Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0757080-34.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS REFERENTE AO PLANO VERÃO.CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TESE REJEITADA.ÍNDICE DE 10,14% APLICÁVEL AO MÊS DE FEV/89. EXCESSO DE EXECUÇÃO.JUROS MORATÓRIOS.TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO (AÇÃO CIVIL PÚBLICA – COLETIVA). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.1. O prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública, decerto, é de cinco anos (REsp 1273643/PR).2. Todavia, o STJ firmou o entendimento de que o Ministério Público Federal tem legitimidade para propor medida cautelar de protesto com o intuito de interromper o prazo prescricional em benefício dos poupadores, como na espécie. Prescrição executiva afastada.3. Decisão do STF datada de abril de 2019 na qual indefere o pleito de suspensão do processo.4. O índice de correção monetária a ser aplicado sobre o saldo de poupança no mês de fevereiro de 1989 é de 10,14%, entendimento sedimentado no STJ.5. Termo inicial dos juros moratórios é a data da citação do depositário-devedor na ação de conhecimento (Ação Civil Pública – Coletiva), jurisprudência do STJ.6. Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757080-34.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 05/10/2023 )

Acórdão


 

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS REFERENTE AO PLANO VERÃO.CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TESE REJEITADA.ÍNDICE DE 10,14% APLICÁVEL AO MÊS DE FEV/89. EXCESSO DE EXECUÇÃO.JUROS MORATÓRIOS.TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO (AÇÃO CIVIL PÚBLICA – COLETIVA). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.1. O prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública, decerto, é de cinco anos (REsp 1273643/PR).2. Todavia, o STJ firmou o entendimento de que o Ministério Público Federal tem legitimidade para propor medida cautelar de protesto com o intuito de interromper o prazo prescricional em benefício dos poupadores, como na espécie. Prescrição executiva afastada.3. Decisão do STF datada de abril de 2019 na qual indefere o pleito de suspensão do processo.4. O índice de correção monetária a ser aplicado sobre o saldo de poupança no mês de fevereiro de 1989 é de 10,14%, entendimento sedimentado no STJ.5. Termo inicial dos juros moratórios é a data da citação do depositário-devedor na ação de conhecimento (Ação Civil Pública – Coletiva), jurisprudência do STJ.6. Recurso conhecido e provido parcialmente.

 

 


Relatório


  Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 8076986), interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão interlocutória proferida, nos autos da AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EXPURGOS INFLACIONÁRIOS, REFERENTE AO PLANO VERÃO nº 0826533-89.2019.8.18.0140, ajuizada por MARIA EUGÊNIA TERESA DE REZENDE.


Em decisão Juízo a quo julgou procedente, em parte, a liquidação de sentença (ID 8077000 fls.17-36) para:


“reconhecer aplicável o índice inflacionário no percentual de 42,72%, com a incidência de juros moratórios de 0,5% ao mês a partir da citação na ação civil pública em 08/06/1993 até dezembro de 2002, e de 1% ao mês a partir de janeiro de 2003, conforme expressamente determinado na sentença coletiva objeto de liquidação, sem incidência de juros remuneratórios, eis que não previstos na referida sentença”. Determinou a remessa dos autos a Contadoria Judicial para que se procedesse o quatum debeatur. Consignou ainda que “os cálculos da contadoria não devem incluir honorários advocatícios, pois a verba de sucumbência fixada na sentença coletiva é devida apenas aos advogados que atuaram na fase de conhecimento, ao passo que nas respectivas execuções/liquidações individuais são devidos honorários apenas na fase de cumprimento de sentença depois do transcurso do prazo para pagamento voluntário, o que ainda não ocorreu no caso em apreço”.


O Agravante em suas razões recursais suscita preliminarmente o sobrestamento do feito, bem como o reconhecimento da prescrição da execução em ação coletiva e a ilegitimidade ativa ad causam. No mérito aduz que no caso em espécie deve ser aplicado o índice de correção (monetária) de 10,14% em fevereiro de 1989, e que o termo inicial dos juros deverá ser contado desde a citação na presente execução e não da citação na ação civil pública da qual se originou o título executivo. Por fim, que a correção monetária deve ser realizada pelos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança.


