Decisão Terminativa de 2º Grau

Férias / Gozo / Fruição 0759736-27.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

PROCESSO Nº: 0759736-27.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Férias / Gozo / Fruição ]
AGRAVANTE: MARIA MADALENA COELHO MORAIS
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI


EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERPOSTO JUNTO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO QUE DEVE SER DIRIGIDO DIRETAMENTE AO TRIBUNAL. ERRO GROSSEIRO. INTERPOSIÇÃO CORRETA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE.  RECURSO NÃO CONHECIDO. 

 

 

DECISÃO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Madalena Coelho Morais contra a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela Agravante, nos autos do processo nº 0804791-03.2022.8.18.0140.

 

A agravante pede que seja conhecido e provido o agravo, para que seja reformada a decisão do Juízo a quo a fim de conceder os benefícios da Justiça Gratuita à Agravante.

 

É o que basta relatar. DECIDO.

 

Em consulta ao sistema Processo Judicial Eletrônico de 1º grau, verifico que a decisão agravada foi proferida em 21/03/2022, tendo a agravante sido intimada em 23/03/2022.

 

A autora interpôs o Agravo de Instrumento junto ao juízo de 1º grau em 29/03/2022, mas somente em 25/08/2023, mais de um ano depois de proferida a decisão agravada, interpôs o presente recurso neste Tribunal.

 

Houve, portanto, evidente desrespeito aos arts. 1.016[1] e 1.017, § 2º, I[2], do CPC, que é expresso em determinar que o agravo de instrumento será dirigido diretamente ao Tribunal ad quem.

  

Ocorre que o erro grosseiro na interposição do agravo de instrumento não interrompe o prazo recursal.

 

Assim, o Agravo de Instrumento é intempestivo, uma vez que foi interposto mais de 01 ano após a intimação da decisão agravada.

 

Em virtude do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC[3], não conheço do recurso por manifesta intempestividade.

 

Intime-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, dê-se baixa no sistema.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator 

 



[1] Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: (...)

[2] Art. 1.017. (...)

§ 2º No prazo do recurso, o agravo será interposto por:

I - protocolo realizado diretamente no tribunal competente para julgá-lo; 

[3] Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759736-27.2023.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 31/08/2023 )

Detalhes

Processo

0759736-27.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Férias / Gozo / Fruição

Autor

MARIA MADALENA COELHO MORAIS

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

31/08/2023