Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800443-56.2019.8.18.0039


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – ANALFABETO – REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DEFEITUOSA – ART. 595 DO CPC – EMENDA A INICIAL DESCUMPRIDA – EXTINÇÃO DO FEITO SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 2. Determinada a emenda à inicial para a correção do defeito de representação, a parte manteve-se inerte. 5. Apelo conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800443-56.2019.8.18.0039 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800443-56.2019.8.18.0039

APELANTE: MARIA DE FATIMA SOARES SILVA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL – ANALFABETO – REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DEFEITUOSA – ART. 595 DO CPC – EMENDA A INICIAL DESCUMPRIDA – EXTINÇÃO DO FEITO SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

2. Determinada a emenda à inicial para a correção do defeito de representação, a parte manteve-se inerte.

5. Apelo conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800443-56.2019.8.18.0039
Origem: 
APELANTE: MARIA DE FATIMA SOARES SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA - PI8053-A

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.


RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE FATIMA SOARES SILVA contra decisão exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc nº 0800443-56.2019.8.18.0039 - Vara Única da Comarca de Barras-PI), ajuizada contra BANCO CETELEM S.A, ora apelado.

Ingressou a parte autora/apelante com esta demanda alegando em síntese que estão sendo descontados valores do contracheque da sua aposentadoria, provenientes de empréstimo não contratado, pedindo pela decretação de nulidade, com a repetição do indébito e condenação do banco réu ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.

Por despacho, houve a determinação da correção do instrumento procuratório, haja vista ser a parte analfabeta e necessitar de assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas.

Por sentença, o magistrado a quo extinguiu o processo sem exame do mérito, com base no art. 485, IV do CPC, haja vista a inércia do autor em corrigir o defeito apontado.

Inconformado com a referida sentença, a parte autora interpôs recurso de apelação, alegando a ausência de prejuízo em relação à procuração apresentada, pugnando pela reforma da sentença.

Apesar de devidamente intimada, a parte ré não contrarrazões.

Recebido o recurso, foram os autos encaminhados ao Ministério Público, que não se manifestou sobre o mérito da demanda.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, uma vez que existentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.

O MM. juiz extinguiu o feito sem resolução do mérito, haja vista que a parte juntou procuração particular apenas com a aposição da sua impressão digital e de duas testemunhas, restando ausente a assinatura a rogo, determinada a emenda à inicial, a mesma quedou-se inerte.

Sustenta a parte apelante a necessidade de aceitação da procuração particular juntada, ante a inocorrência de prejuízo.

Compulsando os autos, verifica-se que no documento de ID 8733282, p. 01, de fato, existe uma procuração particular sem a assinatura a rogo, como determina o art. 595 do CC, vejamos:

No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”

Desse modo, constatou-se o defeito de representação processual que não fora sanado após determinação para tanto.

Assim, agiu corretamente o magistrado de primeiro grau ao extinguir o feito sem resolução do mérito com base no art. 485. IV do CPC, consignando-se que o prejuízo é presumido por se tratar de nulidade absoluta.

Nesse sentido há julgado, in verbis:

 

EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA - ANALFABETO - PROCURAÇÃO - ASSINATURA A ROGO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS - EXTENSÃO DE TAL FORMA A TODOS OS CONTRATOS. A celebração de qualquer contrato por analfabeto pode ser realizada mediante assinatura a rogo e de duas testemunhas, incluindo-se em tal forma o mandato judicial, conforme preconiza o art. 595 do CC. A inobservância de algum dos requisitos disposto na lei deve-se reputar irregular a representação processual da parte analfabeta.

(TJ-MG - AC: 10000211479001001 MG, Relator: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 26/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2022)”

 

 

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO DESTA APELAÇÃO, cumprindo manter a sentença atacada em todos os seus termos.

 

É o voto.

 

 

 



Teresina, 27/10/2023

Detalhes

Processo

0800443-56.2019.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE FATIMA SOARES SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

28/10/2023