Por essas razões, requereu o conhecimento do presente Agravo de Instrumento, para que seja concedido o efeito suspensivo e a imediata suspensão da decisão agravada, a fim de sobrestar o feito em razão do RE 626.307/SP, reconhecimento da prescrição da presente ação, vez que esta foi ajuizada após 27/10/2014. Caso ultrapassadas as preliminares e a prejudicial de mérito requer a reforma da r. decisão agravada, para o fim de determinar o prosseguimento da execução, com a realização de perícia contábil ou remessa dos autos à contadoria judicial, a fim de que sejam aplicadas os índices e encargos definidos na sentença da Ação Civil Pública, reforma total da decisão proferida pelo juízo a quo ,para a aplicação dos índices corretos, nos termos contidos nas razões recursais, afastando a condenação imposta ao Banco Agravante.


                  Contrarrazões ao recurso não apresentadas. 


É o relatório.

 

Voto


 

1.Da Admissibilidade.


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise das razões nele contidas.


Consoante relato fático, o Agravante interpôs o presente recurso objetivando reformar a decisão interlocutória que julgou procedente em parte a Liquidação/Cumprimento de Sentença.


Antes da análise das razões do recurso, convém tecer alguns comentários acerca de seu cabimento.


2. Do cabimento.

Relembre-se, de antemão, que o Agravo de Instrumento é recurso cabível contra decisões interlocutórias, cujo rol taxativo encontra-se previsto no art. 1.015 do CPC, cabendo, no entanto, ao magistrado apreciar tão somente os exatos termos da decisão objurgada, em face dos limites de cognição dessa espécie recursal. É dizer, mostra-se inviável a análise aprofundada de questões não tratadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância.


Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência pátria:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR. SEQUESTRO NA CONTA DO FPM DA PREFEITURA MUNICIPAL PARA PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE SALÁRIO NATALINO. (….)  INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 100 E 160, DA CF, E DOS ARTS. 730 E 731, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

I- Restou prejudicada qualquer análise a respeito das preliminares arguidas pelo Agravante, notadamente porque a preliminar de Carência da Ação, por defeito ou vício de representação é plenamente sanável na 1ª Instância, e, ainda, porque as matérias deduzidas nas alegações prefaciais não foram decididas no decisum requestado, não podendo o AI impugnar, senão aquilo que restou decidido na decisão refutada, sob pena de infração do duplo grau de jurisdição. II-   Ademais, não devem ser objeto de análise neste Agravo de Instrumento, tanto por não terem sido compreendidas no âmbito da decisão requestada, quanto porque a respeito delas não se pronunciou o juízo a quo, evitando-se, com isso, eventual ocorrência de supressão de instância. III-VI. Omissis; VII- Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.  III- Decisão por votação unânime. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.000463-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/04/2011).



AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO DE HOME CARE. IPMT. DISPONIBILIZAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. MÉRITO PRINCIPAL. IMPROVIMENTO. A atividade jurisdicional que aqui se presta se limita a analisar se os requisitos ensejadores da tutela de urgência estavam, ou não, presentes no momento em que o agravado impetrou sua ação originária. Isto posto, a análise deste recurso se balizará nos estritos limites da matéria que o juízo a quo enfrentou ao proferir sua decisão interlocutória.  Partindo-se da documentação juntada neste recurso e da reanálise da decisão interlocutória impugnada, não vislumbro elementos suficientes para que se desfaça, neste momento, a decisão liminar tomada pelo juízo a quo. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002086-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/11/2018).


Assim, inviável a discussão acerca das matérias que não foram enfrentadas no juízo a quo, impondo-se a apreciação superficial apenas da presença ou não dos requisitos autorizadores da concessão da liminar, sob pena de supressão de instância, como o fez o então relator.


No caso concreto, como já mencionado, o cerne da questão gira em torno da Ação de Liquidação/Cumprimento de Sentença Expurgos Inflacionários Referente ao Plano Verão apresentada por Maria Eugenia Teresa de Rezende e Silva, julgados parcialmente procedente no juízo singular, o que originou o presente instrumento, sob os argumentos a seguir expostos. 


