Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0800843-17.2020.8.18.0013


Ementa

RECURSOS INOMINADOS. CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. Histórico de consignações individualiza o contrato. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL. VIOLAÇÃO AO DIREITO A UMA INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. COMPENSAÇÃO DO VALOR SACADO. CONTRATO NULO. TARIFA RETIRADA JUROS INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800843-17.2020.8.18.0013 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 25/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800843-17.2020.8.18.0013

RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., RAPHAEL FELIPE DA ROCHA E SILVA, VALDECI PEREIRA DA SILVA

 

RECORRIDO: VALDECI PEREIRA DA SILVA, RAPHAEL FELIPE DA ROCHA E SILVA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSOS INOMINADOS. CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. Histórico de consignações individualiza o contrato. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL. VIOLAÇÃO AO DIREITO A UMA INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. COMPENSAÇÃO DO VALOR SACADO. CONTRATO NULO. TARIFA RETIRADA JUROS INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 


Cuida-se de recurso contra sentença (ID 3192486) que parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil, e o faço para declarar a nulidade contrato, bem como a inexistência de débitos referentes às taxas de reserva de margem no cartão, bem assim para determinar que o Réu proceda ao cancelamento da ordem de desconto de qualquer valor a título de reserva de margem no cartão dos contracheques do Autor, condenar a ré, a restituir ao autor o valor de R$ 10.960,48, referentes aos descontos indevidos em seu contracheque, já calculados em dobro, devendo ser corrigidos monetariamente a partir da data de cada desembolso (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação (CC, art. 405). Tratando-se de descontos sucessivos mês a mês no contracheque do autor, devem ser incluídos no valor da condenação as prestações vincendas após a data da propositura da ação até o efetivo pagamento, a teor do art. 323 do CPC, condenar a ré, a título de dano moral, ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação.

Opostos Embargos de Declaração, estes foram julgados improvidos.

Recurso do requerido alegando em suas razões (ID 3192509) em síntese: reconhecimento da decadência, reconhecimento da prescrição, legalidade do contrato, inexistência de responsabilização na relação de consumo, princípio da boa-fé objetiva, princípio da informação, período dos descontos – 2016 a 2020 – aceitação tácita, necessidade da distinção entre cartão de crédito consignado e empréstimo consignado, inexistência de danos materiais – repetição de indébito, subsidiariamente – da devolução simples dos danos materiais, inexistência de danos morais, subsidiariamente – do montante do valor indenizatório, enriquecimento ilícito no valor arbitrado.

Recurso do autor alegando em suas razões (ID 3192513) em síntese, gratuidade da justiça, omissão da sentença.

A parte autora/recorrida apresentou contrarrazões (ID 3192515).

É o relatório.

 

 

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Defiro o pedido de Justiça gratuita, uma vez que o autor não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência, nos termos do artigo 98, do CPC.

De início, refira-se que a relação entabulada entre as partes é protegida pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto, presentes todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam as partes como consumidor e fornecedor nos moldes definidos artigos 2º e 3º da Lei 8078/90.

Quanto ao negócio em si, verifico que o recorrido acostou aos autos o termo de adesão – cartão de crédito, o qual foi devidamente assinado por ele. Contudo, verifica-se que o referido documento prevê a concessão de crédito, sem definir, expressamente, como se dará o seu pagamento, sequer faz menção quanto a quantidade de prestações e taxas de juros, o que por lógico, evidencia que a parte consumidora não foi previamente cientificada das informações essenciais do negócio a que se propusera a anuir.

Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorreu em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência de publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor.

Nos moldes da celebração do negócio, verifica-se infração a várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52.

Nos termos do artigo 373, inciso II do CPC, é ônus da parte requerida fazer prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado pelo autor. Não o fazendo, atrai para si a sucumbência, por não lograr desconstituir o que foi aduzido na exordial e provado pela parte adversa. Desse modo, tenho como comprovados os fatos relatados na inicial, quanto às abusividades nas cobranças realizadas pela recorrente.

Assim, considerando que o Código de Defesa do Consumidor determina a interpretação de cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor, e sendo esta interpretação perfeitamente possível, conforme explanado, reconhece-se o negócio entabulado pelas partes como de empréstimo consignado e dado os vícios antes referidos, resta evidente a nulidade do negócio e, consequentemente, a proclamação do direito a reparação pelos danos morais causados à parte autora é medida que se impõe.

Acrescente-se que, reconhecida a nulidade do contrato celebrado mediante erro substancial da parte contratante e decote de parcela dos recursos da parte autora, afetou os direitos da personalidade do consumidor, uma vez que o dano moral está inserido na ilicitude do ato praticado, pois este é capaz de gerar transtorno, desgaste e abalo emocional, que extrapolam o mero aborrecimento. Desse modo, estão configurados os danos morais.

Em relação ao quantum indenizatório, é necessário levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado e o porte econômico daquele que comete o ato ilícito de forma a atender os objetivos de reprovação e desestímulo para prática de novos atos, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa. Dessa forma, entendo que o montante de R$ 2.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e se adequa às circunstâncias do caso.

Ademais, compulsando os presentes autos constato que o recorrido juntou aos autos (ID 3192479, pag 18) comprovante de saque dos valores, nos valores de R$ 1.142,66 (um mil cento e quarenta e dois reais e sessenta seis centavos) e de R$ 2.576,40 (dois mil quinhentos e setenta e seis reais e quarenta centavos), efetuado pela da parte autora. Desse modo, para evitar o enriquecimento ilícito por parte do recorrido, tal valor deverá ser compensado da condenação.

Quanto a cobrança da taxa de juros, considero indevida, uma vez que o contrato é nulo, assim, deve ser restituído em dobro do valor da taxa de juros cobrada.

Isto posto, voto para conhecer do recurso do requerido e dar-lhe parcial provimento e conhecer do recurso do autor e dar-lhe provimento, para reformar a sentença no sentido de determinar ao requerido/recorrente, no que se refere aos descontos indevidos, a restituição das parcelas excedentes cobradas, de forma dobrada, a ser apurado por simples cálculo aritmético, devendo ser atualizado pela Tabela Prática deste Tribunal a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação, descontando o valor depositado na conta da autora, também acrescidos de correção monetária da data do ajuizamento e juros de mora de 1% a.m. e determinar que seja realizada a compensação do valor depositado na conta da parte autora e, no que se refere a tarifa retirada juros país, determinar que seja restituída em dobro, devendo incidir sobre tal montante juros legais a contar de cada evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), bem como correção monetária a partir de cada prejuízo (Súmula 43 do STJ). Ressalte-se que os valores devidos deverão ser apurados por meros cálculos aritméticos, no momento da execução. No mais mantenho a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente vencido em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor corrigido da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

Teresina, 25/10/2023

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0800843-17.2020.8.18.0013

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

VALDECI PEREIRA DA SILVA

Publicação

25/10/2023