Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800887-61.2021.8.18.0155


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORNECIMENTO ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA POR IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO. TOI. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CONSUMIDORA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE FATURAMENTO. INCOMPETÊNCIA AFASTADA. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. PRECEDENTE Nº 11 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ. DANOS MORAIS. INOCORRENTES. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS OU NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA. PRECEDENTE Nº 17 DAS TURMAS RECURSAIS DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800887-61.2021.8.18.0155 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 26/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800887-61.2021.8.18.0155

RECORRENTE: FRANCISCO SOARES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: GILBERTO MOREIRA DE SOUSA

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORNECIMENTO ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA POR IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO. TOI. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CONSUMIDORA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE FATURAMENTO. INCOMPETÊNCIA AFASTADA. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. PRECEDENTE Nº 11 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ. DANOS MORAIS. INOCORRENTES. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS OU NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA.  PRECEDENTE Nº 17 DAS TURMAS RECURSAIS DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800887-61.2021.8.18.0155
Origem: 
RECORRENTE: FRANCISCO SOARES DE SOUSA 
Advogado do(a) RECORRENTE: GILBERTO MOREIRA DE SOUSA - PI5488-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de ação movida em face de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., objetivando a declaração de nulidade de Processo Administrativo n° 154234/19, que gerou a cobrança de R$ 442,90 (quatrocentos e quarenta e dois reais e noventa centavos), bem como a condenação da requerida no pagamento de indenização a título de danos materiais e morais.

Após instrução do feito, sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

 

Diante do exposto, rejeito a preliminar de incompetência, pelos motivos já expostos, e, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido vestibular, extinguindo a demanda com resolução do mérito, o que faço para determinar que a ré se abstenha de inserir o CPF do autor nos cadastros de proteção ao crédito e de suspender o fornecimento de energia elétrica.

Ainda, declaro a nulidade do débito cobrado pela ré, no valor de R$ 442,90 (quatrocentos e quarenta e dois reais e noventa centavos) e seus posteriores acréscimos, vinculado à unidade consumidora de nº 0188255-4.  

Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, bem como o pedido de repetição do indébito. 

Sem custas ou honorários advocatícios, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

 

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, requerendo, em síntese, a reforma da sentença com a condenação da requerida em danos morais.

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Primeiramente, necessário consignar-se que é perfeitamente aplicável ao caso em análise o Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados aos seus usuários.

Em sentença, o juíz a quo declarou a nulidade do débito cobrado  pelo réu sobre a autora, referente ao Processo nº 154234/19, no valor total de R$ 442,90 (quatrocentos e quarenta e dois reais e noventa centavos).

Inconformada, a parte autora apresenta pedido de indenização por danos morais.

No tocante aos danos morais, razão do presente recurso inominado, verifico que o mesmo consiste na ofensa aos princípios éticos e morais que norteiam nossa sociedade, violando direitos não patrimoniais, tais como a imagem, a honra, a privacidade, a autoestima, a integridade psíquica e o nome, dentre outros.

In casu, a mera cobrança indevida dos débitos discutidos nos autos, sem que tenha havido sequer inscrição nos serviços de proteção ao crédito antes da propositura da ação ou prova de suspensão na prestação do serviço de energia elétrica no imóvel da parte autora, não é suficiente para lhe causar abalo psicológico, dor moral ou afronta à sua honra ou dignidade, porquanto integra aquela gama de problemas corriqueiros ou cotidianos a que todos estão sujeitos na vida em sociedade, de modo que não pode ser alçada à categoria de dano moral.

Portanto, ante o exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pelos recorrentes, a qual condeno em custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 5 anos de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.      

 

 



Teresina, 25/10/2023

Detalhes

Processo

0800887-61.2021.8.18.0155

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

FRANCISCO SOARES DE SOUSA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

26/10/2023