
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
PROCESSO Nº: 0759736-27.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Férias / Gozo / Fruição ]
AGRAVANTE: MARIA MADALENA COELHO MORAIS
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERPOSTO JUNTO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO QUE DEVE SER DIRIGIDO DIRETAMENTE AO TRIBUNAL. ERRO GROSSEIRO. INTERPOSIÇÃO CORRETA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Madalena Coelho Morais contra a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela Agravante, nos autos do processo nº 0804791-03.2022.8.18.0140.
A agravante pede que seja conhecido e provido o agravo, para que seja reformada a decisão do Juízo a quo a fim de conceder os benefícios da Justiça Gratuita à Agravante.
É o que basta relatar. DECIDO.
Em consulta ao sistema Processo Judicial Eletrônico de 1º grau, verifico que a decisão agravada foi proferida em 21/03/2022, tendo a agravante sido intimada em 23/03/2022.
A autora interpôs o Agravo de Instrumento junto ao juízo de 1º grau em 29/03/2022, mas somente em 25/08/2023, mais de um ano depois de proferida a decisão agravada, interpôs o presente recurso neste Tribunal.
Houve, portanto, evidente desrespeito aos arts. 1.016[1] e 1.017, § 2º, I[2], do CPC, que é expresso em determinar que o agravo de instrumento será dirigido diretamente ao Tribunal ad quem.
Ocorre que o erro grosseiro na interposição do agravo de instrumento não interrompe o prazo recursal.
Assim, o Agravo de Instrumento é intempestivo, uma vez que foi interposto mais de 01 ano após a intimação da decisão agravada.
Em virtude do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC[3], não conheço do recurso por manifesta intempestividade.
Intime-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, dê-se baixa no sistema.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: (...)
[2] Art. 1.017. (...)
§ 2º No prazo do recurso, o agravo será interposto por:
I - protocolo realizado diretamente no tribunal competente para julgá-lo;
[3] Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
0759736-27.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFérias / Gozo / Fruição
AutorMARIA MADALENA COELHO MORAIS
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação31/08/2023