3.Da inviabilidade de Sobrestamento


O Agravante defende a necessidade de suspensão do processo por força do RE nº 626.307/SP, importa destacar a decisão do STF datada de abril de 2019 na qual indefere o pleito de suspensão do processo, ou seja, indeferindo o pedido de sobrestamento das demandas que tratam do tema expurgos inflacionários, razão pela qual afasto a tese de sobrestamento do feito. Vide:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PLANOS ECONÔMICOS. RENDIMENTOS DA POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PEDIDO DE SUSPENSÃO, PELO PRAZO DE DOIS ANOS, DOS PROCESSOS EM EXECUÇÃO OU CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO. Relatório 1. Em 18.12.2017, após a manifestação da Procuradoria-Geral da República, o Ministro Dias Toffoli, então Relator do presente recurso extraordinário, acolheu o pedido formulado pela Advocacia-Geral da União, pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor Idec, pela Frente Brasileira pelos Poupadores Febrapo, pela Federação Brasileira de Bancos Febraban e pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro Consif e homologou o acordo entre eles entabulado com o propósito de conciliar os interesses sobre os quais se controverte neste recurso. Em sua decisão, o Relator originário realçou a validade do ajuste e determinou o sobrestamento "do presente processo de repercussão geral, por 24 (vinte e quatro) meses, como requerido, tempo hábil para que os interessados, querendo, manifestem adesão à proposta nas respectivas ações, perante os juízos de origem competentes" (doc. 235).[...]12. A suspensão nacional dos processos que versam sobre a correção monetária dos depósitos em poupança decorrentes dos Planos "Bresser" e "Verão", se deferida na extensão pretendida pelos peticionantes, acabaria por repercutir entre aqueles poupadores que já amadureceram a sua opinião sobre o acordo coletivo, punindo-os com o prolongamento de sua espera por mais nove meses. Ao dar prosseguimento às ações judiciais, estejam elas na fase de conhecimento, de execução (provisória ou definitiva) ou de cumprimento de sentença proferida em ação individual ou coletiva, a exemplo das obtidas em ações civis públicas, a parte autora expressa inequívoca recusa em aderir aos termos do ajuste. Na prática o deferimento do pedido de suspensão nacional traria o efeito indesejado de obstar até mesmo a homologação da desistência da ação em virtude da adesão do poupador (autor da ação) ao acordo, não se podendo cogitar que a suspensão se dê apenas para aqueles que optem por não aderir ao acordo, prosseguindo o processo para homologação da desistência daqueles que voluntariamente a ele aderiram. Nesse sentido, sob a ótica empregada pelos peticionantes, o "incentivo" ou "estimulo" a ser conferido judicialmente não atenderia ao fim de que os poupadores beneficiários do acordo expressassem livremente sua vontade em aderir, ou não, aos termos do ajuste. Diferente do sugerido na Petição STF n. 68.432, de 15.10.2018, a baixa adesão dos clientes da instituição financeira aos termos do acordo não parece poder ser atribuída ao prosseguimento das ações cujo trâmite se pretende obstar, mas à percepção, ainda que eventualmente questionável, do reduzido proveito que obteriam com acordo coletivo ofertado. [...] 14. Nos termos em que proposta, a suspensão nacional dos processos sobre o matéria cuidada no presente recurso extraordinário com repercussão geral parece vocacionada a conduzir os beneficiários do acordo à conclusão de que a não adesão ao ajuste importará na inviabilização do recebimento futuro dos valores cobrados judicialmente, impondo-lhes escolha tisnada pelo comprometimento da vontade livre, o que inibe a liberdade pela melhor solução segundo o interesse de cada jurisdicionado. [...]. 16. Pelo exposto, indefiro o pedido de suspensão nacional formalizado na Petição STF n. 68.432, de 15.10.2018. 

(STF - RE: 626307 SP - SÃO PAULO, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 28/03/2019, Data de Publicação: DJe-085 25/04/2019)



 

4. Da prescrição da pretensão executória e Ilegitimidade do MPDFT.


Consoante relato fático, a questão em análise gira em torno de se confirmar se a Ação Cautelar de Protesto proposta pelo MPDFT é causa interruptiva da prescrição para o cumprimento individual de sentença proferida em Ação Civil Pública.


