Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0760494-40.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE. TARIFA DE PACOTE. COBRANÇA INDEVIDA. LIMINAR NEGADA. ÔNUS DA PROVA. 1. O agravado não reconhece que realizou a contratação ora sub judice, e que tais valores estão sendo debitados em sua conta bancária, o que faz pressentir a presença da probabilidade do direito que se encontra na negativa de ter anuído ao contrato que ora se efetivou, e que realiza tais descontos. 2. A cobrança indevida de valores em conta bancária do consumidor, ora Agravado, ante a inexistência de Contrato de "Tarifa Bancária Cesta Fácil Econômica" e ou autorização do consumidor para efetivar os descontos na conta corrente em que recebe o benefício previdenciário, caracteriza prática abusiva, bem como má prestação do serviço, ensejando a indenização do consumidor com a restituição em dobro, em razão da ausência de engano justificável e o dever de indenizar pelos danos morais causados à parte consumidora, ante diversos julgados dos tribunais pátrios. 3. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do presente recurso confirmando a medida liminar outrora indeferida. O Ministério Público não emitiu parecer de mérito (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760494-40.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760494-40.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

AGRAVADO: ANTONIO BENEDITO DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE. TARIFA DE PACOTE. COBRANÇA INDEVIDA. LIMINAR NEGADA. ÔNUS DA PROVA. 1. O agravado não reconhece que realizou a contratação ora sub judice, e que tais valores estão sendo debitados em sua conta bancária, o que faz pressentir a presença da probabilidade do direito que se encontra na negativa de ter anuído ao contrato que ora se efetivou, e que realiza tais descontos. 2. A cobrança indevida de valores em conta bancária do consumidor, ora Agravado, ante a inexistência de Contrato de "Tarifa Bancária Cesta Fácil Econômica" e ou autorização do consumidor para efetivar os descontos na conta corrente em que recebe o benefício previdenciário, caracteriza prática abusiva, bem como má prestação do serviço, ensejando a indenização do consumidor com a restituição em dobro, em razão da ausência de engano justificável e o dever de indenizar pelos danos morais causados à parte consumidora, ante diversos julgados dos tribunais pátrios. 3. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do presente recurso confirmando a medida liminar outrora indeferida. O Ministério Público não emitiu parecer de mérito

 

 


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do presente recurso confirmando a medida liminar outrora indeferida. O Ministério Público não emitiu parecer de mérito, nos termos do voto do Relator.”

RELATÓRIO


Cuida-se os autos de Agravo de Instrumento, interposto por BANCO BRADESCO S/A, em face de decisão – id 9308177, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de PICOS – PI, nos autos da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO
MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO
(0805319-70.2022.8.18.0032), tendo como Agravado – ANTÔNIO BENEDITO DA SILVA.

Em síntese, o cerne do presente recurso, versa sobre o inconformismo do Agravante, contra decisão do Juízo de piso que determinou a suspensão, no prazo de 10(dez) dias, os descontos referentes a tarifa de pacote de serviços na conta bancária informada na inicial de titularidade da parte autora, ora Agravado, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por desconto indevido, a partir da intimação da decisão, limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Ao final, requer que seja recebido e conhecido o presente recurso de acordo com as exposições apresentadas no presente recurso.

Custas Recolhidas – id 9308174.

Liminar negada.

O agravado devidamente intimado não se manifestou dentro do prazo legal.


É o sucinto Relatório.


Passo ao voto.


O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Assim conheço do recurso.

Pretende a parte agravante, o provimento ao presente recurso a fim de reformar a r. Decisão agravada, indeferindo a liminar, e determinando o prosseguimento do feito.

Reitero a decisão ID 9360320, que determina:

É de se considerar que de acordo com o disposto no artigo 1.019, inciso I, e § único do art. 995, ambos do Código de Processo Civil, pode o Relator, excepcionalmente, conferir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que o agravante o requeira expressamente e estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores (fumus boni iuris e periculum in mora).

O cerne deste recurso, resumidamente, versa sobre o inconformismo do Agravante, contra decisão do Juízo a quo – id 9308177 – págs. 01 – 05, que determinou a suspensão, no prazo de 10 (dez) dias, os descontos referentes a tarifa de pacote de serviços na conta bancária informada na inicial de titularidade da parte autora, ora Agravado, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada desconto indevido, a partir da intimação da decisão, limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais).

O presente feito, discute na origem, débitos bancários, em relação ao benefício de aposentadoria do Agravante, tendo como referência a Agência: 937 – Conta Corrente: 5391 – 0 (BANCO BRADESCO S/A).

