Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0027606-76.2012.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1.Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em contradição apta a modificar o aresto. 2.Os aclaratórios do recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso. 3.Embargos não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0027606-76.2012.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 01/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0027606-76.2012.8.18.0140

APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamante: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES

APELADO: JOSE FERREIRA FILHO

Advogado(s) do reclamado: RICARDO ALVES PORTELA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.

 1.Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em contradição apta a modificar o aresto.

 2.Os aclaratórios do recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso.

 3.Embargos não providos.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0027606-76.2012.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
 
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES - PI16071-A

APELADO: JOSE FERREIRA FILHO
Advogado do(a) APELADO: RICARDO ALVES PORTELA - PI6397-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat Sa, inconformado com o desfecho do julgamento da Apelação Cível versada nestes autos, nos quais contende com Jose Ferreira Filho, ora embargado, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que sejam sanados os vícios que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que houve nítida contradição na aplicação das súmulas 405 e 573 do STJ, posto que, segundo o embargante, da data do acidente (termo inicial da invalidez notória) até a distribuição da ação, passaram-se mais de 03 (três) ano.

Desse modo, pede a procedência dos embargos, e assim, a reforma do decidido.

A embargada, apesar de intimada id. 10823323, não apresentou contrarrazões.

 

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 


VOTO


 

O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:


“Senhores julgadores, convém, de logo, ressaltar que, em decidindo como decidiu, o douto magistrado sentenciante deu à causa o mais correto e apropriado desfecho.

É cediço, não se ignora, que, conforme a Súmula nº 405 do STJ, in verbis: “A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos.”

Outrossim, também não se ignora que nos termos da Súmula nº 278 do STJ, litteris: “O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.”

Para facilitar a compreensão acerca da expressão “ciência inequívoca da incapacidade laboral”, o STJ igualmente editou a Súmula nº 573, segundo a qual “nas ações de indenização decorrente de seguro DPVAT, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, para fins de contagem do prazo prescricional, depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução”.

No caso em apreço, até porque não se tem outro marco a contrapor, compreende-se, assim como o magistrado a quo concluiu, que a “ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez” do apelado dera-se quando teve a comprovação e quantificação da extensão do dano através da perícia, que somente ocorrera no dia 07 de julho de 2010.

Posto isso, é certo que não restou evidenciada a prescrição, tendo em vista que o marco inicial para contagem do prazo prescricional deu-se em 07/07/10 e a demanda principal foi ajuizada em 20/09/12, antes, portanto, do triênio estabelecido na Súmula nº 405 do STJ.”


Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, pois não há contra no acórdão supracitado.

Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.

 



Teresina, 31/10/2023

Detalhes

Processo

0027606-76.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Réu

JOSE FERREIRA FILHO

Publicação

01/11/2023