
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0012059-86.2016.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado]
APELANTE: VITORIA MENDES DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ACÓRDÃO
EMENTA: Houve a determinação de emenda à inicial para a juntada dos extratos. E nesta inicial, afastada a inversão do ônus da prova, a anulação da sentença com o retorno dos autos a origem é obrigatoriamente o que se deve atender neste momento.
Adoto o relatório do e. Relator no Id. Num. 5708035 - Pág. 207/209.
Passo à lavratura do acórdão, por meio de notas taquigráficas, da sessão de julgamento realizada, por esta 2ª Câmara Especializada Cível, no dia 20 de março de 2018.
Na aludida sessão de julgamento, pronunciou-se o relator:
A decisão que determina a emenda não comporta Agravo de Instrumento e, dessa forma, como não se pode falar em preclusão em relação ao comando daquela decisão, essas questões podem ser levadas ao tribunal em sede de apelo, consoante se extrai do § 1º do artigo 1.009 do CPC/2015, verbis:
“Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.”
Tendo em vista que a inicial traz a descrição dos fatos, com a comprovação do desconto efetuado com base em contrato reputado pela autora como inexistente ou inválido, merece tramitação a demanda, sobretudo porque a natureza da ação não exige a juntada de todas as provas pré-constituídas.
Ressalta que é possível a dilação probatória em sede de instrução processual, inclusive com a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo.
Cita jurisprudência do TJPI da lavra do eminente Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho.
Ao exposto, conheço do recurso e dou provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem.
O Ministério Público deixou de opinar por não vislumbrar interesse.
Sessão ordinária da Egrégia 2ª CÂMARA ESPACIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho – Relator, Des. José James Gomes Pereira e Dra. Zilnéia Gomes Barbosa da Rocha (Juíza de Direito convocada através da Portaria (Presidência) Nº 738/2018 – PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 13 de março de 2018).
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 20 de março de 2018.
0012059-86.2016.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorVITORIA MENDES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação31/08/2023