Compulsando os autos no Juízo de origem, sob o nº 0805319-70.2022.8.18.0032 – id 31276587, respectivamente a exordial, o Requerente, ora Agravado, alega que é pessoa pobre, semianalfabeto, idoso, que nunca travou nenhuma relação jurídica com o Requerido, ora Agravante, e que quando conseguiu a efetivação de sua aposentadoria junto ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURADO SOCIAL – INSS, fora encaminhado ao Banco, ora Agravante, com intuito de abrir um conta para receber o seu benefício previdenciário.

Contudo, aduz que não recebeu nenhuma informação sobre as condições de abertura de conta corrente para o recebimento do seu benefício de aposentadoria, e que mês a mês observou que houve cobranças no valor de R$ 44,50 (quarenta e quatro reais e cinquenta centavos), totalizando R$ 1.955, 60 (mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e sessenta centavos), não tendo sua anuência.

No que pese os argumentos ora levantados pelo Requerente, ora Agravado, o Agravante, sustenta que tais cobranças foram advindas de contrato de tarifas realizado entre as partes, ou seja, “Cesta fácil Econômica”, e que o Agravado, aderiu de livre e espontânea vontade ao contrato que objetiva discutir em Juízo, por via transversa, tendo pleno conhecimento das cláusulas, isto é, cobranças lídimas.

Pois bem,

Estamos diante de uma relação consumerista, ou seja, em consonância com a súmula n. 297 do STJ, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

No que tange as afirmações supracitadas, verifica-se nos presentes autos que o Agravado, é pessoa “vulnerável” diante das premissas elencadas no Código de Defesa do Consumidor, isto é, a vulnerabilidade do consumidor fundamenta o sistema de consumo, é em razão dela que o foi editado tal premissa, que busca retornar o equilíbrio a essa relação frequentemente desigual entre consumidor e fornecedor, uma vez que o Agravante é prestador de serviços bancários.

Contudo, em seu art. 31, o CDC, preceitua “A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores”.

Por outro lado, temos a “Teoria da Aparência” – busca proteger quem acreditou, de modo legítimo e razoável, em determinada situação, que posteriormente se evidenciou contrária àquilo que se esperava, diante das aparências”.

Assim, esta teoria dialoga com a boa-fé objetiva, projetando eficácia normativa aos deveres de cooperação, transparência, lealdade e informação. Todos, por certo, ligados à confiança.

Nesta toada, se infere dos autos, que o Agravado não reconhece que realizou a contratação ora sub judice, e que tais valores estão sendo debitados em sua conta bancária, o que faz pressentir a presença da probabilidade do direito que se encontra na negativa de ter anuído ao contrato que ora se efetivou, e que realiza tais descontos.

Em corolário, a cobrança indevida de valores em conta bancária do consumidor, ora Agravado, ante a inexistência de Contrato de "Tarifa Bancária Cesta Fácil Econômica" e ou autorização do consumidor para efetivar os descontos na conta corrente em que recebe o benefício previdenciário, caracteriza prática abusiva, bem como má prestação do serviço, ensejando a indenização do consumidor com a restituição em dobro, em razão da ausência de engano justificável e o dever de indenizar pelos danos morais causados à parte consumidora, ante diversos julgados dos tribunais pátrios.

Nesse contexto, vejamos ementário do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins – TJ/TO:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CC CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA "TARIFA BANCÁRIA CESTA FACIL ECONOMICA". COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRECEDENTES. JUROS DE MORA. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A cobrança indevida de valores em conta bancária do consumidor, ante a inexistência de Contrato de "Tarifa Bancária Cesta Fácil Econômica" e ou autorização do consumidor para efetivar os descontos na conta corrente em que recebe o benefício previdenciário, caracteriza prática abusiva, bem como má-prestação do serviço, autorizando assim a indenização do consumidor com a restituição em dobro, em razão da ausência de engano justificável e o dever de indenizar pelos danos morais causados à parte consumidora. 2. Na forma da jurisprudência do STJ, os "valores cobrados indevidamente devem ser devolvidos em dobro ao usuário, nos termos do art. 42 do CDC, parágrafo único, salvo na hipótese de engano justificável". 3. O valor do dano moral possui caráter reparador, punitivo e pedagógico da responsabilidade civil; a gravidade e extensão do dano; a culpabilidade do agente; o valor do negócio, e as peculiaridades do caso concreto, sempre com o devido cuidado para não se incorrer em enriquecimento ilícito e em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (Precedentes do Superior Tribunal de Justiça). 4. Atento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e tendo em conta a análise da situação fática do caso concreto, entendo que R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral, se mostra adequado à reparação e em consonância com os valores arbitrados por esta Corte em casos análogos. 5. Nos termos da Súmula 54 do STJ, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. 6. Apelo conhecido e provido. Sentença reformada. (Apelação Cível 0020745-09.2020.8.27.2706, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA, GAB. DO DES. RONALDO EURIPEDES, julgado em 08/06/2022, DJe 20/06/2022 11:16:39) (TJ-TO - AC: 00207450920208272706, Relator: JOCY GOMES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 08/06/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, Data de Publicação: 20/06/2022) (negritamos).