Antes, porém, convém relembrar que a prescrição consiste na perda da pretensão relativa ao direito de agir pelo decurso do prazo, tendo, pois, como objetivo evitar a inércia do titular, compelindo-o à busca do seu exercício em período razoável de tempo.


Nesse contexto, oportuno citar a lição doutrinária do Professor Leonardo Cunha Carneiro, a saber: 


“Para que se consume a prescrição, é preciso que haja (a) a titularidade de um direito de uma pretensão e, eventualmente, de uma ação de direito material); (b) a inação do titular do direito; e (c) a passagem de tempo estabelecido em norma jurídica.


O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp n.º 1.273.643/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública:


“(...) AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública". 2.- No caso concreto, a sentença exequenda transitou em julgado em 3.9.2002 (e-STJ fls. 28) e o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 30.12.2009 (e-STJ fls. 43/45), quando já transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, estando, portanto, prescrita a pretensão executória. 3.- Recurso Especial provido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, julgando-se prescrita a execução em cumprimento de sentença. (REsp 1273643/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013).


Entretanto, há que se considerar a existência de causas interruptivas ou suspensivas do curso prescricional, expressamente previstas no art. 202, I, do Código Civil, a saber


Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

I- por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

II- por protesto, nas condições do inciso antecedente;

III- por protesto cambial;

IV- pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

V- por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

VI- por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.


Ora, não se olvida de que a ação coletiva (ACP-1998.01.1.016798-9) da qual sobreveio sentença genérica reconhecendo o direito adquirido dos titulares de contas de poupança (Plano Verão) junto à instituição financeira transitou em julgado em 27.10.2009, cuja prescrição quinquenal estaria, em tese, evidenciada em 27.10.2014. 


Todavia, em que pese o fundamento adotado no juízo singular, a medida cautelar de protesto proposta pelo Ministério Público é considerado meio hábil para interrupção do prazo prescricional da respectiva ação executiva, como no caso em análise. 


Sobre o tema, colaciono seguinte entendimento doutrinário


Trata-se, aqui, da medida cautelar de protesto, prevista originalmente nos arts. 867 a 873 do Código de Processo Civil de 1973, matéria que passou a ser disciplinada pelos arts. 726 a 729 do Código de Processo Civil de 2015.

Pode, pois, o credor, vencendo a sua inércia, valer-se da medida judicial mencionada para dar ciência de seu interesse no cumprimento da obrigação ao devedor, interrompendo, dessa forma, a prescrição.

(…)

Por fim, observe-se que medida judicial só terá o condão de interromper o curso do prazo prescricional se o interessado promovê-la no prazo e na forma da lei processual.


Oportuno citar que o STJ recentemente manifestou entendimento diametralmente oposto àquele que vinha sendo adotado até então por esta Corte de Justiça, em especial por este colegiado, no sentido de que o manejo de Medida Cautelar de Protesto (MC-2014.01.1.148561-3) pelo MPDFT em 26.09.2014 interrompeu o prazo prescricional para a propositura do cumprimento individual da sentença coletiva proferida pela 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF (ACP - 1998.01.1.016798-9). 


Confiram-se os respectivos precedentes: 


(...)AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. 1. Ação civil pública. 2. O Ministério Público possui legitimidade para propor Medida Cautelar, visando a interrupção da prescrição do prazo para o ajuizamento da execução individual. Precedentes. 3. Agravo interno não provido." 

(AgInt no REsp 1753269/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 29/05/2019)


AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR PROTESTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. INTERRUPÇÃO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Ministério Público possui legitimidade para a propositura de ação cautelar de protesto, visando a interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva. Precedentes. 3. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art.1.021,§ 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, com observância da gratuidade da justiça. 4. Agravo interno não provido, com imposição de multa. 

(AgInt no REsp 1710202/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 2)


(...)AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE.1. Ação civil pública.2. O Ministério Público possui legitimidade para propor Medida Cautelar, visando a interrupção da prescrição do prazo para o ajuizamento da execução individual. Precedentes.3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.753.269/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 27-5-2019).


Oportuno, ainda, colacionar manifestação da Ministra Nancy Andrighi, na decisão unipessoal que deu origem ao agravo interno retro consignado: 


(..) quanto à questão, que esta Corte já decidiu que "a nova ordem constitucional erigiu um autêntico 'concurso de ações' entre os instrumentos de tutela dos interesses transindividuais e, a fortiori, legitimou o Ministério Público para o manejo dos mesmos. 

