZABETE DA COSTA LEAO, MARIA GRACILEIDE DA SILVA NASCIMENTO, MARIA HELENA RODRIGUES DE CARVALHO, MARIA LACI DE LIMA SILVA, MARIA LUCINETE VELOSO MONTEIRO, MARIA RITA NUNES FEITOSA, NESTOR MOREIRA E SILVA, PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA, RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA LOPES, SHELLYTON SAAD SOARES DE MATOS, SEVERINO ANTONIO DA SILVA, SIMONE CARDOSO DE SOUSA, SUELY MARIA DE AMORIM AGUIAR MORAIS, VALDECY SILVA COSTA, VALDIVINO NONATO DE SOUSA, VERA LUCIA MARQUES DA SILVA, VICENCA MEMORIA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: MARIA CRISTINA DUTRA DE FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA CRISTINA DUTRA DE FREITAS, EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – REMESSA PARA A JUSTIÇA FEDERAL – SÚMULA DO STJ – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela CAIXA SEGURADORA S/A contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Processo nº 0004184-09.2011.8.18.0140, 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), proposta por ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA, ora agravada.

Na decisão agravada, Num. 9246381 - Pág. 216/18, o d. magistrado a quo assim decidiu:

Por esse motivo, mantenho decisão de que compete juízo estadual o processamento e julgamento do feito, ao qual passo a dar prosseguimento.

Compulsando os autos, observo que a decisão proferida à fls. 430/433 limitou o número de litisconsortes ativos para os 05 (cinco) primeiros autores. Assim, determino o desentranhamento dos documentos pessoais dos demais autores excluídos da demanda. Providencie-se a retirada do polo ativo dos autores excluídos, promovendo-se as retificações junto ao Themis Web e Distribuição.”

O agravante, em suas razões recursais, aduziu, em síntese, a modificação procedida pela Lei 13.000/2014 foi esclarecedora no que pertine à afirmação – definitiva e inquestionável – da legitimidade da Caixa Econômica Federal para representar em juízo e fora dele os interesses do FCVS na condição de administradora, devendo ser remetidos os autos para Justiça Federal. Noutro ponto pleiteia a exclusão dos autores relacionados às folhas de Num. 1240556 - Pág. 40/42,os quais não conseguiram comprovar a existência de vínculo jurídico válido com o Seguro Público.

Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo, determinando remessa dos autos para Justiça Federal para prosseguimento do feito, bem como, a ilegitimidade das partes indicadas neste agravo que não são as verdadeiras mutuarias do imóvel indicado na lide ou que não comprovaram o vínculo com apólice pública (SFH).

Devidamente intimadas, as partes agravadas apresentaram suas contrarrazões (Num. 11123372 - Pág. 1/19), requerendo o improvimento deste recurso.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):

O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

O cerne deste recurso consiste, em resumo, sobre a declaração de incompetência do juízo da Justiça Estadual e encaminhamento dos autos para a Justiça Federal.

Cumpre-me trazer à colação a decisão do Ministro Gilmar Mendes, que quando do julgamento do RE 827996, entendeu pelo deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse, in verbis:

Ementa

Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997.

1011 - Controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza.

Tese

1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. (RE 827996. Órgão julgador: Tribunal Pleno. Relator(a): Min. GILMAR MENDES. Julgamento: 29/06/2020. Publicação: 21/08/2020)

O referido Relator, recentemente, manifestou-se mantendo tal entendimento, in litteris:

Embargos de declaração no recurso extraordinário. 2. Repercussão geral. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). 3. Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS). Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência da Justiça Federal. 5. Cabimento. Ausência de requisitos de embargabilidade. 6. Interposição de embargos visando à rediscussão de matérias devidamente enfrentadas e rebatidas pelo Plenário. Impossibilidade. Precedentes. 7. Inexistência de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. 8. Modulação dos efeitos. Necessidade de resguardo da segurança jurídica para manter a eficácia preclusiva da coisa julgada em relação aos processos já transitados em julgado, na fase de conhecimento, até a publicação do resultado do julgamento de mérito deste RE no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020). 9. Embargos de declaração acolhidos, em parte, tão somente para modular os efeitos da tese firmada nesta RG (tema 1.011), mantendo a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020) e restando inadmitida, desde já, futura ação rescisória.(RE 827996 ED. Órgão julgador: Tribunal Pleno. Relator(a): Min. GILMAR MENDES. Julgamento: 09/11/2022. Publicação: 16/03/2023)”

Ressalta-se que, o agravante já havia recorrido contra decisão que indeferiu remessa destes autos para Justiça Federal (Agravo de Instrumento nº 2013.0001.001467-4), tendo sido negado provimento naquela situação.

Contudo, após o recurso citado, a Caixa Econômica Federal se manifestou nos autos de origem manifestando interesse na ação, conforme trecho da petição:

Desta forma, de acordo com a Lei Federal nº 12.409 de maio de 2011, com a redação dada pela Lei nº 13.000/2014 a CAIXA postulamo ingresso nos autos, em substituição à Seguradora Ré, por sucessão processual (artigo 41, do CPC), em relação a referidos contratos, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal nos termos do art. 109 da Constituição Federal.” (Num. 5463927 - Pág. 218/221 dos autos de origem)

Assim, em tendo a Caixa Econômica Federal se manifestado nos autos informando seu interesse nos autos, fato este, que torna esta Justiça Comum incompetente para processar e julgar este feito.

Portanto, outra saída não há senão, com fundamento na Súmula nº 150, do col. STJ, reformar a decisão agravada, para determinar a remessa dos autos para a Justiça Federal a fim de que aprecie a existência de interesse jurídico, ou não, da Empresa Pública Federal (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL), capaz de justificar a sua intervenção.

Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, para que seja anulada a decisão agravada, consequentemente, determino a competência da Justiça Federal para seu regular processamento.

É o voto.

 

 

 

 

 



Teresina, 27/10/2023

Detalhes

Processo

0701131-93.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

CAIXA SEGURADORA S/A

Réu

ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA

Publicação

28/10/2023