Portanto, comprova-se na origem a exordial – id 31276587, em decorrência do processo nº 0805319-70.2022.8.18.0032, que o Agravado, especificou os fatos e o direito no caso concreto em face do Requerido, ora, Agravante.

Ademais o próprio artigo 372 do Código de Processo Civil, impõe à parte contrária o ônus de impugnar a veracidade dos documentos apresentados, além de evidenciar outros meios legítimos para se questionar a autenticidade daqueles de caráter duvidoso, vejamos:

(...)

Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

(...)



Por outro lado, o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor – CDC, considera Direito Básico do vulnerável “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias e experiências”.

Nesse contexto, a facilitação da defesa do consumidor em juízo tem como principal manifestação de ordem processual a inversão do ônus probante.

Igualmente, o Código de Processo Civil – CPC, trata do tema no art. 373, verbis:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.

(...)



Com isso, no CPC existe uma distribuição prévia do ônus probante, isto é, cada uma das partes sabe de antemão aquilo que deve ser demonstrado por cada qual, de tal modo, em uma eventual lide envolvendo relação de consumo, permanece a princípio, a regra insculpida no CPC, em outras palavras, caberá ao consumidor autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito.

No entanto, como forma de facilitar a sua defesa em Juízo, prevê o CDC a possibilidade da “inversão do ônus da prova”, a critério do juiz, desde que presente um dos requisitos o da verossimilhança das alegações do consumidor ou hipossuficiência do consumidor.

Contudo, verifica-se no presente feito, que o Agravado, demonstra na exordial supracitada os fatos constitutivos do seu direito.

Nesse ínterim, é patente que o Agravado está devidamente acobertado pelo art. 6º, inciso, VIII, do CPC, tendo em vista a verossimilhança do alegado na exordial, isto é, trata-se da denominada inversão ope judicis, pois o ônus probante será invertido a critério do magistrado, segundo as regras ordinárias de experiência. Ou seja, a inversão não é automática, por não ser obrigatória.

Nesse ínterim, vejamos ementário do c. Superior Tribunal de Justiça – STJ:

A inversão do ônus da prova prevista no inciso VIII do art. 6º da Lei n. 8.078/90 não é obrigatória, mas regra de julgamento, ope judicis, desde que o consumidor seja hipossuficiente ou seja verossímil sua alegação” (REsp 241.831/RJ, Rel. Ministro Catro Filho, 3ª T., DJ 3-2-2003).


Todavia, demonstradas as justificativas da manutenção da decisão ora objurgada, passa-se a fundamentar acerca do preenchimento ou não dos requisitos da concessão da tutela provisória de urgência requerida pelo Agravantes.

Neste diapasão, é de bom alvitre, destacar a lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p.857-858), verbis:

A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela.

Outrossim, é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).

Por conseguinte, para o deferimento da tutela provisória de urgência, o magistrado deve identificar elementos que indicam a probabilidade do direito do requerente. Sobre este requisito, FREDIE DIDIER JÚNIOR (in Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Jus Podivm, 2015. vol. 02. p. 595-596) ensina, vejamos:

A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art.300,CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.

Em contrapartida, vejamos jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJ/PR:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. CASO CONCRETO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. PRESENÇA. 1. Verificada a verossimilhança das alegações, impõe-se o deferimento do pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0015530-57.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 22.06.2022) (TJ-PR - AI: 00155305720228160000 Maringá 0015530-57.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 22/06/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/06/2022) (negritamos)



In casu, depreende-se, que não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão liminar em favor do Agravante.

O fumus boni iuris e periculum in mora não foram configurados em decorrência da decisão do juízo de piso.

Desta forma, é evidente que o Princípio da Proporcionalidade, isto é, no dizer de Paulo Bonavides “é um eficaz instrumento de apoio às decisões judiciais que, após submeterem o caso a reflexões prós e contras (abwägung), a fim de averiguar se na relação entre os meios e fins não houve excesso (Übermassverboat), concretizam assim a necessidade do ato decisório de correção”. (BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 10. ed. São Paulo: Malheiros, 1988.). (grifamos)

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do presente recurso confirmando a medida liminar outrora indeferida. O Ministério Público não emitiu parecer de mérito.


É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado).

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; e dou fé.   

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de outubro de 2023.


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.




Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0760494-40.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ANTONIO BENEDITO DA SILVA

Publicação

18/10/2023