(AgRg no Ag 1.249.132/SP, 1ª Turma, julgado em 24/08/2010, DJe 09/09/2010).


Nesse mesmo sentido convergem os tribunais estaduais, inclusive agora o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: 


APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CADERNETA DE POUPANÇA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
1. O prazo prescricional para a execução da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 201.01.1.148561-3, foi interrompido pelo ajuizamento, em 26/09/2014, da medida cautelar de protesto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em face do Banco do Brasil S/A. 2. Recurso provido. 

(TJMG Apelação Cível 1.0151.15.003319-0/001, Relator: Des. José Arthur Filho, 9ª Câmara Cível, j. 20-3-2019).


AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9 PROMOVIDA PELO IDEC CONTRA O BANCO DO BRASIL QUE TRAMITOU NA 12ª VARA CÍVEL DO DISTRITO FEDERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO POR ANALOGIA À DECISÃO DO RESP Nº 1.438.263. DESNECESSIDADE. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO AGRAVADO. DEMONSTRADA. PRÉVIO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA. CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DESNECESSIDADE. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. INCLUSÃO DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE. 

 I- Inicialmente, pontue-se que o REsp. 1.438.263/SP não enseja a suspensão do presente feito, mormente, porque o tema repetitivo nº 948, firmado no bojo do prefalado Recurso Especial, versava acerca do transporte in utilibus da coisa julgada coletiva decorrente da sentença prolatada na Ação Civil Pública nº 0403263-60.1998.26.0053, notando-se que o caso em espeque tem origem distinta, porquanto fundado na sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, sendo este o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que foi encampado pelos tribunais de Justiça pátrios, inclusive este TJPI. II- Além disso, no REsp. 1.391.198/RS (temas nºs. 723 e 724), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ pacificou a compreensão pela qual todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, ainda que não filiado ao IDEC e independentemente de residência ou domicílio no Distrito Federal, têm legitimidade ativa para requerer o cumprimento individual da sentença coletiva prolatada na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, por força do instituto da coisa julgada, entendimento seguido pelos tribunais pátrios, inclusive por este TJPI, vislumbrando-se, com isso, a legitimidade ativa ad causam do Agravado, que se comprova por meio dos extratos bancários de conta poupança titularizada na época delimitada. III- Evidencia-se que a Ação Civil Pública nº 1998.01.016798-9, que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília-DF, que desencadeou o pedido de Cumprimento de Execução do Agravado, transitou em julgado em 27/10/2009, dando início ao decurso do prazo quinquenal de prescrição, que foi interrompido em 26/09/2014, com a propositura da Medida Cautelar de Protesto nº 2014.01.1.148561-3 (art. 202, incisos I e II, do CC), daí porque, a prescrição não se implementou, in casu, uma vez que o Agravado distribuiu o seu pedido de Cumprimento de Sentença em 17/11/2015 (fls. 82), antes do exaurimento do prazo quinquenal, em consonância com o posicionamento adotado pelo STJ. IV- Quanto à necessidade, ou não, de prévio procedimento de liquidação da sentença coletiva cujo cumprimento se requer, trata-se de providência prescindível, na medida em que o título judicial exequendo demanda somente simples cálculo aritmético para a apuração precisa dos valores, podendo o credor promover, desde logo, o cumprimento da sentença, a teor do art. 509, § 2º, do CPC. V- No que toca à tese do Agravante de aplicação do índice de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989, como consequência lógica da incidência de 42,72% no mês de janeiro de 1989, esta não merece prosperar, sob pena de ofensa à coisa julgada material formada no bojo da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, cujo transporte in utilibus é perseguido na espécie. VI- No que pertine ao termo inicial dos juros de mora, o STJ sedimentou a compreensão pela qual devem incidir a partir da data da citação na Ação Coletiva, e não no cumprimento de sentença individual, entendimento esse que é seguido pelos tribunais de Justiça pátrios, inclusive por este TJPI. VII- Constata-se o descabimento da inclusão de juros remuneratórios no caso sub examen, por absoluta ausência de menção no título executivo judicial, cujo transporte se requer em cumprimento individual (sentença coletiva da ACP nº 1998.01.016798), em homenagem ao instituto da coisa julgada material, substância de ordem pública, cognoscível de ofício, inclusive, sem prejuízo do manejo da ação de conhecimento própria para a discussão da referida verba. VI- Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente, para afastar a incidência dos juros remuneratórios, mantendo incólume a decisão interlocutória recorrida (fls. 62 à 71) nos seus demais termos. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.000568-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho| 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019)


De tal premissa, imperioso acolher a nova orientação do STJ, no sentido de reconhecer que o Ministério Público possui legitimidade para propor medida cautelar, visando a interrupção da prescrição do prazo para o ajuizamento da execução individual. 


 Sobre a legitimidade ministerial na defesa de direitos individuais homogêneos, insta colacionar a seguinte lição doutrinária


Segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial amplamente majoritário, a legitimidade do parquet na defesa de direito individual homogêneo depende de duas circunstâncias alternativas: (a) direito indisponível; (b) direito disponível que, por sua importância e/ou extensão tenha repercussão social. (…) De qualquer forma, é corrente a lição doutrinária de que a relevância social pode se manifestar pela natureza do dano (p. ex., à saúde, à segurança, ambiental); pelo número significativo de lesados; pelo interesse social no funcionamento de um sistema econômico, social ou jurídico (p. ex., questões referentes a servidores públicos, poupadores, segurados).

(…)


Nos direitos individuais homogêneos o caminho natural dessa satisfação é a execução individual a ser oferecida pelos interessados, sendo coletiva a execução de maneira subsidiária e eventual, nos termos do art. 100 do CDC.


Reportando-se aos autos, constata-se que a Ação Cautelar de Protesto foi deferida e o prazo prescricional da pretensão executiva foi interrompido à data da propositura da referida ação (26.09.2014), voltando a transcorrer normalmente o lapso temporal a partir de então. 


Portanto, verifica-se que, com a interrupção do prazo prescricional, o termo final para o ajuizamento de ações executivas propostas individualmente seria 26.09.2019, de sorte que tendo o apelante ingressado com a ação em 19.09.2019, não há falar em prescrição executiva.


5. Da Inexistência do Excesso de Execução


O Agravante também defende a ocorrência de excesso de execução no processo de cumprimento para que retifique os critérios dos parâmetros dos cálculos, com aplicação os juros de mora a contar da citação da presente habilitação/execução, atualização monetária pelos índices da poupança e a correta aplicação dos juros remuneratórios. 


Quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado sobre o saldo de poupança relativo ao mês de fevereiro de 1989, conforme entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, o percentual devido corresponde a 10,14%. A tese aplicável foi consolidada em sede de recursos repetitivos, no julgamento do Tema nº 203, representativo de controvérsia:


No tocante à correção monetária incidente no mês de fevereiro de 1989, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que deve ser calculada com base na variação do IPC, ou seja, no percentual de 10,14% [...]. 

(STJ – REsp 1111201/PE, Relator(a): Ministro BENEDITO GONÇALVES, Órgão Julgador: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento: 24/02/2010, Data da Publicação/Fonte: DJe 04/03/2010 DECTRAB vol. 193 p.34).


As questões suscitadas relativamente à aplicação de juros moratórios e remuneratórios, por sua vez, também se encontram pacificadas na jurisprudência da Corte Superior. Sobre a mora, reputa-se constituída a partir da citação do devedor na Ação Civil Pública (Ação Coletiva), e não na ação individual de cumprimento de sentença. Nesse sentido, veja-se o seguinte aresto, proferido em sede de recursos repetitivos, no julgamento do Tema nº 685:


AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CADERNETA DE POUPANÇA – PLANOS ECONÔMICOS – EXECUÇÃO – JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA – VALIDADE – PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL – RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos. 2. A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas  de  Poupança  a  indenizar  perdas decorrentes de Planos Econômicos,  estabelece  os  limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente  a  cada  um  dos  titulares  individuais  das  contas bancárias,  visa  tão-somente  a  adequar  a  condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de  início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública. 3.-  Dispositivos  legais  que  visam  à  facilitação  da  defesa de direitos  individuais  homogêneos,  propiciada pelos instrumentos de tutela  coletiva,  inclusive  assegurando  a  execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da  realização  material  desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual,  e  contra  a  confiança  na  efetividade  da Ação Civil Pública,  O  que  levaria  ao  incentivo  à  opção  pelo ajuizamento individual  e  pela  judicialização  multitudinária,  que é de rigor evitar. 3. Para   fins   de   julgamento  de  Recurso  Representativo  de Controvérsia  (CPC,  art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora  incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da  Ação  Civil  Pública,  quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior." 4.- Recurso Especial improvido. (STJ – REsp nº 1370899/SP, Relator(a): Ministro SIDNEI BENETI, Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento: 21/05/2014, Data da Publicação/Fonte: REPDJe 16/10/2014 DJe 14/10/2014).


Por conseguinte, em se tratando de liquidação ou cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, na qual se tenham discutido as diferenças na correção monetária dos saldos de caderneta de poupança, o termo inicial de incidência dos juros de mora deve ser a data da citação do depositário devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, salvo a configuração da mora em momento anterior.


No tocante aos juros remuneratórios, o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de ser incabível a sua incidência na liquidação e cumprimento de sentença se não constar de condenação expressa contida no título executivo judicial. Com efeito, reconhecer o direito a juros remuneratórios, na execução de sentença que assim não o faz, significaria alterar os parâmetros já estabelecidos no processo de conhecimento, em ofensa à coisa julgada.


O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de enfrentar a questão em sede de recursos repetitivos (Tema nº 887), quando apreciou justamente o título oriundo da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9/DF, ora executado pelos agravados. Na ocasião, entendeu ser incabível a aplicação de juros remuneratórios nas ações de cumprimento fundadas no mencionado título judicial, por não constar a medida de condenação expressa. Nesse sentido, firmou-se tese nos seguintes parâmetros:


Tema Repetitivo 887

Questão submetida a julgamento: Discute a possibilidade de inclusão de expurgos inflacionários e de juros remuneratórios na fase de cumprimento individual de sentença, na hipótese de não haver condenação a tais rubricas no título judicial formado em sede de ação civil pública - no caso, sentença proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.016798-9, ajuizada pelo IDEC em desfavor de Banco do Brasil S/A, a qual tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília/DF.

Tese Firmada: Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (I) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; (II) incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. (STJ – REsp 1392245/DF, Relator(a): Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Órgão Julgador: S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data do Julgamento: 08/04/2015, Data da Publicação/Fonte: DJe 07/05/2015).


A seguir, mais um julgado que ilustra o entendimento expresso da Corte sobre o tema, inclusive referenciado no julgamento do repetitivo:


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 1998.01.016798-9 DE BRASÍLIA/DF. IDEC VS. BANCO DO BRASIL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. INCLUSÃO DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. 1. Não tendo havido condenação expressa ao pagamento de juros remuneratórios na ação civil pública n. 1998.01.016798-9 (Idec vs. Banco do Brasil), que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília/DF, descabe a inclusão dessa verba na fase de execução individual, sob pena de indevida ampliação do alcance objetivo da coisa julgada. 2. Recurso especial provido.

(STJ – REsp 1349971/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 15/09/2014).


Sendo assim, não havendo menção expressa à condenação em juros remuneratórios no título exequendo, estes não podem ser aplicados na ação de cumprimento, razão pela qual devem ser afastados no presente caso.


Ressalte-se, ainda, que os demais elementos informativos serão apurados até que se ultime a ação de origem, de modo que, não cabe, em sede de Agravo, a análise de todas as questões eventualmente apresentadas.


6. Do dispositivo 


Posto isso, conheço e dou provimento parcial ao presente recurso para reformar a decisão recorrida apenas, no sentido de aplicar o percentual corresponde a 10,14% ao índice de correção monetária sobre o saldo de poupança relativo ao mês de fevereiro de 1989, conforme entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, mantendo-se nos demais termos.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores  José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Des. Francisco Gomes da Costa Neto.

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

 

Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator

Detalhes

Processo

0757080-34.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA EUGENIA TERESA DE REZENDE E SILVA

Publicação

05/10/2023